Através da Convenção das Nações Unidas juntamente ao Estatuto dos Refugiados tem-se que, as pessoas que recebem esta identificação são aquelas que se encontram fora de seu país de origem, forçadamente, por diversos motivos, tais quais, perseguição devido à sua raça e/ou gênero, opinião politica ou religião, mas também por guerras, calamidades, tragédias, catástrofes ambientais, etc.

Encontrando-se em uma dessas situações, pode ser requerido o pedido de refúgio, que são deliberados pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão conectado Ministério da Justiça e composto por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Trabalho, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação, do Departamento de Polícia Federal e de organizações da sociedade civil dedicadas a atividades de assistência, integração local e proteção aos refugiados no Brasil.

No Brasil, esta solicitação pode ser feita há qualquer momento, a contar da chegada do estrangeiro ao território nacional, precedida de comparecimento a uma Delegacia de Policia Federal ou autoridade migratória para solicitar, expressamente o refúgio, e com isso, adquirir a proteção do governo brasileiro.

A Lei 9.474/97 é a primeira lei do nosso ordenamento jurídico a concretizar um Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. O que representa um marco na trajetória de comprometimento do Brasil com a temática dos refugiados. Esta lei concede direitos e deveres aos refugiados, diferentemente dos concedidos aos estrangeiros e trata da questão da entrada; do pedido de refúgio; das proibições ao rechaço, a deportação e a expulsão e ainda regula a questão da extradição dos refugiados.

De acordo com o artigo 43 da Lei 9.474/97, deve se tornar menos rígido a necessidade de apresentação de documentos emitidos pelos países de origem do refugiado ou por suas representações diplomáticas e consulares, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados. Neste mesmo caminhar, e nos moldes da legislação, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expede carteira provisória de modo a permitir que o refugiado possa exercer de atividade laborativa remunerada.

Nos moldes da Lei 9.474/97, artigo 38, a condição de refugiado apenas cessará quando o refugiado voltar a “valer-se da proteção do país de que é nacional; recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida; adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido; não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado; sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado.”

Concluindo, a legislação internacional e nacional discorre amplamente sobre a possibilidade de se tornar um refugiado, quais as condições, os requisitos e possibilidades de cessar o direito, portanto, em casos em que houver a possibilidade de acolhimento de um ser humano que encontra-se em situações de riscos é dever não só nacional, mas também universal de proteção, resguardado por uma concisa legislação.

Leonardo Fernandes,

estagiário da banca Chalfun Advogados Associados

e-mail: [email protected]. 

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