Partilha das parcelas adimplidas na constância (durante) da união estável
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum.
Isso porque, o artigo 1.725 do Código Civil não deixa margem de dúvida quanto à comunhão dos bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável.
Portanto, em regra, os bens adquiridos, antes da união estável, não fazem parte da comunhão e não serão partilhados em eventual dissolução do relacionamento estável.
No caso analisado neste artigo, tratando-se de bem imóvel financiado, embora adquirido anteriormente ao início do relacionamento estável, é possível a partilha dos valores das parcelas do financiamento adimplidas na constância da convivência? A resposta é positiva.
Iniciada a união estável, presume-se que ambos os conviventes passaram a suportar, em partes iguais, a dívida e os direitos contraídos do financiamento – ainda que anterior por apenas um dos companheiros.
Diante disso, devem ser partilhados os valores das prestações do financiamento do imóvel pagas na constância da união estável, ressaltando que, para fins de partilha, desnecessária a comprovação de que o ex-companheiro contribuiu para a formação de patrimônio comum (repita-se: é presumido).
Assim, as prestações adimplidas (pagas) durante a união devem ser partilhadas até o momento de sua dissolução. Já as parcelas anteriores à união que foram suportadas exclusivamente por uma das partes, não integra a partilha.
Sobre a matéria, os Tribunais têm o entendimento de que existe a comunicabilidade das parcelas do financiamento do bem pagas durante a convivência, uma vez que os pagamentos são feitos em prol da família.
Conclui-se, então, que a partilha alcançará tão somente as parcelas do financiamento pagas durante a união estável, até a data limite da dissolução da relação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, não podendo ser incluídas as parcelas de períodos anteriores e posteriores à convivência.
Estejam todos com Jesus!!!
Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830
http://gabrielferreiraadvogado.page/
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG
Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.
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