A locação de imóvel, em muitos casos, se torna um problema tanto para o proprietário do imóvel bem como para o locatário/inquilino (quem aluga o imóvel). Surgem conflitos por causa do uso do imóvel, valor do aluguel, deterioração do bem e, especialmente, a comercialização da propriedade alugada.
Diante disso, surge a dúvida: é permitido realizar a venda do imóvel locado (alugado) durante a sua ocupação pelo inquilino (locatário)? E, sendo permitida, qual o tempo que o locatário terá para desocupar o bem?
Possibilidade de comercialização de imóvel alugado
Via de regra, não existe impedimento na lei de locações, Lei de nº 8.245/1991, para que um imóvel seja comercializado durante uma relação locatícia.
Inclusive, a própria lei traz alguns regramentos acerca do direito de preferência na aquisição imobiliária pelo próprio inquilino.
É possível, porém, fazer constar no contrato, caso seja de interesse das partes, a proibição de alienação (venda) do imóvel durante a locação.
Direito de preferência
Antes de adentrarmos ao prazo que o locatário tem para deixar o imóvel alugado que fora vendido, é interessante que seja esclarecido sobre o direito de preferência que este tem quando o proprietário do imóvel quiser vendê-lo.
O artigo 27, da Lei de Locações, assegura ao locatário, nas mesmas condições que terceiros interessados, o direito de adquirir o imóvel locado.
E é dever de o locador notificar o inquilino/locatário dando-lhe ciência de eventual proposta recebida.
Ao receber essa notificação, o locatário deverá se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a aceitação à proposta. Caso fique em silêncio, isso significará que não a aceitou, liberando o proprietário do imóvel para vender o bem.
Caso, porém, o locatário não tenha recebido essa comunicação, poderá pedir indenização por perdas e danos ou, caso queira comprar o imóvel, terá a opção de depositar o valor da compra e despesas de transferência, desde que isso seja feito no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis e desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação (venda) junto à matrícula do imóvel, como estabelece o artigo 33, da lei de locações.
Prazo para o locatário desocupar o imóvel – contrato com prazo determinado
Havendo um prazo de locação previsto no contrato, o novo comprador do imóvel deverá respeitar o prazo previsto se encerrar para pedir o imóvel de volta, desde que o contrato tenha cláusula de vigência em caso de alienação (venda) e esteja averbado junto à matrícula do imóvel.
Acabando esse prazo, o novo comprador terá de aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para que o inquilino desocupe o bem, desde que o notifique de que quer reaver o bem.
Prazo para o locatário desocupar o imóvel – contrato com prazo indeterminado
Não havendo um prazo certo para o contrato encerrar ou tendo ocorrido a sua renovação automática, situação que importará em seguimento do contrato como sendo de prazo indeterminado, o inquilino terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do imóvel, conforme prevê o artigo 8º, da Lei de nº 8.245/91.
Essa comunicação (notificação), chamada de denúncia, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda ou do compromisso, caso este prazo não seja respeitado, entende-se que há concordância na manutenção da locação.
Estejam todos com Jesus!!!
Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
http://gabrielferreiraadvogado.page/
Dr. Gabriel Ferreira
#gabrielferreiraadvogado
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG
Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.
PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks
#conexãotrêspontas #notícia #opinião #comentando #polêmica #jornalismo #informação #comportamento #fato #pandemiacoronavirus #uti #rogercampos #minasgerais #suldeminas #Conexão #reportagem #notícias #Covid19 #distanciamentosocial #instagram #twitter #saúde #educação #política #economia #governofederal #trêspontas #vacinacontracovid19 #bolsonaro #coronavac