Uma das perguntas mais recorrentes (senão a mais recorrente) para o advogado, atuante no direito de família, é sobre a fixação do valor da pensão alimentícia.
Esse texto tem o objeto de clarear, de forma simples e objetiva, qual caminho é percorrido até a fixação definitiva do valor devido ao menor.
Primeiramente, você precisa entender que a ideia de que o valor da pensão é 30% dos rendimentos do pai é um MITO (NÃO É VERDADE).
Ao contrário do imaginário popular, não há qualquer determinação na lei de que o valor de pensão alimentícia corresponderá ao valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante (quem paga a pensão – geralmente o pai).
Muito embora o valor final geralmente seja uma porcentagem dos rendimentos do pai, o critério para fixação do valor tem um caráter mais personalizado, ou seja, o Juiz avalia cada caso com mais cautela e individualidade.
Leva-se em consideração dois núcleos, o chamado binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE.
A NECESSIDADE se baseia, a grosso modo, em ”quanto custa” o sustento do menor.
Esse valor engloba o que se entende como sustento básico, ou seja: custos com moradia, escola, alimentação, vestuário, saúde, lazer, entre outros.
Aqui é importante deixar claro que o Juiz fará o possível para que a rotina do menor não seja impactada ou tenha uma queda de qualidade.
Por exemplo, se o menor estudou em escola particular a vida toda, tem convênio médico particular, faz curso de idioma, a meta é que isto seja mantido para que a criança não seja prejudicada.
Por outro lado, o Juiz também deve avaliar a POSSIBILIDADE financeira daquele que pagará a pensão.
Imagine que, em ação de fixação de alimentos, a Autora prova que os custos da criança são de R$ 2.000,00 mensais. Contudo, o pai recebe um salário líquido de R$ 2.200,00.
Neste caso, fica evidente que genitor não possui condições de realizar o pagamento deste valor e se manter (pagar aluguel de sua casa, custos como água, luz, gás, alimentação, etc…).
Aqui, é um ônus (responsabilidade) do Juiz conseguir equilibrar essa balança para garantir que as necessidades básicas do menor sejam atendidas e que não haja redução na qualidade de vida (ou a menor queda possível) do infante.
Por outro lado, também deve se atentar as possibilidades do pai, para que este não seja onerado de tal maneira que torne impossível seu próprio sustento.
Além disso, o dever de sustentar o menor é de ambos os genitores, em proporções iguais.
Assim, via de regra, o total dos custos são divididos igualmente entre os pais.
Sobre isso, há exceções. Por exemplo: Se a criança ainda é muito pequena, em fase de amamentação, impedindo a mãe de trabalhar, ou esteja a mãe impedida de trabalhar por alguma doença, o pai pode ficar responsável pela integralidade dos alimentos.
Como os custos do menor e a possibilidade do alimentante podem mudar (para mais ou para menos), o valor de pensão inicialmente fixado pode ser revisto a qualquer tempo mediante ação revisional de alimentos – sendo dever do Autor provar o aumento da necessidade do menor (no caso de pedido de aumento) ou diminuição da possibilidade financeira do alimentante (no caso do pedido de diminuição). Mas esse é um assunto para um outro texto.
Ficou alguma dúvida, fale com quaisquer advogados especialistas.
Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG
Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.
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