O salário maternidade previsto nos artigos 71 a 73 da Lei 8.913/91 e artigo 7°, XVIII da Constituição Federal de 1988, garante à gestante/parturiente licença com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seu emprego ou salário.

Evidente tratar-se de beneficio previdenciário, ao qual, inicialmente possuía como foco à proteção da mulher e da maternidade, vindo, atualmente, a modificar seu âmbito de proteção, visando assim o melhor interesse da criança, de modo a possibilitar o gozo de um período tranquilo para fins de convívio e adaptação.

Nesta senda, importante ressaltar que restaram acrescidas (em 2013) às hipóteses de concessão de benefício os casos de adoção, guarda compartilhada, e até mesmo, ao pai adotante e ao viúvo logo após o parto.

Dentro desta sistemática, tem-se que o fato gerador do benefício traduz-se no parto, adoção, aborto não criminoso, sendo assim, a data do nascimento ou do ingresso do filho ao âmbito familiar é a data de início de direito ao beneficio em questão.

Fato é que, diante desta previsão legal quanto ao fato gerador, inúmeras mães viam-se prejudicadas frente à situação em que, logo após o parto, se fazia necessário o encaminhamento do bebê para UTI, onde, a mãe acabava por não gozar, como desejava, do período de salário maternidade para fins de convívio e adaptação, já que grande parte deste período ficava marcado pela distância entre mãe e filho, durante o período em que este permanecia internado.

Neste passo, é salutar ressaltar que em 20 de abril de 2018, através de julgamento realizado no Distrito Federal, restou concedido a uma mãe a possibilidade de início de contagem do salário maternidade (120 dias) somente após a saída do bebê da UTI, inobstante não haver qualquer previsão legal a autorizar esta modificação.

Evidente que aludida decisão se deu em consonância com o melhor interesse da criança e a finalidade da licença maternidade, que se destina ao recém nascido, que necessita de cuidados da mãe em período integral, levando-se ainda em consideração que o convívio com a mãe nos primeiros meses de vida se torna fundamental para assegurar o desenvolvimento saudável da criança.

Cristalino que, o período de internação se mostra como obstáculo para a concretização das finalidades da licença maternidade, onde, inobstante a mãe continuar a dedicar-se ao seu filho, o período efetivo de adaptação ao novo lar e estreitamento do laço afetivo somente iniciará quando da alta médica.

Neste passo, se faz relevante que, a omissão existente na legislação não pode se mostrar como uma forma de inviabilizar o direito dos recém nascidos de terem o devido convívio e cuidados tão necessários ao seu desenvolvimento, o que justifica a concessão realizada no julgado ocorrido no Distrito Federal, sendo que a regulamentação da situação carece de julgamento, eis que o Projeto de Lei 241/2017 segue para análise da Câmara dos Deputados.

 

Dra. Adriana Teodoro Santana OAB n° 144.513 

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Chalfun Advogados

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