Tag: Direito

  • Os reflexos da decisão do STF que firmou entendimento sobre o momento correto para a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

    Os reflexos da decisão do STF que firmou entendimento sobre o momento correto para a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

    Em sessão do Plenário Virtual, realizada em 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante no sentido de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser efetivamente devido após a transferência da propriedade imobiliária, através de registro em cartório.

    A tese do STF, agora com repercussão geral, foi fixada com a seguinte redação: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

    A decisão proferida no RE 1.294.969, com repercussão geral, ocorreu após o Município de São Paulo questionar através de recurso interposto em face de decisão do TJSP qual seria o momento correto da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, alegando ter como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

    O Código Civil já previa que a transferência da propriedade apenas ocorre com o registro da escritura ou do contrato de compra e venda do imóvel, de modo que o STF meramente reafirmou que o entendimento do TJSP está em sintonia não apenas com o Código Civil, mas também com diversas jurisprudências do Supremo, no sentido de que não se admite incidência do ITBI sobre bens que ainda não tenham sido transmitidos.

    Ocorre que, ainda que STF já tivesse se manifestado acerca da exigibilidade do ITBI, a respeitável decisão não era cumprida pelos Oficiais de Registro de Imóveis de todo o país. Isto porque, o procedimento de alienação de um imóvel nos cartórios se inicia com a expedição do guia do ITBI para somente após o pagamento, lavrar-se a escritura de compra e venda, passando em seguida a efetuar o registro do imóvel.

    O grande impasse acerca da decisão do STF e do exercício das atribuições dos cartórios se pauta no art. 28 da Lei nº 8.935/94 no qual dispõe que “os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições…”.

    Ora, se os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, poderiam eles fundamentar seu próprio entendimento descumprindo decisão cuja repercussão geral foi fixada pelo STF?

    Pois bem. Se os cartórios mudam de posicionamento e passam a cumprir o entendimento do STF, uma vez agora pautada em repercussão geral, permitirá resolver diversos casos de compra e venda de imóveis sem qualquer registro, por não possuir o adquirente, condições financeiras imediatas para arcar com os respectivos custos de registro público.

    Por outro lado, a preocupação dos Municípios e Distrito Federal, competentes para o recolhimento do ITIBI, é no sentido de que com a decisão do STF, a arrecadação do imposto restaria prejudicada, uma vez que estimulará práticas adotadas para adiar o recolhimento do tributo, os chamados “contratos de gaveta”. Ou seja, haveria um queda significativa na arrecadação dos municípios, tendo em vista que, a depender do Município, a alíquota pode chegar em até 3% (três por cento) sobre o valor da transação imobiliária.

    Assim, o que resta é aguardar quais serão os efeitos efetivos desta decisão no mercado imobiliário.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    ATÉ A PRÓXIMA… FIQUEM COM DEUS!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • TRAIÇÃO NO CASAMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    TRAIÇÃO NO CASAMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS? – Gabriel Ferreira

    TRAIÇÃO E DANO MORAL

    Acreditem, é possível sim que uma traição conjugal venha gerar dano moral, mas apenas em casos bem específicos. A depender da gravidade e dos efeitos que a traição gerou para o outro cônjuge ou companheiro traído, será possível a condenação por danos morais.

    Um dos deveres do casamento é a fidelidade recíproca entre os cônjuges, prevista no artigo 1.566 do Código Civil. No que lhe diz respeito, para a união estável, o artigo 1.724 do Código Civil previu o dever recíproco de lealdade entre os companheiros, que implica um comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e espiritual entre os parceiros.

    A fidelidade se conecta ao conceito de lealdade, de maneira que a fidelidade exigida normalmente também obriga à lealdade.

    Desta forma, a prática de traição representa um descumprimento ao dever de fidelidade ao casamento e de lealdade à união estável, sendo que a violação a estes deveres é apta a ensejar, em certos casos, a reparação pecuniária por dano moral. Ainda que em caráter de exceção, o dever de indenizar encontra amparo no artigo 927 do Código Civil, que afirma que quando alguém viola algum direito ou causa prejuízo a alguém, seja por meio de uma ação ou omissão, por negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar o dano material ou moral que causou.

    Para saber se a traição será capaz de gerar dano moral é necessário analisar as consequências na vida da pessoa traída e as circunstâncias do caso concreto.

    Em outras palavras, se aquele que foi traído tiver, comprovadamente, sofrido abalos emocionais e psicológicos sérios – exemplo disso é quando a pessoa entra em depressão após saber do adultério, ou outro quadro psiquiátrico – nasce a possibilidade de pedir uma indenização pelo dano moral.

    Além disso, outra hipótese de fixação de dano moral, é quando a traição ganha relevante repercussão social. É o caso de traições que ocorrem em cidades pequenas, onde a grande maioria das pessoas da cidade ficam sabendo do que aconteceu e a pessoa traída sofre grande constrangimento.

    É possível também o pedido de dano moral quando a traição abala a vida profissional da pessoa traída, como por exemplo, antes da traição a pessoa era uma ótima funcionária, mas depois que descobriu o adultério, os abalos emocionais foram tão fortes, que a pessoa perde o desempenho no trabalho, já não se concentra, vive abatida, tem crises de choro e, as vezes, é até afastada do trabalho, além de correr sério risco de ser demitida.

    Mas atenção, conseguir dano moral por traição é tarefa complexa. Em todas essas hipóteses é preciso que se comprove os abalos sofridos. Assim, a pessoa traída precisará, principalmente, de testemunhas que possam relatar sobre a repercussão social da traição, sobre os abalos emocionais e psicológicos e abalos profissionais, além da necessidade de provas documentais dos danos sofridos.

    A título de exemplo, se a pessoa adquiriu quadro psiquiátrico, pode o seu psicólogo ou psiquiatra ser testemunha no processo. Além disso, colegas de trabalho e supervisores podem assumir papel de testemunha.

    Há casos extremos em que a pessoa traída que adquiriu depressão tenta cometer suicídio, fato que justifica ainda mais o pedido de dano moral, bastando comprovar através de relatório médicos e prontuários de atendimento hospitalar que a pessoa estava em um quadro de depressão por ter sido traída, a ponto de tentar o suicídio por causa disso.

    Vale lembrar que os exemplos aqui trazidos não são os únicos casos em que é possível a condenação em danos morais, pois o que vai determinar se existe o direito de indenização ou não será a realidade de cada caso concreto.

    Por fim, quanto ao valor da indenização, o juiz fixará um valor que seja suficiente para compensar o dano sofrido pela pessoa traída, sem enriquecê-la indevidamente. Além disso, o valor a ser fixado de dano moral também tem caráter repreensivo, para que aquele que traiu sofra a punição material pelo o seu ato ilícito e reflita antes de praticar novamente.

    Não há dúvidas de que as famílias evoluíram e que a liberdade para se desenvolver relacionamentos extraconjugais torna-se cada vez mais presente em nossa sociedade.

    Contudo, mesmo prevalecendo a regra da não incidência da responsabilidade civil por traição, não podemos descartar as hipóteses de configuração de dano moral em situações excepcionais.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    ATÉ A PRÓXIMA… FIQUEM COM DEUS!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • OS TRÊS PASSOS MAIS IMPORTANTES QUE GARANTEM SEGURANÇA NA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

    OS TRÊS PASSOS MAIS IMPORTANTES QUE GARANTEM SEGURANÇA NA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

    A primeira coisa que você deve saber é que para que se concretize a compra e venda de um imóvel, é imprescindível que seja dada publicidade e formalidade àquele negócio celebrado entre as partes.

    O que eu quero dizer é que não basta você formalizar um contrato de compra e venda particular com o comprador/vendedor, mas é necessário, ainda, que esse contrato seja publicizado (divulgado) e também registrado no cartório de registro de imóveis competente.

    É imprescindível, por força de lei, que você satisfaça essas exigências: publicidade e registro. Caso você não cumpra com esses dois requisitos, de forma cumulativa (não basta ser um só, tem que ser os 2), saiba que a qualquer momento o seu negócio poderá ser totalmente frustrado e acabar indo “por água abaixo”.

    PRIMEIRO PASSO: O Contrato de Compra e Venda

    Na prática, basicamente todas as negociações imobiliárias são formalizadas através de um instrumento contratual (contrato) entre as partes, e eu posso te dizer que nos casos de compra e venda de imóveis não é diferente, ao contrário, ele é bastante comum e frequentemente utilizado.

    O primeiro e fundamental passo a ser dado ao iniciar uma negociação de compra e venda de um imóvel, sem dúvidas, é a confecção de um excelente contrato de compra e venda, pois ali as partes têm a oportunidade de especificar, com todos os detalhes, como se dará aquele negócio, manifestando suas vontades de forma livre e espontânea.

    No instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, deverão constar todas as peculiaridades do negócio, conforme vontade das partes contratantes.

    Comumente utilizadas, a título de exemplo, são algumas delas:

    Qualificação das partes: completa identificação dos contratantes e de todos aqueles que eventualmente participem do negócio;

    Identificação do imóvel: localização exata, descrição, metragem, inscrição de IPTU/CCIR; número da matrícula, etc;

    Valor da transação e forma de pagamento: especificação da conta bancária, vencimento das prestações nos casos de parcelamento, se haverá permuta, dação em pagamento, etc.

    Obrigações dos contratantes (comprador e vendedor): por exemplo, o vendedor entregar o imóvel ao comprador livre e desembaraçado de débitos; o vendedor efetivar a transferência definitiva do bem ao comprador; o comprador efetuar o pagamento do valor acordado de forma pontual, sob pena de multa; arcar com as despesas referentes à transferência do bem, dentre outras. Importante destacar, neste ponto, que apesar de existir um padrão contratual em relação às obrigações dos contratantes, como por exemplo, ser de responsabilidade do comprador arcar com os custos de registro e emolumentos, as partes podem pactuar no contrato de forma diversa, caso acordem desta forma.

    Rescisão do negócio: esclarecimento das hipóteses de rescisão do contrato, como por exemplo nos casos de atraso de pagamento superior a X dias; se porventura o bem venha a ser gravado com algum ônus real, tais como hipoteca, penhor e anticrese; caso o vendedor se recuse a efetuar a transferência do bem, etc.

    Penalidades: especificação das causas de violação das obrigações e estipulação do valor indenizatório a ser pago pelo infrator.

    Direito de arrependimento: deixar claro se as partes possuem ou não direito de arrependimento do negócio e quais são as suas consequências.

    Foro: Identificação da localidade para resolução de eventuais conflitos oriundos do negócio.

    Preste bem atenção! Esse contrato será o documento que regerá o negócio, somente podendo ser alterado mediante um aditivo contratual, sendo imprescindível que a outra parte aceite a alteração. Por isso é importante que o contrato seja confeccionado com muito esmero e atenção por profissional especializado na área, uma vez que após escriturado e levado a registro, ambos os contratantes deverão arcar com todos os seus

    efeitos e consequências, sob pena de suportarem prejuízos financeiros inimagináveis e de difícil discussão judicial.

    Com o contrato devidamente confeccionado e assinado pelas partes, seus advogados e testemunhas, partimos para o próximo passo: a publicização.

    SEGUNDO PASSO: A Escritura Pública

    Concluído o contrato, o próximo passo é levá-lo ao Cartório de Notas da sua cidade para fazer uma Escritura Pública de Compra e Venda desse contrato. Isto é, você levará o contrato ao cartório para que seja dada publicidade ao negócio que está ali formalizado.

    Lá, efetuando o pagamento dos emolumentos, você apresentará o contrato ao Tabelião de Notas e ele, após breve análise dos dados e do negócio, lavrará a escritura.

    É importante fazer uma pequena, mas importante, observação quando estamos falando da fase de escrituração do contrato. É que o artigo 108 do Código Civil, além de trazer essa regra de necessidade de escrituração dos negócios, excetua aqueles que são negociados em valor correspondente a trinta, ou menos, salários mínimos vigentes no país. Veja:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Ou seja, se você está comprando ou vendendo um imóvel superior a trinta salários mínimos, é obrigatória a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.

    De toda forma, é isso mesmo que você está pensando, atualmente essa regra não possui mais tanta relevância, uma vez que praticamente não existem mais imóveis com esse valor de mercado. Apesar disso, é importante que você saiba dessa informação, porque se eventualmente acontecer, poupará você de um gasto desnecessário.

    Além dos contratos com valor correspondente a trinta, ou menos, salários mínimos, é importante que você saiba que também existem outras exceções, sendo uma delas os

    contratos de financiamento imobiliário. Estes contratos de financiamento, que costumeiramente se faz com alguma instituição financeira, como por exemplo os de alienação fiduciária, prescinde escrituração, bastando que se registre o respectivo contrato na matrícula do imóvel.

    E é justamente sobre esse registro que se refere o próximo e último passo.

    TERCEIRO PASSO: O Registro

    Relembrando: do primeiro ao segundo passo você estava com o contrato de compra e venda em mãos para levá-lo ao Cartório de Notas (ou Ofício de Notas, como também é comumente chamado) de sua preferência para providenciar a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.

    Não sei se você reparou, mas é isso mesmo que eu disse: você pode optar em qual Ofício de Notas você deseja lavrar a escritura, contanto que seja um que esteja localizado no município onde o imóvel negociado está localizado.

    Agora, do segundo ao terceiro passo você estará com a Escritura Pública de Compra e Venda em mãos – não mais com o contrato de compra e venda – para dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis.

    Lá, você apresentará ao Registrador a Escritura Pública de Compra e Venda e manifestará o seu desejo em registrá-la na matrícula daquele imóvel que está sendo comprado/vendido.

    A matrícula do imóvel nada mais é do que – a título de simples comparação – uma identidade do imóvel. Nesse documento, constam todas as informações do imóvel, bem como a cadeia sucessória de todos os registros averbados, tais como as construções, demolições, penhoras, compra/venda, gravames, etc.

    A matrícula (também conhecida como Certidão de Inteiro Teor) é o documento mais importante de um imóvel, por isso é importante que antes de comprar qualquer imóvel, você sempre solicite junto ao Cartório de Registro competente a matrícula

    atualizada do imóvel, justamente para que você tenha total conhecimento da atual situação do bem.

    Observação: diferentemente do Ofício de Notas, aqui você não tem a liberdade de escolher qual o Cartório de Registro de Imóveis você vai registrar, isso porque a lei determina que cada imóvel possui uma circunscrição cartorária, isto é, dentre vários cartórios de registro localizados no município, haverá um que será responsável geograficamente pelos imóveis daquela região delimitada.

    Diferentemente do Tabelionato de Notas, o Registrador de Imóveis fará uma análise mais minuciosa do negócio, primeiro verificando a cadeia sucessória, ou seja, se realmente a pessoa que está vendendo o imóvel é o atual proprietário do bem, dentre outras peculiaridades as quais, se não forem compatíveis com a matrícula, serão inviabilizadas a registro.

    Todavia, uma vez que o negócio esteja em perfeita consonância com a matrícula do imóvel – bem como com a legislação e as diretrizes cartorárias – após o pagamento dos emolumentos, sua Escritura Pública será devidamente registrada na matrícula do imóvel, acontecendo, portanto, o tão esperado efeito jurídico: a transferência da propriedade para o comprador, fazendo constar, agora, o seu nome na matrícula, o que em outras palavras quer dizer que você é legalmente o novo proprietário daquele imóvel.

    Conclusão

    Estes são os três passos que eu considero como os mais importantes para que você adquira um imóvel com a devida segurança. Então relembrando:

    Primeiro passo: Elaboração de um excelente e detalhado contrato de compra e venda. Eu costumo dizer que dentre esses passos, este é o que você precisa mais prestar atenção para que você faça constar todas os detalhes de como você quer que aconteça o negócio. Aqui passa por tudo, desde uma boa reunião com o comprador/vendedor até uma boa elaboração das cláusulas contratuais, pois são elas que lhe darão segurança em caso de eventual discussão posterior.

    Segundo passo: Escrituração. A necessidade trazida pela lei de se dar publicidade aos negócios particulares e imprescindibilidade do documento de escritura para que seja possível o posterior registro.

    Terceiro passo: Registro. Somente com a escritura devidamente registrada no Cartório de Registro competente, é que tudo terá efeito perante todos, caso contrário, se não se registra tudo o que foi tratado e negociado até então, de nada terá valor legal, isto é, a transferência da propriedade – que é o mais importante na compra e venda de imóveis – não será efetivada.

    O que é importante concluir é que, feito esses trâmites, é muito difícil que o seu negócio seja frustrado. Te garanto que qualquer dor de cabeça que você vier a ter, após ter dado todos estes passos, será resolvida com muita tranquilidade.

    Se você tem alguma dúvida ou comentário a respeito desse tema, deixa um comentário que a gente conversa e se ajuda.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • 12 DIREITOS DO LOCADOR QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    12 DIREITOS DO LOCADOR QUE VOCÊ PRECISA CONHECER – Gabriel Ferreira

    !!!!!O número 10 poucas pessoas conhecem!!!!!!

    Ao colocar um imóvel para aluguel, seja uma casa, um apartamento ou até mesmo uma sala comercial, é muito comum surgirem inúmeras dúvidas a respeito dos direitos e deveres do locador e do inquilino. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) prevê regras básicas para cada uma das partes.

    Porém, você precisa saber que essa lei não é a única que se aplica ao alugar o seu imóvel, e é preciso conhecer mais alguns detalhes antes de elaborar um contrato.

    Se você é proprietário de um imóvel, já deve ter visto inúmeros artigos a respeito dos direitos do locatário (inquilino), ou até mesmo dos deveres do locador, não é?

    Porém, reservamos este espaço para indicar 12 direitos do locador que você não conhecia, e que, na verdade, pouca gente conhece.

    Antes de prosseguirmos, já adianto que não vamos falar direitos básicos do locador.

    Afinal, como dono do imóvel, você já deve saber que tem o direito a receber o imóvel em perfeito estado ao final do contrato e que é seu direito exigir do inquilino o pagamento de todos alugueis em dia e principalmente os encargos (IPTU, domínio, água, luz etc…).

    Então leia até o final e guarde este artigo nos seus favoritos para voltar a ele sempre que tiver dúvidas.

    SE VOCÊ ALUGOU UM IMÓVEL DIRETAMENTE COM OU PARA O LOCATÁRIO (INQUILINO), PODERÁ…

    1) Despejar qualquer inquilino:

    Quando ele infringir a lei;

    Quando ele infringir alguma cláusula do contrato;

    Quando ele deixar de pagar o aluguel ou qualquer um dos encargos;

    Quando precisar realizar obras no imóvel por determinação do Poder Público; Isso é o que diz a regra geral presente na Lei do Inquilinato.

    Mas o que nem todo mundo sabe é que qualquer inquilino pode ser despejado nesses casos, mesmo que seja um contrato com prazo determinado inferior a 30 meses ou um contrato de aluguel não residencial, mesmo se celebrado com hospitais e escolas.

    Agora um bônus, que vou ter que explicar:

    O locador também tem o direito de pedir o imóvel de volta para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente.

    E essa regra se aplica a quase todos os casos.

    O que você precisa ter atenção é que, de fato, o imóvel terá que ser usado por você ou sua família, e será necessário notificar o inquilino quanto à retomada do imóvel e o motivo.

    2) Vender o imóvel independentemente do desejo do inquilino

    Essa regra pode até ser um senso comum, mas muitos locadores não a conhecem. É direito do locador gozar livremente de sua propriedade, portanto, se não houver nada no contrato dizendo o contrário, você não precisará de anuência do inquilino para uma venda.

    Porém, lembramos que você precisa notificar o inquilino sobre a venda e dar a ele o direito de preferência para que isso não te traga prejuízos depois.

    3) Exigir uma nova garantia

    É direito do locador exigir uma nova garantia quando aquela originalmente oferecida pelo inquilino não se mostrar mais adequada.

    Ok, mas quando isso ocorre? Vamos a dois exemplos principais:

    Quando o inquilino oferece fiança e o fiador: morre, ou é interditado judicialmente, ou ainda quando o fiador se torna insolvente (ou seja, quando não tem recursos suficientes para honrar suas dívidas);

    Quando o inquilino oferece algum bem móvel ou imóvel e durante a locação acaba perdendo a sua propriedade;

    Esses são os casos mais comuns, mas há outras formas de se exigir a alteração da garantia, que precisam ser analisadas caso a caso.

    4) Proibir a cessão da locação ou a sublocação para terceiros

    E essa proibição nem precisa ser por escrito: segundo a lei, para que o imóvel seja cedido, emprestado ou sublocado a terceiros, é imprescindível a autorização expressa do locador.

    Porém, mesmo assim sempre recomendamos que essa proibição seja expressa no contrato.

    5) Colocar no contrato cláusula que retire do inquilino o direito a reter benfeitorias

    Esse tópico é polêmico, mas a lei permite que o locador não seja responsável pelo pagamento de qualquer benfeitoria no imóvel. Vamos ver: Lei do Inquilinato: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Código Civil: Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    Essa frase “salvo disposição em contrário” é uma permissão concedida pela lei de retirar o direito do inquilino de reter ou ser ressarcido por qualquer benfeitoria feita no imóvel.

    Isso mesmo: qualquer uma, até mesmo aquelas necessárias, como em caso de infiltração, problemas na fiação elétrica etc. Mas isso precisa estar muito bem escrito no contrato.

    6) Pedir revisão do valor do aluguel

    Esse direito é pouco comentado, pois geralmente o que vemos no dia a dia são inquilinos insatisfeitos com os valores pagos pedindo a redução do aluguel na Justiça.

    Porém, é direito do locador pedir o aumento do aluguel quando o cenário muda.

    Acha difícil de isso acontecer? Então temos um ótimo exemplo:

    Vamos supor que você tenha alugado um imóvel em uma região afastada por prazo determinado de 10 anos;

    Após três anos de contrato vigente, a região se valorizou muito e se tornou um polo comercial;

    Você começa a ver outras pessoas alugando o imóvel pelo dobro do valor que você alugou, às vezes até três vezes mais;

    Você informa gentilmente ao seu inquilino que precisa reajustar o aluguel, mas ele gentilmente responde que há um contrato que precisa ser cumprido;

    O que você faz neste caso? Esperar até o fim do contrato?

    Não! Pode ajuizar uma ação para reajustar o valor do imóvel.

    7) Vistoriar o imóvel sempre que for preciso

    Outro ponto polêmico, mas a lei é clara.

    Lembremos que o imóvel é de livre gozo do locador e é dever do inquilino permitir que o imóvel seja vistoriado sempre que o locador requerer (com uma notificação prévia e o devido bom senso, claro).

    E a discussão pode piorar quando o locador deseja vender o imóvel. Nesse caso, a vistoria, muitas vezes, é imprescindível para concretizar a venda. E o inquilino não poderá se opor.

    8) Ceder ao inquilino o direito de representá-lo nas assembleias de condomínio

    Se você tem um imóvel em condomínio, saiba que se for um desejo seu, poderá fazer uma procuração em nome do seu inquilino para que ele te represente em todas as assembleias.

    A lei não impede que isso aconteça e é possível até mesmo colocar no contrato uma obrigação ao inquilino para comparecer a todas as assembleias.

    9) Definir como serão pagas as taxas de tributos, encargos e despesas de condomínio

    É direito do locador definir, no contrato, se o IPTU, taxas condominiais ordinárias e outras despesas serão pagas diretamente pelo inquilino ou se serão transferidas ao locador para este fazer o pagamento.

    Cada situação tem a sua vantagem: se for responsabilidade do inquilino de pagar, é uma responsabilidade a menos para o locador.

    Porém, se quiser ter maior controle sobre essas despesas, o recomendável é que o locador faça os pagamentos.

    10) Arbitrar um novo valor de aluguel para o inquilino que se recusar a sair do imóvel

    Quase ninguém sabe disso, mas se você notificar o seu inquilino para sair do imóvel ao final do contrato e mesmo assim ele lá permanecer, você poderá estipular um novo valor de aluguel. Código Civil: Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

    Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

    Claro que este valor precisa seguir o bom senso, para não correr o risco de ser revisado judicialmente.

    Mas é uma forma interessante de garantir aquela revisão que o inquilino estava recusando sem justificativa.

    E se o inquilino continuar se recusando a pagar o novo valor estipulado, caberá uma cobrança judicial sobre a diferença e até mesmo uma ação de despejo.

    11) Realizar reparos urgentes no imóvel, independentemente de autorização do inquilino

    Vamos a um caso real que chegou ao nosso escritório para exemplificar essa situação.

    Um vizinho embriagado, estacionando o carro na garagem de seu prédio, se atrapalhou e acabou acertando a parede do imóvel do nosso cliente, fazendo um buraco e comprometendo a estrutura do muro.

    Porém, este imóvel estava alugado e o inquilino estava viajando.

    O locador tentou ligar para o inquilino e não conseguiu. Então ligou para o nosso escritório e perguntou o que poderia fazer.

    E aqui a regra é clara: o locador pode entrar no imóvel e fazer os reparos urgentes, sem depender da autorização do inquilino.

    E esse direito vem do dever do próprio locador de zelar pelo seu bem e garantir um imóvel em perfeito estado ao inquilino. Então não tem discussão.

    AGORA, SE VOCÊ CONTRATOU UMA IMOBILIÁRIA…

    Ainda terá todos os direitos que falamos até aqui, e mais um:

    12) Designar e responsabilizar a imobiliária como sua representante para garantir que todos os seus direitos sejam cumpridos

    Um dos principais serviços oferecidos por imobiliárias é o de administrar o imóvel e os encargos do proprietário, colocando-se em seu lugar para representar todos os seus interesses e garantir a segurança do imóvel e o cumprimento das regras do contrato de locação.

    Portanto, o locador poderá deixar nas mãos de representantes de sua confiança a administração de seus imóveis alugados.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • STF DENIFE PRAZOS PARA O INSS ANALISAR PEDIDO DE BENEFÍCIOS – Gabriel Ferreira

    STF DENIFE PRAZOS PARA O INSS ANALISAR PEDIDO DE BENEFÍCIOS – Gabriel Ferreira

    O STF (Suprema Tribunal Federal) encerrou, através de homologação de acordo, o Recurso Extraordinário (RE) nº 11711521, com a definição de que a análise de pedidos de benefício podem demorar mais ou menos conforme a complexidade do caso, mas que não devem ultrapassar 90 (noventa) dias, sendo esta a data limite.

    Quanto ao prazo para realização de perícias médicas, ficou estabelecido que a perícia necessária à concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial deve ser realizada em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, aumentando esse prazo para 90 (noventa) dias apenas quando as perícias forem realizadas em unidades de difícil provimento de servidores, ou seja, aquelas em que há dificuldades operacionais em aspectos mais elementares.

    Explica-se que o referido recurso especial fora movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS, discutindo os recorrentes atrasos do INSS na resposta aos pedidos administrativos de benefícios.

    O MPF pretendia, ainda, que o INSS fosse obrigado a conceder o benefício se não respondesse no prazo legal.

    Ressaltamos que a legislação que rege o tema, Lei nº 9.784/99, estipula prazo de 30 (trinta) dias para essa análise quanto a pedidos de benefícios, podendo haver prorrogação para até 60 (sessenta) dias mediante ato motivado.

    Acontece que, de fato, esses prazos são comumente extrapolados, gerando inúmeros processos judiciais absolutamente evitáveis e congestionamentos em agências do INSS, sendo que algumas delas acabam funcionando somente para cumprir as inúmeras ordens judiciais que surgem em razão desses atrasos, de modo a deixar de existir fluxo normal de processos.

    O STF resolveu o caso por meio de homologação de acordo entre MPF e INSS, estipulando os novos prazos, que valerão para todos os processos que tratam do tema.

    Se por um lado essa definição é oportuna, pois os atrasos são muito recorrentes, há sincera dúvida se essa aparente prorrogação do limite legal de 60 (sessenta) dias para o novo limite acordado em 90 (noventa) dias realmente resolverá o problema.

    Os atrasos que costumamos ver na prática são muito maiores.

    Além disso, temos de nos preocupar com o STF mais uma vez atuando em substituição ao Poder Legislativo, estipulando regras de prazo que nem mesmo possuem conteúdo propriamente jurídico. Está literalmente legislando.

    É claro que nesse caso foi levada em consideração a opinião do próprio órgão afetado, ou seja, do INSS, coisa que devia ser observada pelo Legislador.

    Mas, mesmo assim, esta decisão se revela emblemática, por superar e muito os limites de uma interpretação do Direito, papel que caberia ao Poder Judiciário.

    Por tudo isso, o precedente, globalmente analisado, preocupa, por inaugurar novas violações entre os poderes, enquanto que as consequências práticas benéficas, por assim dizer, continuam incertas.

    É como a irradiação de uma metástase (câncer) em um Estado doente.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • APOSENTADOS SÃO VÍTIMAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA

    APOSENTADOS SÃO VÍTIMAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA

    Atualmente, é crescente o número de casos relatados por pessoas já aposentadas que, ao consultarem o extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício da aposentadoria, constatam o lançamento de parcela de empréstimo consignado que nunca havia feito e tampouco autorizado.

    Neste sentido, caso você tenha sido vítima desta fraude, em um primeiro momento, recomenda-se que busque constituir provas da prática ilícita , selecionando extratos da conta bancária em que conste a cobrança da parcela fraudulenta, realizando um boletim de ocorrência dos fatos, buscando um contato direto com a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado e, ainda, registrando uma reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon de sua cidade, por exemplo.

    Após isso, com o ajuizamento da ação judicial, deverá ser realizado um pedido de inversão do ônus da prova, requerendo ao Juiz que determine ao Banco Réu que apresente toda a documentação relacionada à fraude no empréstimo consignado, com suporte no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

    O que é possível, basicamente, pois a vítima de fraude, nestes casos, é considerada consumidora, ainda que não tenha um vínculo de fato com a instituição financeira (banco), com vistas ao estabelecido pelo artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

    Ademais, no que diz respeito à responsabilidade pelos danos causados pela fraude, é notório que a instituição financeira (banco) figure como principal responsável, haja vista que permitiu que a fraude se concretizasse.

    Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, com base na Súmula de nº 479, no sentido de que “(…) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Além disso, em consonância, cumpre ressaltar o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

    “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    Assim, através de uma análise conjunta dos artigos de lei citados acima, chega-se à conclusão de que a instituição financeira responde objetivamente – isto é, independentemente de comprovação de culpa – por tais fraudes bancárias perpetuadas por terceiros, visto que tal prática configura, irrefutavelmente, uma falha na prestação do serviço.

    Para mais, a fraude é considerada como fortuito interno, o que significa dizer que, mesmo se tratando de um evento imprevisível e inevitável por parte da instituição financeira (banco), esta deve responder pelos danos causados à vítima, pois enquadra-se nos riscos inerentes de sua atividade.

    Por fim, assim que perceber que foi vítima de uma fraude desta espécie, é aconselhável que mantenha a calma e procure, de imediato, o contato com um advogado de sua confiança, que irá lhe auxiliar na organização da documentação necessária para o ingresso com a ação judicial, bem como irá iniciar a busca por soluções/retratações pelos danos materiais e morais sofridos.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU “CARTEIRA DE MOTORISTA”): NOVAS REGRAS DE PONTUAÇÃO A PARTIR DE ABRIL NO ANO DE 2021. Fique por dentro.

    SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU “CARTEIRA DE MOTORISTA”): NOVAS REGRAS DE PONTUAÇÃO A PARTIR DE ABRIL NO ANO DE 2021. Fique por dentro.

    Uma das maiores dúvidas de quem atingiu os 20 pontos é como recorrer da suspensão da CNH. Sem dúvidas, um dos maiores temores de qualquer condutor de veículo é ter sua carteira de habilitação suspensa. No entanto, cometer infrações no trânsito é uma prática que se tornou rotineira aos brasileiros. Acontece que tudo tem limite, e não seria diferente quando o assunto é infração de trânsito. Sendo assim, aquele condutor que infringir as leis de trânsito pode, sim, sofrer um processo administrativo de suspensão da CNH.

    A idéia da suspensão é reeducar aquele que tem direito de dirigir. Ao longo dos anos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu mudanças significativas em seus artigos. Em outubro de 2020, por exemplo, o presidente Jair Bolsonaro sancionou novas regras na legislação de trânsito. Um dos pontos citados foi a suspensão da CNH.

    Neste artigo, reunimos todas as informações sobre o tema e, ainda, atualizamos as regras, conforme o CTB.

    Fique atento, porque a partir de agora, para ter a CNH suspensa, o condutor passará por uma escala com três limites de pontuação. Confira ao longo do texto.

    1) O QUE É SUSPENSÃO DA CNH? Dentro do CTB existem diversas formas de punição a quem comete infrações de trânsito. Estas podem ser cometidas não somente por motoristas, mas também por ciclistas, motociclistas e pedestres. Toda pessoa que, de alguma forma, utilize o tráfego está sujeita ao CTB.

    A suspensão da CNH é a apreensão da carteira de habilitação por tempo determinado e, por consequência, a suspensão do direito de dirigir.

    Contudo, essa punição não é definitiva e, após o término do período, o motorista pode reaver seu documento de habilitação, desde que cumpra os pré-requisitos para conseguir o direito de dirigir de volta. Falaremos mais adianta sobre.

    2) DE QUE MANEIRA A CNH PODE SER SUSPENSA?

    Existem duas formas de uma CNH ser suspensa. Confira a seguir:

    A – Acúmulo de pontos

    Atualmente, o condutor tem a CNH suspensa caso atinja 20 pontos ou mais em 12 meses. No entanto, com a nova lei, sancionada em outubro de 2020, ficou decidido que a partir de abril de 2021, haverá uma escala com três limites de pontuação:

    20 pontos: quando o condutor tiver duas ou mais infrações gravíssimas em um período de 12 meses;

    30 pontos: quando o condutor tiver uma infração gravíssima registrada no período de 12 meses;

    40 pontos: quando não houver nenhuma infração gravíssima registrada no período de 12 meses.

    Pode-se dizer que o motivo mais comum de ocorrer a suspensão da CNH é o acúmulo de pontos por infração.

    Caso o condutor atinja o limite de pontos, dentro de um prazo de 12 meses, um processo de suspensão da CNH será aberto em seu nome.

    Importante frisar que o processo de suspensão da CNH pode ser aberto num prazo de até cinco anos.

    Ou seja, se você atingiu o limite de pontos em janeiro de 2021, por exemplo, o órgão de trânsito pode instaurar o processo até abril de 2026.

    Atenção: o período de 12 meses começa a partir da primeira infração cometida. Ou seja, não significa exatamente de janeiro a janeiro. Caso a suspensão ocorra em maio, por exemplo, ela vai até maio do ano seguinte.

    B – Infrações mandatórias (autossuspensivas)

    As multas de trânsito são categorizadas em quatro tipos, a saber:

    leve, média, grave e gravíssima.

    Dessa forma, cada uma delas soma uma determinada quantidade de pontos à sua carteira.

    No entanto, na categoria das gravíssimas, estão incluídas as infrações conhecidas como mandatórias ou autossuspensivas.

    Isto significa que, ao cometer alguma dessas infrações, como beber e dirigir, por exemplo, um processo de suspensão da CNH já será aberto automaticamente.

    3) QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES QUE SUSPENDEM O DIREITO DE DIRIGIR? De acordo com o CTB, dentro das multas consideradas gravíssimas, estão incluídas as que podem abrir processo administrativo para suspender a CNH do condutor mesmo sem ter atingido o limite de pontos.

    Então, antes de procurar saber como recorrer da suspensão da CNH, fique atento às infrações. São elas: Dirigir alcoolizado (art. 165): suspensão de 12 meses; Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A): suspensão de 12 meses;

    Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A): suspensão de 12 meses;

    Efetuar manobra perigosa (art. 175): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir moto sem capacete (art. 244, I): suspensão de dois a oito meses;

    Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV): suspensão de dois a oito meses;

    Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V): suspensão de dois a oito meses;

    Transpor bloqueio policial (art. 210): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170): suspensão de dois a oito meses;

    Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III): suspensão de dois a oito meses;

    Disputar corrida (art. 173): suspensão de dois a oito meses;

    Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174): suspensão de dois a oito meses;

    Omitir-se de socorrer vítima (art. 176): suspensão de dois a oito meses;

    Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191): suspensão de dois a oito meses.

    4) POR QUANTO TEMPO DURA A SUSPENSÃO DA CNH?

    Varia de acordo com alguns fatores, como, por exemplo, se foi por pontos, ou infração mandatória, ou se o condutor é reincidente. Enfim, todos esses fatores interferem no tempo de suspensão da CNH. O CTB determina suspensão de:

    – Nos casos de acúmulo de pontos: seis a 12 meses;

    – Infração mandatória, exceto as com prazo determinado: dois a oito meses;

    – Reincidência por pontos: oito a 24 meses;

    – Reincidência por infração mandatória dentro de 12 meses: oito a 18 meses.

    5) COMO RECORRER DA SUSPENSÃO DA CNH? Uma das perguntas mais frequentes sobre trânsito é “como recorrer da suspensão da CNH?“.

    Primeiramente, é necessário entender algumas questões sobre o sistema de aplicação de multas.

    Sempre que alguém comete uma infração, um processo administrativo é aberto para que lhe sejam aplicadas as penalidades cabíveis.

    Este processo é aberto pelo órgão que registrou a infração, como, por exemplo, a Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal, etc…

    Quem pode recorrer desse processo é o próprio infrator ou seu advogado.

    No entanto, recomenda-se que um profissional de Direito de Trânsito lhe oriente. Elaborar recurso para suspensão da CNH sem o auxílio técnico pode ser difícil e as chances de ser indeferido são altas.

    O advogado pode utilizar as ferramentas corretas para a elaboração do recurso. É fundamental, ainda, que, independentemente de quem entre com recurso, obedeça ao prazo descrito na notificação.

    Aquele que tiver um processo de suspensão da CNH instaurado em seu nome tem direito a três defesas para que tenha seu direito de dirigir recuperado:

    Defesa Prévia, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) – 1ª instância, e recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) – 2ª instância.

    Defesa Prévia

    É o primeiro tipo de defesa. Deve ser feita obedecendo ao prazo estipulado na notificação. A intenção da Defesa Prévia é anular a autuação antes que a multa seja aplicada. Se sua defesa for indeferida, então você vai receber a notificação de imposição de penalidade. Assim, deverá apelar para a segunda defesa.

    Recurso à Jari

    Recebendo a notificação de imposição de penalidade, então você pode recorrer em 1ª Instância junto à Jari. Se atente ao prazo informado na notificação de penalidade.

    Recurso ao Cetran

    É a última defesa disponível e deve começar a contar com o prazo de até 30 dias logo depois da data da notificação do indeferimento do recurso em 1ª instância.

    6) ATUALIZE SEMPRE O BANCO DE DADOS

    Poucos têm o conhecimento de dois bancos de dados no Detran.

    Conforme a regra, cada um deles é responsável por documentos distintos.

    Enquanto o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) guarda os dados cadastrados do veículo, o Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) armazena os dados da CNH do condutor.

    É importante SEMPRE deixar esses bancos de dados atualizados. Mas por quê?

    Acontece que as notificações relativas à aplicação da penalidade de multa são enviadas para o endereço do proprietário do veículo.

    Por outro lado, as notificações relativas às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH são enviadas para o endereço da CNH.

    Sendo assim, as notificações devolvidas por desatualização do endereço, número não existente ou endereço insuficiente, serão consideradas válidas para todos os efeitos, conforme dispõe o Art. 282, § 1º, do CTB, e serão publicadas no Diário Oficial para assegurar o direito à ampla defesa.

    Ou seja, se você tiver um processo de suspensão da CNH instaurado e for parado numa blitz, por exemplo, poderá ser aberto um processo de cassação da CNH.

    7) MINHA CNH FOI SUSPENSA. O QUE FAZER AGORA?

    Uma vez que todos os seus recursos se esgotarem e a suspensão de sua CNH for determinada, você deverá seguir todos os passos determinados pelo CTB para reaver seu direito de dirigir sem maiores problemas ao fim do prazo determinado.

    Ou seja, não precisa se desesperar perguntando a todo mundo como recorrer da suspensão da CNH.

    Primeiramente você deverá entregar sua habilitação em um posto do Detran. O tempo de suspensão começará a contar logo que for entregue o documento. Enquanto a suspensão estiver ativa, você não deve conduzir nenhum tipo de veículo automotor. É muito importante cumprir a determinação para que a punição não se estenda por mais tempo, ou progrida para a cassação da CNH. Ademais, é importante também entender a diferença entre suspensão e cassação de CNH para que não haja confusão.

    No momento em que entregar a CNH, você deverá se matricular em um curso de reciclagem em um Centro de Formação de Condutores de sua preferência.

    Este é composto por 30 horas, dividas em:

    Legislação de Trânsito – 12 horas/aula;

    Direção Defensiva – 8 horas/aula;

    Noções de Primeiros Socorros – 4 horas/aula;

    Relacionamento Interpessoal – 6 horas/aula.

    Ao fim do curso, você deverá realizar uma prova teórica, o último passo para reaver sua CNH.

    Se acaso acertar 70% da prova, você já poderá garantir novamente seu direito de dirigir, desde que espere o tempo de suspensão terminar.

    Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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    Roger Campos

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  • O CRESCIMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS E O DESAFIO DA INOVAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS NUMA ECONOMIA DIGITAL PÓS PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    O CRESCIMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS E O DESAFIO DA INOVAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS NUMA ECONOMIA DIGITAL PÓS PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    As restrições e necessidades geradas pela pandemia forçou muitos negócios a abraçar um processo de digitalização que talvez ainda pudesse demorar alguns anos em condições normais. E com isso também veio o aumento dos riscos digitais.

    Num curto período de tempo, devido às restrições e necessidades geradas pela pandemia, muitos negócios se viram forçados a abraçar um processo de digitalização que talvez ainda iria demorar alguns anos para que se consolidasse, em condições normais, na maioria dos setores da economia.

    Antes do contexto atual, tanto empresas tradicionais, quanto novos empreendedores que se lançavam no mundo digital, pensavam e faziam propaganda basicamente em torno do mantra da inovação, e a todo momento ouvia-se falar de uma nova startup revolucionária ou de uma grande ideia capaz de transformar radicalmente todo o modelo de negócio de um setor, até mesmo criando necessidades de consumo que as pessoas antes nem sabiam que tinham.

    O grande problema é que, em muitos casos, especialmente no contexto dos micro, pequeno e médio empreendimentos, as grandes sacadas que prometiam virar o mercado de cabeça para baixo com base no digital, rompendo com paradigmas dos modelos de negócio tradicionais, na prática, acabavam se mostrando diversas vezes de difícil concretização por vários fatores.

    Ao esbarrarem em temas da realidade (e que para o consumidor cada vez mais se tornam tão importantes e atrativos quanto as novidades do mercado, como a defesa de sua privacidade e a disponibilidade, com qualidade, dos produtos e serviços quando ele precisa) muitas empresas percebiam que não considerar com o devido cuidado a questão da segurança e sustentabilidade em seus planos de negócio pode se tornar um balde de água gelada capaz de inviabilizar as ideias disruptivas mais quentes.

    Obviamente que o digital não tem mais volta, ainda mais porque hoje, muito mais do que apenas falar em inovação, ele se tornou uma necessidade.

    Por isso, não só para inovar e se destacar, mas para se estabelecer e sobreviver no mundo digital de hoje, é preciso, além de boas idéias comerciais, pensar em segurança da informação, especialmente na questão da proteção de dados pessoais, pois isso afeta diretamente os interesses mais sensíveis de seus clientes.

    E o raciocínio é simples: se inovação é digitalização, digitalização é segurança.

    E as pessoas hoje, cada vez mais, também compram segurança, e muitas vezes antes mesmo de decidirem adquirir um determinado produto ou serviço de um fornecedor. Muitos já pensam em só comprar onde é seguro, pois não estão dispostos a perder dinheiro e um tempo precioso com transtornos com algo que deveria facilitar sua vida.

    O consumidor, aos poucos, tem se tornado consciente do quanto pensar na proteção de seus dados é importante, pois ele tem percebido que com a facilidade também vêm os riscos. E não podemos esquecer que, com tudo o que aconteceu esse ano, muitas pessoas que não tinham o costume de comprar on-line ou utilizar serviços digitais acabou tendo que incorporar esses hábitos em sua vida, e não apenas por um desejo de aderir às inovações, mas por necessidade.

    Por outro lado, para aproveitar a oportunidade, ou mesmo pela necessidade de não sucumbir no mercado, muitos negócios que não pensavam em abraçar o digital, pelo menos por enquanto, foram forçados a investir nele, dando-se conta de que para atender o cliente nesse contexto a preocupação não é só com inovação, mas também com segurança. E isso para preservar os interesses dos dois lados, clientes e empresas.

    A evolução das ameaças digitais antes da pandemia

    Para se ter uma idéia, de acordo com organizações internacionais como o Fórum Econômico Mundial, empresas de cybersegurança como a McAfee e diversos levantamentos feitos por analistas da área, antes da pandemia, riscos cibernéticos e ataques virtuais a empresas mais do que dobraram na última década. Os impactos financeiros com as falhas em segurança digital nas empresas já estavam se tornando um dos principais custos com tecnologia de muitas delas, uma vez que elas geralmente só se

    preocupavam com a questão quando precisavam remediar a situação e lidar com os prejuízos causados por suas deficiências gerenciais e operacionais nesse sentido.

    Desconsiderando a pandemia, que afetou e, de fato, quebrou muitos negócios no Brasil e no mundo, riscos com ataques cibernéticos, fraudes digitais, roubo de dados e suas consequências já eram apontados entre as situações de maior probabilidade de ocorrência e potencial de impacto negativo na economia mundial.

    Estudos indicavam que os prejuízos com crimes virtuais teriam variado entre US$ 600 bilhões e US$ 1,1 trilhões entre 2017 e 2019. Ainda antes da pandemia, cujos reflexos efetivamente ainda não podem ser calculados, a projeção era de que esses números chegassem a US$ 2,5 trilhões anuais até 2022, o que representa de 1 a 3 % do “PIB” global.

    E o Brasil, infelizmente, é destaque não só em suas iniciativas positivas de digitalização de seus processos nas mais variadas áreas, mas também no “mercado” do cybercrime. Somos o principal alvo de ataques cibernéticos na América Latina e o terceiro alvo no ranking mundial.

    E também somos o segundo país do mundo de onde mais partem esses ataques, e com uma característica interessante, uma vez que na maioria dos países de onde eles partem os alvos estão em outros países, mas no Brasil somos especialistas em produzir ataques que têm como alvo nós mesmos, com golpes que praticamente só existem aqui, como o do boleto falso.

    Como a “digitalização forçada” causada pela pandemia, tem agravado os riscos cibernéticos para pessoas e empresas

    Voltando a falar dos impactos da pandemia, junto com a “digitalização forçada” que ela nos impôs na maioria das nossas atividades, é claro que também vieram os efeitos colaterais dela no ambiente digital, agravando ainda mais a situação.

    Um relatório, da empresa de segurança digital Bitdefender, mostra que metade das empresas estava despreparada e ficou ainda mais vulnerável no meio digital ao tentarem se adaptar ao trabalho remoto.

    A falta de planejamento e organização evidenciou ainda mais brechas que já existiam até mesmo em níveis mais simples em muitos empreendimentos. E isso não foi nenhuma novidade.

    O fator de risco humano continua sendo o elo mais fraco da corrente, e 93% das vulnerabilidades causadas pelo descuido humano ainda são atribuídas a questões básicas como o uso de senhas antigas e fracas.

    E, como dito, isso não é novidade, pois 64% de todas as vulnerabilidades que colocaram ainda mais em risco muitas empresas nesse período já eram problemas detectados entre elas bem antes da pandemia, como exemplo do uso de senhas fracas. Problemas simples, mas persistentes.

    Como resultado, outra pesquisa recente feita pela empresa de cybersegurança, Tenable, estima que 96% das empresas brasileiras tiveram, em algum grau, seus negócios afetados por ataques cibernéticos nos últimos 12 meses. Na prática, em função desses ataques e de outros incidentes de segurança digital, os dados mostram que 46% das empresas tiveram perda de produtividade, 33% tiveram prejuízos financeiros e 32% tiveram problemas relacionados à exposição ou vazamento de dados de seus colaboradores no período.

    Ainda de acordo com esse estudo, 53% dos profissionais de segurança da informação consultados afirma que atividades maliciosas teriam afetado diretamente a integridade e o funcionamento de recursos de hardware e software de controle de processos, dispositivos e infraestrutura de tecnologia em suas empresas, e que, de fato, metade delas não teria considerado as ameaças cibernéticas como um risco específico em suas estratégias de enfrentamento às contingências do período, e das empresas que fizeram algo, 75% admitem que suas ações não foram suficientemente alinhadas.

    Mas, diga-se de passagem, não foram só as empresas que sofreram com incidentes de segurança digital nesse período, ficando notórios os casos de invasão e ataques a órgãos públicos, como ao Superior Tribunal de Justiça, Ministério da Saúde, universidades e até hospitais, incluindo vazamentos de dados sobre pacientes vítimas da COVID-19.

    Um alerta, já que espera-se que tais entidades tenham recursos de segurança digital muito superiores às empresas em geral, e mesmo assim foram alvos que sofreram prejuízos consideráveis com esses ataques e incidentes.

    Incidentes digitais também podem ser crimes e as empresas precisam reagir com lucidez.

    Precisamos lembrar, ainda, que boa parte dos incidentes virtuais que afetam empresas e pessoas não se trata tão somente de uma questão a ser enfrentada pelo setor de tecnologia das empresas, técnicos de informática ou fornecedores de soluções na área.

    Em muitas situações isso também é caso de polícia.

    Só que na nossa cultura atual, em relação à segurança digital, muitas vezes a reação de empresas vítimas de golpes digitais não contribui para o enfrentamento coletivo desse grave problema.

    A subnotificação desses incidentes pelas empresas ainda é um obstáculo para que as autoridades responsáveis pela prevenção e combate a crimes digitais possam fazer frente, em tempo hábil, às estratégias usadas e possam até mesmo identificar, neutralizar e punir os responsáveis por esses delitos.

    Muitas empresas optam por isolar os eventos em que são vítimas e lidar com eles apenas internamente, para que também suas deficiências de processos e capacitação pessoal na área de tecnologia não sejam expostas, tentando preservar sua imagem e até mesmo fazer algo para que os impactos desses incidentes não venham a prejudicar tanto a terceiros, especialmente seus clientes.

    Só que, no fim do dia, muitas acabam não tomando de fato nenhuma providência efetiva para enfrentar o problema com uma resposta à altura e a fim de evitar o máximo possível que ele ocorra novamente.

    Porém é preciso destacar que, embora a princípio não pareça fazer sentido, isso deve mudar com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados e não haverá mais como “empurrar a sujeira pra debaixo do tapete”. Uma das previsões da lei é que a comunicação de incidentes de segurança às autoridades, às pessoas afetadas e ao público pode ser obrigatória, a exemplo do que acontece na Europa com a previsão dessa publicização pelo GDPR, regulamento de proteção de dados pessoais do bloco que inspirou fortemente a nossa LGPD.

    A obrigação de, num certo sentido, expor o problema da empresa, com um incidente digital, não deixa de ser uma punição que afeta sua imagem, mas há um caráter preventivo envolvido, para que autoridades e profissionais conheçam e possam enfrentar as ameaças que circulam no mercado.

    Essa transparência, diga-se de passagem, é algo que já faz parte da cultura de segurança digital em nível internacional. O que se espera é que a empresa esteja preparada para uma resposta rápida e efetiva, para quando a situação vier à tona ela já esteja controlada, pois, realmente, dizer que existe um problema mas que não se faz ideia de como enfrentá-lo, aí é que não tem lógica.

    Neste sentido, nem o próprio argumento de que isso vai encarecer custos operacionais e inviabilizar o negócio também se sustenta por muito tempo, pois o fato é que temos uma cultura de economia pouco inteligente quando tratamos do assunto. A pretensa complexidade tecnológica para lidar com essas questões também não é argumento, pois, na maior parte dos casos, segurança digital é muito mais uma questão de cultura e comportamento, gestão e procedimento, do que de infraestrutura propriamente dita.

    Às vezes já temos até estrutura, mas não usamos ou não damos a ela a devida atenção, como o motorista que descumpre a lei e coloca a si e aos outros em risco dirigindo sem usar o cinto de segurança e falando ao celular.

    E nos cenários com os quais cada vez mais iremos nos deparar a lógica é simples: se o investimento em segurança hipoteticamente deixa um negócio menos rentável, “pagar pra ver” pode fazer com que de um dia para outro simplesmente não exista mais negócio.

    Não há como se desenvolver num cenário de economia digital sem pensar em segurança.

    É claro que falar em segurança digital geralmente não é um assunto muito animador, especialmente porque gostamos, devemos e precisamos, mais do que nunca, falar de crescimento, de vendas, de motivação para vencer os desafios e de inovação para superar, especialmente, um ano que foi tão difícil.

    Mas é justamente por isso que falar desse assunto é indispensável. Para inovar nos dias de hoje e, especialmente, estar perto de seus clientes, mesmo em tempos de distanciamento social, não basta colocar um site no ar, ter presença das redes sociais, aderir a um marketplace, desenvolver um super app de vendas ou disponibilizar canais digitais de atendimento.

    Se a empresa não fizer isso de forma segura, todo seu esforço em inovação pode ser prejudicado ou perdido.

    Antes de entrar de cabeça no digital, é preciso também entender a complexidade do seu negócio na vida real.

    Além das questões de segurança e integridade no meio digital, um dos grandes desafios é alinhar seus processos para garantir a seus clientes a disponibilidade dos produtos, serviços e soluções que você oferece a ele.

    O mesmo cliente que cada vez mais se preocupa com segurança ainda espera ser atendido de forma rápida e objetiva.

    Isso é essencial para que ele continue tendo confiança não só na qualidade dos produtos e serviços e na transparência de sua empresa, mas para que possa lembrar que pode contar com ela sempre que precisar ou desejar.

    A desconfiança de um cliente com as inovações digitais que as empresas lançam pode acontecer tanto pelo fato da empresa simplesmente não entregar o que ele esperava nesses novos canais, quanto pela experiência ruim de ter seus dados pessoais vazados na mão de criminosos, ainda mais quando isso ocorre por falhas da empresa na implementação dessas soluções.

    Em um mundo tão competitivo e desafiador, com tantas opções e incertezas, a satisfação de um cliente com as novidades que uma empresa lança, seja no meio digital ou no meio tradicional, precisa ser completa, com a entrega do produto ou serviço que ele busca, com a qualidade que ele exige e com a confiança de que a sua segurança e a privacidade de seus dados envolvidos no processo serão preservados da melhor forma possível.

    O cliente não quer algo apenas moderno. Quer algo que funcione e seja confiável.

    É isso o que seu negócio precisa ser para ele.

    Inovar nem sempre é ruptura, mas surpreender com continuidade.

    Inovar nesse novo cenário muitas vezes não significa fazer o extraordinário, e muito menos fazer isso de qualquer jeito e sem consistência.

    Acompanhar as transformações mesmo que fazendo o simples, mas fazendo o que tem que ser feito e entregando o que tem que ser entregue com segurança e agilidade, já é uma grande inovação.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • O DIREITO DOS IDOSOS NOS DIAS ATUAIS – Gabriel Ferreira

    O DIREITO DOS IDOSOS NOS DIAS ATUAIS – Gabriel Ferreira

    A sociedade brasileira passou por mudanças profundas com relação à expectativa de vida das pessoas.

    O Brasil é um País que era conhecido, no século passado, como “País de População Jovem”, porém, nos últimos anos, o aumento da expectativa de vida aumentou a população de idosos no nosso século e, principalmente, nos dias atuais.

    Em 2010 a população de idosos no Brasil era de 19,6 milhões, a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de que, em 2030, devem ser 41,5 milhões de idosos no país. E em 2050 o número de brasileiros com 60 anos ou mais chegará a 66,5 milhões.

    Por este motivo, é muito importante que essa grande parcela da população tenha clareza sobre os direitos que lhe são assegurados. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, trouxe um novo e compreensivo olhar em relação ao Idoso, o qual passou a ser visto como sujeito de direitos.

    Já no início da mencionada Lei, está claro que os direitos fundamentais deverão ser assegurados, em especial a uma vida digna e com qualidade de vida, conforme transcreve-se a seguir:

    Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

    Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Porém, não basta somente o Estatuto do Idoso (embora seja uma grande conquista, todavia pouco conhecido).

    O estabelecimento dos direitos sociais desta “crescente” categoria sociológica exige mudanças profundas nas atitudes da população, face ao seu envelhecimento.

    Por isso, destacamos os principais direitos da população idosa, os quais devem ser respeitados e praticados por todos como exercício de cidadania e respeito.

    Violência e abandono O texto do Estatuto do Idoso prevê que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

    Segundo a lei, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou estabelecimentos similares, ou não prover suas necessidades básicas, é atitude passível de detenção, que pode variar de seis meses a três anos, além de render multa. Também podem ficar presos por até um ano aqueles que colocarem a integridade física e a saúde da pessoa idosa em risco. A coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração é outra atitude que pode render reclusão, com pena que pode variar de dois a cinco anos.

    Mercado de trabalho O Estatuto do Idoso veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão de empregos, mesmo em concursos públicos – a não ser que a natureza do cargo exija. A regra também encontra embasamento na Constituição Federal (art. 3º CF), que prevê que o bem comum deve ser promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, e na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho.

    Pensão alimentícia

    Ainda que o mais comum seja observar situações em que pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o contrário também encontra previsão legal. O artigo 12 do Estatuto do Idoso dispõe que os idosos que não tiverem condições de se sustentar têm direito a receber pensão – e o genitor pode escolher de qual filho quer receber a obrigação. A Constituição Federal e o Código Civil também preveem essa possibilidade. Enquanto a Constituição traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229 CF), o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (art 1696 CC).

    Assistência à saúde

    O Poder Público deve fornecer gratuitamente medicamentos aos idosos, especialmente em relação àqueles de uso continuado, como próteses. Os idosos também têm atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). O Estatuto do Idoso veda a discriminação por parte dos planos de saúde, no tocante à cobrança de valores diferenciados em razão da idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos (REsp 1568244/RJ), veda o reajuste por faixa etária aos segurados idosos que estejam vinculados ao plano há mais de 10 anos.

    Justiça

    Os idosos também têm prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente. Para conseguir o benefício, é preciso fazer prova da idade e requerê-lo junto à autoridade judiciária competente. Em caso de morte, a prioridade se estende ao cônjuge ou companheiro, também com mais de 60 anos.

    Transporte A Lei 10.048/2000, que trata da prioridade de atendimento em serviços, dispõe que nos veículos de transporte coletivo públicos urbanos e semiurbanos devem haver assentos reservados e identificados para idosos.

    Gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas com crianças de colo também estão englobadas na norma. Segundo o Estatuto do Idoso, o número deve corresponder a 10% dos assentos disponíveis no veículo. A lei também traz que estacionamentos públicos e privados devem separar 5% das vagas para idosos, que precisam ter identificação em seus veículos.

    Viagem interestadual

    Idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos têm direito a viajar gratuitamente em ônibus interestaduais. De acordo com o Estatuto do Idoso, a cada viagem devem ser reservadas duas vagas gratuitas por veículo e, se houver mais procura, deve haver mais dois lugares com desconto de 50%.

    Lazer O artigo 23 do Estatuto do Idoso estabelece que maiores de 60 anos têm direito a meia-entrada (50% de desconto) em ingressos para eventos artísticos e culturais, de lazer e esportivos. Eles também têm acesso preferencial aos lugares onde são sediados tais encontros.

    Casamento e separação de bens

    Quem optar por casar após os 70 anos de idade deve aderir à separação obrigatória de bens, conforme prevê o Código Civil (art. 1641, II CC). Esse tipo de regime de bens exige que os cônjuges façam um pacto pré-nupcial em cartório, estabelecendo que os bens de ambos são incomunicáveis – ou seja, mesmo após o casamento continuam pertencendo apenas a quem já pertenciam antes da união.”

    Conclusão:

    A velhice é uma fase marcada por necessidades especiais.

    O respeito é essencial e extremamente importante dentro de qualquer relacionamento, e, no universo da pessoa idosa, ser respeitado pode traduzir-se no cumprimento dessas garantias.

    A pessoa idosa está no futuro de cada um dos seres humanos!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS DURANTE A COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL – Gabriel Ferreira

    DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS DURANTE A COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL – Gabriel Ferreira

    Você pode perder muito dinheiro se não tomar esse cuidado!

    Não é segredo para ninguém que o brasileiro negligencia – e muito – na sua segurança jurídica durante a compra e venda de um imóvel. O resultado dessa falta de cuidado nós também já conhecemos: inúmeros processos discutindo a validade, as condições e a própria concretização do negócio pactuado, ou seja, muito incômodo e gastos.

    No entanto, poucas pessoas sabem que a segurança jurídica ultrapassa a elaboração de um contrato de compra e venda, na verdade, ela se inicia antes mesmo da construção do instrumento, com a análise prévia da documentação do comprador, do vendedor e do imóvel.

    Pensando nisso, visando a instruir e ajudar compradores, vendedores, advogados e corretores, eu elaborei um checklist dos principais documentos a serem analisados em uma transação de compra e venda. Ressalta-se que esses são documentos básicos, pois esta etapa pode ser muito mais aprofundada a depender do caso concreto.

    Logo, sem mais delongas, vejamos quais documentos analisar:

    1) DO IMÓVEL:

    1.1) Certidão de inteiro teor com ônus e ações, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis Competente;

    1.2) Certidão de débitos Municipais, expedida pela Prefeitura;

    1.3) Certidão de Débitos Condominiais, assinada pelo síndico com a cópia autenticada da ata que o elegeu;

    1.4) Se o imóvel for RURAL, um certificado de cadastro de imóvel rural, no site cadastrorural.gov.br/. E Também uma Certidão Negativa de Débitos referente ao Imposto Territorial Rural;

    1.6) Se o terreno está localizado em terras “da Marinha”, uma certidão de imóvel enfitêutico, expedido pela SPU;

    2) DO COMPRADOR:

    2.1) Documentos pessoais e comprovante de residência atualizado;

    2.2) Certidão de Estado Civil, no Cartório de Registro Civil;

    2.3) Caso haja parcelamento, é fundamental realizar um dossiê (relatórios, documentos e provas) sobre a idoneidade financeira deste.

    3) DO VENDEDOR:

    3.1) Documentos pessoais e comprovante de residência (dos 2 últimos meses);

    3.2) Certidão de Estado Civil atualizada;

    Obs¹. Se for pessoa jurídica: Contrato Social e a última alteração (LTDA e Eireli) ou Estatuto e Ata da Assembleia (S.A.).

    Além disso, os documentos pessoais dos sócios e administradores são de suma importância.

    3.3) Certidão de Débitos Municipais (Prefeitura), Estaduais (Site da fazenda do Estado), Federais (site da Receita Federal);

    3.4) Certidão TST e TRT (da Região do imóvel e do domicílio), expedidas nos respectivos sites dos tribunais, no intuito de verificar demandas e débitos trabalhistas;

    3.5) Certidão Negativa de Protestos, expedida pelo Cartório de protestos ou distribuidor de protestos;

    3.6) Certidão de Feitos Ajuizados, no site do Tribunal de Justiça do estado;

    4) DO PROCURADOR:

    4.1) Documento de identidade e comprovante de residência;

    4.2) Certidão Pública e Atualizada da Procuração, no cartório onde foi lavrada a procuração pública.

    Obs²: Lembrando que algumas certidões são pagas e outras gratuitas.

    Se você chegou até aqui, provavelmente deve estar pensando em como o rol é extenso. Realmente é, mas esse cuidado é primordial para evitar futuras discussões judiciais.

    Logo, é interesse do comprador e do vendedor avaliarem o valor que estão investindo e o quanto essa quantia significa para cada um.

    Afinal, vale a pena correr o risco de talvez perder esse bem ou ter de despender um montante elevado para defender este bem em demandas judiciais?

    Ficou alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especializados no assunto.

    Ficou alguma dúvida, procure quaisquer advogados especialistas em direito de família.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • Assédio com teor sexual praticado pelas redes sociais pode ser considerado crime? – Dr. Gabriel Ferreira

    Assédio com teor sexual praticado pelas redes sociais pode ser considerado crime? – Dr. Gabriel Ferreira

    Saiba tudo sobre o delito de importunação sexual na esfera virtual e os desdobramentos da revogação do delito de importunação ofensiva ao pudor. A lei Nº 13.718, de 24 de Setembro de 2018, trouxe significativas alterações ao Código Penal Brasileiro, no que diz respeito ao Título VI – dos crimes contra a dignidade sexual –, dentre elas, passou a tipificar no Artigo 215-A, do Capítulo I, o crime de importunação sexual, in verbis:

    “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” Tal dispositivo legal também revogou expressamente o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que cuidava da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. E, nesse ponto, questiona-se em que medida tal revogação foi acertada.

    De certo que essa tipificação foi impulsionada pelo expressivo número de casos de ataques ocorridos no interior de transportes coletivos públicos em São Paulo, onde, diversas vezes, homens ejacularam em mulheres, humilhando-as e violando seus corpos e suas liberdades de transitarem livremente sem serem importunadas ou sexualizadas para satisfação de prazeres sexuais desses agressores.

    Antes da entrada em vigor de tal dispositivo jurídico, em casos como esses, as condutas do agressor poderiam ser enquadradas ora na contravenção penal supramencionada – importunação ofensiva ao pudor – a qual era cominada apenas pena de multa, ora no delito de menor potencial ofensivo denominado de “ato obsceno”, cuja pena cominada era de três meses a um ano de detenção. Evidentemente ambas as penas eram completamente desproporcionais quando aplicadas a condutas como a descrita anteriormente.

    Sabe-se que o crime de importunação sexual estará configurado sempre que alguém pratique ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua concordância. Mas o questionamento que trago hoje é: Este crime pode ser configurado quando praticado por meio da internet? Quando uma mulher recebe em suas redes sociais mensagens intimidantes e abusivas, com conteúdo sexual indesejado, inclusive, por vezes fotos e vídeos do agressor praticando atos libidinosos, como classificar tais condutas criminalmente?

    Nesse ínterim, trago dois possíveis posicionamentos:

    No primeiro, se considerarmos a descrição das condutas, o núcleo verbal do antigo Art. 61 da Lei das Contravenções Penais era “importunar”, que, traduzido em sinônimos, significa perturbar, incomodar, atormentar. Já no atual delito de importunação sexual, temos o núcleo verbal “praticar” – contra alguém ato libidinoso -, nesse caso, a configuração de tal conduta exige um mínimo de contato físico ou presencial com a vítima.

    Dessa forma, pode-se pensar que talvez tenha sido um equívoco do legislador a revogação da infração da importunação ofensiva ao pudor já mencionada, posto que nessa, bastava a importunação com intuito sexual em si para estar configurado a infração, não sendo necessário, pois, a prática de um ato libidinoso em face da vítima.

    Por outro lado, preceitua-se que o crime de importunação sexual será praticado por “Qualquer um que realize ato libidinoso com relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável)”. Desse entendimento, pode-se concluir que mesmo no

    âmbito virtual, se a vítima for exposta a prática do ato libidinoso, direcionado a ela, e violando dessa forma sua liberdade e dignidade sexual, estará, portanto, praticado tal crime. Então, esse restaria consumado, por exemplo, por meio de encaminhamento de vídeos ou imagens do autor praticando atos libidinosos em face da vítima, sem o seu consentimento, objetivando satisfazer sua lascívia.

    Ocorre que, mesmo filiando-se a esse segundo posicionamento, quando estivermos diante de uma situação onde o autor realiza investidas sexuais através de mensagens de texto ou arquivo de áudio com teor sexual, vexatório e intimidante para a vítima, temos uma verdadeira lacuna jurídica, posto que a infração de “importunação ofensiva ao pudor” foi revogada expressamente, como outrora já mencionado.

    Temos então um impasse, que leva a conclusão de que, no que concerne a tipificação de delitos que violam a dignidade sexual, o Brasil ainda tem muito a evoluir juridicamente para de fato resguardar as vítimas de todos os atos ainda praticados em decorrência do machismo estrutural e da expressiva sexualização e objetificação dos corpos das mulheres.

    Importante salientar que é um grande equívoco acreditar que apenas homens com distúrbios psicológicos praticam tais condutas pela internet. Essas condutas nascem de uma sociedade ainda machista e com traços patriarcais onde os homens creem que as mulheres estão sempre disponíveis e interessadas em um contato sexual com pessoas do sexo oposto, seja pessoal ou virtualmente.

    E não é exagero tipificarmos tais condutas como criminosas, afinal, enquanto mulheres se sentirem constrangidas a aceitarem uma investida sexual, por não saberem como recusar, ou a silenciarem-se diante de tais abusos, por envergonharem-se e sentirem-se culpadas pela situação a que foram submetidas, estaremos perpetuando a verdadeira cultura do estupro.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • COVID-19 E A FALTA DE LEITOS: O DIREITO DIZ QUEM DEVE MORRER??? – Gabriel Ferreira

    COVID-19 E A FALTA DE LEITOS: O DIREITO DIZ QUEM DEVE MORRER??? – Gabriel Ferreira

    Neste artigo falaremos a respeito da necessidade x escassez de recursos públicos para suprir a população em tempos de coronavírus.

    Inicialmente, precisamos compreender que o direito à vida é um dos nossos direitos fundamentais, com previsão no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Logo, para que possamos viver bem, nossa saúde precisa estar em boas condições. Justamente por isso, a Constituição Federal faz menção à necessidade do Estado em fornecer boas condições para os tratamentos de saúde, bem como criar medidas para evitar os riscos. Vejamos o que dispõe o artigo 196, caput, da CRFB/88:

    “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

    Desta forma, não nos resta dúvida de que o Estado deve sempre buscar atender a sociedade, seja com investimentos em médicos, psicólogos, advogados e demais profissionais que prestarão serviços públicos. De todo modo, o foco deste artigo é a saúde pública em tempos de pandemia, vez que há mais demandas do que recursos.

    O que deveria ser disponibilizado?

    O cenário perfeito seria os testes para COVID-19 sendo realizados rapidamente e, em casos positivos, haver tratamentos eficazes, de qualidade, com medicamentos gratuitos e em todas as condições que assegurariam uma vida digna.

    Deveria também haver alas em hospitais para todos os pacientes, com toda segurança e equipamentos necessários, sem que ficassem em corredores ou em salas tumultuadas.

    Aos profissionais da saúde, deveriam ser fornecidos todos os equipamentos de proteção, que de fato os protegessem, além de um tratamento humanizado que não os colocassem sob extrema pressão, anseio e culpa pelo que não conseguissem controlar.

    Isto porque, como já vimos acima, o Estado possui o dever de criar políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação das pessoas em relação ao direito constitucional à saúde.

    Mas então, por qual motivo este cenário não existe?

    Bom, em primeiro momento devemos entender que o Estado também precisa de dinheiro para se manter. Além do mais, seu orçamento deve ser destinado para várias áreas, como a educação, cultura, saneamento básico, saúde, dentre outras.

    Assim sendo, não é a integralidade do dinheiro público destinada à saúde. Portanto, como em tempos de COVID-19 há mais demandas do que recursos, o Estado não consegue cumprir integralmente o que precisa.

    Neste patamar, temos as chamadas escolhas trágicas, que são escolhas entre dois direitos importantes, porque o Estado, financeiramente e economicamente, não pode amparar a todos em todos os momentos.

    E como são feitas as escolhas?

    Tragicamente, como o próprio nome já diz, o Estado escolhe entre dois direitos altamente importantes e o prioriza. Exemplo disto são as vagas em hospitais em tempos de COVID-19, que, não havendo para todos, os profissionais da saúde têm a recomendação de solicitar aos mais saudáveis que, embora estejam contaminados, tentem se recuperar em suas casas.

    Como já dito acima, o cenário perfeito seria haver vaga para todos que dela necessitam, mas, em decorrência do orçamento público, é preciso escolher.

    Desta forma, há um protocolo para que os profissionais da medicina sigam, relativos à prioridade no atendimento. Os médicos deverão observar se o quadro clínico do paciente é leve ou grave, bem como as suas condições físicas, como idade, problemas de saúde, se a mulher é gestante, dentre outros.

    Nos casos leves, a recomendação é o manejo terapêutico e o isolamento domiciliar. O manejo terapêutico é entendido pelo protocolo como repouso, hidratação, alimentação adequada, analgésicos e anti-térmicos. Já o isolamento domiciliar, nessas recomendações, é indicado por 14 dias a contar da data de início dos sintomas.

    Nos casos graves, a recomendação é a estabilização e encaminhamento do paciente ao centro de referência ou ao centro de urgência.

    A tabela a seguir, elaborada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), nos mostra quais são os sinais e sintomas da gravidade da doença:

    Deste modo, havendo estes sintomas, o paciente será encaminhado ao local de tratamento, por ser questão de prioridade.

    A reserva do possível e o mínimo existencial

    Nesta mesma linha de pensamento das escolhas trágicas, encontra-se a reserva do possível e o mínimo existencial.

    Reserva do possível é a limitação do Estado ao investir em condições sociais, como a saúde, justamente por conta do orçamento público, como é o caso das escolhas trágicas que já falamos acima.

    Mínimo existencial é tudo aquilo que é necessário para uma vida digna, pois é observado o princípio da dignidade da pessoa humana.

    Logo, quando o Estado precisa escolher entre duas trágicas opções, pois ambas são necessárias ao ser humano, estamos diante da reserva do possível e do mínimo existencial.

    E o Direito diz quem deve morrer?

    Bom, ao longo de todo o texto podemos compreender que o Direito diz quem deve ser priorizado, devido às escolhas trágicas.

    Mas, e se caso a pessoa não priorizada morrer ou sofrer graves complicações em decorrência da sua não priorização pelo Estado, o que acontece? há responsabilidade do Estado? Neste caso devemos observar a responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em que aponta a responsabilidade estatal como objetiva, pois independe de culpa. Vejamos:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    A culpa nada mais é do que a negligência, imprudência e imperícia, algo cometido sem intenção, mas que cause alguma consequência negativa. E o dolo nada mais é do que a vontade da pessoa em praticar o ato, mesmo sabendo que ele é ilícito, ou seja, contrário a lei.

    Assim, como ressaltado, o Estado terá responsabilidade sempre que estiverem presentes:

    a) Alguma conduta cometida por ele, seja por ação (como por exemplo, medicar o paciente com algum remédio que este é alérgico ou colocá-lo em local que exponha ainda mais a sua vida em risco, como em alas com outros pacientes em situações extremas, sem isolamento quando necessário) ou por omissão (como por exemplo, deixar de medicar o paciente ou de tomar as providências que deveria para salvar sua vida).

    b) Algum dano ao paciente, como por exemplo, a piora do seu quadro clínico ou a morte.

    c) O nexo de causalidade ou nexo causal, que é a relação da conduta com o dano sofrido. Exemplo: o paciente morreu em decorrência da conduta do médico, pois o médico o deixou no corredor, com várias outras pessoas em situações iguais ou piores, quando este deveria ter sido colocado em isolamento.

    Assim sendo, podemos ver que somente estes três elementos bastam para a responsabilização do Estado. Isto porque não precisa ser comprovada a culpa do Estado.

    Então, mesmo que o paciente tenha falecido sem que o Estado quisesse isso, ainda assim ele será penalizado se provada sua conduta, dano e nexo causal, pois não depende de culpa ou de dolo.

    Desta forma, caso a pessoa não priorizada morra ou sofra graves complicações em decorrência da sua não priorização pelo Estado, se o Estado não tiver aplicado as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei nº 13.979/20, que trata a respeito do surto do COVID-19, o Estado poderá sim ser responsabilizado.

    Essas medidas objetivam a proteção da coletividade, como a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, o direito de receberem tratamento gratuito, dentre outros.

    Desta forma, podemos compreender que, infelizmente, não se pode priorizar a todos em todos os momentos, pois a verba orçamentária possui limites. Portanto, apesar de haver o direito constitucional à saúde, ainda assim é preciso lidar com as escolhas trágicas.

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    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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