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O Conexão Três Pontas recebeu várias reclamações por parte de moradores de diversos bairros da cidade e também da região central, dando conta da quantidade de postes de iluminação pública com as lâmpadas queimadas. Diante do exposto nossa reportagem percorreu diversas ruas e bairros na noite do último domingo e rodando por cerca de uma hora e meia conseguimos contabilizar 77 ruas no escuro devido justamente a falta de manutenção dessas lâmpadas.

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Desde que a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública passou para as prefeituras, algumas cidades do Sul de Minas enfrentam a escuridão, dentre elas Três Pontas. A principal justificativa das prefeituras é falta de dinheiro para manter o serviço, municipalizado no início de 2015. Mas enquanto a situação não se resolve, moradores de Três Pontas reclamam da insegurança de andar diariamente por ruas sem luz.

Não há pra onde correr. Estudantes e trabalhadores enfrentam o medo para chegar ou sair de casa. “Aqui está tudo escuro há vários meses. Já ligamos várias vezes na Cemig e nada. Temos criança e o perigo é muito grande. Os assaltos só aumentam e ninguém faz nada”, relatou uma moradora do bairro Antônio de Brito que prefere não se identificar.

A cidade tem disponível até academias públicas nas praças, mas só pode ser aproveitada à noite no escuro, e poucos tem coragem de malhar nessas condições. Sem luz, as inofensivas pracinhas se tornam perigosas.

Na cidade, é possível encontrar postes apagados por toda a parte, inclusive no coração da cidade, a região central, onde há concentra o centro comercial. Lojistas e comerciantes de uma forma geral se dizem preocupados, já que a escuridão acaba virando um “prato cheio” para a criminalidade.

JOGO DE EMPURRA

Nossa reportagem procurou a Cemig. O que nos foi passado é que devido a Municipalização da Iluminação Pública a responsabilidade da manutenção dos postes e lâmpadas fica a cargo das prefeituras.

Mas a questão é que a Prefeitura Municipal de Três Pontas, ainda na gestão do ex-prefeito Paulo Luís Rabello, conseguiu uma liminar devolvendo a obrigação da manutenção e reparos à Cemig. Por sua vez a companhia de energia elétrica entrou com recurso e mesmo sem a definição jurídica desse apelo não vem fazendo a troca das lâmpadas queimadas. Nesse “jogo de empurra” quem perde, como sempre, é a população, que paga seus impostos e uma tarifa de energia elétrica das mais caras de todo Brasil.

RESPOSTA DA PREFEITURA

Nossa reportagem procurou pelo prefeito Luiz Roberto Dias. Ele falou ao Conexão com exclusividade, deixando claro que medidas já estão sendo tomadas, embora ele só esteja há 18 dias e se inteirando das necessidades da cidade, que são muitas.

“Eu vi o seu comentário, a sua cobrança nas redes sociais e isso é importante. Quero dizer que isso me preocupa bastante, principalmente pela questão da segurança pública.

As pessoas também andando nas calçadas podem cair e se machucar. Enfim, são vários fatores que prejudicam a população devido a falta de iluminação pública, tanto na área da segurança quanto na área da saúde.

Diante disso, nós já conversamos com o nosso Jurídico e o Procurador Geral do Município está vendo a parte legal da situação para que possamos encaminhar em caráter de urgência um ofício à Cemig cobrando uma resposta e a manutenção dos postes e lâmpadas, já que a Prefeitura tem uma liminar que devolve à Cemig a responsabilidade pela manutenção desse serviço.

Até na Praça Centenário a iluminação está deficitária. Nós arrumamos por nossa conta. A municipalização nos coloca, nós prefeituras, como responsáveis. Mas reafirmo que diante da liminar a responsabilidade é da Cemig. Nós vamos notifica-la o mais breve possível.

Mas, infelizmente, num futuro próximo, assim como em outras cidades, a responsabilidade passará pra nós e isso dificultará muito, pois há falta de recursos e teremos que fazer contratação de pessoal para a área diante de licitação, enfim… Uma situação que aperta ainda mais os cofres das prefeituras.

Várias ruas da cidade estão no escuro em três Pontas. Você está certo. Vamos resolver isso rapidamente”, explicou o Prefeito. 

MUNICIPALIZAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PELA ANEEL É ILEGAL

A Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da Resolução nº 414 de 15 de setembro de 2010, trouxe em seu artigo 218 a obrigação de todas as distribuidoras de energia do Brasil transferirem, sem ônus, o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) à pessoa jurídica de direito público competente, no presente caso, aos municípios nos quais eles estão instalados, fixando o prazo inicial de dois anos a contar da publicação da resolução normativa.

A Resolução da Aneel nº 479 de 3 de abril de 2012, deu nova redação ao referido artigo, prorrogando os seus efeitos para 31 de janeiro de 2014. De acordo com o texto editado pela agência reguladora do setor de energia elétrica, os municípios ficarão obrigados a assumir todo ativo de iluminação pública pertencente às concessionárias de energia, de maneira que os custos com gestão, manutenção de todo sistema de distribuição, atendimento, operação e reposição de lâmpadas, suportes, chaves, troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação e conexões elétricas ficarão a cargo do ente municipal.

Não obstante o encargo criado pela malfadada Resolução 414 de 2010, a Resolução Normativa 479, de 3 de abril de 2012, além de prorrogar o prazo para entrega do ativo de iluminação aos municípios, determina em seu artigo 13, que a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do município ou de quem tenha deste a delegação para prestar tais serviços.

A Aneel, equivocadamente, sustenta que a legalidade da transferência do ativo de iluminação pública das concessionárias, está assegurada pelo artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que fixa a competência dos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

É certo afirmar que a Constituição Federal de 1988, no tocante à repartição de competência entre os entes da federação, estabelece que competem aos municípios os assuntos de interesse local e aos estados-membros aquelas matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas as competências da União ou dos municípios. Assim, o artigo 30, inciso V da Carta Maior, define a competência dos entes para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, desde que a questão não invada a competência da União e esteja em harmonia com o artigo 175 do mesmo texto Constitucional, consoante vergastado tema já debatido em 22 de novembro 2007 no julgamento pelo Tribunal Pleno da Ação Direta de Inconstitucionalidade 845-5, proposta pelo Estado do Amapá, de relatoria do ministro Eros Grau do excelso Supremo Tribunal Federal.

O enfrentamento também restou espancado pelo ministro Celso de Mello inserido no repertório de jurisprudência e precedentes do Supremo Tribunal Federal RTJ 186/774-775, entendendo que:

“o poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-Membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e lei que adotarem (CF, art, 25) submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional – essencialmente limitada em sua extensão – aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois nesta que reside o núcleo de emanação — e restrição — que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação”.

Noutras palavras, a Resolução Normativa nº 414/2010 com a redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012, ambas da Aneel, padecem de vícios de ilegalidade por dois motivos:

  1. a) a Aneel ao editar as referidas resoluções, exorbitou competência do seu poder regulamentador, posto que criou e ampliou obrigações, bem como gerou ônus aos Municípios invadindo matéria reservada à lei, violando o princípio da legalidade e;
  2. b) o serviço de energia elétrica, bem como o estabelecimento de redes de distribuição, ampliação, comércio de energia a consumidores em média e baixa tensão, dependem exclusivamente de concessão ou de autorização federal e estão devidamente regulados pelo Decreto-lei 3.763 de 25 de outubro de 1941 e Decreto 41.019 de 26 de fevereiro de 1957 em plena vigência, ou seja, competência exclusiva da União Federal.

A Aneel é uma agência reguladora que visa regulação, fiscalização e normatização do setor elétrico, abrangendo serviços públicos e outros de particular interesse à população. É prerrogativa conferida à Administração Pública, através das Agências Reguladoras, editar atos gerais para completar as leis e permitir a sua efetiva aplicação, exercitando a regulação e supervisão, em especial as Concessionárias distribuidoras de energia.

O Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 104837/PR, de 15 de maio de 2009, fixou que: “No Direito brasileiro, os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais — como Portaria e Resoluções — com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos, as normas administrativas editadas não precisam repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principio lógico, estrutura e objetivos.”

Nesse passo, caminha de maneira didática o entendimento do ministro João Otávio de Noronha da 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança 26.889/DF de 20 de abril 2010, quando enfatiza: “A resolução é espécie de ato administrativo normativo que complementa e explicita a norma legal, expressando o mandamento abstrato da lei, sem poder contrariá-la, restringi-la, ampliá-la ou inová-la, pois o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico”.

O artigo 8º do Decreto-lei 3.763/41, determina que: “O Estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal.” Tal regramento, em consonância com o artigo 175 da Constituição Federal, confere competência somente a União para tratar da referida matéria. Por sua vez, o Decreto 41.019/41 que regulamenta o serviço de energia elétrica, traz em seus artigos 2º ao 5º, o que está enquadrado como serviço de energia, detalhando desde a sua produção, transmissão, transformação e distribuição até o fornecimento a consumidores em média baixa tensão.

Por sua vez, o artigo 44 do Decreto nº 41.019/41 define os ativos de propriedade da empresa de energia elétrica, estando inseridos nesse rol instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente para a produção, transmissão, transformação ou distribuição da energia elétrica, dentre eles, estão lâmpadas, suportes, chaves, troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação e conexões elétricas. Por força do artigo 54 do mesmo diploma legal, as concessionárias de energia elétrica estão obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade. Essa obrigatoriedade não é à toa, vez que a cessão, doação, alienação, desmembramento do ativo da concessionária de energia, somente poderá ocorrer mediante a expressa autorização do Presidente da República, por meio de decreto, assim preconiza o artigo 63 da legislação em comento.

Daí, a Resolução Normativa 414/2010 com a alteração dada pela Resolução Normativa 479/2012, ambas da Aneel, instituiu no artigo 218, redação que inova a ordem jurídica, extrapolando os limites da reserva legal, reformando legislação de nível superior e invadindo competência da União, posto que a resolução obriga as concessionárias a transferirem, sem ônus, os ativos imobilizados em serviço do sistema de iluminação pública aos municípios, estabelecendo prazo limite para que a transferência seja efetivada pela distribuidora, sob pena de não o fazendo, lhes serem imputadas multas e outras sanções administrativas nos termos do parágrafo 5º do artigo 124 da Resolução 479/2012.

(Fonte de Pesquisa: Consultor Jurídico / Alfredo Gioielli)

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Roger Campos

Jornalista

(MTB 09816)

 

 

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