A sociedade brasileira passou por mudanças profundas com relação à expectativa de vida das pessoas.
O Brasil é um País que era conhecido, no século passado, como “País de População Jovem”, porém, nos últimos anos, o aumento da expectativa de vida aumentou a população de idosos no nosso século e, principalmente, nos dias atuais.
Em 2010 a população de idosos no Brasil era de 19,6 milhões, a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de que, em 2030, devem ser 41,5 milhões de idosos no país. E em 2050 o número de brasileiros com 60 anos ou mais chegará a 66,5 milhões.
Por este motivo, é muito importante que essa grande parcela da população tenha clareza sobre os direitos que lhe são assegurados. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, trouxe um novo e compreensivo olhar em relação ao Idoso, o qual passou a ser visto como sujeito de direitos.
Já no início da mencionada Lei, está claro que os direitos fundamentais deverão ser assegurados, em especial a uma vida digna e com qualidade de vida, conforme transcreve-se a seguir:
Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Porém, não basta somente o Estatuto do Idoso (embora seja uma grande conquista, todavia pouco conhecido).
O estabelecimento dos direitos sociais desta “crescente” categoria sociológica exige mudanças profundas nas atitudes da população, face ao seu envelhecimento.
Por isso, destacamos os principais direitos da população idosa, os quais devem ser respeitados e praticados por todos como exercício de cidadania e respeito.
Violência e abandono O texto do Estatuto do Idoso prevê que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.
Segundo a lei, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou estabelecimentos similares, ou não prover suas necessidades básicas, é atitude passível de detenção, que pode variar de seis meses a três anos, além de render multa. Também podem ficar presos por até um ano aqueles que colocarem a integridade física e a saúde da pessoa idosa em risco. A coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração é outra atitude que pode render reclusão, com pena que pode variar de dois a cinco anos.
Mercado de trabalho O Estatuto do Idoso veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão de empregos, mesmo em concursos públicos – a não ser que a natureza do cargo exija. A regra também encontra embasamento na Constituição Federal (art. 3º CF), que prevê que o bem comum deve ser promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, e na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho.
Pensão alimentícia
Ainda que o mais comum seja observar situações em que pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o contrário também encontra previsão legal. O artigo 12 do Estatuto do Idoso dispõe que os idosos que não tiverem condições de se sustentar têm direito a receber pensão – e o genitor pode escolher de qual filho quer receber a obrigação. A Constituição Federal e o Código Civil também preveem essa possibilidade. Enquanto a Constituição traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229 CF), o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (art 1696 CC).
Assistência à saúde
O Poder Público deve fornecer gratuitamente medicamentos aos idosos, especialmente em relação àqueles de uso continuado, como próteses. Os idosos também têm atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). O Estatuto do Idoso veda a discriminação por parte dos planos de saúde, no tocante à cobrança de valores diferenciados em razão da idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos (REsp 1568244/RJ), veda o reajuste por faixa etária aos segurados idosos que estejam vinculados ao plano há mais de 10 anos.
Justiça
Os idosos também têm prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente. Para conseguir o benefício, é preciso fazer prova da idade e requerê-lo junto à autoridade judiciária competente. Em caso de morte, a prioridade se estende ao cônjuge ou companheiro, também com mais de 60 anos.
Transporte A Lei 10.048/2000, que trata da prioridade de atendimento em serviços, dispõe que nos veículos de transporte coletivo públicos urbanos e semiurbanos devem haver assentos reservados e identificados para idosos.
Gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas com crianças de colo também estão englobadas na norma. Segundo o Estatuto do Idoso, o número deve corresponder a 10% dos assentos disponíveis no veículo. A lei também traz que estacionamentos públicos e privados devem separar 5% das vagas para idosos, que precisam ter identificação em seus veículos.
Viagem interestadual
Idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos têm direito a viajar gratuitamente em ônibus interestaduais. De acordo com o Estatuto do Idoso, a cada viagem devem ser reservadas duas vagas gratuitas por veículo e, se houver mais procura, deve haver mais dois lugares com desconto de 50%.
Lazer O artigo 23 do Estatuto do Idoso estabelece que maiores de 60 anos têm direito a meia-entrada (50% de desconto) em ingressos para eventos artísticos e culturais, de lazer e esportivos. Eles também têm acesso preferencial aos lugares onde são sediados tais encontros.
Casamento e separação de bens
Quem optar por casar após os 70 anos de idade deve aderir à separação obrigatória de bens, conforme prevê o Código Civil (art. 1641, II CC). Esse tipo de regime de bens exige que os cônjuges façam um pacto pré-nupcial em cartório, estabelecendo que os bens de ambos são incomunicáveis – ou seja, mesmo após o casamento continuam pertencendo apenas a quem já pertenciam antes da união.”
Conclusão:
A velhice é uma fase marcada por necessidades especiais.
O respeito é essencial e extremamente importante dentro de qualquer relacionamento, e, no universo da pessoa idosa, ser respeitado pode traduzir-se no cumprimento dessas garantias.
A pessoa idosa está no futuro de cada um dos seres humanos!
Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG
Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.
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