Categoria: Direito

  • PRÁTICA ABUSIVA – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR GERA DANO MORAL.

    PRÁTICA ABUSIVA – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR GERA DANO MORAL.

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Quem de nós nunca vivenciou, ou ao menos conhece alguém que ao abrir a correspondência postal enviada por um banco, se deparou com um cartão de crédito que nunca foi solicitado?

    Pois é, esta incomoda situação infelizmente é prática assídua nos dias atuais pelas mais diversas agências bancárias espalhadas pelos quatro cantos do país, que rotineiramente enviam cartões de créditos aos consumidores sem que eles tenham solicitado previamente a remessa do cartão.

    E envio deste cartão de crédito ao consumidor, sem que ele o tenha solicitado de maneira prévia e expressa, constituiu prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, inciso III, aduz expressamente que a remessa ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto (e não somente o cartão de crédito), constitui prática abusiva, senão veja-se:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (…)

    II – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Neste sentido, reforçando o preceito legal acima mencionado, a Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio de cartão de crédito ao consumidor, sem que ele o tenha solicitado previamente, configura prática comercial abusiva, passível de aplicação de multa administrativa ao banco e indenização por danos morais ao consumidor, que embora nunca tenha solicitado, recebeu determinado cartão de crédito em sua residência, dano moral este que, inclusive, sequer necessita ser comprovado, eis que a simples remessa indevida de cartão de crédito ao consumidor trata-se de uma espécie de dano moral presumido ou in re ipsa. 

    Interessante ressaltar, por fim, que mesmo nos casos em que o cartão de crédito enviado indevidamente ao consumidor estiver bloqueado, a prática abusiva estará, de igual forma, fortemente configurada. Ou seja, a simples alegação do banco de que o cartão enviado ao consumidor sem sua prévia e expressa solicitação, encontra-se bloqueado, em nada afastará o dever reparatório do banco em indenizar moralmente o consumidor, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

     

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

    (35) 9 9181-6005

    (35) 3265-4107

    Rua bento de brito, 155, centro

    três pontas-mg 

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • PREÇOS ABUSIVOS: EXIJA SEU DIREITO DE CONSUMIDOR.

    PREÇOS ABUSIVOS: EXIJA SEU DIREITO DE CONSUMIDOR.

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Ao comprar um produto, certifique-se de que não esteja sendo lesado, exija seus direitos de consumidor.

    O desaforo do preço abusivo você não pode levar para casa. O produto, sim. E, ainda, pode comprá-lo no mesmo estabelecimento pelo preço praticado no mercado. Antes de protestar, porém, tenha certeza de que o valor é realmente abusivo. Pesquise. Se o preço cobrado for escandaloso, dê o grito.

    Caso o comerciante não lhe dê ouvidos ou arrume alguma desculpa, chame a fiscalização no ato. Não se esqueça de conseguir uma ou duas testemunhas (a pessoa que está com você, um consumidor que presenciou o problema, etc…).

    A abusividade se constata quando o preço cobrado é muito superior àquele que está sendo praticado no mercado de consumo.

    Exemplo disto são, no atual momento em que vivemos (a chamada greve dos caminhoneiros), os preços altíssimos dos COMBUSTÍVEIS.

    Você percebeu o abuso depois de pagar? Também pode denunciar. Leve a nota fiscal a um Órgão de Defesa do Consumidor para caracterizar o preço abusivo e indique as lojas que vendem o mesmo produto pelo preço médio de mercado. Você pode receber seu dinheiro de volta, acrescido de eventuais despesas como táxi ou gasolina, para fazer a denúncia.

    Os melhores caminhos para solucionarem esse tipo de problema são, com a presença de um advogado, o Juizado Especial Cível, Ministério Público e PROCON.

    Lembre-se: fazer afirmação falsa ou enganosa sobre o preço é crime (Amparo Legal: artigo 66 do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830
    ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
    ATUANDO TAMBÉM NA ESFERA CRIMINAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.
    ADVOGA NO ESCRITÓRIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS “SERIO&DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS”.

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  • Eleições – Mitos e Verdades por CHALFUN ADVOGADOS

    Eleições – Mitos e Verdades por CHALFUN ADVOGADOS

                No Brasil adota-se o regime democrático de direito e, a partir deste prisma, nada mais democrático do que a população escolher seus representantes através do voto, sendo este um direito fundamental garantido em nossa Carta Magna.

    As eleições gerais ocorrerão em menos de seis meses, garantindo ao cidadão brasileiro a oportunidade de escolher os candidatos que irão representá-lo como Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual (e Distrital, no caso do Distrito Federal).

    Entretanto, diante do atual cenário político, possivelmente teremos um recorde de abstenções, votos brancos e nulos, o que trás à população uma série de dúvidas e inverdades sobre as consequências destes votos.

    Pois bem, a idéia de que as eleições seriam anuladas caso mais da metade da população não comparecesse, votasse nulo ou branco, não merece prosperar, pois estas opções de votos sequer são consideradas como voto válido, portanto, não influenciam no resultado das eleições, apenas diminuem o quociente eleitoral (número total de votos de cada partido dividido pelo número de vagas).

    Ou seja, ocorrendo algumas dessas hipóteses, as pessoas apenas perdem o direito de escolher seus representantes, tendo em vista que a anulação de uma eleição só poderá ocorrer através de decisão judicial, como, por exemplo, em casos de crime eleitoral.

    Ademais, muitas pessoas possuem a idéia de que os votos brancos seriam direcionados para o candidato que está na frente, fazendo com que os grandes partidos fossem favorecidos.

    Porém, com a Lei 9504/97, isto não mais se aplica ao direito eleitoral, pois, como já dito, o voto branco deixou de ser considerado um voto válido, ao contrário do entendimento passado, em que o eleitor, ao escolher esta opção, estaria exercendo um “voto de conformismo”, ou seja, estaria satisfeito com qualquer candidato que viesse a vencer.

    Outra dúvida muito comum é se o candidato mais votado sempre será eleito. Pois bem, nas eleições majoritárias, em que se elege presidente, senador, governador e prefeito, somente o número de votos superior ao dos demais garante sua eleição – a chamada maioria absoluta.

    Entretanto, nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores), há a adoção do sistema proporcional, ou seja, um candidato, que possui um expressivo número de votos capaz de ultrapassar o quociente eleitoral, possibilita ao outro candidato, que obteve poucos votos, mas que pertença à mesma legenda partidária, que seja eleito, mesmo que o candidato adversário tenha conquistado mais votos.

    Portanto, não restam dúvidas sobre a importância da participação da população, não fazendo referência ao ato obrigatório de votar, no qual muitos acabam votando em branco ou nulo, mas sim à participação efetiva da população, pesquisando, comparando, buscando informações sobre determinado candidato, fazendo desta oportunidade de escolha um degrau para a mudança.

    Dra. Tamires Paravizo OAB n°177.031

    [email protected] 

    Chalfun Advogados

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  • CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO!

    CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO!

    DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – CELERIDADE E ECONOMIA.

    Você sabia que não é necessário ajuizar um processo judicial para se obter o divórcio? Sim, a ruptura do vínculo conjugal pode ser feita de maneira extrajudicial e administrativa através de Escritura Pública assinada junto ao Cartório de Registro de Notas.

    E o divórcio extrajudicial, isto é, sem a intervenção do Poder Judiciário, há tempos vêm ganhando força em razão das suas diversas vantagens e facilidades se comparado ao divórcio judicial.

    Dentre as diversas vantagens de se optar pela via extrajudicial para a realização do divórcio, destaca-se:

    1 – CELERIDADE: O divórcio extrajudicial é muito mais rápido, prático e menos burocrático do que quando feito através do Poder Judiciário, que como se sabe, encontra-se lento e moroso diante de tantas ações que diariamente são levadas a sua apreciação;

    2 – ECONOMIA: Em tempos de crise, todo e qualquer cidadão pretende economizar. E no divórcio extrajudicial não é diferente, pois seu custo, na maioria das vezes, é mais baixo do que se realizado pela via judicial;

    3 – CONFORTO E PRIVACIDADE: A escritura pública é assinada em Cartório na data escolhida pelas partes, dispensando que elas tenham que se deslocar ao Fórum em data previamente agendada;

    Entretanto, não são todas as hipóteses de divórcio que podem ser feitas de maneira extrajudicial, eis que o divórcio em Cartório requer a observância de determinados pré-requisitos para sua concretização, conforme disposição expressa no art. 733 e 734 do Novo Código de Processo Civil.

    Para que o divórcio seja feito de maneira extrajudicial, é necessário, primeiramente, que o divórcio seja consensual, isto é, marido e mulher devem estar de comum acordo em colocar fim ao casamento. Sendo consensual, é preciso também que o casal não tenha filhos nascituros, menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes.

    Preenchidos estes pressupostos, é necessário ainda, que as partes estejam acompanhadas e assistidas por um advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura deverão constar, obrigatoriamente, na Escritura Pública de Divórcio.

    A escritura pública, que constará a partilha dos bens, disposições relativas à pensão alimentícia eventualmente devida entre os cônjuges, retorno do uso do nome de solteiro (a) (caso queiram), não depende de homologação pelo Poder Judiciário, e deve ser levada, posteriormente, para averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento, para que, somente assim, o divórcio extrajudicial possa surtir seus efeitos legais e jurídicos de maneira mais rápida e célere do que quando feito judicialmente.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO

    CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO

    Contrato de união estável: As vantagens de formalizar sua união

    O contrato de união estável, também chamado de contrato de convivência, é um documento particular capaz de formalizar e garantir direitos aos casais que não possuem vínculo matrimonial.

    O que é uma união estável?

    União estável é uma entidade familiar formada por duas pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Contudo, não exige coabitação, ou seja, pode ser caracterizada uma união estável mesmo entre casais que não moram juntos.

    O que acontece na união estável SEM contrato?

    Casais que convivem em união estável sem regularização estão automaticamente incluídos no regime patrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).

    Deste modo, em caso de separação, todos os bens (imóveis, carros, terrenos, bens móveis, etc…) e valores (poupança, aplicações, FGTS, prêmios, dívidas, etc…) adquiridos ou conquistados durante o relacionamento serão divididos em partes iguais (50/50), independentemente de quem os adquiriu.

    Com o contrato de união estável o casal poderá mudar o regime automático previsto em lei!

    Qual a vantagem de formalizar a união estável?

    A formalização da união estável é essencial para tranquilidade no momento da partilha de bens, caso um dos conviventes venha a falecer. A comprovação da união estável se faz necessária para que haja direito a herança, deste modo, o contrato servirá como prova da união.

    Quais as vantagens do contrato de união estável?

    O contrato de união estável, além de formalizar a união, garante o poder de escolha do regime de bens. Assim os companheiros podem assegurar seus direitos e garantir a tranquilidade na resolução de eventuais conflitos decorrentes do fim do relacionamento.

    O contrato de união estável poderá determinar, por exemplo:

    • O início da convivência do casal;
    • O patrimônio de cada um ao iniciar a relação;
    • A divisão dos bens em caso de separação;
    • Pagamento de pensão em caso de separação;
    • Direito de permanência no imóvel em caso de morte de um dos companheiros.

    O Contrato pode ser celebrado entre casais homossexuais?

    Sim, além de ser altamente recomendado neste tipo de relacionamento.

    O preconceito da nossa sociedade dificulta o processo de partilha de bens na separação ou na herança de casais homossexuais. Muitas famílias não aceitam este tipo de relacionamento, o que pode causar grandes transtornos caso não se consiga comprovar a união estável.

    Uma vez feito o contrato é possível modificá-lo?

    Sim, o casal terá a liberdade de alterar as cláusulas do contrato sempre que desejar.

    Como fazer o contrato de união estável?

    O contrato de união estável é um contrato personalíssimo, ou seja, especifico e único para cada caso. Por isso, o casal deve procurar o auxílio de advogado e discutir com atenção as cláusulas que deseja adotar em sua vida comum. Após a aprovação, o contrato poderá ser redigido e assinado.

    Contrato de união estável X Contrato de namoro

    Não devemos confundir o contrato de união estável com o contrato de namoro.

    O objetivo do contrato de namoro é declarar que o casal NÃO CONVIVE em união estável, para evitar conflitos posteriores ao término do namoro.

    Leia mais sobre o contrato de namoro (que será objeto de nosso próximo tema).

    Já no contrato de união estável o objetivo é de confirmar união estável e criar garantias para o casal.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

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