Prevê o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conjugado com artigo 21 do Código Civil, é assegurado ao cidadão a inviolabilidade de sua vida privada. Somadas, essas disposições legais caracterizam o que comumente nomeia-se “direito ao esquecimento”. Esse direito consiste em não permitir que um fato que ocorreu no passado, sendo ele público ou não, gere um estigma eterno, causando sofrimentos, transtornos e até injustiças a uma pessoa.

Tal instituto não é recente na doutrina do Direito, tanto é que vem sendo utilizado em decisões judiciais da esfera cível, mas recentemente o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a teoria do “direito ao esquecimento” não deveria ser aplicada apenas em âmbito cível, mas por sua essência, ser aplicada também à esfera criminal, como decorrência do princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, III, Constituição Federal).

A justificativa para esse embasamento visa “reduzir” a pena imposta a um réu condenado, que já cumpriu sua pena legal e precisa se reajustar à sociedade, evitando que se tornem perpétuos os fatos que o levaram à prisão, valorando a negativação de seus antecedentes, bem como estancar o estigma de criminoso que causa inúmeros prejuízos a ex-presidiários.

O Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi aprovado em 2013 e defende que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade inclui o direito ao esquecimento. Apesar de não se tratar de norma cogente, está fundamentada na interpretação do Código Civil, que em linhas gerais, dispõe que ninguém é obrigado a conviver eternamente com o passado.

É importante salientar que apesar da tese ser acolhida pelo STJ, alguns doutrinadores criticam a existência desse direito, alegando constituir conflito entre o direito de esquecer e a liberdade de expressão e informação, além de significar perda da história fazendo desaparecer registros de crimes bárbaros que foram cometidos e que são de absoluto interesse público.

Àqueles favoráveis à aplicação da teoria, o direito à informação confrontado com o direito ao esquecimento deve levar em conta o interesse público atual. Ou seja, a divulgação da informação só deve persistir se a repercussão do tema se estender entre a sociedade.  De modo que não há que se falar em direito ao esquecimento se for notória a publicidade da notícia. Por outro lado, se não houver interesse público atual, e o fato já não tenha repercussão social, a pessoa pode exercer o direito de “ser esquecida”, devendo ser impedidas as notícias sobre um fato que já ficou no passado.

A jurisprudência recente do STJ no Recurso Especial nº 1.707.948 – RJ (2017⁄0282003-2) foi no seguinte sentido:

“não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”.

O tema em tela não possui regras ou tese sedimentadas, ele é fundamentado tão somente em debates principiológicos que devem analisar minuciosamente o caso concreto. Concluindo, se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, esta merece ser deixada de lado, como desejar. Pode-se dizer que, apesar das discussões favoráveis ou contrárias, o direito ao esquecimento abarca questões cíveis, criminais e também outros aspectos extraprocessuais da vida de pessoas que simplesmente almejam ser esquecidas.

Chalfun Advogados
Dra. Júlia Alcântara  OAB n° 167.846,
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