Em uma época incerta, de pandemia, distanciamento social com mudanças diárias de medidas adotadas pelo Poder Público e nas relações de consumo, inúmeras são as dúvidas!A pandemia, que assola o mundo, traz impactos em todas as áreas da vida das pessoas, tendo causado grandes impactos nos mais diversos setores da economia, assim não seria diferente nas relações de consumo. O distanciamento social foi indicado a fim de incentivar que a diminuição de circulação de pessoas, para diminuir a rapidez no avanço do vírus. O Código de Defesa do Consumidor tem sido, há 30 anos, instrumento utilizado para o amparo ao consumidor brasileiro, e não poderia ser diferente agora, em meio a uma pandemia. O CDC é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas:

· Civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados;

· Administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo;

· Penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.

A relação de consumo é norteada por uma série de princípios, que tem por objetivo a busca pelo equilíbrio contratual, como o da boa-fé, proporcionalidade e transparência, sendo que, mesmo agora em tempos tão incertos, onde existe a necessidade de muitos ajustes, não se pode negar de que é essencial manter o respeito a esses princípios.

Assim, vejamos algumas dúvidas comuns dos consumidores:

POSSO PAGAR MENOS NA ESCOLA OU FACULDADE DOS MEUS FILHOS POR CAUSA DO CORONAVÍRUS?

A resposta para essa pergunta depende muito de cada caso específico.

Em 26 de Março, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) elaborou um estudo técnico para tratar dos efeitos jurídicos nas relações de consumo, em especial sobre os serviços prestados por instituições de ensino, mas tiveram as aulas suspensas em razão do coronavírus (COVID-19).

O estudo técnico decorreu, entre outras causas, de solicitações de PROCONS dos mais diversos Estados brasileiros em relação às instituições de ensino, tendo a SANACON recomendado que consumidores não peçam reembolso parcial ou total de mensalidades em hipóteses que a escola se dispõe de outras formas a fornecer o serviço interrompido por força maior, seja por meio de aulas presenciais posteriormente, ou em casos de oferta de aulas online, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.

A orientação visa não prejudicar ainda mais estudantes e instituições de ensino, com possíveis rompimentos contratuais, porém, em caso de um inevitável rompimento, depois de todas as tentativas de negociação, existe a possibilidade de que multas sejam canceladas ou minimizadas, bem como, devolução de valores parcelados pelas instituições, para não comprometer a capacidade econômico- financeira das instituições de ensino nesse momento de combate a pandemia.

Lembrando que são apenas orientações, o que não traz obrigatoriedade em segui-las.

Assim, podemos dizer que apesar das mais diversas orientações ou determinações, cada Estado têm encontrado formas distintas de resolver amigavelmente alguns desses problemas que vão surgindo.

O exemplo disso é que algumas Instituições já estão ofertando para seus alunos, desconto de 25% no valor da mensalidade, tento em vista que aulas, antes presenciais, passaram a ser ministras via EAD (Ensino à Distância), por meio virtual. Outras não ofertam, mas negociam no caso de solicitação.

As instituições podem manter o equilíbrio dessa balança, se levar em conta a dificuldade dos alunos ou pais em manter o pagamento das mensalidades e também na economia que terão com serviços como água, energia elétrica, dentre outros, que estarão com alunos estudando em suas casas, portanto, dar um desconto se torna um caminho.

Cabe destacar aqui a portaria do MEC, que autorizou as Instituições de nível superior que convertessem as aulas presenciais em EAD. A Portaria n. 343 de 17 de Março de 2020, que dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia decretada pelo Governo.

O artigo 1º veio autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais em andamento, nos limites da lesgilação em vigor, porém não em todas as situações, como pode ser visto no § 3º da portaria:

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina, bem como às práticas profissionais de estágio e de laboratório dos demais cursos.

Portanto, nem todas as aulas poderão ser ministradas pelos meios digitais (EAD).

Nos casos dos cursos e matérias previstas no § 3º, deverão ficar suspensos durante a vigência do estado de calamidade.

Fica então passível de negociação entre as instituições e seus acadêmicos, suspender também os pagamentos das mensalidades das respectivas matérias, ou a continuidade do pagamento, podendo cursar as disciplinas em momento posterior, de forma presencial sem ônus.

Lembrando sempre, que o melhor nesse momento é o bom senso de ambas as partes.

COMO FICAM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM SERVIÇOS ESSENCIAIS?

Em função da do Covid-19 no Brasil e consequentemente agravamento de uma crise econômica, a qual terá maior impacto entre os consumidores mais pobres e vulneráveis, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) solicitou às grandes empresas e às autoridades nacionais, medidas para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis à dignidade humana.

Nas medidas mais importantes adotadas, está a de que empresas concessionárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los durante esse período. Entre os serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel.

Lembrando da situação de vulnerabilidade do consumidor, onde muitos estão em casa sem trabalhar, com a renda reduzida ou sem renda, foi elaborada a medida provisória n.926/2020, onde dentre outras coisas prevê:

Alteração do § 11 no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, incluindo a suspensão total dos serviços essenciais de transporte público municipal e intermunicipal, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população […].

§ 12. Durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, não poderá haver a interrupção aos consumidores por falta de pagamento dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais prestados diretamente pelo poder público ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, dentre eles:

· I – tratamento e abastecimento de água e saneamento básico;

· II – fornecimento de energia elétrica;

· III – fornecimento de gás canalizado;

· IV – radiodifusão de sons e imagens;

· V – telecomunicações, incluindo os serviços de acesso à internet, à telefonia fixa e móvel e TV a Cabo

· VII – planos privados de assistência à saúde contratados individual ou coletivamente.

COM AUMENTO NOS NÚMEROS DE COMPRAS VIRTUAIS E POR MEIO DE APLICATIVOS COMO FICA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM TEMPOS DE CALAMIDADE PELO COVID-19?

Embora tenham diversos projetos a serem votados e que alguns deles tratam da suspender até 30 de Outubro o prazo de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, tudo ainda é incerto.

Então a recomendação é que nesse momento deve ser pautado pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade antes de tudo. Lembrando que o fornecedor não pode exigir do consumidor medidas que sejam impossíveis de se cumprir ou ainda que coloquem em risco a sua segurança e saúde.

Ainda nesse momento, é recomendado que para o caso de arrependimento dentro do prazo previsto de 7 dias, o consumidor entre em contato com o fornecedor, por e-mail, SAC ou outro meio disponibilizado, a fim de questionar sobre quais procedimentos, para que seja feita essa devolução, deixando claro seu interesse de desistir da compra, o ideal é que faça isso dentro do prazo para ter seu direito garantido, uma vez que não há nada sobre flexibilizações desses prazos.

Mesmo no caso de impossibilidade de devolução do produto em um primeiro momento, devido às medidas adotadas pelo poder público, como o fechamento de determinados ramos do comércio, se manifestar claramente seu arrependimento e o interesse em devolver o produto ao fornecedor, pedindo as informações e procedimentos necessários, terá seu direito garantido.

As mesmas orientações são válidas para aqueles consumidores que não se arrependeram, pretender ficar com seu produto, porém tiveram problemas, de vício ou defeito, e, devido as medidas de distanciamento social e o fechamento de inúmeros comércios, estão impossibilitados de realizar a troca.

Lembrando que estamos em um momento que pede muita cautela, por parte de fornecedores e consumidores.

POSSO PEDIR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES DA ACADEMIA DE GINÁSTICA?

A resposta a essa pergunta é SIM.

Nos casos das academias, existe o direito de cancelamento de contrato sem a aplicação de multa. Por isso existe a sugestão dos órgãos de proteção ao consumidor para que as academias suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechadas.

Outra opção é que seja negociado entre as academias e seus alunos, concordando o consumidor, que o período em que estiver fechada, sendo mantido o pagamento mensal ou tendo sido pago anual em parcela única, seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.

Às academias que insistirem na cobrança sem nenhum acordo, poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

SE AO COMPRAR ALGO O PREÇO PRATICADO FOR ABUSIVO, O QUE FAZER?

Embora a fixação de preços tem como regra geral, a liberalidade do fornecedor de serviços, existem, como anteriormente mencionado, princípios a serem respeitados, voltando a citar o princípio da boa-fé e da proporcionalidade.

Ocorre que alguns estabelecimentos se aproveitam da escassez de produtos para subir de forma desmedida e descabida os preços, se aproveitando ainda mais da vulnerabilidade do consumidor e também do medo e aflição que acomete a população.

Vimos notícias de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado devido a grande procura, e em caso de o consumidor se deparar com esse tipo de prática, saiba que o aumento desproporcional no preço dos produtos é prática abusiva e que, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao PROCON de seu Estado ou município.

Considera-se que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código Civil também prevê que tal prática configura lesão, conforme artigo 157:

“Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

Assim, caso se depare com tal prática, DENUNCIE!

Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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