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  • DOAÇÃO DE BENS PARA FAMILIARES: COMO FUNCIONA? – Dr. Gabriel Ferreira

    DOAÇÃO DE BENS PARA FAMILIARES: COMO FUNCIONA? – Dr. Gabriel Ferreira

    A doação de bens para familiares é uma ação um tanto natural para várias famílias, mas nem todas as pessoas sabem como a doação pode ser uma estratégia e tanto para organizar o planejamento sucessórios dos bens, evitando uma série de desgastes e complicações burocráticas, típicas do modelo tradicional de sucessão baseado no inventário judicial ou extrajudicial.

    A verdade é que este é um tema razoavelmente simples. Por se tratar de um conjunto de bens à disposição de seu proprietário, praticamente todas as vontades individuais e legítimas do doador são aceitas, à exceção de algumas limitações impostas pela lei.

    É justamente sobre essas regras as limitações que abordaremos ao longo deste artigo, a fim de esclarecer o conceito da doação, suas vantagens, suas características e regras.

    O que é a doação de bens para familiares?

    A doação de bens para familiares é um ato de vontade patrimonial, um contrato em que alguém escolhe, individualmente, transferir parte de seu patrimônio para uma outra pessoa, sem esperar um pagamento financeiro ou econômico em troca.

    Isso não significa que a pessoa não possa atribuir um encargo em troca da doação, como a manutenção de algum tipo de responsabilidade sobre aquele bem, ou a concretização de um certo ato.

    Especificamente no que diz respeito a doação de bens para familiares, destaca-se a natureza de antecipação da herança, nos casos em que a pessoa que receber a doação for herdeira necessária da pessoa que está doando, já dando início – propositalmente ou não – a um procedimento de planejamento sucessório.

    As vantagens da doação de bens para familiares como parte do planejamento sucessório

    Entre as principais vantagens, para que se possa realizar a doação de bens para familiares, como parte desta estratégia de planejamento sucessório, destacam-se:

    Evitar a dependência do processo de inventário

    Embora raramente possa atingir a totalidade dos bens, esta doação antecipada certamente garante uma vantagem em termos de tranquilidade e redução da burocracia. Ao realizar a doação, garante-se que ao menos parte do patrimônio esteja imediatamente disponível para seus familiares, evitando a dependência de tempo e custos em relação a um inventário tradicional.

    Redução tributária

    O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, destina-se, como o próprio nome indica, tanto às transmissões ocorridas em um inventário, em função do falecimento, quanto em função das doações.

    Porém, em algumas unidades federativas, a alíquota, para estas duas categorias, é distinta. Além disso, a doação permite tomar a decisão de realizar a transmissão em um momento viável para arcar com os custos, diferentemente de um inventário, em que não se escolhe a hora de pagar por esta carga tributária.

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    Mais liberdade para escolher os beneficiados

    A modalidade de doação de bens para familiares permite, ainda, doar bens para familiares que não receberam, pela ordem legal, parte da herança de forma necessária. Trata-se de uma alternativa viável e antecipável em relação ao testamento, que é um pouco mais burocrático e implica no reconhecimento judicial da escolha.

    Limitações para a doação de bens

    Apesar da série de vantagens identificadas nesta estratégia de doação de bens para familiares, é importante saber que existem limites para que ela aconteça. Exemplos claros disso estão na nulidade de quantidades excessivas de doação, conforme se observa nos artigos a seguir do Código Civil Brasileiro:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Nestes cenários, fica evidente a preocupação da lei para que o doador não acabe prejudicado em relação à sua capacidade de sustento, não podendo exceder à quantidade equivalente à disponível de sua herança no momento da doação, ou, ainda, à quantidade suficiente para que mantenha sua capacidade de subsistência.

    Como é feita a doação de bens?

    A determinação legal para a doação de bens é realizada pelo Código Civil Brasileiro e dispõe em seu artigo 541 que:

    A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Em outras palavras, a lei afirma que a doação deve ser sempre por escritura pública ou instrumento particular válido, escrito, quando se tratar de bens que somam um valor significativo.

    Quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, poderá ser simplesmente estabelecido verbalmente, se a tradição – ou seja, o ato de entregar de uma pessoa para outra – for imediato. É o caso de bens de família com valor mais sentimental do que econômico, ou até joias e enfeites simples, que são dados para as pessoas como presentes.

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    Dúvidas sobre doação de bens para familiares

    O que é doação com reserva de usufruto?

    A doação com reserva de usufruto é uma modalidade de doação na qual se transmite a propriedade sobre um bem, mas mantém-se todo o exercício da posse para o doador ou seu beneficiário enquanto este for vivo.

    Exemplo muito comum desta situação é o de pai ou mãe que doou um imóvel seu para os filhos, com reserva de usufruto. Neste caso, os filhos já serão proprietários do imóvel, mas não poderão agir como se donos fossem, nem alienar, negociar ou realizar qualquer negócio no sentido de desfazimento deste bem, pois o usufruto é reservado ao doador enquanto estiver vivo.

    Isso permite que o doador possa manter-se utilizando livremente das coisas que conquistou ao longo da vida, com a segurança de que seus herdeiros terão acesso imediato a eles na ocasião de seu falecimento.

    Apenas herdeiros podem receber doações?

    Não, conforme já abordamos em trechos anteriores deste artigo, o Código Civil Brasileiro determina que as doações podem ser realizadas para qualquer pessoa que o doador desejar. Vale considerar, porém, que as doações realizadas para herdeiros necessários são consideradas, conforme exposto no artigo 544 do Código Civil, antecipação da herança, de forma que já seja contabilizado como parte desta.

    Bens doados são contabilizados para a herança?

    Os bens doados serão contabilizados para fins de herança, caso sejam feitos em benefício de herdeiros necessários, conforme mencionado anteriormente, estabelecido desta forma no Código Civil Brasileiro:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Obviamente, esta é a definição legal estabelecida. Quando se fala em planejamento sucessório, tipicamente se espera uma organização consensual da transmissão de bens, de forma que os herdeiros estejam participando das decisões, em concordância com elas,

    reduzindo o risco de judicialização, relacionando as doações já estabelecidas em vida pelo doador.

    Bens recebidos em doação fazem parte da partilha de bens de um casamento?

    Tudo dependerá do regime de bens estabelecido para o casal. Bens recebidos por doação ou herança só se comunicam entre os cônjuges no caso da comunhão universal dos bens.

    Significa dizer que, para os demais regimes, incluindo a comunhão parcial de bens, não há qualquer comunicação dos bens recebidos por doação ou herança, mesmo que na constância do casamento.

    A doação de um bem pode ser revertida?

    Sim, conforme estabelece o artigo 555 do Código Civil brasileiro, ela poderá ser revogada em caso de não cumprimento de alguma condição estabelecida no momento da doação, mesmo que como antecipação de herança, bem como no caso de algum ato que se configure como ingratidão.

    Quem recebe uma doação é obrigado a aceitá-la?

    Não há obrigatoriedade para a aceitação, e o Código Civil Brasileiro estabelece as regras para isso, conforme se observa a seguir:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Em outras palavras, toda doação é, por padrão, aceita, a menos que quem a recebe se manifeste de forma contrária e explícita ao seu recebimento.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021).

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe  

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  • ENTENDA COMO FICOU A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E DESCONTOS DO FIES EM 2022 – Dr. Gabriel Ferreira

    ENTENDA COMO FICOU A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E DESCONTOS DO FIES EM 2022 – Dr. Gabriel Ferreira

    No final de 2021, o governo aprovou uma medida provisória que permite a renegociação de dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil — Fies, incluindo descontos no valor da dívida, além de abatimento em juros e multas. Conforme o texto publicado, os estudantes que tenham contratado o Fies até o segundo semestre de 2017 e, ainda, estão com dívidas em atraso poderão parcelar o valor em até 150 meses, com a redução de 100% dos encargos moratórios e desconto de 12% sobre o saldo devedor para quitar a dívida integral. Inclusive, essas novas regras do Fies valem para o estudante de medicina. Acompanhe esse artigo para saber mais sobre o assunto.

    Fundo de Financiamento Estudantil – Fies O Fies é o Fundo de Financiamento Estudantil, um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que oferece financiamento aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas. Um dos principais objetivos do Fies é facilitar o acesso à educação superior.

    O financiamento já atendeu mais de 3,4 milhões de estudantes, mas 2,7 milhões ainda têm saldo a pagar ao fundo, incluindo pagamentos em dia e atrasados.

    Desse total, o governo informou que existem cerca de 1 milhão de financiamentos inadimplentes, em que o saldo devedor é em torno de R$ 38,6 bilhões.

    “Essas regras foram estabelecidas para que milhares de brasileiros que estão inadimplentes com o Fies possam regularizar suas dívidas e retirar seus nomes dos cadastros restritivos de crédito”, ressalta o presidente do FNDE, Marcelo Ponte. Quem pode ser beneficiado pela renegociação do Fies em 2022? A nova regra sobre a renegociação do Fies vem para beneficiar os estudantes que aderiram ao Fundo de Financiamento Estudantil até o segundo semestre de 2017.

    A Medida Provisória nº 1090/21 foi publicada dia 30 de dezembro de 2021 no Diário Oficial da União.

    Ela permite o desconto de até 86,5% nas dívidas dos estudantes. O desconto pode aumentar para 92% se o estudante estiver inscrito no CadÚnico ou ter sido beneficiário do auxílio emergencial.

    O prazo para análise da MP pelo Congresso é até 2 de abril; emendas podem ser apresentadas até 2 de fevereiro. A partir de 19 de março, a matéria tramita em regime de urgência.

    A medida provisória precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional, quando o Legislativo voltar do recesso a partir de fevereiro, para não perder a validade.

    No entanto, a validade dessa Medida Provisória é imediata.

    A MP tem o objetivo de reduzir o índice de inadimplência do Fies, que aumentou em razão da pandemia da Covid-19.

    Segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), há mais de 1 milhão de estudantes com atrasos superiores a 90 dias no Fies.

    Também de acordo com o governo, a medida não terá impacto fiscal, pois trata de débitos que são considerados irrecuperáveis.

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    Como serão aplicados os descontos do Fies em 2022?

    Os estudantes que estiverem com débitos pendentes há mais de 90 dias na data da publicação da medida, podem ter as seguintes reduções:

    12% de desconto no valor da dívida, além de isenção de juros e multas, caso o pagamento seja à vista; ou isenção de juros e multas para pagamentos em até 150 meses.

    No entanto, se o débito pendente tiver mais de 360 dias, podem ser aplicado estes descontos:

    De 86,5% no valor principal da dívida (para todos os estudantes);

    De 92% (para estudantes de baixa renda inscritos no CadÚnico).

    Nesses casos, os descontos valem para pagamento à vista ou, ainda, em 10 parcelas mensais e sucessivas, com reajuste pela Selic.

    Como fazer para renegociar a dívida? Para os estudantes aderirem à renegociação da dívida do Fies em 2022, terão de procurar os canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros.

    Ou seja, a negociação ocorrerá diretamente com o banco em que você tem o financiamento estudantil. Fies em 2022.

    O Ministro da Educação, Milton Ribeiro divulgou, em rede social, que serão abertas 110.925 vagas para o Fies em 2022.

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    Conclusão

    Agora, vimos que o governo federal permitiu o refinanciamento de dívidas junto ao Fies e, inclusive, com descontos no valor da dívida, além de abatimento em juros e multas.

    A Medida Provisória já está valendo e vem para aliviar e ajudar muitos estudantes de diversos cursos, incluindo estudantes de medicina.

    Se você faz parte dos inadimplentes do Fies e tem alguma dúvida em relação à renegociação, procure um advogado especialista e tire suas dúvidas.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe  

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  • IMPORTANTE: ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER TRAZ AVANÇOS E GARANTE DIREITOS – Dr. Gabriel Ferreira

    IMPORTANTE: ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER TRAZ AVANÇOS E GARANTE DIREITOS – Dr. Gabriel Ferreira

    A recentíssima Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

    A Lei estabelece princípios e objetivos essenciais para a proteção da Pessoa com Câncer, repercutindo inclusive no direito humano e fundamental à Seguridade Social e também ao livre acesso ao Poder Judiciário, especialmente sob o enfoque da prestação jurisdicional eficaz.

    O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 14.238 dispõe que são objetivos essenciais a garantia e viabilização do pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer, o que inclui os direitos relacionados à Seguridade Social. Falaremos mais sobre isso no decorrer deste artigo, acompanhe!

    A Lei passa a considerar como direitos fundamentais da pessoa com câncer:

    I – obtenção de diagnóstico precoce;

    II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

    III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

    IV – assistência social e jurídica;

    V – prioridade;

    VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

    VII – presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

    VIII – acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    IX – tratamento domiciliar priorizado;

    X – atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

    Os avanços trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Câncer são notórios na medida em que passa a reputar como direitos fundamentais muitos pontos que antes eram apenas prioridade.

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    Fui diagnosticado com câncer, quais são os meus direitos previdenciários?

    Os portadores de câncer possuem direitos especiais na legislação previdenciária brasileira, tais como auxílio por incapacidade temporária (também conhecido como auxílio doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), podendo ainda ser o caso do recebimento do benefício de prestação continuada.

    Porém, antes de especificar quais são os benefícios previdenciários que podem ser concedidos aos portadores de neoplasia maligna, é importante registrar que as pessoas nesta condição clínica possuem isenção de carência para o recebimento de benefícios previdenciários. Em outras palavras, tem-se que não é necessário ter o tempo mínimo de contribuições prévias, bastando existir a qualidade de segurado.

    Assim, se para outras doenças a Lei exige 12 meses de contribuição, por exemplo, para os portadores de câncer basta a condição de segurado da Previdência Social. Ou seja, é preciso que a pessoa acometida pela doença esteja contribuindo para o INSS (com pelo menos uma contribuição) ou esteja em período de graça.

    Registre-se que a condição de segurado é indispensável e deve ser contemporânea ao fato gerador do benefício, qual seja, a data em que ocorreu a incapacidade laboral.

    Os portadores de câncer poderão ter direito ao recebimento dos seguintes benefícios previdenciários:

    – Auxílio por incapacidade temporária

    O antigo auxílio-doença, agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, é pago ao trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho.

    Após fazer o pedido do benefício, será feita uma perícia médica a cargo do INSS. Esta é uma etapa extremamente importante, justamente porque é o momento em que a incapacidade para o trabalho será confirmada ou rejeitada pelo INSS.

    Um exemplo comum é o da pessoa que, acometida por câncer, precisa realizar procedimentos cirúrgicos ou então tratamentos como quimioterapia ou radioterapia que acabam trazendo limitações como fraquezas, dores, debilidades dos movimentos, etc.

    Neste caso é possível que o portador de câncer tenha direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária durante o período que perdurar a sua incapacidade laboral.

    É importante mencionar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

    Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio por incapacidade temporária não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja impossibilitado de exercer a sua atividade habitual, total ou parcialmente.

    Um exemplo interessante é o de um trabalhador rural que esteja acometido em câncer de pele. Sobre esse assunto tivemos uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que estabeleceu que “Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposição solar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.” (TRF4, AC 5021221-14.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021).

    No caso acima parece ainda evidente que exigir-se que o trabalhador rural atue constantemente protegido e coberto por roupas compridas e chapéu tornaria o trabalho extremamente sofrido e até desumano durante os dias quentes e ensolarados que predominam no clima do nosso país.

    Ou seja, um segurado do INSS que exerça, por exemplo, a função de assistente administrativo e venha a ser acometido por câncer de pele talvez possa continuar exercendo normalmente as suas atividades laborais. Entretanto, como no caso acima, torna-se evidente que se essa mesma pessoa trabalhar na roça ou em outra função que exija exposição direta à luz solar, ela estará incapacitada para o trabalho, sob pena inclusive de agravamento da doença.

    Portanto, é de extrema importância que seja feita uma avaliação da incapacidade de acordo com a profissão exercida pelo portador da neoplasia maligna, sempre levando em consideração todas as condições pessoais.

    – Aposentadoria por Incapacidade Permanente

    Para ter direito à aposentadoria por invalidez, que a partir da Reforma da Previdência passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é necessário que a incapacidade do segurado do INSS portador de câncer seja total e definitiva para o trabalho.

    Importante ainda destacar que o valor do benefício poderá ser aumentado em 25% se aquele que se aposentou por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas, como, por exemplo, para se alimentar, prover sua higiene pessoal, se locomover, etc.

    Trazendo outro exemplo também relacionado ao câncer de pele, vale citar uma recente decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez ao considerar que o trabalhador não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, não possuindo, igualmente, condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho.

    Assim foi decidido que “(…) ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado – geralmente o cirúrgico -, é certo que a parte autora deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece – câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais.” Sendo concedido o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5000374-28.2020.4.04.7033, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021).

    O entendimento acima reforça o que conversamos antes, no sentido de que é importante que a incapacidade decorrente do câncer seja analisada sob o enfoque da atividade laboral do segurado.

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    – Benefício de Prestação Continuada

    A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente.

    O BPC é um benefício assistencial que possui como objetivo ajudar as pessoas que não conseguem ter o seu sustento provido pelo núcleo familiar, mesmo que nunca tenham contribuído para o INSS.

    Elencamos as principais regras para ter direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada:

    – Estar inscrito e com os dados atualizados no CadÚnico;

    – No caso da pessoa com deficiência decorrente do câncer, não pode estar exercendo nenhuma atividade profissional;

    – Ter renda familiar de até um quarto do salário-mínimo por pessoa.

    Essa última regra é a principal para definir quem terá ou não direito a receber o benefício assistencial, já que é necessário comprovar a situação de miserabilidade.

    Para isso é necessário realizar um cálculo bem simples, somando toda a renda mensal do grupo familiar e dividindo pela quantidade de pessoas que vivem na mesma casa.

    De acordo com o valor do salário-mínimo de 2021 (R$ 1.100,00), a renda máxima deverá ser de R$275,00 reais por pessoa (1/4 do salário-mínimo).

    Se a renda total de um grupo familiar, com quatro pessoas, for R$ 1.100,00, por exemplo, estará preenchido o requisito para a obtenção do benefício.

    É importante ressaltar que em muitos casos o requisito da renda pode ser flexibilizado caso comprovada a necessidade da família e existam gastos que podem ser abatidos desta conta.

    Além disso, deve ficar evidenciado que a deficiência (no caso, o câncer) impeça a pessoa de participar plenamente e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.

    Foi diagnosticado com câncer e o INSS negou o meu benefício. O que fazer?

    Se o seu benefício foi negado é porque o Instituto Nacional do Seguro Social entendeu que você não preenche os requisitos previstos pela Lei.

    Mas, caso o entendimento do INSS esteja equivocado, você pode reverter essa situação com uma ação judicial, sendo importante contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário que irá lhe orientar e adotar todas as medidas necessárias para garantir o seu direito.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

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  • VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEL?

    VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEL?

    Notamos que muitos possuem dúvidas acerca das etapas para a regularização de um imóvel, como o contrato de compra e venda, a escritura pública e o registro. Saber diferenciá-los é uma tarefa muito importante, principalmente quando se realiza transações tendo como objeto um imóvel.

    Portanto, para sanar os questionamentos sobre esses temas, no artigo de hoje trataremos de cada um deles especificadamente.

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    O contrato de compra e venda trata-se do instrumento que garante direitos para o vendedor e comprador. O artigo 481 do Código Civil diz que: “é o contrato em que uma das partes (vendedor) obriga-se a transferir o domínio de uma coisa e a outra (comprador) a pagar-lhe o preço em dinheiro.”

    No direito brasileiro as consequências dos contratos são meramente obrigacionais e não reais, logo, a simples existência do contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, assim, apenas garante o direito e o dever da realização, como é o caso do contrato de compra e venda.

    Por ser um dos instrumentos jurídicos mais utilizados no mercado imobiliário, é importante saber quais as características do contrato de compra e venda.

    Refere-se a um contrato bilateral; oneroso, por se tratar da transferência de um bem com valor econômico e consensual, no qual o vendedor e comprador chegam a um acordo de vontades acerca do preço e coisa.

    Ademais, há alguns elementos principais desse contrato, como: elementos subjetivos (vendedor e comprador); elementos objetivos (coisa e preço).

    É relevante observar também casos isolados em que o Código Civil estipula algumas restrições ou observações a serem tomadas pelas partes, como nos casos de venda de ascendente para descendente ou a compra e venda entre cônjuge. Nessas situações, fique atento ao que a lei determina.

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    ESCRITURA DE IMÓVEL

    A escritura de um imóvel ocorre posteriormente à assinatura do contrato de compra e venda, sendo o ato que assegura a validade jurídica da transação de compra e venda de um imóvel com autenticação legal, ou seja, com fé pública. O documento é elaborado no Cartório de Notas, onde é validada a compra e venda. Entretanto, é pertinente reforçar que nos casos de financiamento de imóveis, o contrato fornecido pela instituição financeira provedora substitui a escritura do imóvel.

    A escritura seria um instrumento público lavrado no Tabelionato de Notas que possui a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir ato, ato-fato ou negócio jurídico dotado de fé pública.

    O artigo 108 do Código Civil dispõe acerca da importância da documentação da seguinte forma: “A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.”

    Na escritura pública constarão a lavratura, o histórico do terreno e também do imóvel, além do registro.

    O procedimento poderá ser feito em qualquer tabelionato do Brasil, na presença de um tabelião, ao contrário do registro que deve ser feito somente na cidade onde o imóvel está localizado.

    Além disso, fique atento a quais documentos o cartório irá solicitar, tanto do vendedor, quanto do comprador.

    Em relação ao valor do procedimento, existem alguns custos que devem ser calculados no momento do planejamento financeiro no processo de compra e venda de um imóvel, inclusive no momento da escritura, como as taxas cartoriais e o ITBI.

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    REGISTRO DE IMÓVEL

    O registro de um imóvel é o ato que sucede a escritura, em que no Cartório de Registro de Imóveis ocorre a transferência da propriedade com o registro na matrícula do imóvel. Sendo assim, será o ato que estabelece quem é o proprietário formal e legal de um imóvel.

    Nesse sentido, o registro de imóveis pode ser considerado como a “serventia da Justiça encarregada de transladar para os seus livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidade a estes atos que então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra todos”.

    Assim sendo, para dar início ao procedimento, a escritura pública deve estar regularizada no Cartório de Notas, após, é necessário apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis, situado no local do imóvel, juntamente com os seguintes documentos: RG; CPF; comprovante de residência; profissão; dados do cônjuge ou certidão de casamento ou união estável; matrícula do imóvel atualizada; cartela do IPTU ou valor venal emitido pela prefeitura; ITBI; negativa de débitos do IPTU, etc…. Todavia, o cartório poderá solicitar outros documentos, caso seja necessário.

    Concluída a apresentação da documentação, é comum que os cartórios informem um determinado prazo para a confecção do registro.

    Nos casos em que o imóvel seja financiado, deverá ser apresentado o contrato com a instituição, a qual substitui a escritura, que somente será emitida após a quitação.

    Diferente do procedimento da escritura, em que apenas é concedido o uso do imóvel, o registro vem para firmar definitivamente a posse do mesmo. Por isso, dentro do processo de compra e venda, é de suma importância estar atento a regularização da escritura e, após, do registro.

    Há uma série de riscos para quem não escolhe pela realização da escritura e registro, pois sem um ato válido, não há a transferência real da propriedade, assim, o imóvel ficará na iminência (que está quase…) de ir para um suposto inventário, nos casos do falecimento do vendedor; ser penhorado judicialmente ou poderá haver a venda do imóvel por parte do antigo vendedor, já que não há a escritura com o registro da venda na matrícula do imóvel.

    Nesse artigo foi possível conhecer um pouco mais sobre as fases para uma adequada regularização do imóvel.

    Então é isso pessoal, por hoje é só, na próxima semana tem mais artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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    Roger Campos

    Jornalista / Editor Chefe  

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  • UNIÃO ESTÁVEL: confira o que você precisa saber! – Dr. Gabriel Ferreira

    UNIÃO ESTÁVEL: confira o que você precisa saber! – Dr. Gabriel Ferreira

    Veja as respostas para as 5 principais dúvidas sobre a união estável.

    1) O que é a União Estável?

    Sem dúvidas, o primeiro passo é entender o que é a união estável.

    A resposta básica explica que a união estável é o relacionamento afetivo longo, público, contínuo e com base familiar. A união nasce como um fato e gera consequências que devem ser observadas pelos envolvidos.

    Como essa definição técnica pode trazer muitas dúvidas, vamos analisar cada requisito:

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    A exigência de o relacionamento ser público não se trata de uma exposição ampla da vida do casal. Na verdade, o objetivo é garantir que a união seja conhecida no meio social frequentado pelos companheiros, como família e amigos.

    Por fim, é bom lembrar que, recentemente, os Tribunais flexibilizaram essa regra em caso de união homoafetiva, em razão do preconceito que ainda está presente na sociedade.

    Continuidade e Durabilidade

    O segundo passo é comprovar os requisitos da continuidade e durabilidade, ou seja, o relacionamento deve ser longo e não deve sofrer constantes separações.

    Já houve entendimento sobre a necessidade de o casal estar junto há pelos menos 05 (cinco) anos para que a união estável fosse reconhecida. Contudo, esse prazo não existe mais e a longevidade do relacionamento é analisada de acordo com as particularidades do caso.

    Da mesma forma, a continuidade da união não é observada de forma padrão. O que se busca é ter certeza que o relacionamento possui vínculos familiares que não são facilmente quebrados. Por isso, torna-se importante mostrar que o casal vive o relacionamento sem excessivas separações ao longo do tempo. Constituição de família

    O terceiro passo é demonstrar que o casal já vive uma situação familiar. Isso mesmo: deve-se comprovar que já existe o compartilhamento da vida em comum. O laço afetivo transborda o limite pessoal e ambos passam a viver como um par.

    Na prática, por exemplo, as pessoas ao redor do relacionamento tratam o casal como se fossem casados e existe comprometimento de ambos com as expectativas e dificuldades sobre a vida em comum.

    A partir desse ponto, o vínculo estabelecido entre o casal passa ser protegido pela legislação e a união estável pode ser reconhecida conforme será demonstrado adiante.

    2) Namoro x União Estável

    Dependendo do caso, pode ser muito difícil diferenciar o namoro e a união estável.

    Em resumo, o namoro não possui essa característica da entidade familiar, ainda que seja público, contínuo e duradouro. Como já vimos no tópico anterior, esse requisito da constituição de família é essencial para a união estável.

    Alguns casais de namorados passaram a buscar alternativas para deixar cristalino que não possuem uma união estável. Nesse sentido, surgiu o contrato de namoro que basicamente se trata uma declaração sobre o momento do relacionamento. Esse documento pode ser elaborado com baixo custo e de forma rápida.

    Então, fique atento (a) sobre a situação do seu relacionamento e não deixe de sanar as dúvidas com profissionais da área para evitar problemas em caso de separação ou da morte de um dos (as) companheiros (as).

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    3) Casamento x União Estável

    A principal palavra para compreender a diferença entre o casamento e a união estável é formalidade!

    O casamento nasce com um processo formal e exigência de diversos documentos que, ao final, geram a certidão com a data de início do casamento e o regime de bens.

    Por outro lado, a união estável surge naturalmente com a evolução do relacionamento e amadurecimento das expectativas do casal. Sendo assim, se trata de um passo a passo simples que não depende de formalidade.

    De toda forma, as principais consequências da união estável e do casamento são as mesmas: dever de cuidado entre os companheiros em razão do viés familiar e possibilidade de partilha dos bens no término da relação.

    Atenção: apesar da natureza mais simples da união estável, no próximo tópico abordaremos a razão pela qual é importante tornar a relação mais segura.

    4) Como fazer a União Estável?

    Como vocês já sabem, a união estável nasce de forma natural em razão do amadurecimento do relacionamento. Ocorre que, a bem da verdade, os casais podem buscar maior segurança sobre a união.

    Isto porque, os companheiros podem elaborar um documento específico chamado de “escritura” com a finalidade de detalhar as nuances do relacionamento como a data de início, o regime de bens e como será realizada a partilha em caso de término.

    Vale ressaltar que esse documento é realizado no Cartório de Notas, de forma rápida e com baixo custo. Além disso, traz muita segurança para evitar dúvidas sobre a condição de herdeiros entre os companheiros, a divisão dos bens em caso de separação e o recebimento de pensão por morte junto ao INSS em caso de morte.

    Além disso, a declaração da união estável também pode facilitar o dia a dia do casal como, por exemplo, a inclusão no plano de saúde na condição de dependente.

    Dessa forma, não há dúvidas sobre as vantagens da formalização da união estável em razão da imensa segurança que esse simples documento pode trazer ao casal.

    Além disso, é bom lembrar que se não houver a declaração da união estável e for necessário comprovar a condição de companheiro (a), somente restará a possibilidade da ação judicial que demanda investimento de muito tempo e recursos financeiros. Portanto, não há comparação quando o assunto é a formalização da união no Cartório de Notas.

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    5) Como desfazer a União Estável?

    O fim da união estável deve ser realizado de acordo com a realidade de cada casal. Isto porque, por exemplo, a existência de filho com idade inferior aos 18 anos ou com incapacidade pode alterar o passo a passo para o término da relação.

    De uma maneira mais ampla, o fim da união estável também pode ser realizado no Cartório de Notas em poucos dias. Os requisitos gerais para que o procedimento seja efetuado no Cartório são:

    Consenso entre o ex-casal;

    Ausência de filho com idade inferior aos 18 anos ou com incapacidade.

    Vale lembrar que o ex-casal deve estar de acordo sobre os detalhes da partilha dos bens (caso existam) e o pagamento ou não de pensão alimentícia entre os (as) companheiros (as).

    Atenção: também possível que as questões relacionadas aos filhos crianças ou adolescentes sejam resolvidas na Justiça (pensão alimentícia, guarda e convivência) e o término da união estável seja realizado no Cartório.

    Não vamos esquecer que o procedimento pode ser realizado online mediante acesso das partes no link a ser informado pelo Cartório e assinatura eletrônica.

    Por outro lado, se não houver acordo entre os (as) companheiros (as), a dissolução da união estável deve ser realizada por meio do processo judicial para avaliar a partilha dos bens e outros detalhes que sejam relevantes para o caso.

    A análise detalhada e personalizada no fim da união estável é essencial para resguardar os direitos das partes e garantir que o procedimento será efetuado de maneira correta. Qualquer descuido pode causar prejuízo e muita dor de cabeça, razão pela qual é fundamental buscar informações em fontes confiáveis e com profissionais adequados.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • QUAL O PRAZO QUE O INQUILINO (LOCATÁRIO) TEM PARA DEIXAR O IMÓVEL ALUGADO QUE FOI VENDIDO?

    QUAL O PRAZO QUE O INQUILINO (LOCATÁRIO) TEM PARA DEIXAR O IMÓVEL ALUGADO QUE FOI VENDIDO?

    A locação de imóvel, em muitos casos, se torna um problema tanto para o proprietário do imóvel bem como para o locatário/inquilino (quem aluga o imóvel). Surgem conflitos por causa do uso do imóvel, valor do aluguel, deterioração do bem e, especialmente, a comercialização da propriedade alugada.

    Diante disso, surge a dúvida: é permitido realizar a venda do imóvel locado (alugado) durante a sua ocupação pelo inquilino (locatário)? E, sendo permitida, qual o tempo que o locatário terá para desocupar o bem?

    Possibilidade de comercialização de imóvel alugado

    Via de regra, não existe impedimento na lei de locações, Lei de nº 8.245/1991, para que um imóvel seja comercializado durante uma relação locatícia.

    Inclusive, a própria lei traz alguns regramentos acerca do direito de preferência na aquisição imobiliária pelo próprio inquilino.

    É possível, porém, fazer constar no contrato, caso seja de interesse das partes, a proibição de alienação (venda) do imóvel durante a locação.

    Direito de preferência

    Antes de adentrarmos ao prazo que o locatário tem para deixar o imóvel alugado que fora vendido, é interessante que seja esclarecido sobre o direito de preferência que este tem quando o proprietário do imóvel quiser vendê-lo.

    O artigo 27, da Lei de Locações, assegura ao locatário, nas mesmas condições que terceiros interessados, o direito de adquirir o imóvel locado.

    E é dever de o locador notificar o inquilino/locatário dando-lhe ciência de eventual proposta recebida.

    Ao receber essa notificação, o locatário deverá se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a aceitação à proposta. Caso fique em silêncio, isso significará que não a aceitou, liberando o proprietário do imóvel para vender o bem.

    Caso, porém, o locatário não tenha recebido essa comunicação, poderá pedir indenização por perdas e danos ou, caso queira comprar o imóvel, terá a opção de depositar o valor da compra e despesas de transferência, desde que isso seja feito no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis e desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação (venda) junto à matrícula do imóvel, como estabelece o artigo 33, da lei de locações.

    Prazo para o locatário desocupar o imóvel – contrato com prazo determinado

    Havendo um prazo de locação previsto no contrato, o novo comprador do imóvel deverá respeitar o prazo previsto se encerrar para pedir o imóvel de volta, desde que o contrato tenha cláusula de vigência em caso de alienação (venda) e esteja averbado junto à matrícula do imóvel.

    Acabando esse prazo, o novo comprador terá de aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para que o inquilino desocupe o bem, desde que o notifique de que quer reaver o bem.

    Prazo para o locatário desocupar o imóvel – contrato com prazo indeterminado

    Não havendo um prazo certo para o contrato encerrar ou tendo ocorrido a sua renovação automática, situação que importará em seguimento do contrato como sendo de prazo indeterminado, o inquilino terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do imóvel, conforme prevê o artigo 8º, da Lei de nº 8.245/91.

    Essa comunicação (notificação), chamada de denúncia, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda ou do compromisso, caso este prazo não seja respeitado, entende-se que há concordância na manutenção da locação.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Dr. Gabriel Ferreira
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  • IMÓVEL FINANCIADO, ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL, INTEGRA A PARTILHA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO? – Dr. Gabriel Ferreira

    IMÓVEL FINANCIADO, ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL, INTEGRA A PARTILHA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO? – Dr. Gabriel Ferreira

    Partilha das parcelas adimplidas na constância (durante) da união estável

    Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum.

    Isso porque, o artigo 1.725 do Código Civil não deixa margem de dúvida quanto à comunhão dos bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável.

    Portanto, em regra, os bens adquiridos, antes da união estável, não fazem parte da comunhão e não serão partilhados em eventual dissolução do relacionamento estável.

    No caso analisado neste artigo, tratando-se de bem imóvel financiado, embora adquirido anteriormente ao início do relacionamento estável, é possível a partilha dos valores das parcelas do financiamento adimplidas na constância da convivência? A resposta é positiva.

    Iniciada a união estável, presume-se que ambos os conviventes passaram a suportar, em partes iguais, a dívida e os direitos contraídos do financiamento – ainda que anterior por apenas um dos companheiros.

    Diante disso, devem ser partilhados os valores das prestações do financiamento do imóvel pagas na constância da união estável, ressaltando que, para fins de partilha, desnecessária a comprovação de que o ex-companheiro contribuiu para a formação de patrimônio comum (repita-se: é presumido).

    Assim, as prestações adimplidas (pagas) durante a união devem ser partilhadas até o momento de sua dissolução. Já as parcelas anteriores à união que foram suportadas exclusivamente por uma das partes, não integra a partilha.

    Sobre a matéria, os Tribunais têm o entendimento de que existe a comunicabilidade das parcelas do financiamento do bem pagas durante a convivência, uma vez que os pagamentos são feitos em prol da família.

    Conclui-se, então, que a partilha alcançará tão somente as parcelas do financiamento pagas durante a união estável, até a data limite da dissolução da relação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, não podendo ser incluídas as parcelas de períodos anteriores e posteriores à convivência.

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  • A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PODE SER FEITA EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL – Dr. Gabriel Ferreira

    A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PODE SER FEITA EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL – Dr. Gabriel Ferreira

    Na compra e venda de imóvel, em regra, é necessário que seja feita a escritura para que seja formalizada tanto a compra quanto a venda.

    É regra já que a lei exige que seja feita a escritura e só será dispensada em alguns casos específicos previstos em lei.

    A escritura de compra e venda de imóvel é feita no cartório de notas e depois deve ser levada para o Registro de Imóveis para que seja feito o registro na matrícula do imóvel.

    O Registro de Imóveis obedece a competência territorial, o que significa dizer que, cada cartório de Registro de Imóveis é responsável sobre determinada área.

    Assim, o registro na matrícula não pode ser feito em qualquer cartório de imóveis, mas somente no que for responsável pela a área em que o imóvel está.

    Já com a escritura de compra e venda a história é diferente. Não existe regra de observar o lugar do imóvel para escolher o cartório em que será feita a escritura, pode ser feito em qualquer cartório de notas. Isso está expresso no art. 8º da Lei 8.935/94:

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    Portanto, a escritura pode ser feita em qualquer cartório de notas, inclusive em outra cidade ou até mesmo estado.

    Inclusive, muitas pessoas procuram cartórios em outros estados para fazer a escritura de compra e venda do imóvel, tendo em vista a possibilidade do valor ser mais barato.

    Agora você já sabe que a escritura de compra e venda pode ser feita em qualquer lugar do Brasil.

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  • 5 MOTIVOS PARA FAZER UM TESTAMENTO – Dr. Gabriel Ferreira

    5 MOTIVOS PARA FAZER UM TESTAMENTO – Dr. Gabriel Ferreira

    1. Liberdade Para beneficiar quem não receberia herança

    Ou seja, o artigo 1.829 do Código Civil, estipula a ordem familiar de pela qual deve acontecer a sucessão. Com o instrumento de testamento o autor pode dispor com quem deve ficar parte de seus bens, seja para um familiar (por exemplo, um sobrinho que não estaria na ordem de sucessão), ou um amigo ou ainda até mesmo para uma instituição.

    2. Evitar brigas entre os herdeiros

    Se o testamento for elaborado conforme o que dispõe a lei, sem ultrapassar a legítima ou prejudicar nenhum sucessor, ele garantirá a segurança aos herdeiros e evitará brigas familiares. Como o luto por si já é um momento bem delicado, o testamento busca minimizar um possível confronto familiar.

    3. Prevalecer a vontade do testamenteiro

    O ponto primordial do testamento é: dividir os bens de acordo com a vontade do testamenteiro, ao qual decidiu em vida a forma que se dará a divisão dos seus bens após a sua morte. Dessa forma, a depender de como foi dividido os bens, a sua vontade prevalecerá após seu falecimento. Pois, um testamento feito na forma da lei dificilmente será anulado, portanto sua vontade em vida prevalecerá!

    4. Segurança

    O Testamento público, por exemplo, é comunicado ao Registro Central de Testamentos Online, o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.

    5. Confidencialidade

    Dependendo do tipo de testamento escolhido o seu conteúdo somente será conhecido após comprovação da morte do testador.

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  • COMO A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PODE AJUDAR OS SUPERENDIVIDADOS? – Dr. Gabriel Ferreira

    COMO A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PODE AJUDAR OS SUPERENDIVIDADOS? – Dr. Gabriel Ferreira

    A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) começou a valer em julho de 2021.

    A nova lei alterou diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

    As novas regras trazem maior proteção aos consumidores de serviços de créditos e, ao mesmo tempo, impõe aos credores (principalmente as instituições financeiras) a obrigação de serem mais transparentes com a venda dos seus serviços.

    Segundo a nova lei, superendividado é aquela pessoa que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.

    O mínimo existencial é definido como aquele mínimo que garanta que o devedor viva com dignidade.

    O fato é que a nova lei abre boas oportunidades de solução de dívidas para o superendividado, chegando em boa hora para quem vive a dramática situação do superendividamento.

    “A história de Paulo, um superendividado!”

    Paulo (nome fictício) é servidor público e tem uma renda mensal de 12 mil reais. Ele fez um empréstimo consignado que comprometeu 30% da sua renda.

    Precisando de mais dinheiro, acabou procurando outro banco e fez um cartão de crédito, mas só conseguiu pagar as parcelas mínimas deste cartão.

    Com o tempo, este cartão acabou virando uma dívida impagável também e Paulo foi obrigado a procurar outro banco para fazer um empréstimo para quitar o cartão.

    Nessa roda viva de novos empréstimos, Paulo acabou se endividando com 10 instituições financeiras diferentes, com uma dívida total no valor de 300 mil reais.

    Com mais de 100% da sua renda comprometida com operações de crédito, Paulo é o exemplo de superendividado que, além da vida financeira caótica, recebe cobranças insistentes de todo lado, tem o nome negativado e sofre com a ameaça dos bancos entrarem com ações de cobrança na Justiça.

    Uma nova chance para o superendividado

    Quero que você entenda agora a ideia central da nova Lei do Superendividamento: dar uma nova chance ao devedor.

    Não importa se a situação financeira é fruto de descontrole pessoal, uma situação ocasional ou se é consequência da crise gerada pela pandemia.

    Se o devedor estiver nessa situação, ele pode ter uma nova chance de recuperar o controle da sua vida financeira.

    Essa nova chance vem de um novo procedimento judicial chamado de “Procedimento de Repactuação de Dívidas”.

    Da mesma forma que as empresas, que podem fazer uso do Processo de Recuperação Judicial para negociar suas dívidas, o superendividado conta com este novo procedimento judicial.

    Ele traz a possibilidade de solução de dívidas bancárias fora da famosa Ação Revisional, que é mais focada na revisão dos juros e das cláusulas do contrato com o banco.

    Duas coisas são muito interessantes neste procedimento

    Primeiro, as dívidas são negociadas conforme a condição de pagamento do devedor, respeitando o mínimo existencial que citamos mais acima.

    Segundo, o devedor negocia suas dívidas judicialmente com todos os devedores ao mesmo tempo.

    O superendividado poderá pedir para o juiz instaurar o procedimento, onde será feita uma “Proposta de Plano de Pagamento”, contemplando todos os credores, com um limite máximo de 5 anos para quitação das dívidas, prazo este definido na Lei.

    Neste período, o juiz poderá ordenar a retirada do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e suspender ações judiciais contra o devedor em andamento.

    O Mínimo Existencial

    O conceito de mínimo existencial é muito importante na nova lei.

    O plano de pagamento que será apresentado em audiência deverá garantir que as parcelas mensais garantam esse mínimo existencial.

    Ou seja, as parcelas só poderão comprometer a renda mensal do devedor até o limite que não comprometa a sua qualidade de vida, a sua dignidade.

    E quanto da renda de uma pessoa garante o seu mínimo existencial?

    Não há um percentual exato definido em lei, mas há um entendimento geral de que apenas um terço dos rendimentos podem ser usados para o pagamento das dívidas.

    O restante (dois terços) deve garantir o mínimo existencial, não podendo ser usado para pagamento de dívidas.

    O crédito responsável

    A situação de superendividamento, muitas vezes, é responsabilidade direta do comportamento dos bancos.

    Omitindo informações, com publicidade agressiva e muitas vezes enganosa, acabam colocando o cliente em uma situação ainda pior do que seria necessário.

    Não é à toa que a nova Lei do Superendividamento é mais rigorosa com a publicidade das instituições financeiras.

    Os bancos serão obrigados a comunicar, de forma mais transparente, não apenas os benefícios, mas também os riscos envolvidos numa operação de crédito.

    Outra ideia interessante é a do crédito responsável.

    Os bancos não podem conceder crédito de forma irresponsável, promovendo um maior endividamento dos seus clientes.

    As regras da Lei do Superendividamento exigem uma relação mais responsável e transparente entre os bancos e seus clientes.

    E caso isso não ocorra, os bancos poderão ser punidos.

    Se o cliente consegue provar que a conduta do banco foi irresponsável, será possível reduzir de forma considerável o valor da dívida.

    Educação Financeira ainda será o mais importante

    A nova Lei é uma ajuda e tanto para quem passa pelo problema do superendividamento, mas ela, sozinha, não vai resolver o problema.

    Se o endividado não lida bem com suas finanças, eventualmente ele vai acabar entrando na roda viva das dívidas novamente.

    Por um lado, será necessário considerar novas fontes de renda para fazer frente às suas dívidas.

    De outro lado, poderá ser preciso reequilibrar as despesas, o que muitas vezes levará a baixar o seu padrão de vida.

    Educação financeira requer um pouco de disciplina, mas se bem conduzida poderá te levar a um outro patamar de vida, bem mais confortável.

    Outro ponto importante: para se beneficiar da nova Lei do Superendividamento, você precisa realmente estar nessa situação. A lei não foi criada para oportunistas, que fazem dívida sem necessidade e depois vão pedir socorro para a Justiça.

    Será necessário provar ao juiz a condição de superendividado, com todos os documentos comprobatórios (provas) das suas dívidas, bem como dos seus comprovantes de renda, mostrando que seu mínimo existencial está, de fato, comprometido.

    E lembre-se que ações precipitadas e desconhecimento do comportamento dos credores e dos bastidores da negociação de dívidas podem piorar ainda mais a situação do superendividado.

    É importante, para resolver seu problema e renegociar suas dívidas, contar com a ajuda de um advogado especialista e não cair novamente nas armadilhas do superendividamento.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    http://gabrielferreiraadvogado.page/

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

    Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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  • SAIBA O QUE ESTÁ EM JOGO ANTES DE FINANCIAR UM IMÓVEL – Dr. Gabriel Ferreira

    SAIBA O QUE ESTÁ EM JOGO ANTES DE FINANCIAR UM IMÓVEL – Dr. Gabriel Ferreira

    O Mercado imobiliário está em alta e muita gente tem aproveitado a oportunidade dos juros baixos para realizar o sonho de adquirir uma nova casa ou iniciar no mundo dos investimentos.

    Ocorre que, muitas vezes, essa compra é feita por impulso e o que era para ser motivo de alegria, acaba sendo fonte de muita dor de cabeça e prejuízos financeiros.

    Todo esse desgaste ocorre geralmente por falta de informação. As pessoas, empolgadas com o momento, acabam entrando num jogo do qual elas não conhecem as regras.

    Sem falar que muitos acabam fazendo um compromisso acima de suas possibilidades financeiras e terminam por deixar um grande rastro de prejuízos.

    Num primeiro momento, as pessoas são geralmente seduzidas pelas empresas ao se depararem com tantas facilidades de pagamento e principalmente pela quantidade de atrativos do empreendimento.

    O sonho de comprar uma casa ou um belo apartamento e de poder morar num lugar aconchegante, bem localizado e com uma excelente infraestrutura passa pela cabeça de quase todo mundo.

    Contudo, é preciso colocar os pés no chão e não se deixar deslumbrar por aquilo que vemos diante de nossos olhos, já que o perigo do financiamento está justamente naquilo que não vemos.

    Para o brasileiro, o valor da parcela do financiamento quase sempre vem em primeiro lugar. O pensamento é muito simples: “se a parcela cabe no bolso, então eu posso comprar.”

    Ocorre que isso é um grande engano. Apesar do valor da parcela ser muito atraente, quem compra um imóvel precisa analisar também o valor global da compra, bem como os encargos atrelados à operação.

    Infelizmente, apesar dos juros baixos, tem muita empresa que embute no contrato encargos muito pesados e por vezes ilegais.

    A atribuição ao comprador do pagamento do IPTU e da taxa de condomínio antes da entrega do imóvel é um exemplo de irregularidade.

    Outro ato ilegal e bastante discutível, é a cobrança de capitalização mensal de juros por empresas que estão proibidas de assim agir.

    Diante disso, é importante que o comprador se informe a respeito do tipo de contrato que está sendo firmado e as consequências do seu descumprimento.

    Sabemos que hoje em dia a grande maioria dos financiamentos imobiliários são feitos por meio da Alienação Fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97.

    Essa Lei veio para fomentar o mercado imobiliário e fez com que o setor desse uma guinada.

    A partir dela os negócios imobiliários se tornaram mais célere e mais seguros, em especial no que tange a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

    Quando a pessoa resolve comprar um imóvel financiado, o agente financiador logicamente não concederá o empréstimo sem que haja uma garantia.

    A empresa, que vai conceder o crédito, precisa ter a certeza de que não perderá o dinheiro que emprestou caso o promitente comprador não consiga pagar as prestações.

    E, claro, no caso da alienação fiduciária de bem imóvel, a casa, o apartamento, o lote ou o até mesmo a fazenda, será a própria garantia do negócio.

    Em poucas palavras, isso quer dizer que, ao firmar esse tipo de contrato, enquanto o promitente comprador não quitar as parcelas, o bem ficará na propriedade do agende financiador que concedeu o crédito.

    Somente após a quitação do financiamento é que o imóvel poderá ser passado para o nome do comprador.

    Lembrando que, nesse tempo, após o imóvel ficar pronto, o promitente comprador poderá tomar a posse direta do bem, podendo, se quiser, usufruí-lo ou até mesmo alugá-lo, se for o caso.

    De outro lado, o agente financiador, apesar de ser o proprietário provisório do bem, terá apenas o que chamamos de posse indireta.

    Ocorre que, nesse tempo, caso o promitente comprador, por alguma razão, não consiga pagar a totalidade do financiamento, o credor, que pode ser um Banco, uma incorporadora ou uma loteadora, poderá retomar o bem, já que, como dissemos, esse imóvel é a garantia do negócio. Segundo a Lei nº 9.514/97, para o agente financiador possa satisfazer seu crédito, ele terá que iniciar um procedimento extrajudicial específico no cartório de registro de imóveis.

    Esse procedimento possui etapas muito bem definidas e que precisam ser seguidas à risca pelo agente financiador, sob pena de ser o ato irregular, inclusive, passível de questionamento por meio de ação judicial própria para isso.

    Diante disso, caso o promitente comprador, na situação de devedor, não realize o pagamento das parcelas do financiamento, poderá perder o imóvel, bem como tudo aquilo que ele pagou até então.

    Somente na mais remota hipótese do imóvel ser leiloado por valor superior ao valor do lance mínimo, é que o devedor poderá receber alguma coisa de volta, ou então, caso o imóvel seja adjudicado pelo agente financiador, poderá o devedor, a depender de um estudo detalhado do caso, ingressar na justiça com uma ação de perdas e danos.

    Contudo, antes de se tornar inadimplente e deixar o processo de retomada do imóvel correr solto, chamo atenção para algumas possibilidades que o futuro devedor poderá socorrer-se. Em primeiro lugar, o devedor precisa saber que a Lei nº 9.514/97 não prevê o desfazimento do contrato por mera vontade do devedor.

    É isso mesmo.

    A pessoa que financiou o imóvel só poderá desfazer o negócio em situações excepcionais, por exemplo, caso ocorra descumprimento contratual, como, atraso na entrega do imóvel ou na entrega do imóvel com vícios.

    Caso contrário, a pessoa não poderá simplesmente chegar na empresa credora e dizer que não quer mais seguir com o contrato.

    Isso não será possível no caso de financiamento do imóvel por meio da alienação fiduciária, pois qualquer pensamento em contrário geraria a quebra da segurança pela qual a lei foi criada.

    Todavia, isso não quer dizer que não há soluções disponíveis para resolver essa questão.

    Nesse sentido, a própria lei prevê a possibilidade da realização de uma dação em pagamento, o que julgamos infelizmente não ser uma boa opção.

    Como dissemos, quando a pessoa faz um contrato com alienação fiduciária, o imóvel fica na propriedade do credor enquanto as parcelas estiverem sendo pagas.

    Isso quer dizer que, à medida que a pessoa vai pagando as parcelas, ela passa a ter um direito de aquisição sobre o imóvel.

    E, quando ela finalmente quita o contrato, ela passa a ter a totalidade do direito aquisitivo sobre o bem.

    Todavia, enquanto esse pagamento total não é feito, a pessoa tem um direito proporcional ao valor das parcelas pagas até então.

    Pode parecer meio estranho, mas é isso mesmo.

    Diante disso, caso a pessoa não consiga mais pagar as prestações, ela terá a opção de dar esse direito ao credor para pagar a dívida.

    E, infelizmente, como ela dará esse direito ao próprio credor, ela não terá nada a receber, por isso, não é uma opção vantajosa, apesar da pessoa estar se livrando da dívida.

    Vale aqui mencionar, entretanto, que o credor deverá concordar com essa dação em pagamento, pois ele não é obrigado a aceitar essa operação e precisa anuir com isso.

    Caso a dação em pagamento não seja uma opção, o adquirente ainda terá a opção de realizar a cessão de direitos ou transferência do contrato.

    Caso a pessoa perceba que não conseguirá mais pagar as parcelas do financiamento, poderá vender o direito de aquisição sobre o bem para um terceiro, o famoso ágio.

    Nessa operação, um terceiro interessado em comprar o imóvel poderá pagar ao antigo comprador um determinado valor (a depender do que já tiver sido pago e da valorização do imóvel), bem como assumirá junto ao credor as demais parcelas do financiamento.

    Julgamos ser esse é o melhor cenário para quem não consegue mais pagar as parcelas do financiamento, pois é a forma que a pessoa terá de receber de volta aquilo que pagou.

    Contudo, também nesta hipótese, o credor terá que anuir com a cessão ou transferência do contrato, já que o terceiro interessado com certeza terá que demostrar ao credor que tem condições de seguir com o pagamento das prestações vincendas.

    Como deu para perceber, o financiamento de imóveis pode ser algo muito mais complexo do que imaginamos em primeira mão.

    Não basta chegar no “stand” de vendas e se deixar ser encantado com as maravilhas do decorado.

    Antes de qualquer coisa, a pessoa precisa fazer conta e analisar bem se realmente tem e terá condições financeiras em arcar com todas as despesas, incluindo, inclusive, as famigeradas despesas cartorárias.

    Ademais, como dissemos, mesmo que a pessoa tenha certeza de que irá realizar o financiamento, é salutar que ela tenha ciência das consequências que poderão ocorrer caso não consiga pagar a integralidade do débito.

    Por isso, recomendamos sempre a realização de um bom planejamento financeiro e estratégico antes de comprar um imóvel financiado, para que assim, a pessoa possa evitar desgastes e prejuízos.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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  • O VENDEDOR FALECEU LOGO DEPOIS DE ASSINADA A ESCRITURA. O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PODE NEGAR O REGISTRO?

    O VENDEDOR FALECEU LOGO DEPOIS DE ASSINADA A ESCRITURA. O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PODE NEGAR O REGISTRO?

    Comprador e Vendedor efetivamente assinam a ESCRITURA DEFINITIVA e logo depois ocorre o falecimento, por exemplo, do vendedor, sem ter ocorrido ainda a inscrição no Registro de Imóveis. Poderia o cartório negar o registro da venda e consequentemente, a transferência do imóvel?

    Investigando a resposta, é necessário recordar que a transferência de imóveis, na sistemática atual, se dá com o REGISTRO do TÍTULO no álbum imobiliário.

    Assim diz o Código Civil:
    “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o REGISTRO do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
    (…)”.

    Não devemos nos esquecer também que, há no contrato de Compra e Venda direitos e obrigações das partes que vinculam inclusive os sucessores. Neste sentido, seria correto o Registrador Imobiliário negar o registro da Escritura DEFINITIVA, pronta e acabada, ciente do óbito do alienante (de quem vendeu)?

    Não nos parece que a melhor solução seria negar o registro da Escritura DEFINITIVA se efetivamente já houve o pagamento do preço, restando o título PERFEITO, pronto e acabado. Em que pese, de fato, a transferência ocorrer APENAS com o registro imobiliário, é preciso ter em mente que já houve, no caso, pagamento pelo do preço, reconhecimento de DIREITOS e DEVERES decorrentes da negociação – restando apenas o ônus da realização do registro para se operar a transferência e completar a transação. Enquanto não realizado o registro temos um direito PESSOAL, havendo direito REAL apenas com o REGISTRO PÚBLICO.

    A doutrina do ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos – Teoria e Prática. 2021) esclarece:
    “(…) o registro não é uma obrigação, mas um ônus. (…) Nos negócios jurídicos entre vivos, aquele que obtém um título que lhe concede a propriedade ou um direito real sobre imóvel, tem que registrar este documento para que possa se tornar titular do direito real em questão (sistema de título e modo). Sem o registro ele apenas é titular de um direito pessoal, pois os direitos reais imobiliários apenas se constituem, se transferem, se modificam ou se extinguem pelo registro do título (art. 1.245, CC)”.

    Sem prejuízo, é preciso observar que a jurisprudência, por exemplo, do TJSP já sinalizou como correta a recusa do registro em caso semelhante, acolhendo o argumento de que com o falecimento, mesmo outorgada a definitiva, o imóvel ainda não transferido com o registro ainda pertenceria ao agora ESPÓLIO do vendedor:

    “TJSP. 0027608-11.2010.8.26.0361. J. em: 14/05/2013. ALVARÁ JUDICIAL. Escritura definitiva de venda e compra de imóvel. Falecimento de vendedores antes do registro imobiliário. Pretensão de autorização para registro independentemente de Inventário ou Arrolamento. INADMISSIBILIDADE. Imóvel é bem sujeito a inventário ou arrolamento, qualquer que seja seu valor, ainda que os vendedores não tenham herdeiros ou outros bens. (…) Procedimento inadequado. Carência bem reconhecida. Extinção sem resolução do mérito. Apelação desprovida”.

    De toda forma, com base na melhor doutrina, temos que a melhor solução é aquela que ilustramos inclusive com a jurisprudência do TJPR, pela possibilidade do REGISTRO:

    “TJPR. 0000610-21.2018.8.16.0129. J. em: 09/08/2018. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. ALIENANTE FALECIDO ENTRE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA E O SEU REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. (…) 1. A escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ATO JURÍDICO PERFEITO. 2. O registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem imóvel vendido não pode ser obstada pelo FALECIMENTO POSTERIOR DO VENDEDOR, eis que o princípio da continuidade dos registros públicos estabelece que a ordem cronológica dos fatos deverá se refletir no registro. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido” .

    Conclusão:
    No nosso entendimento, o Cartório de Registro de Imóveis NÃO poderá, neste caso, NEGAR O REGISTRO, por força do princípio da continuidade dos registros públicos.

    Então por hoje é só pessoal, na próxima semana teremos um novo artigo.

    Estejam todos com Jesus!!!

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

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