CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

 

(L10.741/03), artigo 4º, “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Parágrafo 1º. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Assim, somente com base neste pequeno trecho legal, pode-se afirmar que se um idoso é ameaçado em um dia, é necessário que providências sejam tomadas pela Segurança Pública para garantir que essa ameaça não se torne uma agressão real, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos negligentes pela omissão.

Caso, mesmo que os responsáveis pela Segurança Pública, tendo tomado conhecimento das ameaças ao idoso, simplesmente as ignorem, e acabe ocorrendo uma lesão efetiva ao idoso, esses supostos responsáveis pela Segurança Pública, que simplesmente ignoraram o fato em iminência, devem ser responsabilizados, pois se tivessem realizado seus trabalhos de evitar a violência, a crueldade, a opressão, a negligência contra o idoso, nenhuma dessas lesões aos direitos do idoso teriam sido perpetradas.

Exemplo prático: um idoso sendo ameaçado procura a Segurança Pública para requerer sua proteção. Mas seu direito à liberdade e seu direito a não ser vítima de violência é ignorado. Dias após, o autor das ameaças desfere golpes com objeto na cabeça do idoso, causando, a princípio, lesão, lembrando que qualquer golpe desferido na cabeça de alguém por sua própria periculosidade demonstra tentativa de homicídio.

Os agentes públicos que tomaram conhecimento das ameaças ao idoso, dias antes, e que se omitiram em providenciar sua segurança, e que se omitiram em tentar responsabilizar o autor das ameaças e dos golpes, devem ser responsabilizados por essa omissão, o que é explícito no artigo 5º do citado diploma legal: “A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.”

Faz-se importante salientar o teor do artigo 6º que determina ser dever de todo cidadão comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei. Deste modo, quaisquer um de nós que tenha conhecimento de quaisquer atos prejudiciais aos idosos temos a obrigação de comunicá-los à autoridade competente.

Continuando, em seu artigo 10, parágrafo 2º, conceitua-se o direito ao respeito como sendo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. E, em seu parágrafo 3º, há uma determinação de ser dever de todos zelar por essa dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Quando esses direitos são violados, inclusive por omissão do Estado, são cabíveis as chamadas Medidas de Proteção, sendo um exemplo destas medidas o tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar (artigo 45, III).

Um idoso lesado como no exemplo acima tem direito à Política de Atendimento citada na lei, sendo que uma dessas linhas é a mobilização da opinião pública no sentido de participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso (inciso VI). Isso significa que todos nós, cidadãos, podemos contribuir para o auxílio aos idosos.

Outra defesa possível aos idosos é a descrita no artigo 74, VI, no qual determina que o Ministério Público tem competência, que eu entendo como dever, de instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso.

Estudando mais um trecho da legislação em tela, em seu artigo 82, temos que “Para a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes”. Sendo que no mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, temos que contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente público, que lesem direitos dos idosos, caberá a chamada ação mandamental.

Todos nós nos tornaremos idosos algum dia. Se quisermos ser respeitados, precisamos começar agora a respeitar os idosos atuais.

GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Cel.: (35) 9 9818-1481

Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

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Sério & Diniz Advogados Associados

 

 

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