Muito tem se falado sobre a aprovação da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Foram trazidas pela Lei diversas e polêmicas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho.

Uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista foi a inclusão do artigo 855-B, que dispõe sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial, que nada mais é que a possibilidade das partes (empregador e empregado), em comum acordo, provocarem o poder Judiciário para a homologação de um acordo realizado extrajudicialmente.

Para que o acordo seja homologado pelo Juiz as partes deverão cumprir os requisitos previstos no referido artigo, bem como em seus parágrafos, quais sejam: a) iniciar o processo de homologação de acordo extrajudicial por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado; b) e que as partes não poderão ser representadas pelo mesmo advogado, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Conforme artigo 855-C da CLT, o processo de homologação do acordo não afasta a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, assim, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do encerramento do contrato, a fim de que não incida a referida multa.

Outro fato importante é a previsão do artigo 855-D da CLT, determinando que no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o Juiz analisará o acordo, podendo designar audiência se entender necessário, e, em seguida, proferirá a sentença. Inclusive, caberá recurso ordinário da sentença que rejeitar a homologação do acordo ou de parte dele.

Vale lembrar que com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, ficará suspenso o prazo prescricional com relação aos direitos ali discriminados, sendo certo que o prazo só voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão que não homologar o acordo, sendo o previsto no artigo 855-E da CLT.

Registre-se que a criação do procedimento de Jurisdição Voluntária na Justiça do Trabalho trouxe segurança jurídica para as partes, tendo em vista que a transação será respeitada quando for devidamente homologada pelo Juízo. Além disso, evitará a propositura de reclamações trabalhistas que visam rediscutir créditos decorrentes da relação de emprego, pois, este era um dos fatores que contribuía para o grande volume de processos trabalhistas, vez que muitas das vezes os acordos realizados acabavam não refletindo a realidade dos fatos.

Por outro lado, destaca-se que o novo procedimento ao mesmo tempo em que veio para trazer segurança para as partes, trouxe também preocupação, principalmente quanto a sua forma de utilização, tendo em vista que o processo de homologação de acordo extrajudicial não pode ser utilizado para burlar a Lei e lesar os trabalhadores, e, portanto, não pode o empregador deixar de pagar os direitos trabalhistas do trabalhador, para depois buscar um acordo extrajudicial de tudo que não adimpliu durante o pacto laboral.

Sendo assim, esta nova previsão legal trouxe alternativas para solução dos impasses decorrentes da relação de trabalho, porém, frisa-se, que somente será válido quando resultar de verdadeira vontade das partes e com o equilíbrio que deve existir em qualquer transação.

Portanto, caberá ao Poder Judiciário adotar o seu procedimento quanto a homologação do acordo, devendo o Juízo proceder à análise de cada caso concreto, levando-se em conta, inclusive, o Princípio da Primazia da Realidade, cabendo, ainda, aos advogados e aos Sindicatos, a fiscalização para a correta utilização do Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial.

 

Dra. Fernanda Marques – OAB MG nº 166.381

Chalfun Advogados

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