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  • Direito de Arrependimento e COVID-19: o que você precisa saber – Gabriel Ferreira

    Direito de Arrependimento e COVID-19: o que você precisa saber – Gabriel Ferreira

    Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.010 de 2020, que tem como objetivo suspender temporariamente a aplicação de algumas normas do direito privado, dentre elas, a prevista no art. 49 do CDC – Direito de arrependimento. O Direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o desfazimento do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, como no caso de compras realizadas pela internet, sem a necessidade de justificativa, no prazo de 07 dias, contados do recebimento do produto ou assinatura do contrato, devendo ser reembolsado pelo valor pago, corrigido monetariamente.

    A pandemia do novo coronavírus, problema de saúde que atingiu todo globo terrestre, trouxe consequências drásticas à economia de diversos países, com prejuízos ainda não calculados. Este novo cenário modificou as relações obrigacionais, intensificadas especialmente pelo isolamento social. Como não poderia deixar de ser, o direito precisou se adequar a esta mudança “forçada” para regular estas novas relações.

    No âmbito das transações consumeristas, esta nova realidade fez com que todos, consumidores e fornecedores, se tornassem vulneráveis, tendo em vista que já não se compra e nem se produz como antes. Ademais, em razão desta situação sem precedentes, houve um crescimento exponencial dos contratos eletrônicos, caracterizados especialmente pelas compras online.

    Afim de regulamentar estas e outras situações que surgiram e se transformaram neste período, é que foi sancionada a Lei nº 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.

    O objetivo desta lei é suspender temporariamente a aplicação de algumas normas do direito privado, dentre elas, a prevista no art. 49 do CDC, que trata do direito de arrependimento. Sobre este tema, o art. 8º, da Lei 14.010, dispõe: Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

    O isolamento social provocou um grande aumento no número de pedidos de alimentos e bebidas em geral, além de medicamentos, na modalidade delivery, e os consumidores passaram a se utilizar do direito de arrependimento garantido pela Legislação Consumerista para devolver estes itens no prazo previsto de até sete dias, sem qualquer justificativa, o que vinha causando muitos conflitos entre fornecedores e consumidores.

    Assim, segundo o que dispõe a nova lei, o direito de arrependimento NÃO PODERÁ ser suscitado pelo consumidor apenas nos casos de compras online para os produtos perecíveis de consumo imediato, como alimentos e bebidas, além de medicamentos.

    Em relação aos demais produtos e serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial, a benesse prevista no art. 49 do CDC continua tendo aplicabilidade – ou seja, sete dias para o arrependimento, a partir da entrega do produto ou assinatura do contrato.

    Vale ressaltar que este novo regramento é transitório e sua aplicabilidade está prevista para até o dia 30 de outubro de 2020.

    Portanto, fique atento ao realizar pedidos destes bens e produtos, ciente de que, caso se arrependa da compra, não poderá solicitar a devolução.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • EMPREGADO COM DEPRESSÃO PODE SER DEMITIDO??? – Gabriel Ferreira

    EMPREGADO COM DEPRESSÃO PODE SER DEMITIDO??? – Gabriel Ferreira

    E mais: O pedido de demissão do empregado com depressão é válido?

    Depressão: 12 milhões de doentes, mais de 20 sintomas, 7 subtipos da doença e mais de 75 mil empregados foram afastados por conta da doença no Brasil em 2016.

    Grande parte desses trabalhadores, por conta dos efeitos devastadores da depressão, acabam pedindo demissão ou sendo demitidos.

    Ocorre que pedir demissão ou ser demitido só piora a situação. Além disso, como você verá a seguir, ambas as alternativas são injustas perante os direitos do trabalhador.

    Neste artigo, veremos quais os direitos do empregado em quadro depressivo e como tomar as decisões corretas nessa situação.

    O empregado com quadro depressivo pode ser demitido por justa causa?

    Apesar de o empregado estar doente, não há nenhum impedimento legal para que o empregador demita o funcionário caso este venha a dar motivo para uma demissão por JUSTA CAUSA.

    A demissão é uma faculdade de todo empregador, que pode se dar por vários motivos que não necessariamente a doença do empregado, como indisciplina, condenação criminal e vários outros previstos na CLT.

    Por exemplo, é o caso do empregado que, mesmo antes de ficar doente, já vinha apresentando longo histórico de insubordinação na empresa. Neste caso, a demissão por justa causa ocorreria por conta da conduta do empregado e não por causa da doença.

    O pedido de demissão de empregado com depressão é válido?

    Imagine que uma certa mulher, empregada de um hospital, após adquirir quadro depressivo, começou a sofrer dos sintomas mais intensos da doença.

    A mulher caiu em extremo sentimento de tristeza, começou a se isolar e se privar das condições mais básicas de sobrevivência, a tal ponto que tiveram que arrombar o apartamento dela para a alimentar.

    O caso realmente aconteceu e, desde então, os tribunais vêm entendendo que a pessoa com depressão tem sua capacidade civil seriamente prejudicada, sobretudo quando se trata de tomar decisões.

    Em situações assim, o pedido de demissão deve ser considerado nulo, justamente por que o empregado tem sua capacidade de discernimento comprometida em razão da enfermidade psiquiátrica, ou seja, ele não tem condições emocionais de tomar a decisão.

    Claro que, é necessário que o empregado demonstre, por meio de laudo médico, que a depressão ocorreu por conta do trabalho. Pois, caso a depressão seja por outras razões, a demissão será totalmente válida.

    Para reverter a situação, é necessário ingressar com uma reclamação trabalhista, requerendo a reintegração ao emprego, juntamente com os salários e demais direitos que o empregado deixou de receber.

    Entreguei o atestado de depressão para o meu patrão, então ele me demitiu. E agora?

    Essa é a situação da chamada “demissão discriminatória”, quando o empregado é demitido unicamente pelo fato de estar doente.

    Neste caso, vendo o empregador que o empregado terá uma redução drástica na sua produtividade, no engajamento em equipe ou mesmo na socialização do ambiente de trabalho, decide por excluí-lo do emprego.

    Embora o empregador tenha a faculdade de demitir quem ele quiser, seja por motivos pessoais ou empresariais, a demissão caracterizada como discriminatória não é válida e pode ser revertida judicialmente.

    A demissão discriminatória, além de ser irregular, gera danos ao direito da personalidade do empregado (dignidade, autoestima, imagem), ocasionando danos morais.

    Tal entendimento é sustentado principalmente pela Súmula 443 do TST, que afirma que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

    Foi o caso de um eletricista que trabalhou durante 15 anos para uma empresa de fertilizantes de Catalão (GO). O empregado foi demitido em meio ao tratamento de

    depressão que já fazia há 2 anos. No processo, a empresa declarou que o funcionário foi demitido por que era “inútil”.

    Por fim, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o funcionário, sabendo da sua condição de saúde.

    O empregado recebeu 5 mil de indenização por danos morais.

    ESTOU COM DEPRESSÃO, TENHO DIREITO A ALGUM BENEFEFÍCIO DO INSS?

    A depressão, embora seja uma doença de espécie mental-emocional e não apresente efeitos físicos, é cientificamente considerada uma doença (CID-10).

    Caso a depressão do empregado tenha como causa o trabalho prestado ou o ambiente de trabalho que frequenta, a doença poderá ser considerada como acidente do trabalho, fazendo com o que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença acidentário.

    Importante ressaltar que a depressão pode advir tanto de forma direta, como indiretamente pelo trabalho.

    Por exemplo, “lá no escritório tem um cliente que adquiriu depressão por conta da rotina excessiva de trabalho (relação direta), mas há outro cliente que teve depressão por conta de fatores relacionados às pessoas e o ambiente em que trabalhava (relação indireta)”.

    A partir do momento que o funcionário comunica que está com depressão, é socialmente dever do empregador encaminhar o empregado para o INSS, a fim de que o mesmo faça a perícia necessária. Entretanto, nada impede que o próprio empregado toma a iniciativa perante a Previdência Social.

    Além disso, caso o empregado venha a conseguir o benefício, o mesmo terá direito a uma estabilidade de até 12 meses no emprego após a cessação do auxílio-doença, ou seja, o empregado terá a garantido o emprego durante esse tempo. É o que diz a Lei 8.213/91:

    “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

    Assim, a partir do momento que o empregado tiver um atestado clínico que comprove o estado de depressão, poderá imediatamente requisitar o benefício perante o INSS.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • COVID-19 E A FALTA DE LEITOS: O DIREITO DIZ QUEM DEVE MORRER??? – Gabriel Ferreira

    COVID-19 E A FALTA DE LEITOS: O DIREITO DIZ QUEM DEVE MORRER??? – Gabriel Ferreira

    Neste artigo falaremos a respeito da necessidade x escassez de recursos públicos para suprir a população em tempos de coronavírus.

    Inicialmente, precisamos compreender que o direito à vida é um dos nossos direitos fundamentais, com previsão no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Logo, para que possamos viver bem, nossa saúde precisa estar em boas condições. Justamente por isso, a Constituição Federal faz menção à necessidade do Estado em fornecer boas condições para os tratamentos de saúde, bem como criar medidas para evitar os riscos. Vejamos o que dispõe o artigo 196, caput, da CRFB/88:

    “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

    Desta forma, não nos resta dúvida de que o Estado deve sempre buscar atender a sociedade, seja com investimentos em médicos, psicólogos, advogados e demais profissionais que prestarão serviços públicos. De todo modo, o foco deste artigo é a saúde pública em tempos de pandemia, vez que há mais demandas do que recursos.

    O que deveria ser disponibilizado?

    O cenário perfeito seria os testes para COVID-19 sendo realizados rapidamente e, em casos positivos, haver tratamentos eficazes, de qualidade, com medicamentos gratuitos e em todas as condições que assegurariam uma vida digna.

    Deveria também haver alas em hospitais para todos os pacientes, com toda segurança e equipamentos necessários, sem que ficassem em corredores ou em salas tumultuadas.

    Aos profissionais da saúde, deveriam ser fornecidos todos os equipamentos de proteção, que de fato os protegessem, além de um tratamento humanizado que não os colocassem sob extrema pressão, anseio e culpa pelo que não conseguissem controlar.

    Isto porque, como já vimos acima, o Estado possui o dever de criar políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação das pessoas em relação ao direito constitucional à saúde.

    Mas então, por qual motivo este cenário não existe?

    Bom, em primeiro momento devemos entender que o Estado também precisa de dinheiro para se manter. Além do mais, seu orçamento deve ser destinado para várias áreas, como a educação, cultura, saneamento básico, saúde, dentre outras.

    Assim sendo, não é a integralidade do dinheiro público destinada à saúde. Portanto, como em tempos de COVID-19 há mais demandas do que recursos, o Estado não consegue cumprir integralmente o que precisa.

    Neste patamar, temos as chamadas escolhas trágicas, que são escolhas entre dois direitos importantes, porque o Estado, financeiramente e economicamente, não pode amparar a todos em todos os momentos.

    E como são feitas as escolhas?

    Tragicamente, como o próprio nome já diz, o Estado escolhe entre dois direitos altamente importantes e o prioriza. Exemplo disto são as vagas em hospitais em tempos de COVID-19, que, não havendo para todos, os profissionais da saúde têm a recomendação de solicitar aos mais saudáveis que, embora estejam contaminados, tentem se recuperar em suas casas.

    Como já dito acima, o cenário perfeito seria haver vaga para todos que dela necessitam, mas, em decorrência do orçamento público, é preciso escolher.

    Desta forma, há um protocolo para que os profissionais da medicina sigam, relativos à prioridade no atendimento. Os médicos deverão observar se o quadro clínico do paciente é leve ou grave, bem como as suas condições físicas, como idade, problemas de saúde, se a mulher é gestante, dentre outros.

    Nos casos leves, a recomendação é o manejo terapêutico e o isolamento domiciliar. O manejo terapêutico é entendido pelo protocolo como repouso, hidratação, alimentação adequada, analgésicos e anti-térmicos. Já o isolamento domiciliar, nessas recomendações, é indicado por 14 dias a contar da data de início dos sintomas.

    Nos casos graves, a recomendação é a estabilização e encaminhamento do paciente ao centro de referência ou ao centro de urgência.

    A tabela a seguir, elaborada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), nos mostra quais são os sinais e sintomas da gravidade da doença:

    Deste modo, havendo estes sintomas, o paciente será encaminhado ao local de tratamento, por ser questão de prioridade.

    A reserva do possível e o mínimo existencial

    Nesta mesma linha de pensamento das escolhas trágicas, encontra-se a reserva do possível e o mínimo existencial.

    Reserva do possível é a limitação do Estado ao investir em condições sociais, como a saúde, justamente por conta do orçamento público, como é o caso das escolhas trágicas que já falamos acima.

    Mínimo existencial é tudo aquilo que é necessário para uma vida digna, pois é observado o princípio da dignidade da pessoa humana.

    Logo, quando o Estado precisa escolher entre duas trágicas opções, pois ambas são necessárias ao ser humano, estamos diante da reserva do possível e do mínimo existencial.

    E o Direito diz quem deve morrer?

    Bom, ao longo de todo o texto podemos compreender que o Direito diz quem deve ser priorizado, devido às escolhas trágicas.

    Mas, e se caso a pessoa não priorizada morrer ou sofrer graves complicações em decorrência da sua não priorização pelo Estado, o que acontece? há responsabilidade do Estado? Neste caso devemos observar a responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em que aponta a responsabilidade estatal como objetiva, pois independe de culpa. Vejamos:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    A culpa nada mais é do que a negligência, imprudência e imperícia, algo cometido sem intenção, mas que cause alguma consequência negativa. E o dolo nada mais é do que a vontade da pessoa em praticar o ato, mesmo sabendo que ele é ilícito, ou seja, contrário a lei.

    Assim, como ressaltado, o Estado terá responsabilidade sempre que estiverem presentes:

    a) Alguma conduta cometida por ele, seja por ação (como por exemplo, medicar o paciente com algum remédio que este é alérgico ou colocá-lo em local que exponha ainda mais a sua vida em risco, como em alas com outros pacientes em situações extremas, sem isolamento quando necessário) ou por omissão (como por exemplo, deixar de medicar o paciente ou de tomar as providências que deveria para salvar sua vida).

    b) Algum dano ao paciente, como por exemplo, a piora do seu quadro clínico ou a morte.

    c) O nexo de causalidade ou nexo causal, que é a relação da conduta com o dano sofrido. Exemplo: o paciente morreu em decorrência da conduta do médico, pois o médico o deixou no corredor, com várias outras pessoas em situações iguais ou piores, quando este deveria ter sido colocado em isolamento.

    Assim sendo, podemos ver que somente estes três elementos bastam para a responsabilização do Estado. Isto porque não precisa ser comprovada a culpa do Estado.

    Então, mesmo que o paciente tenha falecido sem que o Estado quisesse isso, ainda assim ele será penalizado se provada sua conduta, dano e nexo causal, pois não depende de culpa ou de dolo.

    Desta forma, caso a pessoa não priorizada morra ou sofra graves complicações em decorrência da sua não priorização pelo Estado, se o Estado não tiver aplicado as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei nº 13.979/20, que trata a respeito do surto do COVID-19, o Estado poderá sim ser responsabilizado.

    Essas medidas objetivam a proteção da coletividade, como a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, o direito de receberem tratamento gratuito, dentre outros.

    Desta forma, podemos compreender que, infelizmente, não se pode priorizar a todos em todos os momentos, pois a verba orçamentária possui limites. Portanto, apesar de haver o direito constitucional à saúde, ainda assim é preciso lidar com as escolhas trágicas.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • COVID-19: 3 IMPORTANTES ASPECTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA DURANTE A PANDEMIA

    COVID-19: 3 IMPORTANTES ASPECTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA DURANTE A PANDEMIA

    Neste artigo vamos analisar alguns aspectos do direito de família durante a pandemia, e claro, como solucioná-los.

    Não nos é novidade que a pandemia do coronavírus nos trouxe inúmeras preocupações, sejam financeiras ou psicológicas, ou as duas.

    Assim sendo, é de extrema importância que tomemos um certo cuidado com o direito de família, pois este lida com várias questões importantes, como por exemplo, o melhor interesse do filho, que é assunto do presente artigo.

    1 – PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Como sabemos, a pensão alimentícia é o valor pago de uma pessoa para outra, ou seja, do alimentante para o alimentando. O alimentante pode ser pai, mãe, avô, avó, tio, tia, cônjuge, dentre outros parentes. O alimentando pode ser o filho, neto, sobrinho, cônjuge e demais parentes. Observemos o artigo 1694, nos termos da lei:

    “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (grifos nossos).

    Desta forma, possível compreender que o intuito da pensão alimentícia é fornecer a outra pessoa o valor para ela se manter. Necessário também observarmos os direitos constitucionais elencados no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Portanto, não é só comida que a pessoa precisa, mas também vestimentas, transporte, medicamentos e vários outros.

    Vejamos, in verbis:

    “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos).”

    Logo, para que se tenha uma vida digna e com todos esses direitos citados acima, precisa-se de um valor mensal e é para isto que são pagos os alimentos.

    Entretanto, nos tempos de pandemia, sabemos que muitas pessoas perderam seus empregos, logo, se vêm impossibilitadas de arcar com os valores devidos a título de alimentos. Por outro lado, a parte alimentanda também se vê impossibilitada de exercer seus direitos básicos por falta da pensão alimentícia que deixou de receber. E agora?

    Bom, neste caso, visando o bem das duas partes, o valor dos alimentos pode ser revisto. Assim, o alimentante não terá maiores prejuízos financeiros, e o alimentado poderá suprir ao menos suas básicas necessidades.

    Neste ponto é que falamos no binômio da possibilidade x necessidade. Ou, ainda, como parte da doutrina entende, trinômio, envolvendo a possibilidade x necessidade x razoabilidade (art. 1694, § 1º, CC). Isto significa que devemos nos atentar para a possibilidade do que pode ser pago pelo alimentante, da necessidade do alimentando e da razoabilidade deste valor.

    Desta forma, para a revisional de alimentos, a parte interessada deverá procurar um advogado, que ajuizará a devida ação. Antes disso, deverá continuar pagando o mesmo valor que pagava anteriormente, exceto se acordado com o alimentando a diminuição temporária, o que, por segurança jurídica, recomenda-se que seja documentado.

    2- GUARDA

    Outro aspecto bastante relevante e que gera dúvidas é a guarda. Primeiro, vamos observar brevemente os diferentes tipos de guarda: a) Guarda unilateral: guarda exclusiva de um dos pais ou outro responsável. (art. 1583, § 1º, CC).

    b) Guarda compartilhada: guarda exercida conjuntamente pelos pais ou outros responsáveis. O filho morará com um deles e o outro participará igualmente na responsabilização e exercício de direitos e deveres do filho (art. 1583, § 1º, CC). É, ainda, a mais recomendada pelo Código Civil vigente.

    Portanto, caso a guarda seja unilateral ou compartilhada e seja o momento do outro genitor visitar, o que fazer, já que estamos em quarentena?

    Bom, primeiramente devemos observar o melhor interesse do filho, já que o processo de guarda ocorre para o bem estar dele. Então, resolver a questão amigavelmente é a melhor solução. Aliás, nas mais diversas situações cotidianas, antes de entrarmos no judiciário, devemos pensar e repensar nas possibilidades de resolver o litígio de forma amigável.

    Logo, analisando todas as condições que o filho ou os pais se encontrem, podemos perceber quais os benefícios ou malefícios de visitar ou ter a guarda enquanto perdurar a pandemia. Vamos exemplificar.

    Nos casos em que o filho for uma criança e um dos pais for idoso, ou conviver com alguma pessoa idosa, convenhamos que não é aconselhável este ter a guarda ou visitar a criança neste período. Claro que o direito continua, mas, pensando no melhor interesse do menor, não precisamos ser nenhum especialista em saúde para sabermos que os resultados podem não ser dos melhores.

    Contudo, e se mesmo assim uma das partes insistir na guarda durante a pandemia?

    Neste caso, é recomendado que procure um advogado para ingressar com a devida ação.

    3- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

    Outro ponto para observar é a regulamentação de visitas. Aliás, este possui relação com a guarda, mencionada o tópico anterior. Previsto no artigo 1589 do Código Civil, o direito de visita deverá ser acordado com o outro cônjuge ou fixado pelo juiz e, ainda, fiscalizado. Vejamos:

    “Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

    Na mesma linha de pensamento que tivemos na guarda, devemos ter aqui nas visitas. Isto porque, apesar de ser direito visitar o filho, é importante ver as condições de saúde em que os responsáveis se encontram e que o filho se encontra no momento.

    Importante ressaltar, ainda, que a visita é um direito do filho, não unicamente dos genitores ou outros responsáveis. Assim sendo, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, devemos ter os devidos cuidados e precauções.

    Neste caso, a solução da parte interessada é também procurar um advogado para que este ingresse com a devida ação, no intuito de fazer cessar, temporariamente, as visitas, mencionando todos os argumentos de que as condições de saúde da outra parte são prejudiciais ao filho.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • É DIREITO DO PACIENTE: PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR INTERNAÇÃO EM “HOME CARE”! – Gabriel Ferreira

    É DIREITO DO PACIENTE: PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR INTERNAÇÃO EM “HOME CARE”! – Gabriel Ferreira

    Imagine que você ou alguém de sua família precise de cuidados médicos 24 horas por dia.

    Digamos que seu avô sofre de mal de Parkinson, por exemplo, e precisa de atendimento de fisioterapeutas, enfermeiros e médicos em tempo integral.

    O médico, por entender ser melhor para o paciente, indica que, em vez de receber esses cuidados dentro de um hospital, ele seja tratado no conforto de sua casa.

    É certo que no ambiente hospitalar o paciente correria risco de contrair infecções e estaria muito mais exposto a doenças.

    Você faz a solicitação da internação domiciliar junto ao plano de saúde e o pedido é negado. E agora?

    Calma, não se desespere! Fica aqui comigo que vou te explicar como agir nesses casos. Você não precisa desembolsar rios de dinheiro.

    Em primeiro lugar, entenda o que é “home care”.

    “Home care” é um termo em inglês que significa “atendimento domiciliar”. Basicamente é o direito do paciente de estar internado ou de receber cuidados médicos em sua própria residência nas mesmas condições caso estivesse em um hospital ou clínica médica.

    Ou seja, o paciente deve estar amparado por todos os profissionais, aparelhos e medicamentes de que necessita.

    É certo que a permanência prolongada no ambiente hospitalar pode prejudicar a saúde e a recuperação, expondo o paciente a inúmeras infecções e doenças.

    Quando a internação “home care” é recomendada?

    Quem decide pela necessidade da internação domiciliar é sempre o médico. O tratamento “home care” só deve ser utilizado quando necessário para o bem estar e evolução clínica do paciente.

    Em tempos de pandemia de coronavírus, o “home care” pode também ser uma alternativa para desocupar leitos de hospitais e preservar o paciente da exposição ao vírus.

    Os Planos de Saúde são obrigados a cobrir os custos do “home care”?

    Infelizmente ainda é muito comum os usuários de planos de saúde receberem das operadoras a negativa para cobertura do tratamento ou internação domiciliar.

    Porém, este é um tema que já foi muito discutido por nossos tribunais.

    Os planos de saúde negam a cobertura de “home care” com o argumento de que isso não está no contrato.

    Mas, diante de tantas negativas por parte dos planos de saúde, a Justiça pacificou o entendimento de que, “em casos onde há expressa recomendação médica, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar”.

    Portanto, mesmo que seu contrato com o plano de saúde exclua a cobertura do “home care”, caso o médico a recomende, o plano de saúde será obrigado a custeá-la.

    O que, exatamente, o plano de saúde deve fornecer no “home care”?

    Cabe ao plano de saúde custear todos os profissionais (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas…) necessários para atendimento do paciente, como também todos os equipamentos e medicamentos indicados, por tempo indeterminado.

    ATENÇÃO: o plano de saúde não pode limitar o tempo de cobertura do “home care”. Quem decide o tempo necessário para alta é sempre o médico e a operadora não pode interferir nisso.

    E se o plano de saúde negar o “home care”?

    Caso você se depare com uma negativa do seu plano de saúde, o recomendado é que busque ajuda junto à Justiça, que, via medida liminar, a depender do caso, poderá obrigar a operadora a fornecer o tratamento imediatamente.

    Além do mais, dependendo do caso, você também poderá ser indenizado por danos morais, já que essa é uma situação frágil e delicada, a qual ultrapassa o mero aborrecimento.

    Portanto…

    Podemos concluir que o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento ou internação “home care”, QUANDO RECOMENDADA POR UM MÉDICO.

    Além disso, também poderá ser obrigado a indenizar o paciente em caso de negativa, já que se trata de uma conduta abusiva. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TEM SUSPENSÃO POR 4 MESES! FIQUE ATENTO – Gabriel Ferreira

    PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TEM SUSPENSÃO POR 4 MESES! FIQUE ATENTO – Gabriel Ferreira

    A DECISÃO É VÁLIDA PARA TODO O BRASIL E JÁ ENTROU EM VIGÊNCIA.

    A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que os bancos suspendam por quatro meses o débito em folha dos empréstimos consignados, tomados por aposentados do INSS ou servidores públicos. Segundo o documento da medida, a decisão, que será válida para todo o Brasil, já está em vigência desde o início desta semana.

    Em sua decisão, o Juiz Renato Coelho Borelli, da Justiça Federal da 1.ª Região do DF, diz que a liberação de cerca de R$3,2 trilhões pelo Banco Central, “não chegou, em sua grande totalidade, às mãos daqueles atingidos pela pandemia”.

    A nova decisão atende a um pedido feito em ação popular pelo advogado Márcio Casado, que solicita que as medidas tomadas pelo BC sejam repassadas pelos bancos aos correntistas e tomadores de empréstimos para injetar recursos no sistema financeiro, que também fazem parte de um conjunto de ações adotadas para amenizar os impactos na economia causados pandemia do novo coronavírus.

    De acordo com informações obtidas pelo jornal O Estadão, o advogado cita na ação popular, com base nas informações do BC, que a instituição inseriu o valor de R$ 3,2 trilhões nos bancos, que, por sua vez, não teriam repassado as mesmas vantagens a empresas e aposentados.

    “É um escândalo que esse dinheiro não chegue no setor produtivo, no aposentado, no grande e pequeno empresário”, disse Casado. É previsto pelo advogado que a decisão beneficia diretamente cerca de 62 milhões de pessoas, entre aposentados, correntistas e donos de empresas.

    A ação usa como justificativa que as dívidas dos aposentados brasileiros chegam a R$ 138 bilhões, com descontos mensais de R$ 1,1 bilhão. “Isso justificaria a suspensão dos descontos efetuados em suas aposentadorias.”

    A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou, em nota, que a decisão irá causar insegurança jurídica e um quadro maior de incertezas, “o que prejudicará os próprios aposentados”. De acordo com a entidade, a carteira de crédito do consignado do INSS é de R$ 142 bilhões.

    Bancos adiaram dívidas

    Os bancos colocaram em prática novas regras para clientes que estão com pouco dinheiro após as restrições determinadas pelo governo para conter o coronavírus. Isso porque algumas restrições acabaram realmente afetando a vida financeira de famílias e empresas.

    Entre as novas condições, Banco do Brasil, Caixa, Itaú/Unibanco, Bradesco e Santander, afirmam que vão prorrogar pagamento de dívidas sem a cobrança multas. Essas medidas foram tomadas depois que o Banco Central liberou R$ 56 bilhões que os bancos são obrigados a deixar separados, como colchão de segurança. Dessa forma, as instituições financeiras puderam aumentar as linhas de crédito sem custo extra para elas. Porém, nem tudo são flores.

    Muitos clientes dizem que não estão conseguindo acessar o benefício. Além de algumas pessoas terem dificuldade em obter informações sobre como prorrogar as parcelas, há consumidores que relatam ter tido o pedido negado ou, quando conseguem a mudança, há cobrança de juros pelo tempo a mais do parcelamento

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • AS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    AS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    Neste artigo, busco tratar alguns pontos importantes sobre os contratos nos tempos de pandemia do Covid-19.

    Com a ocorrência das Pandemias, é esperado que os Órgãos responsáveis reajam com a tomada de algumas medidas para impedir a disseminação do vírus.

    Assim, vem as recomendações como o isolamento social, a proibição de abertura do comércio e o cancelamento ou adiamento de vários eventos, tudo para evitar aglomeração de pessoas e tentar controlar a situação caótica que se instalou, amenizando os seus efeitos.

    Acontece que, as medidas, tomadas com pandemia, impactam diretamente nas relações contratuais, impedindo o cumprimento do que foi contratado, ou seja, impedindo a prestação do serviço.

    Com tudo fechado, o mercado está parado e a economia acaba sofrendo muito e junto com ela as relações contratuais.

    E é sobre isso que vamos conversar logo abaixo, vamos lá!

    1) Caso Fortuito e Força Maior

    A pandemia (Covid-19), nessa situação enquadra-se como caso fortuito e uma força maior.

    Mas o que seria isso: Caso fortuito, força maior?

    Calma, eu te explico!

    Isso quer dizer que é uma situação imprevisível ou inevitável pelas partes e que as impedem de trabalhar com normalidade e/ou prestar seus serviços da forma contratada, básica.

    Mas não posso deixar de dizer que ainda existe uma discussão sobre o que especificamente seria esse tal caso fortuito e essa tal força maior. Ainda há uma discussão doutrinária sobre o tema.

    Enfim, esta discussão não é nosso tema central no momento, portanto o que devemos considerar é que deve ser uma fato que foge ao controle das partes e mais do que isso, foge ao controle humano, ou seja, o ser humano jamais poderia evitar, por si só, que acontecesse, como a pandemia do coronavírus.

    2) Os Contratos

    Pois bem, agora você está se perguntando, mas e aí, como ficam meus contratos então?

    Muito bem, vamos lá.

    Como consequência desses fatos (caso fortuito e força maior), usualmente ocorre a exclusão da responsabilidade, ou seja, não precisa mais cumprir com que estava pactuado no contrato, até porque dependendo do objeto do contrato, impossível seria cumprir a obrigação em outro tempo ou de outro modo, como uma festa de aniversário que aconteceria no período de isolamento social, por exemplo.

    Sendo assim, quem contratou o serviço não poderia ser lesado por algo a que não deu causa e lhe era impossível evitar.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

    O contrato pode ser rescindido caso se torne oneroso (caro) ou desproporcional demais, o que gera um claro desequilíbrio entre as partes (contratante e contratado), conforme podemos verificar no artigo 478 do Código Civil.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Então caro leitor, entendo que os contratos que não puderam ser cumpridos devido ao caso fortuito e força maior, deverão, sempre que possível, ser suspensos ou adiados, pois

    pode ser que o objeto do contrato não se perca e com o fim da pandemia ele possa ser executado, com simples alteração da data por exemplo.

    Contudo, há situações as quais o objeto do contrato se perde com o atraso na prestação do serviço, que seria o caso da festa de aniversário, exemplo que vimos acima.

    Nessa hipótese, poderá haver o rompimento do contrato pelas duas partes ou apenas por uma delas, seguindo o que vimos no artigo 393 do Código Civil.

    De acordo com a norma legal, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    É fundamental que o seu contrato seja analisado por um advogado especialista que poderá dar a melhor opção para o seu caso em especifico, uma vez que cada contrato possui suas peculiaridades.

    3) Conclusão

    Então caro leitor, podemos concluir que desde que não haja cláusula contratual em que o devedor se responsabilize por caso fortuito ou força maior, não se responsabilizará pelo prejuízo causado. Entendido?

    Como conversamos em parágrafos acima, é fundamental que o caso seja analisado por um advogado contratualista, pois cada um tem suas peculiaridades as respostas e eventuais decisões judiciais não serão iguais para todos, pense nisso.

    Por fim, gostaria de salientar, que nesse momento de pandemia e de grandes incertezas para todos, quando for possível, devemos prezar pelo bom diálogo e negociação.

    Buscar uma saída vantajosa e interessante para as partes, presar sempre pela boa fé, honestidade e transparência.

    Pois tudo isso vai passar, o coronavírus vai embora, e as boas relações negociais devem continuar, não é mesmo?!

    Uma boa negociação, visando manter a relação contratual, que em muitos casos já vem de longa data e com excelência, é um ótimo caminho.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • IMPACTOS DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NAS RELAÇÕES DE CONSUMO! – Gabriel Ferreira

    IMPACTOS DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NAS RELAÇÕES DE CONSUMO! – Gabriel Ferreira

    Em uma época incerta, de pandemia, distanciamento social com mudanças diárias de medidas adotadas pelo Poder Público e nas relações de consumo, inúmeras são as dúvidas!A pandemia, que assola o mundo, traz impactos em todas as áreas da vida das pessoas, tendo causado grandes impactos nos mais diversos setores da economia, assim não seria diferente nas relações de consumo. O distanciamento social foi indicado a fim de incentivar que a diminuição de circulação de pessoas, para diminuir a rapidez no avanço do vírus. O Código de Defesa do Consumidor tem sido, há 30 anos, instrumento utilizado para o amparo ao consumidor brasileiro, e não poderia ser diferente agora, em meio a uma pandemia. O CDC é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas:

    · Civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados;

    · Administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo;

    · Penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.

    A relação de consumo é norteada por uma série de princípios, que tem por objetivo a busca pelo equilíbrio contratual, como o da boa-fé, proporcionalidade e transparência, sendo que, mesmo agora em tempos tão incertos, onde existe a necessidade de muitos ajustes, não se pode negar de que é essencial manter o respeito a esses princípios.

    Assim, vejamos algumas dúvidas comuns dos consumidores:

    POSSO PAGAR MENOS NA ESCOLA OU FACULDADE DOS MEUS FILHOS POR CAUSA DO CORONAVÍRUS?

    A resposta para essa pergunta depende muito de cada caso específico.

    Em 26 de Março, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) elaborou um estudo técnico para tratar dos efeitos jurídicos nas relações de consumo, em especial sobre os serviços prestados por instituições de ensino, mas tiveram as aulas suspensas em razão do coronavírus (COVID-19).

    O estudo técnico decorreu, entre outras causas, de solicitações de PROCONS dos mais diversos Estados brasileiros em relação às instituições de ensino, tendo a SANACON recomendado que consumidores não peçam reembolso parcial ou total de mensalidades em hipóteses que a escola se dispõe de outras formas a fornecer o serviço interrompido por força maior, seja por meio de aulas presenciais posteriormente, ou em casos de oferta de aulas online, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.

    A orientação visa não prejudicar ainda mais estudantes e instituições de ensino, com possíveis rompimentos contratuais, porém, em caso de um inevitável rompimento, depois de todas as tentativas de negociação, existe a possibilidade de que multas sejam canceladas ou minimizadas, bem como, devolução de valores parcelados pelas instituições, para não comprometer a capacidade econômico- financeira das instituições de ensino nesse momento de combate a pandemia.

    Lembrando que são apenas orientações, o que não traz obrigatoriedade em segui-las.

    Assim, podemos dizer que apesar das mais diversas orientações ou determinações, cada Estado têm encontrado formas distintas de resolver amigavelmente alguns desses problemas que vão surgindo.

    O exemplo disso é que algumas Instituições já estão ofertando para seus alunos, desconto de 25% no valor da mensalidade, tento em vista que aulas, antes presenciais, passaram a ser ministras via EAD (Ensino à Distância), por meio virtual. Outras não ofertam, mas negociam no caso de solicitação.

    As instituições podem manter o equilíbrio dessa balança, se levar em conta a dificuldade dos alunos ou pais em manter o pagamento das mensalidades e também na economia que terão com serviços como água, energia elétrica, dentre outros, que estarão com alunos estudando em suas casas, portanto, dar um desconto se torna um caminho.

    Cabe destacar aqui a portaria do MEC, que autorizou as Instituições de nível superior que convertessem as aulas presenciais em EAD. A Portaria n. 343 de 17 de Março de 2020, que dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia decretada pelo Governo.

    O artigo 1º veio autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais em andamento, nos limites da lesgilação em vigor, porém não em todas as situações, como pode ser visto no § 3º da portaria:

    § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina, bem como às práticas profissionais de estágio e de laboratório dos demais cursos.

    Portanto, nem todas as aulas poderão ser ministradas pelos meios digitais (EAD).

    Nos casos dos cursos e matérias previstas no § 3º, deverão ficar suspensos durante a vigência do estado de calamidade.

    Fica então passível de negociação entre as instituições e seus acadêmicos, suspender também os pagamentos das mensalidades das respectivas matérias, ou a continuidade do pagamento, podendo cursar as disciplinas em momento posterior, de forma presencial sem ônus.

    Lembrando sempre, que o melhor nesse momento é o bom senso de ambas as partes.

    COMO FICAM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM SERVIÇOS ESSENCIAIS?

    Em função da do Covid-19 no Brasil e consequentemente agravamento de uma crise econômica, a qual terá maior impacto entre os consumidores mais pobres e vulneráveis, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) solicitou às grandes empresas e às autoridades nacionais, medidas para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis à dignidade humana.

    Nas medidas mais importantes adotadas, está a de que empresas concessionárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los durante esse período. Entre os serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel.

    Lembrando da situação de vulnerabilidade do consumidor, onde muitos estão em casa sem trabalhar, com a renda reduzida ou sem renda, foi elaborada a medida provisória n.926/2020, onde dentre outras coisas prevê:

    Alteração do § 11 no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

    § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, incluindo a suspensão total dos serviços essenciais de transporte público municipal e intermunicipal, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população […].

    § 12. Durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, não poderá haver a interrupção aos consumidores por falta de pagamento dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais prestados diretamente pelo poder público ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, dentre eles:

    · I – tratamento e abastecimento de água e saneamento básico;

    · II – fornecimento de energia elétrica;

    · III – fornecimento de gás canalizado;

    · IV – radiodifusão de sons e imagens;

    · V – telecomunicações, incluindo os serviços de acesso à internet, à telefonia fixa e móvel e TV a Cabo

    · VII – planos privados de assistência à saúde contratados individual ou coletivamente.

    COM AUMENTO NOS NÚMEROS DE COMPRAS VIRTUAIS E POR MEIO DE APLICATIVOS COMO FICA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM TEMPOS DE CALAMIDADE PELO COVID-19?

    Embora tenham diversos projetos a serem votados e que alguns deles tratam da suspender até 30 de Outubro o prazo de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, tudo ainda é incerto.

    Então a recomendação é que nesse momento deve ser pautado pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade antes de tudo. Lembrando que o fornecedor não pode exigir do consumidor medidas que sejam impossíveis de se cumprir ou ainda que coloquem em risco a sua segurança e saúde.

    Ainda nesse momento, é recomendado que para o caso de arrependimento dentro do prazo previsto de 7 dias, o consumidor entre em contato com o fornecedor, por e-mail, SAC ou outro meio disponibilizado, a fim de questionar sobre quais procedimentos, para que seja feita essa devolução, deixando claro seu interesse de desistir da compra, o ideal é que faça isso dentro do prazo para ter seu direito garantido, uma vez que não há nada sobre flexibilizações desses prazos.

    Mesmo no caso de impossibilidade de devolução do produto em um primeiro momento, devido às medidas adotadas pelo poder público, como o fechamento de determinados ramos do comércio, se manifestar claramente seu arrependimento e o interesse em devolver o produto ao fornecedor, pedindo as informações e procedimentos necessários, terá seu direito garantido.

    As mesmas orientações são válidas para aqueles consumidores que não se arrependeram, pretender ficar com seu produto, porém tiveram problemas, de vício ou defeito, e, devido as medidas de distanciamento social e o fechamento de inúmeros comércios, estão impossibilitados de realizar a troca.

    Lembrando que estamos em um momento que pede muita cautela, por parte de fornecedores e consumidores.

    POSSO PEDIR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES DA ACADEMIA DE GINÁSTICA?

    A resposta a essa pergunta é SIM.

    Nos casos das academias, existe o direito de cancelamento de contrato sem a aplicação de multa. Por isso existe a sugestão dos órgãos de proteção ao consumidor para que as academias suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechadas.

    Outra opção é que seja negociado entre as academias e seus alunos, concordando o consumidor, que o período em que estiver fechada, sendo mantido o pagamento mensal ou tendo sido pago anual em parcela única, seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.

    Às academias que insistirem na cobrança sem nenhum acordo, poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

    SE AO COMPRAR ALGO O PREÇO PRATICADO FOR ABUSIVO, O QUE FAZER?

    Embora a fixação de preços tem como regra geral, a liberalidade do fornecedor de serviços, existem, como anteriormente mencionado, princípios a serem respeitados, voltando a citar o princípio da boa-fé e da proporcionalidade.

    Ocorre que alguns estabelecimentos se aproveitam da escassez de produtos para subir de forma desmedida e descabida os preços, se aproveitando ainda mais da vulnerabilidade do consumidor e também do medo e aflição que acomete a população.

    Vimos notícias de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado devido a grande procura, e em caso de o consumidor se deparar com esse tipo de prática, saiba que o aumento desproporcional no preço dos produtos é prática abusiva e que, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao PROCON de seu Estado ou município.

    Considera-se que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código Civil também prevê que tal prática configura lesão, conforme artigo 157:

    “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

    Assim, caso se depare com tal prática, DENUNCIE!

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • MP 936/2020 autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, corte de salários e jornada e cria benefício emergencial – Gabriel Ferreira

    MP 936/2020 autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, corte de salários e jornada e cria benefício emergencial – Gabriel Ferreira

    Tire suas dúvidas e saiba os principais pontos da MP 936/2020 e o benefício emergencial em caso de suspensão do contrato de trabalho, redução de salário e jornada. A medida provisória 936/2020 faz parte de um pacote de medidas adotadas pelo governo para combater os impactos da crise ocasionada pelo coronavírus (covid-19) e atinge todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive domésticas e o aprendiz.

    As novas medidas do governo atingem trabalhadores que recebem até três salários (R$ 3.135,00) ou aqueles que recebem mais que o valor equivalente a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12) e tenha curso superior.

    Quem estiver entre essa faixa de salário só poderá ter o contrato de trabalho suspenso ou ter reduzido salário e jornada de trabalho por instrumento coletivo (Acordo ou Convenção coletiva entre sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores).

    O ponto mais importante a se saber é que tanto a suspensão quanto o corte de salários e jornada de trabalho só serão feitos se o trabalhador aceitar, mediante acordo com o patrão!

    Sabendo disso, podem surgir alguns questionamentos…

    Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?

    Primeiramente é importante esclarecer que suspensão do contrato de trabalho para o Direito do Trabalho, quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não há depósitos de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição).

    O trabalhador irá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nesse período em que seu contrato estiver suspenso, que é baseado nos valores do seguro-desemprego.

    A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se o empregado for obrigado a trabalhar no período de suspensão, ainda que a distância, o empregador terá que arcar com todos os salários do período de suspensão e pagará também o FGTS, INSS e todos os outros encargos.

    Como será o pagamento do benefício emergencial na suspensão do contrato de trabalho?

    Se a empresa do trabalhador tiver faturamento bruto de até 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, o governo vai arcar com 100% do valor do seguro-desemprego que seria devido ao trabalhador se ele fosse demitido. Lembrando que o teto do seguro-desemprego é no valor de R$ 1.813,00, então esse será o valor máximo do benefício.

    Se a empresa tiver receita bruta anual maior que R$ 4,8 milhões, o governo arcará com 70% do valor da parcela do seguro que seria devido e a empresa pagará 30% do salário do funcionário.

    Tanto na suspensão quanto na redução de salário e jornada o benefício será pago após o empregador formalizar o acordo com o empregado e enviar as informações do acordo ao sindicato e ao Ministério da Economia, que irá ainda regulamentar como ocorrerá a disponibilização do pagamento.

    Como funciona a redução do salário e da jornada de trabalho?

    A redução do salário e da jornada será de 25%, 50% e 70% e poderá ocorrer por até 90 dias.

    O trabalhador que fizer acordo com o empregador também receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que conforme já falado, é baseado nos valores do seguro-desemprego.

    · Se o trabalhador e a empresa optarem por um corte menor que 25% o empregado não receberá o benefício emergencial para complementar a renda;

    · Se optarem por redução de 25% até 49,99%, o valor do benefício será de 25% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    · Se optarem por reduzir de 50% até 69,99%, o governo vai pagar de benefício 50% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    · Se houver corte de 70% ou mais, o governo pagará de benefício emergencial 70% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    Estabilidade provisória do empregado que recebeu o benefício emergencial.

    Está garantido a todos os trabalhadores que receberam o benefício emergencial uma estabilidade provisória do emprego, isso quer dizer que durante o período em que vigorar o acordo entre o trabalhador e o empregador e mais um período igual ao que durou.

    Exemplo: Se o empregado fez acordo com o patrão para reduzir o salário e a jornada de trabalho durante 60 dias, esse empregado não pode ser dispensado pelos próximos 120 dias. 60 dias em que vigorar o acordo recebendo o benefício + 60 dias após o recebimento.

    O empregado não poderá ser demitido, a não ser que seja por justa causa.

    Demissão do empregado com estabilidade provisória.

    Se o empregador dispensar o empregado nesse período de estabilidade provisória terá de arcar com o pagamento integral da rescisão e pagará também indenização de 50% a 100% do que o empregado teria para receber no período de estabilidade.

    O recebimento do benefício emergencial prejudica o seguro-desemprego se o empregado for dispensado?

    Não. O recebimento do benefício neste momento, não irá impedir que o trabalhador se habilite ao seguro-desemprego se for dispensado sem justa causa.

    Quem não poderá receber o benefício emergencial?

    Não pode receber o benefício emergencial, quem está recebendo seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (LOAS) e quem está recebendo bolsa de qualificação profissional. O recebimento de seguro-desemprego, por razões óbvias, nem era para estar nesta lista, já que a medida visa garantir o emprego e atinge somente pessoas que estejam empregadas. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • Impactos do coronavírus sobre os contratos entre o consumidor e as Instituições de Ensino Superior

    Impactos do coronavírus sobre os contratos entre o consumidor e as Instituições de Ensino Superior

    Alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor

    A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) já é uma realidade que vem trazendo profundos impactos nas relações jurídicas. Nesse momento de instabilidade, surgem diversas perguntas no que diz respeito aos contratos, especialmente aqueles que estabelecem obrigações de trato sucessivo na seara consumerista. Dentre esses contratos estão aqueles firmados entre estudantes e instituições privadas de ensino superior.

    Com o intuito de minimizar os efeitos causados pela pandemia, o Ministério da Educação autorizou, por meio de portaria publicada em 18 de março no Diário Oficial da União, que as Instituições de Ensino Superior dessem continuidade ao semestre letivo, substituindo as disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, isto é, que as aulas sejam ministradas na modalidade à distância.

    No entanto, embora tais medidas sejam relevantes como forma de aproveitamento do semestre letivo, surgem alguns questionamentos: a) os estudantes são obrigados a se submeterem à nova modalidade de ensino?; b) os valores ajustados para as mensalidades podem ser revistos, uma vez que o ensino à distância comporta valores menores?; c) é possível o cancelamento da matrícula?. Essas indagações podem ser respondidas à luz do nosso ordenamento jurídico.

    De início, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre os estudantes e as Instituições Privadas de Ensino Superior se submete às regras do direito consumerista. Assim, qualquer análise deve ser feita à luz do espírito protetor do Código de Defesa do Consumidor.

    É verdade que nos encontramos em uma situação de imprevisibilidade, resultante de um evento causado por força maior. No entanto, o consumidor não pode ser obrigado a aceitar serviço diverso daquele que contratou, uma vez que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo fornecedor de serviços.

    Nesse sentido, na hipótese de manutenção do contrato com a prestação do serviço de modo alternativo, impõe-se a observância do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de revisão do contrato diante de fatos supervenientes:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (…)

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A revisão contratual está diretamente associada ao princípio da função social do contrato e a manutenção da equivalência contratual, que veda a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. Essa é uma característica fundamental do direito consumerista, pois, conforme leciona Cláudia Lima Marques, na vigência do Código de Defesa do Consumidor, o contrato passa a ter seu equilíbrio, seu conteúdo ou sua equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma. Deve haver, portanto, a manutenção do ponto de equilíbrio do negócio, como forma de garantir a proporcionalidade entre o serviço prestado e a contraprestação da outra parte.

    Desse modo, no caso das Instituições de Ensino Superior privadas que optarem por continuar o semestre letivo por meios digitais, é direito do consumidor que contratou o serviço na modalidade presencial, requerer a revisão dos valores a fim de alcançar a equivalência contratual. A manutenção dos valores iniciais implicaria em enriquecimento sem causa da instituição de ensino, uma vez que, normalmente, os valores despendidos na modalidade à distância são mais módicos do que àqueles necessários para a estrutura física das aulas presenciais. Outrossim, não bastasse a necessidade de equivalência contratual, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 20 a hipótese de vício na qualidade do serviço que diminua o seu valor, trazendo algumas possibilidades ao consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    O vício de qualidade do serviço se manifesta, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20, quando os serviços se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Assim, a ministração de aulas à distância difere em qualidade da ministração presencial, de modo que o consumidor não pode ser constrangido a prosseguir no contrato sem qualquer alteração. Aliás, o Código Civil estabelece no artigo 313 que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Se o é assim no Código Civil, não há dúvidas de que o consumidor não está obrigado a aceitar serviço distinto daquele que contratou.

    Com isso, nos termos do artigo 20 do CDC, abrem-se as seguintes opções para o consumidor: a) reexecução dos serviços; b) a restituição imediata da quantia paga e c) o abatimento proporcional do preço. Tanto a reexecução dos serviços como o abatimento proporcional do preço tem como fundamento a ideia de manutenção dos contratos, com o intuito de preservar a relação jurídica.

    Assim, na questão das universidades, é possível que os estudantes, em acordo com as instituições de ensino, aguardem o retorno à normalidade, a fim de que as aulas sejam ministradas presencialmente, sem que haja custo adicional. Por outro lado, caso sejam mantidas as aulas na modalidade à distância, deve ser requerido o abatimento proporcional do preço, com o intuito de atingir o já mencionado equilíbrio contratual.

    Por fim, caso haja resistência por parte das Instituições, é possível ao consumidor requerer a restituição da quantia paga, e, consequentemente, a resolução do contrato.

    Dentre essas opções, é necessário que haja bom senso de ambos os lados. A busca por uma solução consensual deve nortear a relação entre os estudantes e a instituição de ensino. A manutenção dos contratos com os devidos ajustes nos parece ser a melhor solução para enfrentar a crise atual. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • (COVID-19) Aumento abusivo de preço de álcool gel e máscaras por conta do novo Coronavírus chega a 700% – O que fazer?

    (COVID-19) Aumento abusivo de preço de álcool gel e máscaras por conta do novo Coronavírus chega a 700% – O que fazer?

    Saiba seus direitos como consumidor

    O aumento na procura por álcool em gel e máscaras, por conta da pandemia do coronavírus fez com que o preço dos produtos disparasse em alguns comércios, tendo lugares que o aumento ultrapassou os 700%.

    Neste sentido, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) divulgou na sexta-feira, 13/03/2020, nota técnica alertando os fornecedores de produtos hospitalares, como farmácias, drogarias, mercados e supermercados, que a elevação sem justa causa do preço dos produtos voltados à prevenção, à proteção e ao combate contra o coronavírus configura prática abusiva e crime contra o consumidor e a economia popular.

    A nota foi no sentido de orientar todos os fornecedores, especialmente as farmácias/drogarias, os estabelecimentos de venda de artigos hospitalares e os mercados e supermercados a NÃO REALIZAREM AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O CORONAVÍRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS, assim entendidos como aumento sem fundamento no custo de aquisição ou, caso já tenham elevado os preços, que retornem aos valores anteriores.

    O MPSC orientou, ainda, que o PROCON e a Vigilância Sanitária realizem levantamentos e atos fiscalizatórios, a fim de inibir tal prática, devendo comunicar também o Ministério Público.

    No Distrito Federal (DF) o Procon notificou 88 empresas pela prática do ato abusivo. Fiscais do Procon cobraram notas fiscais de compra e venda dos produtos, inclusive dos últimos 3 meses, para comprovar o aumento abusivo e sem justa causa.

    Se for constatada a infração, o estabelecimento poderá responder a processo administrativo além de poder ser multado em valores de até 10 milhões de reais. De acordo com o inciso X do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. O fornecedor que abusivamente elevar o

    preço dos produtos sem justa causa está cometendo crime contra o consumidor e contra a economia popular.

    Caso o consumidor se depare com algum valor de produtos relacionados ao coronavírus que considere abusivo, poderá registrar uma denúncia junto ao Ministério Público, Procon, pelo aplicativo, site ou telefone. Ficou com alguma dúvida?

    Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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  • “Fui Furtado (a) no Bloco de Carnaval” – Gabriel Ferreira

    “Fui Furtado (a) no Bloco de Carnaval” – Gabriel Ferreira

    Qual a responsabilidade da prestadora do serviço?

    Não é novidade que aglomerações e festas são um ambiente propício para aquelas pessoas mal-intencionadas. No carnaval não é diferente!

    É em um momento de distração que, quando nos damos conta, nosso pertence foi levado e nem percebemos.

    Pra você que comprou um camarote ou acha que por estar em um bloco de carnaval está seguro e será ressarcido caso tenha seu pertence furtado, não é bem assim que a banda toca! O que diz o Código de Defesa do consumidor acerca da responsabilidade. O artigo Art. 14 do CDC traz a informação de que os fornecedores dos serviços responderão de forma objetiva perante problemas ocasionados aos consumidores, ou seja, com a responsabilidade objetiva não será analisado se o fornecedor do serviço agiu com culpa ou não. Independentemente, o fornecedor, terá que arcar com os danos que o serviço provocou aos consumidores.

    Tal tipo de responsabilidade poderia levar o consumidor a crer que a empresa responsável pela realização do evento deveria arcar com os prejuízos do consumidor no caso de furto ou roubo.

    No entanto, veja bem, o mesmo artigo, no parágrafo 3º, elenca hipóteses que excluirão a responsabilidade do fornecedor, vejamos:

    § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E é essa a fundamentação para que a empresa não responda pelo furto, se eximindo do dever de ressarcir o consumidor.

    Em que pese posicionamentos em contrário, a tendência da jurisprudência é enquadrar o fato como culpa exclusiva de terceiro, já que o serviço fornecido pela empresa que organiza o evento não tem relação com a guarda de objetos (diferentemente do que ocorre com furtos de veículos em estacionamentos – Súmula 130 do STJ).

    Neste caso, a empresa teria obrigação de garantir a integridade física dos consumidores, porém não tem responsabilidade em garantir os objetos pessoais dos foliões.

    Ainda, se o fato não fosse enquadrado como “culpa exclusiva de terceiro”, estaríamos diante de um importante problema. A questão da prova!!

    Dificuldade quanto a prova

    Falamos aqui em um eventual processo e, como se sabe, infelizmente, quem ganha a ação nem sempre é quem está certo ou errado, mas, quem consegue comprovar os fatos, afinal de contas, no direito existe a máxima: Quem alega tem que provar!

    O mais complicado nesses casos é comprovar que seu pertence tenha sido furtado ou roubado na festa, já que o Registro de Ocorrência Policial, famoso B.O, possui presunção relativa de veracidade, sendo um documento produzido unilateralmente que não possui eficácia probatória.

    Para que você consiga comprovar o furto, seria necessário mais que o B.O. Testemunhas que tenham presenciado o momento do fato, ou até mesmo alguma filmagem ou foto que tenha pego o gatuno no flagra, ajudaria na comprovação, entretanto, nem sempre tais provas são fáceis de conseguir, razão pela qual o consumidor acaba por não conseguir comprovar, excluindo o dever da empresa em indenizá-lo.

    Cabe ao consumidor comprovar os fatos, principalmente o dano, para que possamos falar em dever de indenizar.

    Sendo assim, foliões, fiquem atentos, não andem com celular, carteiras, ou bolsa à mostra, pois um momento de lazer poderá gerar grande prejuízo. Ficou com alguma dúvida? Fale com um advogado especialista.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

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