Qual a responsabilidade da prestadora do serviço?
Não é novidade que aglomerações e festas são um ambiente propício para aquelas pessoas mal-intencionadas. No carnaval não é diferente!
É em um momento de distração que, quando nos damos conta, nosso pertence foi levado e nem percebemos.
Pra você que comprou um camarote ou acha que por estar em um bloco de carnaval está seguro e será ressarcido caso tenha seu pertence furtado, não é bem assim que a banda toca! O que diz o Código de Defesa do consumidor acerca da responsabilidade. O artigo Art. 14 do CDC traz a informação de que os fornecedores dos serviços responderão de forma objetiva perante problemas ocasionados aos consumidores, ou seja, com a responsabilidade objetiva não será analisado se o fornecedor do serviço agiu com culpa ou não. Independentemente, o fornecedor, terá que arcar com os danos que o serviço provocou aos consumidores.
Tal tipo de responsabilidade poderia levar o consumidor a crer que a empresa responsável pela realização do evento deveria arcar com os prejuízos do consumidor no caso de furto ou roubo.
No entanto, veja bem, o mesmo artigo, no parágrafo 3º, elenca hipóteses que excluirão a responsabilidade do fornecedor, vejamos:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E é essa a fundamentação para que a empresa não responda pelo furto, se eximindo do dever de ressarcir o consumidor.
Em que pese posicionamentos em contrário, a tendência da jurisprudência é enquadrar o fato como culpa exclusiva de terceiro, já que o serviço fornecido pela empresa que organiza o evento não tem relação com a guarda de objetos (diferentemente do que ocorre com furtos de veículos em estacionamentos – Súmula 130 do STJ).
Neste caso, a empresa teria obrigação de garantir a integridade física dos consumidores, porém não tem responsabilidade em garantir os objetos pessoais dos foliões.
Ainda, se o fato não fosse enquadrado como “culpa exclusiva de terceiro”, estaríamos diante de um importante problema. A questão da prova!!
Dificuldade quanto a prova
Falamos aqui em um eventual processo e, como se sabe, infelizmente, quem ganha a ação nem sempre é quem está certo ou errado, mas, quem consegue comprovar os fatos, afinal de contas, no direito existe a máxima: Quem alega tem que provar!
O mais complicado nesses casos é comprovar que seu pertence tenha sido furtado ou roubado na festa, já que o Registro de Ocorrência Policial, famoso B.O, possui presunção relativa de veracidade, sendo um documento produzido unilateralmente que não possui eficácia probatória.
Para que você consiga comprovar o furto, seria necessário mais que o B.O. Testemunhas que tenham presenciado o momento do fato, ou até mesmo alguma filmagem ou foto que tenha pego o gatuno no flagra, ajudaria na comprovação, entretanto, nem sempre tais provas são fáceis de conseguir, razão pela qual o consumidor acaba por não conseguir comprovar, excluindo o dever da empresa em indenizá-lo.
Cabe ao consumidor comprovar os fatos, principalmente o dano, para que possamos falar em dever de indenizar.
Sendo assim, foliões, fiquem atentos, não andem com celular, carteiras, ou bolsa à mostra, pois um momento de lazer poderá gerar grande prejuízo. Ficou com alguma dúvida? Fale com um advogado especialista.
Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.
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