O STF (Suprema Tribunal Federal) encerrou, através de homologação de acordo, o Recurso Extraordinário (RE) nº 11711521, com a definição de que a análise de pedidos de benefício podem demorar mais ou menos conforme a complexidade do caso, mas que não devem ultrapassar 90 (noventa) dias, sendo esta a data limite.

Quanto ao prazo para realização de perícias médicas, ficou estabelecido que a perícia necessária à concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial deve ser realizada em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, aumentando esse prazo para 90 (noventa) dias apenas quando as perícias forem realizadas em unidades de difícil provimento de servidores, ou seja, aquelas em que há dificuldades operacionais em aspectos mais elementares.

Explica-se que o referido recurso especial fora movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS, discutindo os recorrentes atrasos do INSS na resposta aos pedidos administrativos de benefícios.

O MPF pretendia, ainda, que o INSS fosse obrigado a conceder o benefício se não respondesse no prazo legal.

Ressaltamos que a legislação que rege o tema, Lei nº 9.784/99, estipula prazo de 30 (trinta) dias para essa análise quanto a pedidos de benefícios, podendo haver prorrogação para até 60 (sessenta) dias mediante ato motivado.

Acontece que, de fato, esses prazos são comumente extrapolados, gerando inúmeros processos judiciais absolutamente evitáveis e congestionamentos em agências do INSS, sendo que algumas delas acabam funcionando somente para cumprir as inúmeras ordens judiciais que surgem em razão desses atrasos, de modo a deixar de existir fluxo normal de processos.

O STF resolveu o caso por meio de homologação de acordo entre MPF e INSS, estipulando os novos prazos, que valerão para todos os processos que tratam do tema.

Se por um lado essa definição é oportuna, pois os atrasos são muito recorrentes, há sincera dúvida se essa aparente prorrogação do limite legal de 60 (sessenta) dias para o novo limite acordado em 90 (noventa) dias realmente resolverá o problema.

Os atrasos que costumamos ver na prática são muito maiores.

Além disso, temos de nos preocupar com o STF mais uma vez atuando em substituição ao Poder Legislativo, estipulando regras de prazo que nem mesmo possuem conteúdo propriamente jurídico. Está literalmente legislando.

É claro que nesse caso foi levada em consideração a opinião do próprio órgão afetado, ou seja, do INSS, coisa que devia ser observada pelo Legislador.

Mas, mesmo assim, esta decisão se revela emblemática, por superar e muito os limites de uma interpretação do Direito, papel que caberia ao Poder Judiciário.

Por tudo isso, o precedente, globalmente analisado, preocupa, por inaugurar novas violações entre os poderes, enquanto que as consequências práticas benéficas, por assim dizer, continuam incertas.

É como a irradiação de uma metástase (câncer) em um Estado doente.

Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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