Saiba a importância da assinatura de duas testemunhas

As questões jurídicas sempre envolvem detalhes.

Nesse ramo, são nos detalhes que se escondem os maiores debates e disputas. Um bom exemplo desse tipo de detalhe são as assinaturas de testemunhas ao final do contrato.

Ou seja, muitos contratos são elaborados de modo claro e específico para o fim que se destina. No entanto, terminam sem assinatura de testemunhas.

Pode parecer um detalhe inofensivo, ou até mesmo sem importância. Contudo, essa pequena particularidade jurídica pode trazer inúmeras discussões para o seu contrato.

Por isso, vamos detalhar a importância da assinatura de testemunhas e desfazer alguns mitos sobre esse assunto.

Para que serve a assinatura de duas testemunhas no contrato?

Por mais que seja um detalhe, a assinatura de duas testemunhas possui uma grande importância no contrato.

O objetivo, em suma, é trazer segurança ao contrato válido.

Assim, as testemunhas que assinam o contrato confirmam a veracidade das assinaturas dos envolvidos no negócio. Ou seja, confirmam que são verdadeiras as assinaturas.

Como consequência o contrato se torna um título executivo extrajudicial.

Outro método que confirma que as assinaturas são verdadeiras é o reconhecimento de firma da assinatura dos contratantes. Esse método não constitui característica de título executivo, mas também pode ser importante.

Mas, o que seria um título executivo extrajudicial e por que isso beneficiaria você?

O título executivo extrajudicial nada mais é que um documento que ao ser levado em juízo, Judiciário, não precisará passar pela fase de apuração dos fatos. Isto é, será imediatamente determinado o cumprimento do que foi descumprido, conforme artigo 784 do CPC.

Ou seja, caso uma das partes esteja inadimplente, por exemplo, o juízo determinará imediatamente o pagamento. Procedimento mais rápido.

É obrigatória a assinatura de duas testemunhas para validade do contrato?

Não!

Há alguns outros tipos de contratos e documentos que são considerados títulos executivos sem esse detalhe.

Por exemplo, as taxas de condomínio documentalmente comprovadas e os contratos de locação. Não precisam de assinatura de duas testemunhas para serem considerados títulos executivos.

No entanto, ainda que haja documentos que sejam título executivo, possuir o hábito de inserir as assinaturas é fundamental. Isso porque nem todos os contratos são títulos executivos sem esse detalhe.

Portanto, ainda que não seja obrigatório, é muito importante que o seu contrato possua assinatura de duas testemunhas, já que isso traz maior segurança na contratação.

Meu contrato não possui assinatura de testemunhas, posso inserir depois?

Suponha que você possua em mãos um contrato que não possua a assinatura das duas testemunhas.

Mas, ao ler esse artigo percebeu que seria importante esse detalhe e deseja pedir que duas testemunhas assinem.

Inserir em momento posterior seria permitido?

Sim!

Ainda que as assinaturas não tenham sido inseridas no momento do acordo contratual, poderá inserir essas assinaturas nas linhas em branco ao final do contrato.

Conclusão

A assinatura de duas testemunhas é fundamental. Principalmente quando se trata de contratos que tipicamente não são títulos executivos extrajudiciais.

Havendo problemas, como a inadimplência, o valor pendente terá um processo mais célere (rápido), indo para o Judiciário.

Lembrando que qualquer pessoa pode ser testemunha. Desde que seja capaz civilmente.

Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

Estejam todos com Jesus!!!

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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