CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO!

Do vício redibitório

Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma ou coisa inadequada a certos fins ou funções a que se propõe.

O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, ou que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).

De acordo com o magistério de Washington de Barros Monteiro:

“Vícios redibitórios são os defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos.

Tais defeitos chamam-se vícios redibitórios porque, quando conhecidos, quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam sem efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono.”(Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil Ed. Saraiva, 1995, vol. 5, p. 53).

Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.

Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:

  1. a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou melhor, gravada com encargos, pois o Código Civil, no art. 441, parágrafo único, assim o exige;
  2. b) vício ou defeito prejudicial à sua utilização da coisa, ou determinante da diminuição do valor;
  3. c) que estes vícios sejam ocultos;
  4. d) que os defeitos sejam graves;
  5. e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

Por defeituoso tem-se todo produto que não possui a qualidade necessária para desempenhar a função que dele legitimamente se espera, ou seja, não atende à finalidade para a qual se propõe, ou seja, não tem a qualidade necessária para ser funcional.

Caso o produto seja produzido em série e aqueles fabricados sob as mesmas condições na mesma série apresentem o mesmo vício, presume-se que o fornecedor não conseguiu colocar o produto em condição de pleno uso e de forma apropriada para o consumidor.

Assim, o consumidor poderá se valer das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ou seja:

pedir outro produto;

a restituição da quantia paga ou;

solicitar o abatimento proporcional, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

Consoante tal regra, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de produto não duráveis, caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de produto duráveis, o prazo se estende por 90 dias.

Da responsabilidade pela reparação do dano ao consumidor

A responsabilidade civil consiste no dever de reparação de dano sofrido por determinada pessoa. A definição da palavra “responsabilidade” tem origem no latim, do verbo respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade.

A responsabilidade, portanto, do fabricante, produtor, construtor e do importador, ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, será desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal).

Já, quanto ao comerciante, que é aquele que promove, de forma habitual e profissional, a atividade de compra de mercadorias para revenda, dispõe o CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu art. 13, em relação à responsabilidade:

“Art. 13– O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único– Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

Citemos por exemplo o consumidor que adquire um veículo de uma concessionária.

A nota fiscal será expedida por esta, mas quem o pôs a venda foi o fabricante. Assim, ambas participaram da cadeia de consumo, havendo solidariedade entre elas.

O que se buscará então no caso mencionado, é a responsabilidade de ambos os fornecedores, ou seja, do fabricante e do comerciante, tendo em vista que ambos fornecem bens de produção ao mercado, com habitualidade, devendo, portanto, terem consciência de que, por serem os titulares do conhecimento técnico acerca do que lançam no mercado de consumo, assumem posição de superioridade técnica em relação aos consumidores que desfrutam de seu produto.

Em suma, são responsáveis solidários todos que participaram, de maneira efetiva, da produção, circulação e distribuição dos produtos, cabendo ao consumidor a escolha daquele contra quem dirigirá à sua pretensão, assegurado ao demandado, contudo, o direito de regresso.

Portanto, tendo o consumidor adquirido o veículo com vício na concessionária, são legitimados a responder pelos vícios tanto o comerciante (concessionária), quanto à fábrica (montadora). A responsabilidade é solidária, cabendo assim ao consumidor optar por formular a presente demanda judicial em face de qualquer um desses fornecedores, ou mesmo de todos conjuntamente.

Dos prazos legais

O consumidor que adquire bens de consumo duráveis ou não duráveis tem garantias estabelecidas por lei que independem da garantia oferecida pelo fornecedor.

Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos, como por exemplo, os automóveis, eletrodomésticos, etc. Enquanto que, os bens não duráveis são aqueles feitos para serem consumidos imediatamente, como, alimentos, embalagens, etc.

A garantia para bens duráveis é de 90 dias e dos bens não duráveis de 30 dias, ambos contados da data do recebimento da mercadoria.

Há no mercado de automóveis, atualmente, a afirmação facilmente constatável, por meio dos inúmeros comerciais com os quais somos bombardeados diariamente, de fabricantes que ofertam aos seus consumidores, até cinco anos de garantia em seus veículos, com quilometragem ilimitada. Aqui, nesse caso, pode-se afirmar que se trata de uma vida útil razoável para um bem classificado como durável.

Certamente, não se poderia, sob o critério da vida útil do bem, como já afirmou o STJ, afirmar-se que menos de cinco anos ou 100.000 Km seria um prazo razoável de vida útil para um veículo, do qual se espera bem mais, para ser usufruído como um bem de consumo de maior durabilidade.

Assim, é razoável esperar do consumidor, em conformidade com a legislação consumerista, devolver o veículo ao fabricante e ter a quantia do que pagou restituída, monetariamente atualizada, tudo de conformidade com o inciso II, § 1º do art. 18 do CDC.

Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.

Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável, com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.

Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

Do Dano Moral

Caracteriza-se dano moral, quando sobrevindo em relação ao ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas da vítima, nos seus sentimentos de tranquilidade.

Nesse caso as perdas e danos sempre serão possíveis. A posição do STJ em relação à reparação é essa:

“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).

Algumas montadoras recentemente chegam a ofertar no mercado garantia de cinco anos com limites ilimitados de quilometragem, então, no caso do vício oculto, irrelevante que o prazo de garantia tenha se expirado.

A melhor doutrina define:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Dir. Civil Brasileiro, 2009, p.359).

O instituto do dano moral está presente hoje também no CDC como direito básico do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – (omissis)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Cel.: (35) 9 9818-1481

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Roger Campos

Jornalista

MTB 09816

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