CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

Seguindo a tendência de desjudicialização presente no direito brasileiro, o Novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe como novidade a louvável possibilidade de se processar a usucapião de maneira extrajudicial (via Cartório de Registro de Imóveis), contribuindo, desta forma, para a celeridade e a desburocratização do procedimento. O objeto da usucapião poderá ser qualquer bem imóvel urbano ou rural, não havendo restrição legal em relação à área ou à situação do bem, eis que nada impede o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóveis urbanos não regulares.

Dentre as diversas vantagens de se optar pela via extrajudicial para a realização da usucapião, destaca-se:

1 – CELERIDADE: A usucapião extrajudicial é um procedimento muito mais rápido, prático e menos burocrático do que quando feito através do Poder Judiciário, que como sabemos, encontra-se lento e moroso diante de tantas ações que diariamente são levadas a sua apreciação.

2 – ECONOMIA: Em tempos de crise, todo e qualquer cidadão pretende economizar. E na usucapião extrajudicial não é diferente, pois seu custo, na maioria das vezes, é mais baixo do que se realizado pela via judicial.

Já que o procedimento é extrajudicial e feito no Cartório, há necessidade de advogado?

Sim! Mesmo o pedido sendo feito extrajudicialmente, e realizado a requerimento do interessado, a Lei obriga que haja a figura do advogado, que fará uma petição a ser acostada no procedimento de usucapião extrajudicial.

Quais os documentos necessários para a propositura da usucapião extrajudicial?

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

 

MARCELL VOLTANI DUARTE
OAB/MG 169.197
(35) 9 9181-6005
(35) 3265-4107

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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