A área de franchising, atualmente é um das maiores e promissores no país. Desta forma a preocupação com o alicerce jurídico de um Sistema de Franquia deve estar presente desde a formatação da franquia, e ser seguidos nos relacionamentos diários entre os envolvidos.

Assim para que exista uma relação harmoniosa e de sucesso, na qual o FRANQUEADOR, o detentor da titularidade da marca registrada no INPI, da tecnologia envolvida no negócio e do know-how, cede ao FRANQUEADO, quem efetuará o pagamento dos royalties e fará o investimento para abertura da unidade franqueada, de forma exclusiva ou semi exclusiva, o direito de uso e exploração da marca, produtos e serviços, bem como da utilização do sistema operacional desenvolvido ou atidos pelo FRANQUEADOR.

Por seu turno, a lei 8.995/1994, que regulamentou o franchising no Brasil, na qual não vislumbra a formatação do contrato, mas entende-se que deve seguir os princípios gerais do Direito Civil, servindo estes como parâmetros para análise, elaboração e interpretação do contrato.

Entretanto, a referida lei, determina como será o processo de franqueamento e do direito de utilização da marca. Tendo como principal exigência legal, a apresentação da COF (circular de Oferta), devendo ser entregue ao pretenso candidato com antecedência mínima de 10 dias, da assinatura do contrato ou pré-contrato, contendo uma série de informações sobre o negócio, dentre eles: os balanços financeiros, taxas, investimento inicial, layout e o suporte oferecido pela empresa franqueadora, história do empreendimento, a existência de demandas judiciais que envolvam a franquia, cópia do contrato de franquia.

Lado outro, imperioso se faz esclarecer que, nada obstante, a ausência do cumprimento dessa condição não resulta na imediata anulação do contrato, estando incumbindo ao magistrado avaliar de forma mais apurada cada caso.

Desta forma, a lei 8.995/94, é considerada por muitos insuficiente, por considera-la antiga, o que ensejou a criação do Projeto de Lei Complementar nº 91/2013, com o intuito de complementar a Lei de Franquia, na qual o empreendedor que possui o interesse de iniciar sua franquia, deverá ter ao menos 01 ano de existência. Fazendo, assim, com que as empresas novas e sem o devido know-how deixem de se multiplicar e façam com que diversos investidores venham a ter maior segurança no seguimento de sua preferência.

Por isso, se torna essencial, a análise estratégica jurídica para definir a formatação do seu negócio, balizando-se em um alicerce jurídico forte, assim evitando o risco de enfraquecimento da marca no mercado, por não estar consolidando sua forma de trabalho e por seu turno trazendo diversos problemas jurídicos.

 

Chalfun Advogados

Dr. Guilherme Dias OAB n° 185.636

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