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DO TOTAL DE FUNCIONÁRIOS, PELO MENOS 87 PRECISARÃO CONTINUAR TRABALHANDO DURANTE A GREVE.

Uma Assembléia Geral Extraordinária realizada pelos funcionários da Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis na noite desta terça-feira (21) no pátio do próprio hospital definiu que os trabalhadores irão cruzar os braços tão logo a documentação fique pronta e os órgãos sejam notificados como manda a lei. Mas 30% continuarão tralhando.

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Os grupos do Conexão Três Pontas no whatsapp começaram a ferver a discussão sobre a possível paralisação, anunciada com isenção e exclusividade pelo blog Equipe Positiva, através de uma entrevista do Sr. José Nilson gravada em vídeo e postada no facebook. Nossa reportagem não foi chamada para o registro da importante reunião e tampouco foi informada com correção sobre as decisões. Nossa reportagem falou pessoalmente com José Nilson às 20:12 desta terça-feira (21), enquanto o mesmo estava atendendo na portaria do Hospital.

Questionado sobre os rumores inicialmente o Sr. José Nilson disse inicialmente que não haveria greve ou paralisação. Como o tema não esfriou e nossa reportagem continuou recebendo dezenas de mensagens pedindo mais informações, entramos novamente em contado com o presidente do sindicato dos funcionários da Santa Casa e ao ser indagado sobre a gravação do vídeo José Nilson disse:

“Eu realmente dei uma entrevista para outro portal e de fato a partir da próxima quinta ou sexta-feira, no máximo, os funcionários irão parar. Isso foi decidido agora a noite em Assembléia Geral e 30% continuarão trabalhando como manda a lei. Não faremos nada de forma irresponsável ou irregular. Seguiremos todos os critérios e só dependemos dos documentos ficarem prontos para notificarmos a Secretaria Municipal de Saúde, o Ministério Público e a direção da Santa Casa”, disse José Nilson.

MOTIVO

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O motivo da paralisação é a falta do pagamento do 13º salário para a categoria, que também acumula 3 cestas básicas para receber. Além deles, os médicos estão com 3 meses de salários atrasados.

Nossa reportagem conversou na tarde desta terça-feira (21) com o diretor executivo da Santa Casa, Sr. Silvio Grenfell e com o membro da Irmandade e provável próximo provedor Sr. Michel Renan Simão Castro.  Eles responderam uma série de questionamentos feitos pelo Conexão Três Pontas e, mesmo o assunto ‘paralisação’ ter sido ventilado desde o último dia 15, ambos acreditavam que a categoria pudesse dar um voto de confiança e esperar um pouco mais pelo acerto, apesar das dificuldades enfrentadas, que segundo eles chegou a esse ponto devido ao atraso nas subvenções municipais nos últimos meses do ano passado e, também, pelo não repasse de recursos do Governo de Minas Gerais, como Pró-Hosp e Urgência/Emergência.

RESPOSTAS

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Nossa reportagem entrou em contato com o membro da irmandade Michel Renan. Ele disse que a categoria tem todo direito de se manifestar e tomar as decisões que achar correta e que fará de tudo, somando esforços com a direção da Santa Casa e o prefeito Luiz Roberto, para que esses atrasos não ocorram mais.

Por telefone falamos com o prefeito Luiz Roberto Dias. Ele se mostrou bastante preocupado com essa situação e disse que só falará sobre o tema depois que conversar com o diretor executivo Silvio Grenfell.

A Santa Casa conta com 292 servidores, sendo que 30%, ou seja, no mínimo 87 precisarão continuar trabalhando e atendendo principalmente os casos de urgência e emergência.

CARNAVAL

Redobra a preocupação o fato desta paralisação acontecer às vésperas do carnaval, data em que, normalmente, acontece um aumento considerável de atendimentos e internações, devido a traumas provocados por brigas, acidentes ou crimes e problemas relacionados a ingestão de alimentos e consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

O QUE DIZ A LEI

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De acordo com o disposto no artigo 9o. da Lei Federa n. 7783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, tem-se que:

“Artigo 9º – Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.”

A própria lei 7.783/89 impõe algumas determinações e limites ao exercício de greves em atividades consideradas essenciais.

Entende-se por atividades essenciais aquelas sem as quais a sociedade entraria em colapso em pouco tempo, quiçá em poucas horas. Imaginem todos os hospitais fechados, serviços de telefonia totalmente paralisados, coleta de lixo, distribuição de alimentos, controle de tráfego aéreo e etc. A vida moderna requer a continua prestação de alguns serviços que sem os quais a vida da população se torna inviável. Em razão disso, há que se resguardar não só o direito de greve dos obreiros, mas também há que se proteger os direitos fundamentais que pertencem a uma infinidade de pessoas configurando direitos difusos.

O artigo 114, §3º da Constituição aduz acerca da vedação de greve em atividades essenciais assim dispondo:

“Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Logo, em caso de greve em serviços essenciais o Ministério Público do Trabalho pode agir de ofício ajuizando dissídio coletivo com a finalidade de que a justiça do trabalho decrete a ilegalidade da greve.

Na seara trabalhista os excessos praticados pelo empregado durante a greve podem gerar penalidades aplicadas pelo empregador variando desde de advertência verbal até a extinção do contrato de trabalho por justa causa, contanto que o referido movimento paredista seja decretado ilegal ou abusivo.

Tais vedações tratam-se de óbvias proteções, resguardos aos Direitos Fundamentais da população. O exercício do direito de greve, reconhecido pela Carta Magna Brasileira, não deve mitigar e por em risco o interesse de toda uma sociedade, interesses e direitos esses trasindividuais.

A já declinada lei 7.783/89 em seu artigo 10 estabelece quais são os serviços e atividades consideradas essenciais senão vejamos:

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de     energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.”

Por isso,apesar do direito de greve como já dito anteriormente, ser um direito garantido por nossa Constituição, sendo inclusive uma norma constitucional de eficácia plena, deve o mesmo estar em consonância com alguns requisitos consistentes em atos preparatórios como: necessidade de prévia negociação coletiva, ou seja, tentativa de concretizar-se uma autocomposição, autorização expressa de assembléia sindical convocada especialmente para esse fim e comunicação expressa da data do início da paralisação. Nesse sentido assim dispõe a lei 7.893/89 no já mencionado artigo 3º.

Fotos – Equipe Positiva

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Roger Campos

Jornalista

(MTB 09816)

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