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Será que de fato o Brasil é o país da impunidade? Recentemente a cidade de Três Pontas se chocou diante de um estúpido assassinato, quando um vizinho, incomodado com o som alto vindo da casa do lado, foi até a residência do desafeto e diante da mãe da vítima disparou um tiro certeiro e fatal na cabeça de Renato Batista, de 28 anos de idade. O acusado, Alessandro Pereira dos Reis, um comerciante de 44 anos, que teria envolvimento com o jogo do bicho, segundo a Polícia Militar, está foragido desde a noite do crime. Portanto há 13 dias. O atirador conseguiu fugir do flagrante, não se apresentou, continua foragido. Mas será que ao se apresentar ou ser encontrado, ficará preso? O que diz a lei? Mais um crime ficará sem solução, uma mãe sem justiça e uma vítima que apenas entra para as estatísticas?
Nossa reportagem conversou com o especialista no assunto, o advogado criminalista Dr. Francisco Braga Filho. Veja a entrevista:
FLAGRANTE
“O flagrante ‘é uma qualidade do delito que está sendo praticado, pois permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado certeza visual do crime.’ O Código de Processo Penal considera, segundo o art. 302, I e II, que o flagrante é caracterizado quando o agente está praticando a infração ou acaba de praticá-la.
Também se considera em flagrante quando o agente é perseguido pela autoridade policial, pelo ofendido ou por outra pessoa logo após a prática do crime ou em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Define a Constituição Federal que ninguém será preso, salvo em flagrante, definindo ainda que a prisão deverá ser imediatamente comunicada ao juiz competente, ao membro do Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Não há, na legislação federal, prazo estipulado para se considerar o tempo que dura um estado de flagrância, visto que este pode se prolongar no tempo por dias e, ao contrário, desaparecer em minutos. Então, a versão de que o autor de um crime deve se esconder por 24 ou 48 horas não passa de crença popular.
A lei estipula as regras para a concessão de liberdade mediante fiança, vez que nem todos os crimes autorizam a fixação de fiança para a soltura do agente. Quem pode conceder a fiança? Os crimes apenados com pena privativa de liberdade que não excederem 4 (quatro) anos, a autoridade policial poderá concedê-la. Nos demais casos a fiança será requerida ao juiz que terá 48 horas para decidir se concede ou não.
Todavia, são considerados inafiançáveis, dentre outros, os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismos e os definidos como crimes hediondos (homicídio qualificado, estupro, etc.).
O art. 301 do Código de Processo Penal prevê que ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.’ É algo que muitos leigos não sabem, mas, como já foi dito, qualquer pessoa pode sim, efetuar uma prisão em flagrante.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o flagrante por apresentação não pode acontecer. Isto é, aquele que após cometer o crime se apresenta espontaneamente à autoridade policial não pode ser preso em flagrante.
A prisão em flagrante é um método de prisão que, apesar de, para muitos, violar o princípio da presunção de inocência, encontra refúgio na sua importância jurídica, pois tem o objetivo claro de impedir a fuga de um criminoso, sendo assim uma forma de satisfação e tranquilização da sociedade.
Fora do estado de flagrante, a prisão só pode ocorrer quando oriunda de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, que são os casos de prisão temporária e preventiva.
Enquanto a primeira é utilizada para que garantir a investigação policial, a prisão preventiva é utilizada para que o Estado possa dar uma resposta à sociedade para garantir o julgamento do autor de um delito.”
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, explicou Dr. Braguinha.
Portanto, mesmo que uma pessoa venha a praticar um delito e fuja da responsabilidade penal, a Justiça pode decretar sua prisão de modo a garantir que ela seja julgada e responda por seus atos.