Informações que acabam de chegar a nossa redação dão conta de que um crime, artigo 155 (furto) acabou de acontecer no centro de Três Pontas. Um indivíduo em uma bicicleta teria ficado observando a saída de duas funcionárias de uma casa lotérica, localizada no centro da cidade, já que elas carregavam uma bolsa, supostamente com malote de dinheiro.
Elas seguiam pela Rua Dona Isabel e nas proximidades da Caixa Econômica Federal foram rapidamente abordadas pelo ciclista criminoso que teria puxado a bolsa de uma delas e fugido em seguida.
Algumas características do bandido foram passadas para a Polícia Militar que já faz rastreamento no sentido de identificar e prender o meliante.
Não há informações sobre o valor levado.
O que diz a Lei
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
- 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
- 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum