Hoje como sempre, a imprensa e sobretudo o Conexão, com o apoio da multiplicidade de mídias, em tempo real,  tem o dever ajustado de informar e colocar a par os seus com imparcialidade e liberdade os acontecimentos importantes de nossa cidade e região, assim se faz necessário um breve relato do fundamento histórico e legal da liberdade de imprensa e o direito, mola mestra desse informativo.

Historicamente, foi o Renascimento e, especialmente o humanismo que consagrou novo papel ao homem, traçando uma nova visão do mudo. À luz do antropocentrismo e distante do feudal teocentrismo.

Com o predomínio da razão desenvolveu-se a necessidade da liberdade de expressão e de todos consectários dos direitos da personalidade.

A liberdade de imprensa encontrou especial consagração com o iluminismo e nos demais movimentos revolucionários do século XVIII. Assim mais tarde, a liberdade de expressão e de imprensa é direito fundamental consagrado no art. 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 16.8.1789.

Dessa Monta, no Brasil contemporaneo a liberdade de imprensa é fundada no princípio democrático descrito no art.  da nossa Constituição Federal da República.

Lembremos da íntima relação entre a liberdade de expressão e a democracia fora evidenciada pela Corte Européia de Direitos do homem no julgamento de Handyside (apud Wachsmann).

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de semelhante sociedade democrática, é uma das condições primordiais de seu progresso e do desabrochar de cada um.

A democracia é sistema onde coexistem liberdade e igualdade e, onde o povo tem participação positiva e política, tem chances de alcançar o poder e participar efetivamente das formas mais variadas da decisão política.

Assim a liberdade de informação encontra guarita no Artigo 5º, Incisos IV, IX e XIV da nossa Constituição Federal.

Portanto, a imprensa é necessária e legitimadora em duplo sentido por ser formadora da opinião pública e, ainda, por ser instrumento útil a propiciar a informação do povo.

Só havendo liberdade poderá a imprensa desempenhar sua missão, o de trazer a informação, de promover debates, de divulgar notícias projetos, ideologias e propiciando cada vez mais análises criticas e a formação de opinião capaz de deslindar os mistérios sobre o que acontece em nosso grupo social.

Assim a liberdade de imprensa é a concretização do princípio democrático e, portanto, tão inviolável quanto a própria intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.

A liberdade de imprensa é liberdade secundária que se funda justamente na liberdade de pensamento. Essa, de natureza primária e primeira e, se distingue ainda em seu aspecto interior e a sua manifestação.

Parafraseando o dito popular: “O pensamento é terra que ninguém passeia…”. e diz respeito à liberdade de consciência e de caráter .

O segundo corolário da referida liberdade consiste no valor de indiferença da opinião manifestada. Isso significa que a opinião expressada não pode servir de alvo para discriminar o agente.

Impõe-se assim um dever de neutralidade, até para se garantir a igualdade no tratamento das pessoas. Ratifique-se que a liberdade de imprensa, consiste numa das formas de manifestação da liberdade de expressão do pensamento.

É o que modernamente é designado por ser “direito de informar”. Na lição inolvidável de Grande Constitucionalista José Afonso da Silva informação designa “conjunto de condições e modalidades de difusão para o público (ou colocada à disposição do público) sob formas apropriadas, notícias, elementos de conhecimento, ideias e opiniões.”

A liberdade de informação compreende a busca, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias por qualquer meio e sem censura.

O acesso à informação é direito individual e resguarda-se ainda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (jornalistas, advogados, médicos, padres, psicólogos e, etc. Art 5º, XIV).

Ressalva assim o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Assim respondem pelos danos e prejuízos e eventuais abusos que perpetrarem ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido.

Mas, o direito de informar não é exclusivo dos jornalistas, é liberdade pública onde todos são indistintamente beneficiados. E, só para citar como exemplo, o direito de informar compete também ao educador, ao médico, ao advogado, ao assistente social.

 Por isso o Conexão tem esse dever fundado na verdade e sobretudo na legalidade em sua proposta de informação e de seu conteúdo.

 

Marcos Paulo Provenzani de Almeida de Senna 

Assessor Jurídico – Conexão Três Pontas

Advogado OAB-MG 99.770 e Jornalista Profissional 08841

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