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  • Eleições – Mitos e Verdades por CHALFUN ADVOGADOS

    Eleições – Mitos e Verdades por CHALFUN ADVOGADOS

                No Brasil adota-se o regime democrático de direito e, a partir deste prisma, nada mais democrático do que a população escolher seus representantes através do voto, sendo este um direito fundamental garantido em nossa Carta Magna.

    As eleições gerais ocorrerão em menos de seis meses, garantindo ao cidadão brasileiro a oportunidade de escolher os candidatos que irão representá-lo como Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual (e Distrital, no caso do Distrito Federal).

    Entretanto, diante do atual cenário político, possivelmente teremos um recorde de abstenções, votos brancos e nulos, o que trás à população uma série de dúvidas e inverdades sobre as consequências destes votos.

    Pois bem, a idéia de que as eleições seriam anuladas caso mais da metade da população não comparecesse, votasse nulo ou branco, não merece prosperar, pois estas opções de votos sequer são consideradas como voto válido, portanto, não influenciam no resultado das eleições, apenas diminuem o quociente eleitoral (número total de votos de cada partido dividido pelo número de vagas).

    Ou seja, ocorrendo algumas dessas hipóteses, as pessoas apenas perdem o direito de escolher seus representantes, tendo em vista que a anulação de uma eleição só poderá ocorrer através de decisão judicial, como, por exemplo, em casos de crime eleitoral.

    Ademais, muitas pessoas possuem a idéia de que os votos brancos seriam direcionados para o candidato que está na frente, fazendo com que os grandes partidos fossem favorecidos.

    Porém, com a Lei 9504/97, isto não mais se aplica ao direito eleitoral, pois, como já dito, o voto branco deixou de ser considerado um voto válido, ao contrário do entendimento passado, em que o eleitor, ao escolher esta opção, estaria exercendo um “voto de conformismo”, ou seja, estaria satisfeito com qualquer candidato que viesse a vencer.

    Outra dúvida muito comum é se o candidato mais votado sempre será eleito. Pois bem, nas eleições majoritárias, em que se elege presidente, senador, governador e prefeito, somente o número de votos superior ao dos demais garante sua eleição – a chamada maioria absoluta.

    Entretanto, nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores), há a adoção do sistema proporcional, ou seja, um candidato, que possui um expressivo número de votos capaz de ultrapassar o quociente eleitoral, possibilita ao outro candidato, que obteve poucos votos, mas que pertença à mesma legenda partidária, que seja eleito, mesmo que o candidato adversário tenha conquistado mais votos.

    Portanto, não restam dúvidas sobre a importância da participação da população, não fazendo referência ao ato obrigatório de votar, no qual muitos acabam votando em branco ou nulo, mas sim à participação efetiva da população, pesquisando, comparando, buscando informações sobre determinado candidato, fazendo desta oportunidade de escolha um degrau para a mudança.

    Dra. Tamires Paravizo OAB n°177.031

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    Chalfun Advogados

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  • CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO!

    CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO!

    DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – CELERIDADE E ECONOMIA.

    Você sabia que não é necessário ajuizar um processo judicial para se obter o divórcio? Sim, a ruptura do vínculo conjugal pode ser feita de maneira extrajudicial e administrativa através de Escritura Pública assinada junto ao Cartório de Registro de Notas.

    E o divórcio extrajudicial, isto é, sem a intervenção do Poder Judiciário, há tempos vêm ganhando força em razão das suas diversas vantagens e facilidades se comparado ao divórcio judicial.

    Dentre as diversas vantagens de se optar pela via extrajudicial para a realização do divórcio, destaca-se:

    1 – CELERIDADE: O divórcio extrajudicial é muito mais rápido, prático e menos burocrático do que quando feito através do Poder Judiciário, que como se sabe, encontra-se lento e moroso diante de tantas ações que diariamente são levadas a sua apreciação;

    2 – ECONOMIA: Em tempos de crise, todo e qualquer cidadão pretende economizar. E no divórcio extrajudicial não é diferente, pois seu custo, na maioria das vezes, é mais baixo do que se realizado pela via judicial;

    3 – CONFORTO E PRIVACIDADE: A escritura pública é assinada em Cartório na data escolhida pelas partes, dispensando que elas tenham que se deslocar ao Fórum em data previamente agendada;

    Entretanto, não são todas as hipóteses de divórcio que podem ser feitas de maneira extrajudicial, eis que o divórcio em Cartório requer a observância de determinados pré-requisitos para sua concretização, conforme disposição expressa no art. 733 e 734 do Novo Código de Processo Civil.

    Para que o divórcio seja feito de maneira extrajudicial, é necessário, primeiramente, que o divórcio seja consensual, isto é, marido e mulher devem estar de comum acordo em colocar fim ao casamento. Sendo consensual, é preciso também que o casal não tenha filhos nascituros, menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes.

    Preenchidos estes pressupostos, é necessário ainda, que as partes estejam acompanhadas e assistidas por um advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura deverão constar, obrigatoriamente, na Escritura Pública de Divórcio.

    A escritura pública, que constará a partilha dos bens, disposições relativas à pensão alimentícia eventualmente devida entre os cônjuges, retorno do uso do nome de solteiro (a) (caso queiram), não depende de homologação pelo Poder Judiciário, e deve ser levada, posteriormente, para averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento, para que, somente assim, o divórcio extrajudicial possa surtir seus efeitos legais e jurídicos de maneira mais rápida e célere do que quando feito judicialmente.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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