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Decisão ainda cabe recurso.

O então candidato a prefeito de Três Pontas, Dr. Luiz Roberto Laurindo Dias e seu vice Marcelo Chaves Garcia, que mais tarde acabaram vencendo o pleito, foram, há alguns dias atrás, acusados pelo seu adversário político, o ex-prefeito Paulo Luis Rabello, de compra de votos. A decisão saiu na tarde desta quinta-feira e (23). Luiz Roberto e Marcelo Chaves foram absolvidos das acusações e continuarão governando Três Pontas.

O caso foi levado à Justiça do Município. De acordo com a denúncia, O então candidato Dr. Luiz Roberto Laurindo Dias e seu vice Marcelo Chaves Garcia teriam repassado um jogo de camisas de futebol para um time amador. O denunciante Paulo Luis Rabello teria juntado alguns documentos e entrado com o pedido de cassação do agora prefeito Luiz Roberto e de seu vice Marcelo Chaves Garcia.

Prefeito Luiz Roberto e Vice Marcelo Chaves Garcia.

Mas no Fórum Dr. Carvalho de Mendonça, o juiz Dr. Cristiano Simões decidiu pela inconsistência da acusação, conforme nos relatou o advogado pessoal do Dr. Luiz Roberto, Dr. Abrão Elias Neto:

“A acusação foi reprovada. O Juiz acatou o instrumento da defesa e na sentença deixou claro que não houve sequer demonstração de que foi o Dr. Luiz Roberto o comprador das camisas. Sendo assim a sentença reconhece que não houve qualquer compra de votos ou qualquer tipo de abuso de poder”, explicou o advogado. Ainda conforme Dr. Abrão Elias Neto na decisão desta quinta-feira ainda cabe recurso. Mas o advogado não acredita em revira-volta.

A DECISÃO

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JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS
273ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO Nº 601-35.2016.6.13.0273
NATUREZA: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
INVESTIGANTE:
PAULO LUIS RABELLO
REPRESENTADOS:
LUIZ ROBERTO LAURINDO DIAS
MARCELO CHAVES GARCIA
SENTENÇA
Vistos.

1. RELATÓRIO
O candidato PAULO LUIS RABELLO, qualificado nos autos,
propôs investigação judicial eleitoral em face de LUIZ ROBERTO
LAURINDO DIAS e MARCELO CHAVES GARCIA, candidatos eleitos a
prefeito e vice-prefeito do Município de Três Pontas e devidamente qualificados
nos autos, aduzindo, em síntese, que os investigados distribuiram
brindes (uniformes personalizados para times de futebol – camisas, calções e
meias) durante o período eleitoral para conquistar a simpatia do eleitor e angariar
votos, abusando do poder econômico.
Alega a parte autora que a caracterização de tal conduta
abusiva gerou desequilíbrio do pleito eleitoral.
Requer a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade
dos investigados, nos termos da Lei Complementar n. 64/90..
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Com a inicial (ff. 02/31), vieram os documentos de ff.
32/93.
A tutela de urgência foi indeferida (f. 97).
Foi apresentada defesa e documentos (ff. 108/145), alegando
os investigados que a nota fiscal de f. 45 não teria o campo do
DANFE preenchido e foi emitida antes do período eleitoral, que as postagens
do time de futebol na rede social facebook não provam os fatos e
que as evidências constantes dos autos são frágeis e não comprovam
qualquer abuso praticado pelos investigados durante as eleições. Requer
a improcedência da investigação.
Em audiência de instrução realizada em 09/02/2017, foi
ouvida uma testemunha e pela parte investigante foram anexadas novas
declarações registradas em escritura pública (ff. 159/166).
Em alegações finais, a parte autora reiterou todos os pedidos
iniciais (ff. 172/183) e a parte requerida reiterou os mesmos termos
da defesa (ff. 186/210).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência
da investigação eleitoral uma vez que não ficou demonstrada gravidade
da conduta dos investigados apta a desequilibrar a relação de forças entre
os candidatos (ff. 212/216-v.)
É o relatório, passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
Não foram argüidas questões preliminares, não constatei
qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada, de ofício, ao
exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito.
Rege o caso vertente o disposto nos artigos 1º, I, ‘d’, 22, XVI,
da Lei Complementar n. 64/90 e 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de
apuração de prática de abuso de poder econômico durante as eleições municipais:
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“Art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
(…)
Art. 22. (…)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada
a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gra –
vidade das circunstâncias que o caracterizam.”
“Art. 39 (…)
§ 6o
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor. “

As questões controvertidas cingem-se em: a) se os candidatos
investigados realmente distribuiram brindes para o time de futebol;
b) se tal prática ocorreu no período eleitoral e foi suficiente para desequilibrar
o pleito; c) se o abuso do poder econômico foi grave a ponto de gerar
como consequência a cassação dos diplomas e inelegibilidades dos
investigados.
Passo a analisar as provas produzidas nos autos.
A nota fiscal de f. 37 foi emitida em nome do representado
Luis Roberto Laurindo Dias em 09/08/2016 tendo como objeto a aquisi-
ção de camisas, calções e meias personalizados. Não consta da nota a
identificação e assinatura do recebedor da mercadoria.
Consta dos autos uma declaração assinada por Tifany Helena
da Silva afirmando que o uniforme do time de futebol feminino
“Guerreiras de Três Pontas” foi doado pelo investigado Luiz Roberto Laurindo
Dias (f. 38).
A Defesa anexou aos autos um boletim de ocorrência lavrado
pela Polícia Militar em 16/12/2016 a pedido de Tifany constando
uma declaração que infirma a declaração anterior de f. 38:
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“(…) A solicitante alega que na última quarta-feira foi até a Prefeitura
Municipal solicitar transporte em apoio a atividade esportiva. O time de futebol o qual
participa jogou na cidade de Elói Mendes, sendo necessário para tal transporte para as
jogadoras. Informa ainda que o transporte foi solicitado pela solicitante junto a Secretaria
de Esporte, sendo que telefonou para Erica, secretária responsável. Que o transporte foi
cedido para a equipe. Após o jogo indo para o vestiário o motorista responsável, de
nome Beto, pediu a solicitante que assinasse um papel o qual comprovaria que ele havia
a transportado até aquele local. A solicitante apenas assinou o papel e constyou seus
dados pessoais como RG e CPF. Nesta data tomou conhecimento de que foi protocolado
na Justiça uma declaração da solicitiante a qual continha a informação de que o time
de futebol havia recebido uma doação de Luiz Roberto Laurindo Dias. A solicitante es –
clarece que não chegou a ver o nome de Luiz Roberto no papel que assinou e se o fez,
realizou erroneamente, tendo em vista as circunstâncias em que o papel foi levado até
ela para assinatura. A solicitante esclarece ainda que não sabe a forma como o uniforme
foi adquirido pelo time, sendo que quando passou a integrar a equipe em março de 20-
16, esta já estava com o uniforme atual.” (f. 138).
Tifany novamente mudou de idéia e fez uma escritura pú-
blica declarando que registrou a ocorrência a pedido do candidato investigado
e reafirmou a declaração de f. 38 (veja escritura de f. 165 confirmada
em Juízo em f. 160).
As fotografias de ff. 49/52, publicadas em rede social, confirmam
que o uniforme do time de futebol teria sido doado antes do dia
29 de junho de 2016.
As demais declarações registradas em escrituras pública
nada acrescentam aos fatos narrados na inicial.
Na declaração de Bruna Monaliza da Silva, há apenas a
transcrição de uma conversa realizada por meio do aplicativo de mensagens
Whatsapp em que as integrantes do time de futebol são alertadas
que os uniformes estariam prontos. Não há qualquer menção acerca da
data da conversa (ff. 161/162)
Na declaração de Frederico Alexandre Ribeiro, também há
a transcrição de uma conversa realizada no aplicativo de mensagens
Whatsapp em que Frederico apenas indaga alguém conhecida por Va-
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nessa quem teria ajudado com o uniforme e Vanessa teria dito que seria
o Dr. Luiz Roberto (f. 163). A pessoa conhecida como Vanessa não prestou
declarações nos autos para confirmar tal informação e não há qualquer
menção acerca da data em que aconteceu a conversa.
Por fim, consta dos autos uma declaração em escritura
pública de Carlos Santana Moreira Júnior em que afirma que um sujeito
conhecido como Rondineri teria lhe confidenciado que pegou os uniformes
a pedido do Dr. Luiz Roberto. (f. 166). A pessoa conhecida como
Rondineri também não prestou declarações nos autos para confirmar tal
informação.
Eis o contexto fático-probatório.
As provas produzidas pela parte autora são muito frágeis:
1) as declarações de Tifany Helena da Silva não merecem credibilidade,
pois são muito volúveis e inconstantes; 2) as demais declarações constantes
dos autos são vagas e imprecisas, pois todas elas foram dadas
por testemunhas que ouviram terceiros dizerem que o investigado Luiz
Roberto teria doado os uniformes; 3) a nota fiscal de f. 37 prova apenas a
emissão em nome do investigado da compra de produtos, mas não a doação
dos uniformes para o time de futebol; 4) as fotografias de ff. 49/52
demonstram que o uniforme do time de futebol já existia em junho de
2016, bem antes do início do período eleitoral.
De qualquer forma, mesmo considerando a hipótese de
que o investigado Luiz Roberto Laurindo Dias tivesse doado o uniforme
para o time de futebol, melhor sorte não teria a parte investigante.
O autor alega abuso do poder econômico por parte dos investigados
com a entrega de brindes aos eleitores em troca de voto, visando
afetar a normalidade e legitimidade das eleições.
A doutrina faz uma diferenciação entre o abuso de poder
simples (que tal como a corrupção e a fraude, leva a desconstituição do
mandato eletivo tão somente – art. 14, § 10, da CF) e o abuso de poder
qualificado (que gera inelegibilidade para o agente e deve ser grave a
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ponto de alterar a normalidade e legitimidade do pleito – art. 14, § 9º, da
CF).
No caso do abuso de poder simples, há previsão expressa
nas leis eleitorais das causas que podem gerar a impugnação do diploma
do candidato eleito (como exemplo, arts. 30-A ou 41-A da Lei n.
9.504/97)
Já o abuso de poder qualificado arguido pela parte autora
foi assim conceituado por Edson de Resende Castro. Confira-se:
“(…) Entretanto, quando os candidatos resolvem utilizar-se do poder
econômico, não como forma de vabilizar a campanha, mas como o principal meio de
convencimento dos eleitores, caracteriza-se o abuso. Exatamente aí o candidato menospreza
o poder do voto como instrumento de cidadania plena, como manifestação do poder
do povo na formação de seu governo. E leva o eleitor carente a alienar a sua liberda –
de de escolha, o seu poder, em troca de vantagens econômicasde ocasião, uma cesta
básica, uma receita médica.
Não há dúvida de que essa conduta compromete a lisura e a normalidade
das eleições, posto que o eleitor que recebe a benesse já não mais tem condições
de decidir pelo voto baseado nos valores verdadeiramente democráticos. Ao contrário,
cansado de esperar pela iniciativa do Estado em seu favor (que nunca vem), o eleitor
sente-se grato por aquele que lhe socorreu a aflição. Daí, a alienação do seu voto, como
também o de seus familiares, é consequência natural.” (CASTRO, Edson de Resende.
Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 320).
No caso vertente, não há qualquer prova nos autos de que
os candidatos investigados tenham doado o uniforme do time de futebol
durante o período de campanha eleitoral. Mesmo que se considerasse a
hipótese da doação, provavelmente ela ocorreu bem antes do início das
eleições, em junho de 2016, e não há qualquer manifestação nos autos
no sentido de que os investigados tenham trocado o suposto fornecimento
do uniforme por votos na eleição para prefeito.
Nenhuma testemunha declarou nos autos que os investigados
doaram o uniforme em troca de votos nas eleições.
Por outro lado, a suposta doação dos uniformes não teria
potencial algum para influenciar as eleições municipais, posto que os
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candidatos investigados foram eleitos para prefeito e vice-prefeito de
Três Pontas por larga vantagem de mais de oito mil votos.
A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais tem um precedente de um caso idêntico ao tratado nos autos e o
resultado foi a improcedência da investigação. Confira-se:
“Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Eleições
2008. Alegação de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico
e político. Doação de camisas para time de futebol. Improcedência. Se os
fatos são anteriores a registro de candidatura não há que se falar em capta –
ção ilícita de sufrágio. Para configuração de abuso de poder econômico e político
a prova deve ser firme. Além disso, deve ficar demonstrada a potencialidade
do abuso repercutir no pleito eleitoral. Recurso não provido. ” (TRE/MG.
RE – RECURSO ELEITORAL nº 625386 – Campanário/MG , Relator(a) Min.
MAURÍCIO TORRES SOARES, Dje 01/09/2010).
Deve-se ressaltar, por fim, que também não restou caracterizada
nos autos a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da
Lei n. 9.504/97, pois o termo inicial de incidência da regra é a data do registro
da candidatura.

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da
parte investigante, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil.
Não cabem condenação de custas e honorários advocatícios
em feitos eleitorais, segundo jurisprudência do c. TSE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Três Pontas, 22 de fevereiro de 2017.
Cristiano Araújo Simões Nunes
Juiz Eleitoral

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Roger Campos

Jornalista

(MTB 09816)

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