CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO

Há duas semanas, nossa coluna semanal explicou que não existe prisão civil por dívida no Brasil (ressalvado os casos do devedor de prestação alimentícia), tendo em vista que é o patrimônio do devedor que responde por suas dívidas. Ou seja, após o processo judicial transitar em julgado (quando não cabe mais recurso), dá-se início a fase de execução, onde o credor tomará todas as medidas possíveis para expropriar o patrimônio do devedor no intuito de ver seu crédito satisfeito, como por exemplo, ver se o devedor possui dinheiro em agências bancárias, veículos em seu nome, bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, dentre outras medidas de constrição.

E se o devedor não possuir nenhum patrimônio capaz de pagar sua dívida, quais outras medidas coercitivas ele poderá sofrer?? Dentre várias outras medidas, o devedor poderá SIM ter sua Carteira Nacional de Habilitação SUSPENSA enquanto ele não quitar integralmente sua dívida, desde que esta medida atípica e excepcional seja devidamente fundamentada e justificada, conforme recente entendimento exarado pela 4ª Turma do STJ em junho de 2018, quando do julgamento do RHC nº 97.876/SP.

Neste julgado, o Relator do caso, Min. Luis Felipe Salomão, ressaltou que o juiz possui a prerrogativa de determinar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, como por exemplo, solicitar ao DETRAN que determine a imediata SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação do devedor até que ele quite sua dívida, o que, de certa forma, força e compele o devedor a cumprir com sua obrigação, notadamente em razão da importância da CNH nos dias atuais, senão veja-se o dispositivo legal em questão:

Art. 139. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Vale ressaltar, por oportuno, que a possibilidade de SUSPENSÃO da CNH do devedor NÃO fere o seu direito constitucional de “ir e vir”, direito este que poderá continuar a ser exercido normalmente, desde que ele não o faça como condutor de veículo automotor. De fato, entender essa questão de forma diferente, significaria dizer que todos aqueles que não detém habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção, o que não merece prosperar.

Portanto, fique atento, pois se você estiver respondendo por uma dívida oriunda de um processo judicial já transitado em julgado, você poderá SIM ter sua Carteira de Habilitação Suspensa!

 

MARCELL VOLTANI DUARTE

OAB/MG 169.197

(35) 9 9181-6005

(35) 3265-4107

Rua bento de brito, 155, centro

três pontas-mg 

Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

 

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