Categoria: Direito

  • DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

    DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

                Prevê o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conjugado com artigo 21 do Código Civil, é assegurado ao cidadão a inviolabilidade de sua vida privada. Somadas, essas disposições legais caracterizam o que comumente nomeia-se “direito ao esquecimento”. Esse direito consiste em não permitir que um fato que ocorreu no passado, sendo ele público ou não, gere um estigma eterno, causando sofrimentos, transtornos e até injustiças a uma pessoa.

    Tal instituto não é recente na doutrina do Direito, tanto é que vem sendo utilizado em decisões judiciais da esfera cível, mas recentemente o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a teoria do “direito ao esquecimento” não deveria ser aplicada apenas em âmbito cível, mas por sua essência, ser aplicada também à esfera criminal, como decorrência do princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, III, Constituição Federal).

    A justificativa para esse embasamento visa “reduzir” a pena imposta a um réu condenado, que já cumpriu sua pena legal e precisa se reajustar à sociedade, evitando que se tornem perpétuos os fatos que o levaram à prisão, valorando a negativação de seus antecedentes, bem como estancar o estigma de criminoso que causa inúmeros prejuízos a ex-presidiários.

    O Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi aprovado em 2013 e defende que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade inclui o direito ao esquecimento. Apesar de não se tratar de norma cogente, está fundamentada na interpretação do Código Civil, que em linhas gerais, dispõe que ninguém é obrigado a conviver eternamente com o passado.

    É importante salientar que apesar da tese ser acolhida pelo STJ, alguns doutrinadores criticam a existência desse direito, alegando constituir conflito entre o direito de esquecer e a liberdade de expressão e informação, além de significar perda da história fazendo desaparecer registros de crimes bárbaros que foram cometidos e que são de absoluto interesse público.

    Àqueles favoráveis à aplicação da teoria, o direito à informação confrontado com o direito ao esquecimento deve levar em conta o interesse público atual. Ou seja, a divulgação da informação só deve persistir se a repercussão do tema se estender entre a sociedade.  De modo que não há que se falar em direito ao esquecimento se for notória a publicidade da notícia. Por outro lado, se não houver interesse público atual, e o fato já não tenha repercussão social, a pessoa pode exercer o direito de “ser esquecida”, devendo ser impedidas as notícias sobre um fato que já ficou no passado.

    A jurisprudência recente do STJ no Recurso Especial nº 1.707.948 – RJ (2017⁄0282003-2) foi no seguinte sentido:

    “não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”.

    O tema em tela não possui regras ou tese sedimentadas, ele é fundamentado tão somente em debates principiológicos que devem analisar minuciosamente o caso concreto. Concluindo, se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, esta merece ser deixada de lado, como desejar. Pode-se dizer que, apesar das discussões favoráveis ou contrárias, o direito ao esquecimento abarca questões cíveis, criminais e também outros aspectos extraprocessuais da vida de pessoas que simplesmente almejam ser esquecidas.

    Chalfun Advogados
    Dra. Júlia Alcântara  OAB n° 167.846,
     
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  • Não paguei uma dívida, POSSO SER PRESO? 

    Não paguei uma dívida, POSSO SER PRESO? 

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Quando se fala em prisão, que é a forma mais gravosa de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, o que nos vem logo a cabeça é que a pessoa que foi presa ou que será levada a prisão cometeu um crime, sendo praticamente impossível não associar a prisão ao cometimento de uma conduta tipificada como crime.

    Mas e a prisão civil por dívida, ou seja, aquela decorrente do não pagamento de determinada obrigação, é possível no Brasil? Antes de chegarmos a uma resposta, devemos lembrar que a grande maioria dos brasileiros possui algum tipo de dívida, seja ela em razão de descontrole do orçamento mensal, do surgimento de fatos inesperados (perda de emprego, diminuição da renda, etc.), do consumismo exagerado ou até mesmo da utilização impensada e irracional do chamado “crédito fácil”, que ao final se transmuda em um bola de neve, fazendo com que o brasileiro se afunde cada vez mais em dívidas.

    E nestes casos de não pagamento de uma determinada dívida, poderá o cidadão inadimplente ser preso? É resposta é NEGATIVA (salvo uma única exceção que veremos adiante), pois o STF decidiu que é ilegal e descabida a prisão civil do depositário infiel, em atenção ao disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) à qual o Brasil é signatário, Pacto este que, inclusive, possui status de Emenda Constitucional, e veda expressamente a prisão do depositário infiel, posicionamento este que posteriormente foi ratificado através da Súmula Vinculante n. 25 do STF.

    Entretanto, a impossibilidade de prisão do devedor possui uma notável EXCEÇÃO, que diz respeito ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Ou seja, o devedor de pensão alimentícia, nos casos do não cumprimento de sua obrigação, poderá, excepcionalmente, ser PRESO em regime fechado pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses.

    Portanto, em que pese o não pagamento de uma dívida não poder levar o devedor a prisão (salvo nos casos do não pagamento de pensão alimentícia), vale ressaltar que o devedor poderá sofrer várias outras medidas gravosas em razão do seu inadimplemento, tais como a inclusão de seus dados em órgãos restritivos de crédito (SPC-SERASA), penhora de seus bens para garantir o pagamento de sua obrigação, dentre várias outras modalidades de constrição do patrimônio.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • ASSÉDIO NO ÔNIBUS! QUEM RESPONDE POR ISSO?

    ASSÉDIO NO ÔNIBUS! QUEM RESPONDE POR ISSO?

    Cidadão, entenda o seu direito!

    Assédio sexual contra mulheres em transporte público, infelizmente, não é novidade no Brasil, ao contrário, é fato recorrente no cotidiano feminino, seja nas grandes ou nas pequenas cidades.

    Recentemente, noticiou-se uma onda de assédios nos ônibus e metrôs deste país, em que o assediador ejaculou em suas vítimas. Dias atrás, inclusive, este fato se repetiu, dentro de um avião, num voo de Belém a Brasília. Isso mesmo: em plena luz do dia, no transporte público e no avião.

    As nuances jurídicas e sociais deste fato são diversas. Houve questionamentos acerca das penalidades na esfera criminal, de eventuais distúrbios e doenças mentais dos assediadores, bem como quanto ao aumento dessas violências praticadas contra as mulheres e as suas origens, motivações, incentivadores, etc.

    Há que considerar, ainda, a questão da indenização à vítima pelo dano sofrido devido ao assédio sexual.

    Levando isso em conta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inédita em que entendeu que pode sim ser proposta ação contra o a empresa que administra o sistema de transporte público quando houver assédio sexual dentro do veículo, praticado por um usuário contra outro.

    Segundo entendeu o ministro relator dessa decisão, é possível que a vítima proponha ação contra a empresa com o objetivo de discutir no processo se houve omissão da concessionária, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô.

    No caso específico, uma mulher, no ano de 2015, quando ainda era adolescente (menor de idade), foi assediada sexualmente nos vagões da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo. O Juiz e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiram a ação proposta contra a companhia.

    O STJ, porém, discordou e admitiu a propositura da ação contra a CPTM.

    Ou seja, a decisão do STJ ainda não condenou a empresa a pagar a indenização, mas sim decidiu foi que a vítima pode propor ação não só contra o assediador, mas também contra a empresa.

    No decorrer do processo, caberá à vítima, portanto, demonstrar a existência de responsabilidade civil da empresa, isto é, deverá provar que houve o dano (no caso, o assédio decorrente dos atos libidinosos praticados contra ela é entendido, por si só, como “dano moral presumido”) e que tem conexão entre o referido dano e omissão da empresa quanto à ausência de devida vigilância e de prevenção do assédio.

    Há realmente muito a ser debatido e cobrado, tanto do Poder Público, quanto do Judiciário e da própria sociedade. Como já tratado aqui, o caminho a longo prazo se inicia pela conscientização, para que situações como essa sejam cada dia menos frequentes, até que um dia se extingam completamente. Diversos estados já se mobilizaram neste sentido, como é o caso de Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, entre outros.

    A população feminina não aguenta mais se sentir amedrontada em toda as circunstâncias em que se locomove desacompanhada (porque sabemos que, se a mulher estiver acompanhada de um homem, o risco que corre é muito menor), até mesmo no seu caminho para o trabalho, para a igreja, às visitas aos familiares, etc.

    A decisão do Superior Tribunal de Justiça é um passo tímido no caminho da conscientização, uma vez que, permitindo que se proponha ações contra as concessionárias, faz-se com que as empresas busquem adotar medidas de prevenção dos danos. Além do mais, demonstra para a sociedade que este assunto não é banal e que merece a atenção de todos.

    As vítimas, por sua vez, têm que perseverar na luta pela reparação dos danos decorrentes das violações de seus direitos fundamentais, porque, de modo lento e gradual, acredita-se que o Judiciário e as demais esferas de poder vão dar a necessária atenção a essa realidade.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.

    ATUANDO TAMBÉM NA ESFERA CRIMINAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.

    ADVOGA NO ESCRITÓRIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS “SERIO&DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS”.

    Cel.: (35) 9 9818-1481 / Tel.: (35) 32654107

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    Endereço: Rua Bento de Brito, 155  Centro

    Três Pontas/MG CEP: 37190-000

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  • Minha tatuagem pode impedir que eu venha tomar posse em algum cargo público?

    Minha tatuagem pode impedir que eu venha tomar posse em algum cargo público?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

     

    Nos dias atuais, é cada dia mais comum nos depararmos com alguém que possua uma ou até mesmo várias tatuagens em seu corpo (e que amam estes desenhos), pois é fato incontroverso que na atualidade o uso da tatuagem representa uma autêntica e genuína forma de manifestação de liberdade dos indivíduos.

    E muitas vezes, estes cidadãos que ostentam em seus corpos as mais variadas formas de sentimentos, estudam durante toda uma vida no intuito de passarem no concurso público dos seus sonhos, almejando um dia, tomarem posse em um determinado cargo ou emprego público.

    E assim sendo, vale indagar, a tatuagem poderá impedir e se tornar um obstáculo para que o cidadão aprovado em um concurso público possa ser empossado na carreira pública? A resposta é NÃO, tendo em vista que leis e editais proibindo candidatos com tatuagens em concurso público são ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais quando o conteúdo da tatuagem viole valores institucionais (como por exemplo, um policial que tenha tatuagem fazendo apologia ao crime).

    O Ministro do STF e Relator do Recurso Extraordinário 89.8450, Luís Fux, destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida com transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes, eis que o desejo do cidadão de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo para que este mesmo cidadão venha a exercer um cargo ou emprego público, haja vista que um policial ou um médico, por exemplo, não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem!

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • Veículo – vício redibitório e sua aplicabilidade no Código de Defesa do Consumidor

    Veículo – vício redibitório e sua aplicabilidade no Código de Defesa do Consumidor

    CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO!

    Do vício redibitório

    Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma ou coisa inadequada a certos fins ou funções a que se propõe.

    O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, ou que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).

    De acordo com o magistério de Washington de Barros Monteiro:

    “Vícios redibitórios são os defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos.

    Tais defeitos chamam-se vícios redibitórios porque, quando conhecidos, quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam sem efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono.”(Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil Ed. Saraiva, 1995, vol. 5, p. 53).

    Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.

    Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:

    1. a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou melhor, gravada com encargos, pois o Código Civil, no art. 441, parágrafo único, assim o exige;
    2. b) vício ou defeito prejudicial à sua utilização da coisa, ou determinante da diminuição do valor;
    3. c) que estes vícios sejam ocultos;
    4. d) que os defeitos sejam graves;
    5. e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

    Por defeituoso tem-se todo produto que não possui a qualidade necessária para desempenhar a função que dele legitimamente se espera, ou seja, não atende à finalidade para a qual se propõe, ou seja, não tem a qualidade necessária para ser funcional.

    Caso o produto seja produzido em série e aqueles fabricados sob as mesmas condições na mesma série apresentem o mesmo vício, presume-se que o fornecedor não conseguiu colocar o produto em condição de pleno uso e de forma apropriada para o consumidor.

    Assim, o consumidor poderá se valer das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ou seja:

    pedir outro produto;

    a restituição da quantia paga ou;

    solicitar o abatimento proporcional, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

    Consoante tal regra, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de produto não duráveis, caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de produto duráveis, o prazo se estende por 90 dias.

    Da responsabilidade pela reparação do dano ao consumidor

    A responsabilidade civil consiste no dever de reparação de dano sofrido por determinada pessoa. A definição da palavra “responsabilidade” tem origem no latim, do verbo respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade.

    A responsabilidade, portanto, do fabricante, produtor, construtor e do importador, ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, será desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal).

    Já, quanto ao comerciante, que é aquele que promove, de forma habitual e profissional, a atividade de compra de mercadorias para revenda, dispõe o CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu art. 13, em relação à responsabilidade:

    “Art. 13– O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único– Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

    Citemos por exemplo o consumidor que adquire um veículo de uma concessionária.

    A nota fiscal será expedida por esta, mas quem o pôs a venda foi o fabricante. Assim, ambas participaram da cadeia de consumo, havendo solidariedade entre elas.

    O que se buscará então no caso mencionado, é a responsabilidade de ambos os fornecedores, ou seja, do fabricante e do comerciante, tendo em vista que ambos fornecem bens de produção ao mercado, com habitualidade, devendo, portanto, terem consciência de que, por serem os titulares do conhecimento técnico acerca do que lançam no mercado de consumo, assumem posição de superioridade técnica em relação aos consumidores que desfrutam de seu produto.

    Em suma, são responsáveis solidários todos que participaram, de maneira efetiva, da produção, circulação e distribuição dos produtos, cabendo ao consumidor a escolha daquele contra quem dirigirá à sua pretensão, assegurado ao demandado, contudo, o direito de regresso.

    Portanto, tendo o consumidor adquirido o veículo com vício na concessionária, são legitimados a responder pelos vícios tanto o comerciante (concessionária), quanto à fábrica (montadora). A responsabilidade é solidária, cabendo assim ao consumidor optar por formular a presente demanda judicial em face de qualquer um desses fornecedores, ou mesmo de todos conjuntamente.

    Dos prazos legais

    O consumidor que adquire bens de consumo duráveis ou não duráveis tem garantias estabelecidas por lei que independem da garantia oferecida pelo fornecedor.

    Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos, como por exemplo, os automóveis, eletrodomésticos, etc. Enquanto que, os bens não duráveis são aqueles feitos para serem consumidos imediatamente, como, alimentos, embalagens, etc.

    A garantia para bens duráveis é de 90 dias e dos bens não duráveis de 30 dias, ambos contados da data do recebimento da mercadoria.

    Há no mercado de automóveis, atualmente, a afirmação facilmente constatável, por meio dos inúmeros comerciais com os quais somos bombardeados diariamente, de fabricantes que ofertam aos seus consumidores, até cinco anos de garantia em seus veículos, com quilometragem ilimitada. Aqui, nesse caso, pode-se afirmar que se trata de uma vida útil razoável para um bem classificado como durável.

    Certamente, não se poderia, sob o critério da vida útil do bem, como já afirmou o STJ, afirmar-se que menos de cinco anos ou 100.000 Km seria um prazo razoável de vida útil para um veículo, do qual se espera bem mais, para ser usufruído como um bem de consumo de maior durabilidade.

    Assim, é razoável esperar do consumidor, em conformidade com a legislação consumerista, devolver o veículo ao fabricante e ter a quantia do que pagou restituída, monetariamente atualizada, tudo de conformidade com o inciso II, § 1º do art. 18 do CDC.

    Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

    Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.

    Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável, com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.

    Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

    Do Dano Moral

    Caracteriza-se dano moral, quando sobrevindo em relação ao ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas da vítima, nos seus sentimentos de tranquilidade.

    Nesse caso as perdas e danos sempre serão possíveis. A posição do STJ em relação à reparação é essa:

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).

    Algumas montadoras recentemente chegam a ofertar no mercado garantia de cinco anos com limites ilimitados de quilometragem, então, no caso do vício oculto, irrelevante que o prazo de garantia tenha se expirado.

    A melhor doutrina define:

    “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Dir. Civil Brasileiro, 2009, p.359).

    O instituto do dano moral está presente hoje também no CDC como direito básico do consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II – (omissis)

    VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

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    Roger Campos

    Jornalista

    MTB 09816

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  • O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA FEITA PELA INTERNET OU POR TELEFONE?

    O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA FEITA PELA INTERNET OU POR TELEFONE?

     CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Com o avanço da tecnologia, é cada dia mais comum à realização de compras feitas fora do estabelecimento comercial, notadamente aquelas feitas pela internet ou por meio telefônico, haja vista que esta moderna e usual opção de contratação traz inúmeras comodidades ao consumidor, que não precisa mais se deslocar fisicamente até um determinado estabelecimento comercial para comprar aquilo que ele deseja com o melhor preço.

    Entretanto, considerando a facilidade de realizar suas compras fora do estabelecimento comercial, é fato que os consumidores, por algumas vezes, acabam comprando por impulso. E se o consumidor, após realizar uma compra fora do estabelecimento comercial se arrepender, ele poderá DESISTIR da contratação sem qualquer tipo de prejuízo?

    Sim, a resposta é positiva, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante o DIREITO DE ARREPENDIMENTO ao consumidor, que poderá, no prazo de 07 (sete) dias após a contratação ou após o recebimento do produto ou serviço, DESISTIR da contratação sem que lhe seja imputado qualquer prejuízo, a teor do disposto no art. 49 do CDC, senão vejamos:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Tendo o consumidor optado por exercer seu DIREITO DE ARREPENDIMENTO no prazo de 07 (sete) dias, vale reforçar que ele não poderá sofrer qualquer tipo de prejuízo financeiro (como por exemplo, ser cobrado por eventuais “multas” ou “taxas” em razão da desistência do contrato) e ainda possui o direito de ser reembolsado imediatamente acaso já houver feito o pagamento parcial ou integral.

    Por fim, torna-se oportuno registrar que este direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável tão somente em relação às compras realizadas fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, etc.). Ou seja, acaso a compra seja feita diretamente no estabelecimento, este direito de arrependimento não terá aplicabilidade.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • QUANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER PAGA PELOS AVÓS?

    QUANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER PAGA PELOS AVÓS?

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

     

    A obrigação alimentar (pagar pensão alimentícia/alimentos) está imputada geneticamente aos pais, podendo, contudo, ser transmitida aos avós em caráter subsidiário e complementar, quando comprovado que os genitores (pais) não estão em condições de satisfazê-la.

    Deve restar comprovado que os pais não possuem condições suficientes de arcarem sozinhos com a mantença do infante (filho), razão pela qual cabe chamar os avós para complementarem a mantença do menor.

    A pensão alimentícia paga pelos avós, diferente da paga pelos pais, não tem por objetivo manter seu nível de vida compatível com a situação financeira e a condição social dos avós, pois os netos devem viver de acordo com a condição financeira dos pais, sendo a obrigação avoenga (obrigação dos avós em pagar a pensão alimentícia) somente no sentido de atender as necessidades básicas.

    Em recente estudo sobre o assunto, foi aprovado um enunciado que serve como orientação para casos semelhantes a esses, onde foi conferida uma interpretação muito restrita e correta do artigo 1.698 do CC.

    Segundo o “Enunciado 342”, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avôs somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais estiverem impossibilitados de fazerem, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos (quem recebe a pensão alimentícia) serão aferidas (calculadas) prioritariamente, segundo o nível econômico e financeiro dos genitores, jamais dos avós, sejam paternos ou maternos.

    Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

    “O encargo alimentar é obrigação tida em primeiro lugar, entre pais e filhos, somente recaindo sobre os ascendentes, em caráter subsidiário e complementar, e, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros obrigados.” (STJ – REsp: 1298301 PR 2011/0284094-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/02/2015)

    “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores.” (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010).

    Isso demonstra que a complementação da pensão pelos avós serve apenas para preservar o mínimo existencial, desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República e nunca para melhorar a condição econômica social do neto, uma vez que a obrigação de sustento sempre foi, é, deve ser e sempre será dos pais, sob pena de inversão total de valores, como uma espécie de punição para os avós que já cumpriram tais obrigações familiares ao longo de toda a vida.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

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    Sério & Diniz Advogados Associados

     

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  • CHALFUN ADVOGADOS: A LEI Nº 13.654/18 E AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO

    CHALFUN ADVOGADOS: A LEI Nº 13.654/18 E AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO

              Em 23 de abril deste ano foi promulgada a Lei nº. 13.654/18 que endurece as penas cominadas aos crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.

    Além disso, a mesma lei ainda alterou a Lei nº 7.102/83, que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, para obrigar as instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

    A Lei nº 13.654/18 trouxe duas novas figuras qualificadoras ao crime de furto. A primeira está contida no § 4º-A, do Código Penal, onde dispõe que a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Já a segunda alteração, encontra-se estabelecido no § 7º, também com pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, quando envolver subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    No que tange as alterações no crime de roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal, importante destacar que antes da alteração, o inciso I, do § 2º do artigo 157 previa causa de aumento de pena “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, podendo ser interpretado “arma” como sendo tanto a arma de fogo como a arma branca, como a título de exemplo, facas e canivetes.

    Com tal alteração, o inciso I, do § 2º do artigo 157 foi revogado e deixou de ser considerado causa de aumento de pena o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa.

    Desta forma, conclui-se que uma das repercussões das alterações realizadas pelo legislador é a de que quem foi condenado na majorante do emprego de arma branca com base na antiga redação, tem direito à revisão da pena, com base no princípio da retroatividade da lei penal nova mais benéfica.

    Foi incluída, ainda, uma nova causa de aumento de pena, da ordem de um terço até a metade, no § 2º, do artigo 157. Foi criado o inciso VI, que gerará esse aumento sempre que “a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”. No furto a mesma conduta é prevista como qualificadora (vide artigo 155, § 7º, CP).

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    Por fim, no que tange a instalação de equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente, fora acrescida o artigo 2º-A, na Lei nº 7.102/83, onde dispõe que as instituições financeiras que coloquem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou até mesmo alta temperatura.

    Cumpre destacar, ainda, que para cumprimento do que determina a Lei quanto aos equipamentos de inutilização das cédulas de moeda, as instituições poderão utilizar-se de tinta especial colorida, pó quimo, ácidos insolventes, dentre outras substâncias, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

    Desta forma, conclui-se que, em que pese o legislador tenha criado novos dispositivos com aplicações de penas mais severas em determinados casos previsto no direito penal, como no furto e roubo com emprego de explosivos, por outro lado, acabou por revogar o inciso I do artigo 157, § 2º, do Código Penal, tornando crime de roubo simples aquele em que a violência ou grave ameaça seja perpetrada com armas brancas ou impróprias, restando tão somente o novo aumento incrementado de dois terços para as armas de fogo.

    Por fim, no que tange a alteração da lei para aplicação de ordem administrativa voltada para as instituições bancárias e financeiras, com a previsão da obrigatoriedade de instalação de dispositivos para inutilização de cédulas em caso de arrombamento, verifica-se que com tal dispositivo criará um obstáculo para as organizações criminosas especializadas em assaltos a caixas eletrônicos.

     

    Chalfun Advogados

    Dr. Leopoldo Gomes OAB n° 171.022, 

    [email protected] .

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  • Pensão Alimentícia: Existe um valor mínimo?

    Pensão Alimentícia: Existe um valor mínimo?

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Que nunca ouviu falar que a pensão alimentícia deve ser fixada, no mínimo, em 30% do salário mínimo? Pois é, em que pese existir uma crença popular de que a pensão deve ser fixada nestes moldes, é fato que não existe lei prevendo um valor mínimo (e nem um valor máximo) a ser fixado em pensão alimentícia, haja vista que a fixação de alimentos levará em conta o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.

    Por outras palavras, o valor mensal da pensão alimentícia a ser fixada pelo juiz(a) competente, terá como base a NECESSIDADE do Alimentando, ou seja, o que a pessoa que irá receber a pensão necessita para que tenha uma vida digna e possa sanar suas despesas com educação, saúde, vestuário, alimentação e outras; e a POSSIBILIDADE do Alimentante, ou seja, o que a pessoa que irá ofertar os alimentos têm para oferecer e que não venha a prejudicar seu próprio sustento, conforme nos ensina o art. 1.694, §1 do Código Civil, senão vejamos:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    • 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Por fim, vale ressaltar que o eventual DESEMPREGO por parte do Alimentante (pessoa que irá ofertar os alimentos) não é causa o bastante para extinguir o seu dever em prestar alimentos, servido apenas para reduzir o valor a ser fixado judicialmente.

    Portanto, acaso as partes não entrem em acordo no que toca a fixação do valor mensal da pensão alimentícia, ela poderá ser fixada no caso concreto em quantia inferior ou superior a 30% do salário mínimo, levando sempre em conta a NECESSIDADE do Alimentando e a POSSIBILIDADE do Alimentante.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

    (35) 9 9181-6005

    (35) 3265-4107

    Rua bento de brito, 155, centro

    três pontas-mg 

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • PACOTES DE TURISMO: PREVINA-SE

    PACOTES DE TURISMO: PREVINA-SE

    Você passa quatro anos se programando, preparando tão sonhada viagem de férias seja sozinho ou com a família, para assistir a Copa do Mundo em outro Pais.

    O pacote, incluindo ingressos para os jogos, foi comprado em agência de turismo conhecida.  Chegando à cidade destino, entretanto, para sua surpresa, não havia reserva alguma. Todo o pacote já havia sido pago, mas o hotel não encontrou nada. De lá, tentaram contato telefônico com a empresa, mas nada foi resolvido e a saída foi ter que desembolsar tudo de novo para pagar o hotel e comprar novos ingressos.

    Quando a viagem dos sonhos vira um pesadelo, o consumidor não só pode como deve buscar seus direitos. Para isso, antes de arrumar as malas, precisa estar atento ao entendimento do judiciário sobre o que pode e o que não pode ser abusivo.

    • CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE TURISMO

    Você sabia que existe o CADASTRUR, que é o Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor de turismo. Nele você encontra dados de companhia aérea ou rodoviária agência de viagens, operadoras, hotéis, entre vários outros.

    • PASSAGEM AÉREA

    É direito do consumidor em saber o custo total da passagem aérea que esta adquirindo. Esta informação tem que ser de forma clara e precisa. Inclusive sobre o custo do transporte das bagagens esta inclusa ou não no valor do bilhete.

    Cabe lembrar que, a partir do check-in, a empresa aérea passa a ser responsável pelas bagagens dos passageiros, caso ocorra extravio das mesmas, ou até mesmo sejam furtadas é indiscutível a responsabilidade da companhia aérea podendo ser acionada na justiça para reparar os danos materiais e morais devidamente comprovados.

    • CANCELAMENTO DO VOO

    Quando ocorre o Cancelamento do voo é muito importante o consumidor saber o motivo pelo qual o mesmo está ocorrendo, pois como bem sabemos, um dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor é o da informação. Vejamos alguns exemplos:

    Se o cancelamento ocorreu por motivos de força maior ou caso fortuito: catástrofes naturais – furacão, epidemias ou atentados terroristas, o voo poderá ser cancelado e o consumidor poderá desistir ou remarcar a viagem, sem pagar qualquer tipo de multa e ter o valor restituído em caso de desistência. Não se esqueça de cobrar da companhia aérea um documento escrito dos motivos do cancelamento.

    Se a empresa aérea insistir na cobrança de multas e taxas procure o Juizado Especial Cível do Aeroporto ou Procon da cidade, e faça uma reclamação do ocorrido. Caso o voo seja internacional a empresa aérea deve oferecer acomodações para espera, bem como despesas como alimentação e hospedagem.

    Cancelamento sem custo, desde que até 24h após a compra da passagem e com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. Quando houver desistência por parte do consumidor, devidamente comunicada e justificada pelo passageiro, a companhia aérea tem que iniciar o procedimento de reembolso. O tempo máximo para que o reembolso aconteça é de até sete dias, contados a partir da data de solicitação feita pelo passageiro, de acordo com o art. 29 da Resolução ANAC Nº 400, de 13/12/2016. O pagamento do reembolso será realizado no nome de quem adquiriu o bilhete.

    • RESERVA DO HOTEL

    Chegando no hotel no qual fez a reserva e o mesmo não tiver feito, a responsabilidade é solidária incluindo a Agência de Turismo contratada no Brasil, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a mesma devolver integralmente o valor pago. Caso você mesmo reservar diretamente com o hotel, deverá estudar o que diz a legislação dos Pais.

    • COMPREI OS INGRESSOS DA COPA E NÃO RECEBI

    Importante lembrar que toda Copa do Mundo o País sede deve aprovar a Lei Geral da Copa, que contém todo tipo de informação necessária para quem pretende assistir jogos da copa, bem como o que pode e que não pode fazer no País sede. É uma lei totalmente a parte que o País sede deve obrigatoriamente se submeter. Por tanto somente invocar para si o Código de Defesa do Consumidor em certas situações não será o suficiente.

    Primeiramente os valores dos ingressos já faziam parte do valor total do pacote de viagem contratado. Se positivo o consumidor deve ajuizar ação cobrando da agência a devolução do valor pago pelos ingressos, bem como danos que entender serem cabíveis.

    COMPREI, MAS NÃO POSSO IR. O QUE FAZER?

    Usar os ingressos de outra pessoa ou tentar vendê-los on-line é uma “ofensa administrativa às leis russas”, segundo a documentação da Fifa. A entidade cita a segurança do evento como principal razão para essa fiscalização. Se você comprar os ingressos e não puder ir, terá de revendê-los em uma plataforma on-line que a Fifa disponibiliza no site oficial. A entidade afirma que devolverá o valor inteiro do bilhete devolvido.

    COMPREI E VOU. PRECISO DE VISTO?

    Não, mas precisa do Fan ID, uma tecnologia que estreará em Copas do Mundo na Rússia. É um documento de identificação dos torcedores, desenvolvido pelo Comitê Organizador Local, obrigatório para acesso aos estádios. O Fan ID serve de visto de entrada ao país e permite o uso de transporte público gratuito em dias de jogos. A Fifa também promete “viagens de graça entre algumas cidades”, mas ainda não detalhou quais são os destinos e em quais condições.

    Sendo assim, o Consumidor se atentando para estas dicas, poderá curtir sua tão sonhada viagem de férias sem maiores problemas e poderá curtir os jogos da Copa tranquilamente.

     

    Dr. Leandro Rodrigues de Sousa  OAB n° 121.956

    [email protected]

    Chalfun Advogados

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  • Guarda compartilhada: afinal, o filho é de quem?

    Guarda compartilhada: afinal, o filho é de quem?

    O filho não é nem da mãe, nem do pai. Na realidade, os direitos e deveres em relação aos filhos são de ambos os pais.

    A expressão “guarda de filho” traz uma ideia de posse e propriedade, ou seja, que os filhos seriam um “objeto”. Quando, na realidade, os filhos são sujeitos que demandam, sobretudo, de cuidados em sua criação.

    Esta expressão está fadada a “desaparecer” do ordenamento jurídico, sendo que a legislação já cuidou de trazer algumas alterações significativas em relação a algumas expressões utilizadas de maneira inadequada. Por exemplo, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90) deixou de utilizar a expressão “visitas” e passou a utilizar da expressão “direito de convivência”.  Demonstra-se que muito mais que visitas, o pai e/ou mãe que não esteja na guarda física do filho tem o direito e o dever de conviver efetivamente com o mesmo.

    Esta e outras novas expressões, embora sejam alterações muito sutis, são preciosas, vez que buscam afastar a frieza e negatividade em relação a conceitos que, de certa forma, nos foram historicamente impostos.

    Muito embora a expressão guarda ainda vigore, é necessária uma nova visão em relação ao seu alcance e real significado. Deve-se buscar deixar de lado traços do patriarcalismo e a ideia de uma antiga forma de se criar os filhos de pais divorciados (a qual, diga-se de passagem, já se torna inadequada nos dias atuais).

    Vários foram os avanços na sociedade e na legislação, sobretudo com a introdução da guarda compartilhada no ordenamento, através da Lei 11.698/08. No entanto, naquela oportunidade a guarda compartilhada ocorreria somente quando fosse possível. Assim, por muita das vezes e por diversas situações, gerava-se uma interpretação de que o modelo não era o melhor para os filhos. Ou seja, quase nunca era possível sua aplicação, pelos mais diversos motivos.

    Posteriormente, através da Lei 13.058/2014 restou estabelecido, como regra, o compartilhamento da guarda.

    Lado outro, diversas foram (e ainda são) as resistências sociais enfrentadas, e, principalmente, o posicionamento de que o compartilhamento da guarda só seria  possível se os pais estivessem de acordo e tivessem bom relacionamento.

    Veja-se aí um paradoxo: a legislação existe justamente visando alcançar os pais que não se entendam, e, sobretudo, buscando resguardar o melhor interesse dos filhos. Quando é possível os pais se entenderem, não há, efetivamente, necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Chama-se a atenção para o fato de que, apesar da legislação existente, a maioria das sentenças judiciais ainda é pela guarda unilateral. Frente a esta situação o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação 25/2016, recomendou aos Juízes que, de fato, aos decidirem demandas que envolvam a guarda dos filhos, considerem a aplicação da guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

    Não é uma mudança fácil, sendo que a sociedade ainda enfrenta um processo histórico para que o compartilhamento da guarda seja inserido em nossa cultura, quebrando o paradigma existente de que a família tem necessariamente uma estrutura patriarcal.

    No contexto histórico em que nossa sociedade se insere, ainda se acredita em uma superioridade masculina para chefiar a família, fazer parte de estruturas de poder e atuar em cargos altos, por exemplo.  Já a guarda de filhos está sempre ligada à dita superioridade da mulher, que já estaria, em tese, naturalmente preparada para todas as questões que envolvem a criação. Ora, já se sabe que homens e mulheres detém a mesma capacidade para criar e educar filhos.

    Percebe-se, ademais, que muitas das vezes a resistência em relação à aplicação desta modalidade de guarda tem como fato gerador, normalmente, um término conturbado entre o ex-casal, o que resvala no medo de “perder” o filho para o outro pai ou mãe, gerando verdadeiro sentimento de disputa, colocando o filho, mais uma vez no lugar de “objeto”. Precisa-se, com urgência, alterar-se esta mentalidade de que o filho seja de um ou de outro.

    É comum, ademais, o receio, principalmente das mulheres, de que o compartilhamento interfira na obrigação de prestar a pensão alimentícia, o que não prospera.

    Para que a guarda compartilhada seja efetivada no cotidiano como rega, o que precisa ser mudado é toda esta situação fática, ou seja, o contexto em que nossa sociedade está inserida. A partir destas mudanças, abrir-se-á o caminho para percepção de que é mais saudável que o cotidiano da criação e educação dos filhos seja realmente compartilhado, já que a atuação conjunta e a convivência com os pais estão intimamente ligadas à formação psíquica e saúde mental dos filhos.

     

    Thatiana Biavati OAB/MG 128.777

    [email protected]

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  • Os reflexos do eSocial na relação de trabalho

    Os reflexos do eSocial na relação de trabalho

    Muito se tem falado, e inclusive causado considerável movimentação nos departamentos contábeis, fiscais e de recursos humanos das empresas, a implantação do eSocial, que por sua vez consiste numa plataforma eletrônica onde deve o empregador informar, por exemplo, os registros e eventos dos contratos de trabalho, obrigações previdenciárias e fundiárias.

    Por meio de referido projeto que desde 2015 abrange gradativamente determinadas categorias de empregadores, o Governo Federal pretende unificar num mesmo ambiente as informações como as que acima mencionadas, envolvendo órgãos e entidades dentre os quais a Caixa Econômica Federal, o Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que facilitará aos empregadores realizarem declarações que antes eram feitas em sistemas individuais.

    O fato é que por tão amplo os campos de informações inseridas no sistema, ensejando fácil e rápido confronto das mesmas, e então reconhecimento de sua veracidade, consequentemente a tendência é que os empregadores tornem-se assíduos no cumprimento de suas obrigações legais junto aos seus colaboradores. Isto, pois, do contrário, qualquer irregularidade poderá facilmente ser observada pelo órgão competente, acarretando autuações e possíveis sanções administrativas e/ou até mesmo judiciais.

    Veja que em aderindo ao eSocial dificilmente continuarão a ocorrer práticas que infelizmente habituais, como a de registro de documentos com data retroativa, adiamento ou omissão em firmar aditivos aos contratos de trabalho quando necessário, sonegação de rendas para fins de impostos, pagamentos em modalidade “por fora”, e até mesmo irregularidade nos prazos e concessão de férias. Espera-se também significativa melhoria no uso das informações e observância às regras atinentes à Saúde e Segurança do Trabalho; Aspecto que provavelmente repercutirá o quanto antes, e de forma evidente nas condições de trabalho em que se submete o empregado.

    Uma vez que o eSocial reivindica o cumprimento de deveres e direitos, havendo eficaz controle do cumprimento das obrigações legais por parte dos empregadores, certamente serão reduzidos os prejuízos aos cofres públicos, bem como possibilitará maior efetividade dos direitos trabalhistas e previdenciários. Sem dúvidas serão necessárias adequações do sistema até que este se encontre apto em alcançar todos os empregadores, mas desde logo se observa que as empresas passarão a melhor se organizar, gerando inclusive uma relação mais transparente entre empregados e empregadores.

    João Marcos Trindade Costa OAB/MG 177.503

    E-mail: [email protected]

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