FURTO AGORA: Indivíduo de bicicleta toma bolsa com malote de dinheiro de casa lotérica; polícia faz rastreamento

Informações que acabam de chegar a nossa redação dão conta de que um crime, artigo 155 (furto) acabou de acontecer no centro de Três Pontas. Um indivíduo em uma bicicleta teria ficado observando a saída de duas funcionárias de uma casa lotérica, localizada no centro da cidade, já que elas carregavam uma bolsa, supostamente com malote de dinheiro.

Elas seguiam pela Rua Dona Isabel e nas proximidades da Caixa Econômica Federal foram rapidamente abordadas pelo ciclista criminoso que teria puxado a bolsa de uma delas e fugido em seguida.

Algumas características do bandido foram passadas para a Polícia Militar que já faz rastreamento no sentido de identificar e prender o meliante.

Não há informações sobre o valor levado.

O que diz a Lei

Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

  • 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Furto de coisa comum

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