Em vigor a desde sexta-feira (2/7), Lei 14.181/21 traz novas regras para o Código de Defesa do Consumidor a fim de proteger o cidadão
Entrou em vigor, nesta sexta-feira (2/7), a Lei 14.181/21, que modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo regras para prevenção e tratamento do “superendividamento”. O novo texto obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor, no ato da contratação, o valor total das parcelas, incluindo juros e encargos em situações de atraso. A lei também concede ao consumidor o direito de antecipar parcelas, e obriga os credores a renegociar dívidas, sem inclusão de novos encargos.
De acordo com informações do Serasa, 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes, sendo que a metade tem a renda inteira comprometida. O foco da nova lei é exatamente o consumidor superendividado, que, devido à situação de desemprego, problemas de saúde ou por qualquer outro motivo, não tenha conseguido honrar as parcelas. Essas pessoas, agora, poderão renegociar suas dívidas na justiça, de forma simplificada.
“Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”, diz a lei.
Ainda segundo as regras, o plano judicial compulsório de renegociação assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Propagandas abusivas
Além das novas regras sobre renegociação de dívidas e de transparência sobre valores no ato da contratação de crédito, o novo Código de Defesa do Consumidor garante práticas de crédito responsável, e proíbe propagandas abusivas no mercado de empréstimos, como anúncios do tipo “sem consulta ao SPC” ou “sem comprovação de renda”.
Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.
Estejam todos com Jesus!!!
Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
http://gabrielferreiraadvogado.page/
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG
Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.
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