CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

Quando se fala em prisão, que é a forma mais gravosa de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, o que nos vem logo a cabeça é que a pessoa que foi presa ou que será levada a prisão cometeu um crime, sendo praticamente impossível não associar a prisão ao cometimento de uma conduta tipificada como crime.

Mas e a prisão civil por dívida, ou seja, aquela decorrente do não pagamento de determinada obrigação, é possível no Brasil? Antes de chegarmos a uma resposta, devemos lembrar que a grande maioria dos brasileiros possui algum tipo de dívida, seja ela em razão de descontrole do orçamento mensal, do surgimento de fatos inesperados (perda de emprego, diminuição da renda, etc.), do consumismo exagerado ou até mesmo da utilização impensada e irracional do chamado “crédito fácil”, que ao final se transmuda em um bola de neve, fazendo com que o brasileiro se afunde cada vez mais em dívidas.

E nestes casos de não pagamento de uma determinada dívida, poderá o cidadão inadimplente ser preso? É resposta é NEGATIVA (salvo uma única exceção que veremos adiante), pois o STF decidiu que é ilegal e descabida a prisão civil do depositário infiel, em atenção ao disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) à qual o Brasil é signatário, Pacto este que, inclusive, possui status de Emenda Constitucional, e veda expressamente a prisão do depositário infiel, posicionamento este que posteriormente foi ratificado através da Súmula Vinculante n. 25 do STF.

Entretanto, a impossibilidade de prisão do devedor possui uma notável EXCEÇÃO, que diz respeito ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Ou seja, o devedor de pensão alimentícia, nos casos do não cumprimento de sua obrigação, poderá, excepcionalmente, ser PRESO em regime fechado pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses.

Portanto, em que pese o não pagamento de uma dívida não poder levar o devedor a prisão (salvo nos casos do não pagamento de pensão alimentícia), vale ressaltar que o devedor poderá sofrer várias outras medidas gravosas em razão do seu inadimplemento, tais como a inclusão de seus dados em órgãos restritivos de crédito (SPC-SERASA), penhora de seus bens para garantir o pagamento de sua obrigação, dentre várias outras modalidades de constrição do patrimônio.

MARCELL VOLTANI DUARTE
OAB/MG 169.197
(35) 9 9181-6005
(35) 3265-4107

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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