Importante alteração no Código Repressivo Nacional trazido pela Lei nº 13.104/2015, procurou trazer punição onde não existia para aqueles que praticam homicídios contra a mulher por razões de condições de ser sexo feminino.

Antes desta alteração quando ocorria atentado contra a vida da mulher pelo gênero, o que ocorria era enquadramento do homicídio como torpe ou fútil, ou pasmem se enquadrava até mesmo como dificuldade da vitima em se defender. Não havia qualquer tipo de previsão de uma punição mais severa de quem praticasse tal atrocidade.

Da mesma maneira a Lei Maria da Penha não traz qualquer dispositivo legal sobre este tema, o que visa são procedimentos processuais para proteger a mulher vitima de violência doméstica, sem prever novas condutas. Cabe lembrar que apesar de não estar na Lei 11.340/2006, a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, nome dado à Lei, foi vítima de feminicídio, na forma tentada, por duas vezes.

O uso da palavra feminicídio se dá por que o crime é diferente por si só, por ser um crime de discriminação, cometido contra uma mulher pelo fato de ela ser mulher. É violência de gênero e por ser um crime passível de ser evitado – principalmente às vítimas de violência doméstica, que podem ter suporte e seus agressores punidos conforme prevê a lei.

O artigo 121 do Código Penal foi alterado e teve o feminicídio incluso como um tipo penal qualificador – como um agravante ao crime. A condição do feminicídio como uma circunstância qualificadora do homicídio o inclui na lista de crimes hediondos, cujo termo hediondo é usado para caracterizar crimes que são encarados de maneira ainda mais negativa pelo Estado e tem um quê ainda mais cruel do que os demais. Por isso, têm penas mais duras. Latrocínio, estupro e genocídio são exemplos de crimes hediondos – assim como o feminicídio, incluindo também algumas qualificadoras quando o feminicídio é cometido em situações:

Apesar da lei existir a algum tempo ainda se trata de um tema pouco discutido na nossa sociedade, havendo ainda situações de como enquadrar um fato ocorrido como feminicídio ou não. Entretanto é importante mecanismo jurídico para proteção a integridade da mulher.

Leandro Luiz Rodrigues de Souza – OAB/MG 121.956

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Roger Campos

Jornalista

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