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  • AS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    AS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA – Gabriel Ferreira

    Neste artigo, busco tratar alguns pontos importantes sobre os contratos nos tempos de pandemia do Covid-19.

    Com a ocorrência das Pandemias, é esperado que os Órgãos responsáveis reajam com a tomada de algumas medidas para impedir a disseminação do vírus.

    Assim, vem as recomendações como o isolamento social, a proibição de abertura do comércio e o cancelamento ou adiamento de vários eventos, tudo para evitar aglomeração de pessoas e tentar controlar a situação caótica que se instalou, amenizando os seus efeitos.

    Acontece que, as medidas, tomadas com pandemia, impactam diretamente nas relações contratuais, impedindo o cumprimento do que foi contratado, ou seja, impedindo a prestação do serviço.

    Com tudo fechado, o mercado está parado e a economia acaba sofrendo muito e junto com ela as relações contratuais.

    E é sobre isso que vamos conversar logo abaixo, vamos lá!

    1) Caso Fortuito e Força Maior

    A pandemia (Covid-19), nessa situação enquadra-se como caso fortuito e uma força maior.

    Mas o que seria isso: Caso fortuito, força maior?

    Calma, eu te explico!

    Isso quer dizer que é uma situação imprevisível ou inevitável pelas partes e que as impedem de trabalhar com normalidade e/ou prestar seus serviços da forma contratada, básica.

    Mas não posso deixar de dizer que ainda existe uma discussão sobre o que especificamente seria esse tal caso fortuito e essa tal força maior. Ainda há uma discussão doutrinária sobre o tema.

    Enfim, esta discussão não é nosso tema central no momento, portanto o que devemos considerar é que deve ser uma fato que foge ao controle das partes e mais do que isso, foge ao controle humano, ou seja, o ser humano jamais poderia evitar, por si só, que acontecesse, como a pandemia do coronavírus.

    2) Os Contratos

    Pois bem, agora você está se perguntando, mas e aí, como ficam meus contratos então?

    Muito bem, vamos lá.

    Como consequência desses fatos (caso fortuito e força maior), usualmente ocorre a exclusão da responsabilidade, ou seja, não precisa mais cumprir com que estava pactuado no contrato, até porque dependendo do objeto do contrato, impossível seria cumprir a obrigação em outro tempo ou de outro modo, como uma festa de aniversário que aconteceria no período de isolamento social, por exemplo.

    Sendo assim, quem contratou o serviço não poderia ser lesado por algo a que não deu causa e lhe era impossível evitar.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

    O contrato pode ser rescindido caso se torne oneroso (caro) ou desproporcional demais, o que gera um claro desequilíbrio entre as partes (contratante e contratado), conforme podemos verificar no artigo 478 do Código Civil.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Então caro leitor, entendo que os contratos que não puderam ser cumpridos devido ao caso fortuito e força maior, deverão, sempre que possível, ser suspensos ou adiados, pois

    pode ser que o objeto do contrato não se perca e com o fim da pandemia ele possa ser executado, com simples alteração da data por exemplo.

    Contudo, há situações as quais o objeto do contrato se perde com o atraso na prestação do serviço, que seria o caso da festa de aniversário, exemplo que vimos acima.

    Nessa hipótese, poderá haver o rompimento do contrato pelas duas partes ou apenas por uma delas, seguindo o que vimos no artigo 393 do Código Civil.

    De acordo com a norma legal, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    É fundamental que o seu contrato seja analisado por um advogado especialista que poderá dar a melhor opção para o seu caso em especifico, uma vez que cada contrato possui suas peculiaridades.

    3) Conclusão

    Então caro leitor, podemos concluir que desde que não haja cláusula contratual em que o devedor se responsabilize por caso fortuito ou força maior, não se responsabilizará pelo prejuízo causado. Entendido?

    Como conversamos em parágrafos acima, é fundamental que o caso seja analisado por um advogado contratualista, pois cada um tem suas peculiaridades as respostas e eventuais decisões judiciais não serão iguais para todos, pense nisso.

    Por fim, gostaria de salientar, que nesse momento de pandemia e de grandes incertezas para todos, quando for possível, devemos prezar pelo bom diálogo e negociação.

    Buscar uma saída vantajosa e interessante para as partes, presar sempre pela boa fé, honestidade e transparência.

    Pois tudo isso vai passar, o coronavírus vai embora, e as boas relações negociais devem continuar, não é mesmo?!

    Uma boa negociação, visando manter a relação contratual, que em muitos casos já vem de longa data e com excelência, é um ótimo caminho.

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

    PÁGINA FACEBOOK: https://business.facebook.com/gabrielferreiraadvogado/?business_id=402297633659174&ref=bookmarks

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  • O valor do amor em época de pandemia! – Moísa Araújo

    O valor do amor em época de pandemia! – Moísa Araújo

    Hoje parei por alguns minutos para refletir, sobre muitas coisas e uma delas é sobre essa pandemia que o mundo está enfrentando.
    No cenário atual, deve se evitar o toque, o contato físico com outras pessoas como modo de proteção, e é justamente nesse momento que percebemos o valor de um abraço, de um entrelaçar de dedos com a pessoa amada, o valor de um beijo.

    Porque destaquei a palavra beijo, aqui neste texto?

    Simplesmente pelo fato de que, antes de tudo isso acontecer, quase que não se percebia o valor de um gesto tão singelo e carinhoso. O corre, corre da vida e a famosa Era dos desapegados, onde beijar dez bocas ou até mais em uma noite, é motivo de orgulho para muitos. E então nesta minha reflexão desta sexta feira cinza, por estar um dia nublado e frio enquanto escrevo, me pergunto.

    Como será que essas pessoas estão encarando o isolamento social?

    Será que realmente valeu a pena, “pegar” tantas pessoas de momento?

    São perguntas que fico me questionando!

    Não, eu não estou aqui para julgar ninguém, que se permita a viver desta maneira, afinal cada um possui seu livre arbítrio e faz as escolhas que julgar melhor para si mesmo.

    Mas gostaria de fazer um convite nesse momento, para uma viagem no seu interior, e tentar retirar disso tudo um aprendizado que possa contribuir com sua evolução como pessoa.

    Talvez tudo isso que está acontecendo atualmente, seja um sinal do universo para que possamos enxergar que com os sentimentos das pessoas não se brinca, essa Era dos desapegados, está cheia de pessoas que não tem um pingo de consideração pelo próximo, só pensam no próprio umbigo e tratam principalmente as mulheres, como um objeto para satisfazer suas vontades mais primitivas, e depois as descartam como se fosse nada.

    Mas quem faz isso, não imagina como a pessoa sai disso tudo, quebrada em mil pedacinhos, e cheia de inseguranças em relação a um futuro relacionamento, a máxima de que não se deve generalizar, pois nem todo mundo é igual, aqui não conta muito, pois está tão difícil achar alguém em quem se possa confiar e compartilhar a vida, que o mais provável é que todos vamos sim, quebrar a cara muitas e muitas vezes, até que a pessoa que esteja disposta a fazer dar certo aparecer. E isso não é frase clichê de escritora não!

    Por muito e muito tempo, eu li que quando a gente menos espera o amor chega, quando desistimos de procurar, ele praticamente cai de paraquedas no nosso colo. Confesso que todas as vezes, que lia isso em algum lugar, eu não acreditava mesmo, pois a cota de desilusão era alta.

    Então em um belo dia, entreguei ao universo meus desejos, e resolvi retirar toda aquela carga pesada de cima de mim, e a partir desse momento, comecei a olhar para mim mesma com mais carinho e mais amor, e decidi que se o amor da minha vida, não me aparecia eu mesma iria me tornar o amor que eu tanto procurava. E então tudo ficou mais leve!

    E depois de tudo isso, alguns devem estar se perguntando, e ai o amor da sua vida apareceu?

    Bom isso já é assunto para outros artigos (risos)

    Mas enfim, vou me despedindo por aqui de vocês por hoje, com um conselho:

    Vamos todos aproveitar esse momento tão tenso que estamos enfrentando para, melhorar nossas atitudes com o próximo, ainda dá tempo de resgatar muitos valores, que foram esquecidos nessa nossa nova geração. E pensar o quanto seria bom, encontrar alguém que realmente vale a pena passar os dias do lado, sejam eles bons ou ruins, pois a vida é rápida demais e pode ser um pouco doloroso, olhar para trás daqui alguns anos, e perceber que deixamos de construir algumas coisas, pelo simples medo de se apegar no outro, pelo simples medo de amar verdadeiramente uma pessoa!

    Moísa Araújo é Estudante do curso de Ciências Contábeis pela Universidade Norte do Paraná (Unopar).
    Apaixonada por livros, natureza e os animais.

    https://www.facebook.com/moysa7100

     

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  • Solitude – Gabriel Delfino

    Solitude – Gabriel Delfino

    No frio da madrugada, minha mente é um fio de espada.
    Na noite Calada, a linha de caderno se torna estrada.
    Na atmosfera densa, vem a solitude que se torna um estado de plenitude, que ao passar pela caneta quer se tornar virtude.
    Em tal estado de paz, nada há a me atordoar…
    Sinto o frio do ar, que de maneira peculiar vem me queimar.
    A lua está a brilhar, cães a uivar
    e eu… apenas a contemplar.
    Nesse estado de contemplação, observo o que chamam de criação.
    Se me perguntarem o que realmente aconteceu…
    Over-dose de niilismo

    Os nossos tempos de pandemia, no qual o afastamento e algumas vezes a solidão se faz necessária, me fez refletir acerca da solidão. Solidão, sentimento devastador, a percepção de que estamos sozinhos é realmente algo pavoroso, afinal, o homem é por natureza um “animal” social. O contato social se faz sempre necessário nos nossos cotidianos, seja desde pequenas e simples demonstrações de carinho e afeto até relações comerciais e políticas. Quando nos vemos obrigados a deixar o contato social de lado, temos a sensação de que algo está incompleto, é como se cada indivíduo fosse uma peça de um quebra cabeça cujo o sentido está no conjunto harmonioso de todas as peças.

    Este sentimento, a solidão pode se tornar algo bom? A resposta é sim. Quando vivenciada da maneira saudável, a solidão se torna solitude, sensação relativamente mórbida, mas também muito agradável. A solitude é a sensação de estar e ser completo em si e por si, sem a necessidade de outrem. A experiência de se alegrar e estar satisfeito apenas com sua própria companhia. Os momentos de solitude são os mais necessários no nosso atual cenário, e eles que nos fazem dar uma pausa para dedicar um tempo a nós mesmos e pegarmos o instrumento musical esquecido, tocarmos algumas notas ou alguns acordes, vemos que ainda sabemos tocar, e isso nos traz alegria, momentos em que tomamos uma taça de vinho e colocamos uma musica suave, e isto nos traz alegria, ou ainda momentos em que decidimos assistir um filme ou ler um livro no conforto de nossas casas e aquilo se torna um momento alegre e de paz.

    A solitude também pode trazer insights de inspiração e algumas catarses, o que pode nos levar a criação de algo novo, como a poesia que escrevi e coloquei no inicio deste artigo.

    Esta poesia se deu como um grito silencioso da solitude manifesta em minha experiência pessoal numa noite onde a minha mente se tornou turbulenta e afiada, o que indicava a necessidade de escrever e descrever tal sensação. Neste instante as linhas do caderno que iriam dar origem a tal poema pareciam uma estrada e cada verso escrito se tornava como parte do caminho que eu já tinha percorrido. Relato todas as experiências sensoriais de modo intenso como apenas a solitude pode ocasionar onde a paz se faz presente de um modo metafísico. Parece que nos momentos de silencio a lua se torna mais brilhosa e mais encantadora, e a criação, o mundo e por fim o universo se tornam maiores e mais belos quando nos distanciamos da correria do trabalho, do barulho constante e das festas, como se finalmente percebemos a real dimensão do que se passa despercebido em nossos cotidianos.

    Por fim o que a solitude me levou nestes versos e naquele instante? A sensação quase embriagante de um “niilismo de indivíduo”, como se eu fosse o único ser humano de toda a Terra e isso era bom. Que possamos aproveitar o cenário mundial para a introspecção e vivenciarmos a solitude, sabendo que somos as estrelas de nossas vidas, que mesmo sozinhas não deixam de brilhar, que a nossa luz, que tão tímida se manifesta apenas nesses momentos onde ninguém a vê venha à tona como a criação de novas idéias seja para o trabalho, para os relacionamentos ou até mesmo a arte e assim, para o futuro vindouro este brilho venha a encantar e cativar a todos. Fique na paz meu leitor, e com a esperança de que este é um momento de reclusão, mas que depois que tudo isto acabar, novas idéias surgirão para um novo cenário mundial, idéias que foram frutos da solitude.

    Gabriel Delfino é Estudante de Filosofia e apaixonado por espiritualidade, política e poesia.

    https://www.facebook.com/gabriel.delfino.5209/timeline?lst=100001148470253%3A100007762950406%3A1580585802

     

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  • IMPACTOS DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NAS RELAÇÕES DE CONSUMO! – Gabriel Ferreira

    IMPACTOS DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NAS RELAÇÕES DE CONSUMO! – Gabriel Ferreira

    Em uma época incerta, de pandemia, distanciamento social com mudanças diárias de medidas adotadas pelo Poder Público e nas relações de consumo, inúmeras são as dúvidas!A pandemia, que assola o mundo, traz impactos em todas as áreas da vida das pessoas, tendo causado grandes impactos nos mais diversos setores da economia, assim não seria diferente nas relações de consumo. O distanciamento social foi indicado a fim de incentivar que a diminuição de circulação de pessoas, para diminuir a rapidez no avanço do vírus. O Código de Defesa do Consumidor tem sido, há 30 anos, instrumento utilizado para o amparo ao consumidor brasileiro, e não poderia ser diferente agora, em meio a uma pandemia. O CDC é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas:

    · Civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados;

    · Administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo;

    · Penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.

    A relação de consumo é norteada por uma série de princípios, que tem por objetivo a busca pelo equilíbrio contratual, como o da boa-fé, proporcionalidade e transparência, sendo que, mesmo agora em tempos tão incertos, onde existe a necessidade de muitos ajustes, não se pode negar de que é essencial manter o respeito a esses princípios.

    Assim, vejamos algumas dúvidas comuns dos consumidores:

    POSSO PAGAR MENOS NA ESCOLA OU FACULDADE DOS MEUS FILHOS POR CAUSA DO CORONAVÍRUS?

    A resposta para essa pergunta depende muito de cada caso específico.

    Em 26 de Março, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) elaborou um estudo técnico para tratar dos efeitos jurídicos nas relações de consumo, em especial sobre os serviços prestados por instituições de ensino, mas tiveram as aulas suspensas em razão do coronavírus (COVID-19).

    O estudo técnico decorreu, entre outras causas, de solicitações de PROCONS dos mais diversos Estados brasileiros em relação às instituições de ensino, tendo a SANACON recomendado que consumidores não peçam reembolso parcial ou total de mensalidades em hipóteses que a escola se dispõe de outras formas a fornecer o serviço interrompido por força maior, seja por meio de aulas presenciais posteriormente, ou em casos de oferta de aulas online, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.

    A orientação visa não prejudicar ainda mais estudantes e instituições de ensino, com possíveis rompimentos contratuais, porém, em caso de um inevitável rompimento, depois de todas as tentativas de negociação, existe a possibilidade de que multas sejam canceladas ou minimizadas, bem como, devolução de valores parcelados pelas instituições, para não comprometer a capacidade econômico- financeira das instituições de ensino nesse momento de combate a pandemia.

    Lembrando que são apenas orientações, o que não traz obrigatoriedade em segui-las.

    Assim, podemos dizer que apesar das mais diversas orientações ou determinações, cada Estado têm encontrado formas distintas de resolver amigavelmente alguns desses problemas que vão surgindo.

    O exemplo disso é que algumas Instituições já estão ofertando para seus alunos, desconto de 25% no valor da mensalidade, tento em vista que aulas, antes presenciais, passaram a ser ministras via EAD (Ensino à Distância), por meio virtual. Outras não ofertam, mas negociam no caso de solicitação.

    As instituições podem manter o equilíbrio dessa balança, se levar em conta a dificuldade dos alunos ou pais em manter o pagamento das mensalidades e também na economia que terão com serviços como água, energia elétrica, dentre outros, que estarão com alunos estudando em suas casas, portanto, dar um desconto se torna um caminho.

    Cabe destacar aqui a portaria do MEC, que autorizou as Instituições de nível superior que convertessem as aulas presenciais em EAD. A Portaria n. 343 de 17 de Março de 2020, que dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia decretada pelo Governo.

    O artigo 1º veio autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais em andamento, nos limites da lesgilação em vigor, porém não em todas as situações, como pode ser visto no § 3º da portaria:

    § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina, bem como às práticas profissionais de estágio e de laboratório dos demais cursos.

    Portanto, nem todas as aulas poderão ser ministradas pelos meios digitais (EAD).

    Nos casos dos cursos e matérias previstas no § 3º, deverão ficar suspensos durante a vigência do estado de calamidade.

    Fica então passível de negociação entre as instituições e seus acadêmicos, suspender também os pagamentos das mensalidades das respectivas matérias, ou a continuidade do pagamento, podendo cursar as disciplinas em momento posterior, de forma presencial sem ônus.

    Lembrando sempre, que o melhor nesse momento é o bom senso de ambas as partes.

    COMO FICAM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM SERVIÇOS ESSENCIAIS?

    Em função da do Covid-19 no Brasil e consequentemente agravamento de uma crise econômica, a qual terá maior impacto entre os consumidores mais pobres e vulneráveis, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) solicitou às grandes empresas e às autoridades nacionais, medidas para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis à dignidade humana.

    Nas medidas mais importantes adotadas, está a de que empresas concessionárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los durante esse período. Entre os serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel.

    Lembrando da situação de vulnerabilidade do consumidor, onde muitos estão em casa sem trabalhar, com a renda reduzida ou sem renda, foi elaborada a medida provisória n.926/2020, onde dentre outras coisas prevê:

    Alteração do § 11 no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

    § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, incluindo a suspensão total dos serviços essenciais de transporte público municipal e intermunicipal, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população […].

    § 12. Durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, não poderá haver a interrupção aos consumidores por falta de pagamento dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais prestados diretamente pelo poder público ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, dentre eles:

    · I – tratamento e abastecimento de água e saneamento básico;

    · II – fornecimento de energia elétrica;

    · III – fornecimento de gás canalizado;

    · IV – radiodifusão de sons e imagens;

    · V – telecomunicações, incluindo os serviços de acesso à internet, à telefonia fixa e móvel e TV a Cabo

    · VII – planos privados de assistência à saúde contratados individual ou coletivamente.

    COM AUMENTO NOS NÚMEROS DE COMPRAS VIRTUAIS E POR MEIO DE APLICATIVOS COMO FICA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM TEMPOS DE CALAMIDADE PELO COVID-19?

    Embora tenham diversos projetos a serem votados e que alguns deles tratam da suspender até 30 de Outubro o prazo de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, tudo ainda é incerto.

    Então a recomendação é que nesse momento deve ser pautado pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade antes de tudo. Lembrando que o fornecedor não pode exigir do consumidor medidas que sejam impossíveis de se cumprir ou ainda que coloquem em risco a sua segurança e saúde.

    Ainda nesse momento, é recomendado que para o caso de arrependimento dentro do prazo previsto de 7 dias, o consumidor entre em contato com o fornecedor, por e-mail, SAC ou outro meio disponibilizado, a fim de questionar sobre quais procedimentos, para que seja feita essa devolução, deixando claro seu interesse de desistir da compra, o ideal é que faça isso dentro do prazo para ter seu direito garantido, uma vez que não há nada sobre flexibilizações desses prazos.

    Mesmo no caso de impossibilidade de devolução do produto em um primeiro momento, devido às medidas adotadas pelo poder público, como o fechamento de determinados ramos do comércio, se manifestar claramente seu arrependimento e o interesse em devolver o produto ao fornecedor, pedindo as informações e procedimentos necessários, terá seu direito garantido.

    As mesmas orientações são válidas para aqueles consumidores que não se arrependeram, pretender ficar com seu produto, porém tiveram problemas, de vício ou defeito, e, devido as medidas de distanciamento social e o fechamento de inúmeros comércios, estão impossibilitados de realizar a troca.

    Lembrando que estamos em um momento que pede muita cautela, por parte de fornecedores e consumidores.

    POSSO PEDIR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES DA ACADEMIA DE GINÁSTICA?

    A resposta a essa pergunta é SIM.

    Nos casos das academias, existe o direito de cancelamento de contrato sem a aplicação de multa. Por isso existe a sugestão dos órgãos de proteção ao consumidor para que as academias suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechadas.

    Outra opção é que seja negociado entre as academias e seus alunos, concordando o consumidor, que o período em que estiver fechada, sendo mantido o pagamento mensal ou tendo sido pago anual em parcela única, seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.

    Às academias que insistirem na cobrança sem nenhum acordo, poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

    SE AO COMPRAR ALGO O PREÇO PRATICADO FOR ABUSIVO, O QUE FAZER?

    Embora a fixação de preços tem como regra geral, a liberalidade do fornecedor de serviços, existem, como anteriormente mencionado, princípios a serem respeitados, voltando a citar o princípio da boa-fé e da proporcionalidade.

    Ocorre que alguns estabelecimentos se aproveitam da escassez de produtos para subir de forma desmedida e descabida os preços, se aproveitando ainda mais da vulnerabilidade do consumidor e também do medo e aflição que acomete a população.

    Vimos notícias de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado devido a grande procura, e em caso de o consumidor se deparar com esse tipo de prática, saiba que o aumento desproporcional no preço dos produtos é prática abusiva e que, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao PROCON de seu Estado ou município.

    Considera-se que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código Civil também prevê que tal prática configura lesão, conforme artigo 157:

    “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

    Assim, caso se depare com tal prática, DENUNCIE!

    Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • COMENTANDO… O Jornalista

    COMENTANDO… O Jornalista

    Começo invocando o nosso Mestre Gabriel Garcia Márquez: “Porque o jornalismo é uma paixão insaciável que só se pode digerir e humanizar mediante a confrontação descarnada com a realidade. Quem não sofreu essa servidão que se alimenta dos imprevistos da vida, não pode imaginá-la. Quem não viveu a palpitação sobrenatural da notícia, o orgasmo do furo, a demolição moral do fracasso, não pode sequer conceber o que são. Ninguém que não tenha nascido para isso e esteja disposto a viver só para isso poderia persistir numa profissão tão incompreensível e voraz, cuja obra termina depois de cada notícia, como se fora para sempre, mas que não concede um instante de paz enquanto não torna a começar com mais ardor do que nunca no minuto seguinte.”

    O que é ser Jornalista? Quais os desafios, as flores e espinhos desta nobre profissão?

    Hoje, 07 de abril é o dia em que o Brasil reverencia seus jornalistas, o notável profissional da arte de informar. tarefa árdua e cada vez menos prestigiada por boa parte da sociedade. Mas, inegavelmente, o Jornalista sempre ocupará seu lugar ao Sol, sempre estará ali, debaixo de chuva, de forte calor, nas favelas, nas guerras, nos becos, nas cidades, no mar e no ar, nas celebrações e nas epidemias, cobrindo tudo, noticiando, reportando, escrevendo nossa história.

    Poucos conhecem de fato a arte de informar e muitos se aventuram nela. Muitos se acham jornalistas, se auto-dominam jornalistas sem terem a menor noção, conhecimento e, principalmente, amor por esta arte. Não, quem quiser ser Jornalista achando que ficará rico, está na profissão errada! O Jornalismo para quem o ama é viciante, entorpece, enlouquece, se torna algo que queima e que é pra sempre, como uma tatuagem.

    Poucos sabem, mas o Jornalista, pelo menos 99% deles, enfrenta uma grande dificuldade de comprovação de renda. Vivem de propagandas, de comissões e de ganhos considerados informais. Sem falar nas permutas, tão comuns em seu universo quanto arroz e feijão num marmitex. Muitos vivem uma grande gangorra financeira. Um mês ganham muito noutro ganham bem menos. Muito penosa a missão de prosperar, de conseguir ter uma casa, um carro, uma boa conta bancária. Mas não desanimamos. O que nos move é o ideal.

    Poucos enxergam essa realidade, mas o Jornalista não tem folga, não tem tempo para o lazer, para viagens. E quando, raramente, consegue uma escapada, se mantém como um médico de plantão, como um sentinela que não pode dormir, sequer cochilar, afinal de contas, um fato, uma notícia não tem hora e nem lugar pra acontecer. Nos anos 2000, conversando com a brilhante jornalista Neide Duarte (Globo, Cultura, SBT), perguntei o que sintetizava um grande jornalista. Ela, imediatamente, olhou ao meu redor e perguntou “cadê seu equipamento jornalístico (máquina fotográfica, gravador, papel, caneta, etc.)?”. Respondi dizendo que a encontrei por acaso, que não havia planejado a entrevista. Foi então que recebi o primeiro grande ensinamento do Jornalismo:

    _ O grande jornalista é jornalista 24 horas por dia. Não se esqueça disso!

    Trabalhamos muitas vezes com horário para começar mas quase nunca sabemos que horas iremos parar, descansar. As vezes a jornada é dobrada, vira a noite, vara a madrugada. Tudo pelo amor indelével ao Jornalismo sério e ético. Afinal, a notícia não pode esperar, não pode “envelhecer”. Sair na frente, ter um furo de reportagem é a cereja no bolo de um Jornalista.

    Temos lugar na tevê, no rádio, na mídia impressa e cada vez mais na internet. Há muito campo para se trabalhar, mas também há uma concorrência desenfreada e desleal. Uma verdadeira tourada espanhola, principalmente no interior do Brasil. Fazer jornalismo em cidades pequenas é um desafio diário, é como tirar leite de pedra. É usar da criatividade, do feeling e da sagacidade frequentemente. Infelizmente muitos amadores caem de para-quedas no Jornalismo achando ser ela uma Serra Pelada. Muitos ditos profissionais desvalorizam, denigrem e prostituem a sacra santa missão de informar.

    Feito um artista circense, andamos diariamente numa corda bamba. Estamos no limiar entre a execração pública e os aplausos.Como um médico que salva 99 vidas e o centésimo paciente morre nas mãos dele o torna, erroneamente, um mal médico, nós jornalistas escrevemos 99 matérias perfeitas. Mas se erramos uma palavra, se falhamos por alguma razão na número 100, nos tornamos imediatamente péssimos profissionais. Acreditem, somos criticados até por quem mal sabe escrever o próprio nome. Afinal, no Brasil muitos têm três profissões: a dele própria, a de técnico de futebol e de Jornalista.

    Como se não bastasse, ainda temos, nos últimos anos, que conviver com as fake news e a desconfiança latente que salta aos olhos da opinião pública. Estamos na alça de mira, num pelotão de fuzilamento. Estamos sendo observados, julgados sumariamente. Mas é preciso que, mais uma vez, se separe o joio do trigo. Por conta das fake news temos, nós Jornalistas, que não apenas noticiar, mas provar que estamos relatando a verdade dos fatos. Uma inversão de papéis já que no Brasil, o correto seria “àquele que acusa o ônus da prova”.

    Mas, pensando bem, as fake news acabaram tornando-se aliadas dos bons Jornalistas. É isso mesmo! Elas também se tornaram uma tábua de salvação aos profissionais que valorizam a nobre arte. Que apuram com rigor, que investigam com propriedade, que escrevem ou contam com discernimento e isenção. As fake news atingirão fundamentalmente aqueles que deturpam a realidade, que distorcem e inventam por interesses pessoais, ao bel prazer. Os incompetentes passarão. Quem é bom se estabelecerá. “A ética deve acompanhar sempre o jornalismo, como o zumbido acompanha o besouro”, ensinou Garcia Márquez, uma espécie de garantia..

    Hoje, no Dia do Jornalista, quero largar a caneta por um instante. Estender a mão (de luva e máscara em tempos de pandemia) e cumprimentar aqueles que deixaram sua contribuição valorosa ao Jornalismo através de suas máquinas de escrever ultrapassadas. Saúdo também os novos Jornalistas, que foram forjados na modernidade tecnológica da arte de informar. Que, juntos, possamos sempre carregar a bandeira do Jornalismo ético e profissional. Que o bradado Quarto Poder se justifique e floresça, não apenas na primavera, mas nas quatro estações do ano.

    Sócrates nos lembra: “Só sei que nada sei!”. Que busquemos sempre mais, sempre o conhecimento. Nunca é tarde para aprender e eu sou um exemplo disso, afinal após 28 anos de profissão me sento, com orgulho e entusiasmo, no banco de uma universidade com professores mais novos que eu e colegas de sala com idades das minhas filhas. Vale muito a pena! Jornada tripla! Vida corrida e exaustiva. mas vale a pena! No final do arco-íris poderemos encontrar um pote de ouro, a gratificante sensação do dever cumprido.

    Termino parafraseando Claudio Abramo: “O jornalismo é, antes de tudo e sobretudo, a prática diária da inteligência e o exercício cotidiano do caráter.”

    Minha homenagem aos meus professores Jornalistas, aos colegas de faculdade (futuros grandes Jornalistas), a todos os Jornalistas do Brasil e do mundo e, em especial, aos meus grandes inspiradores Caco Barcelos, Carlos Dornelles, Sílio Boccanera e Roberto Cabrini. Parabéns a todos nós!

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    Roger Campos

    Jornalista

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  • MP 936/2020 autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, corte de salários e jornada e cria benefício emergencial – Gabriel Ferreira

    MP 936/2020 autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, corte de salários e jornada e cria benefício emergencial – Gabriel Ferreira

    Tire suas dúvidas e saiba os principais pontos da MP 936/2020 e o benefício emergencial em caso de suspensão do contrato de trabalho, redução de salário e jornada. A medida provisória 936/2020 faz parte de um pacote de medidas adotadas pelo governo para combater os impactos da crise ocasionada pelo coronavírus (covid-19) e atinge todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive domésticas e o aprendiz.

    As novas medidas do governo atingem trabalhadores que recebem até três salários (R$ 3.135,00) ou aqueles que recebem mais que o valor equivalente a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12) e tenha curso superior.

    Quem estiver entre essa faixa de salário só poderá ter o contrato de trabalho suspenso ou ter reduzido salário e jornada de trabalho por instrumento coletivo (Acordo ou Convenção coletiva entre sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores).

    O ponto mais importante a se saber é que tanto a suspensão quanto o corte de salários e jornada de trabalho só serão feitos se o trabalhador aceitar, mediante acordo com o patrão!

    Sabendo disso, podem surgir alguns questionamentos…

    Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?

    Primeiramente é importante esclarecer que suspensão do contrato de trabalho para o Direito do Trabalho, quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não há depósitos de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição).

    O trabalhador irá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nesse período em que seu contrato estiver suspenso, que é baseado nos valores do seguro-desemprego.

    A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se o empregado for obrigado a trabalhar no período de suspensão, ainda que a distância, o empregador terá que arcar com todos os salários do período de suspensão e pagará também o FGTS, INSS e todos os outros encargos.

    Como será o pagamento do benefício emergencial na suspensão do contrato de trabalho?

    Se a empresa do trabalhador tiver faturamento bruto de até 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, o governo vai arcar com 100% do valor do seguro-desemprego que seria devido ao trabalhador se ele fosse demitido. Lembrando que o teto do seguro-desemprego é no valor de R$ 1.813,00, então esse será o valor máximo do benefício.

    Se a empresa tiver receita bruta anual maior que R$ 4,8 milhões, o governo arcará com 70% do valor da parcela do seguro que seria devido e a empresa pagará 30% do salário do funcionário.

    Tanto na suspensão quanto na redução de salário e jornada o benefício será pago após o empregador formalizar o acordo com o empregado e enviar as informações do acordo ao sindicato e ao Ministério da Economia, que irá ainda regulamentar como ocorrerá a disponibilização do pagamento.

    Como funciona a redução do salário e da jornada de trabalho?

    A redução do salário e da jornada será de 25%, 50% e 70% e poderá ocorrer por até 90 dias.

    O trabalhador que fizer acordo com o empregador também receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que conforme já falado, é baseado nos valores do seguro-desemprego.

    · Se o trabalhador e a empresa optarem por um corte menor que 25% o empregado não receberá o benefício emergencial para complementar a renda;

    · Se optarem por redução de 25% até 49,99%, o valor do benefício será de 25% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    · Se optarem por reduzir de 50% até 69,99%, o governo vai pagar de benefício 50% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    · Se houver corte de 70% ou mais, o governo pagará de benefício emergencial 70% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

    Estabilidade provisória do empregado que recebeu o benefício emergencial.

    Está garantido a todos os trabalhadores que receberam o benefício emergencial uma estabilidade provisória do emprego, isso quer dizer que durante o período em que vigorar o acordo entre o trabalhador e o empregador e mais um período igual ao que durou.

    Exemplo: Se o empregado fez acordo com o patrão para reduzir o salário e a jornada de trabalho durante 60 dias, esse empregado não pode ser dispensado pelos próximos 120 dias. 60 dias em que vigorar o acordo recebendo o benefício + 60 dias após o recebimento.

    O empregado não poderá ser demitido, a não ser que seja por justa causa.

    Demissão do empregado com estabilidade provisória.

    Se o empregador dispensar o empregado nesse período de estabilidade provisória terá de arcar com o pagamento integral da rescisão e pagará também indenização de 50% a 100% do que o empregado teria para receber no período de estabilidade.

    O recebimento do benefício emergencial prejudica o seguro-desemprego se o empregado for dispensado?

    Não. O recebimento do benefício neste momento, não irá impedir que o trabalhador se habilite ao seguro-desemprego se for dispensado sem justa causa.

    Quem não poderá receber o benefício emergencial?

    Não pode receber o benefício emergencial, quem está recebendo seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (LOAS) e quem está recebendo bolsa de qualificação profissional. O recebimento de seguro-desemprego, por razões óbvias, nem era para estar nesta lista, já que a medida visa garantir o emprego e atinge somente pessoas que estejam empregadas. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • São as pequenas coisas que valem mais… – Professor Chico

    São as pequenas coisas que valem mais… – Professor Chico

    Desde a Segunda Guerra Mundial, a humanidade não enfrentava um inimigo comum. Até pouco tempo atrás, nações se confrontavam por qualquer motivo torpe ou fútil. De repente, nos vemos todos nas mesmas trincheiras diante de um adversário invisível, mas tão letal quanto as armas mais sofisticadas dos mais variados exércitos. O coronavírus chacoalhou a humanidade mais do que a queda das torres gêmeas em 2001, aquelas que representavam, até então, o centro do mundo.

    Tenho notado uma grande algazarra nas mídias sociais sobre a questão metafísica deste acontecimento que, sem dúvida, entrará para os anais da História. Talvez, não encontraremos as respostas para tantas perguntas, mas elas se fazem pertinentes, ainda mais neste período de isolamento que tanto enseja a reflexão. Como os grandes filósofos do passado, devemos nos preocupar mais com as indagações do que com possíveis respostas.

    Seria esta pandemia uma resposta da natureza ao Homo Sapiens, uma vez que os animais “irracionais” são imunes ao vírus? E como temos maltratado o nosso lar nos últimos anos… Quanta devastação vimos ao longo de 2019 na Austrália e até no nosso próprio quintal, a Amazônia, ainda que muitos governantes não façam muito caso do estrago que nós causamos aos pulmões do mundo, sobretudo nos últimos meses. Teria, então, este vírus, sido enviado de algum lugar além da nossa compreensão para nos confinar e nos levar a refletir sobre o mal que temos causado ao nosso próprio planeta?

    E se fosse o “vírus chinês” uma consequência da falta de empatia e amor ao próximo como dizem alguns? O sobrenatural, portanto, tê-lo-ia enviado para, paradoxalmente, nos reaproximar através deste isolamento social forçado. Esta hipótese é a que mais me apraz. Na última década, andamos muito perdidos nos meios online – algo que aparentemente teria a utilidade de nos aproximar – e nos esquecemos de quem estava ao nosso lado. Passamos tanto tempo olhando, inicialmente para a tela do computador, e depois para a tela do celular, que o contato pessoal, físico, se tornou quase que irrelevante. Pensávamos que o outro sempre estaria ali à nossa espera. Depois! Mais tarde! Este post, este meme, colecionar curtidas e compartilhamentos nos era infinitamente mais importante. De repente, nos vimos obrigados a nos afastar uns dos outros e nos lembramos do que, de fato, valia mais.

    Ou seria a Covid-19 um sinal dos tempos e o mundo estaria à beira do fim? Nutro profundo respeito e deferência pela fé alheia, mas espero que não seja o fim de tudo. Bem, talvez que seja mesmo o fim, mas o fim do mundo tal como o conhecemos – a parte que não presta – sim, esta eu gostaria que chegasse a bom termo. Não seria interessante, agora que relembramos do que de fato vale a pena, que tudo acabasse sem que tivéssemos uma chance de nos resgatar, de reescrever a nossa história mais próximos uns dos outros, com mais calor humano, mais cafés da tarde com bolo de fubá e pão de queijo, mais conversas na varanda ao pôr do sol e mais música em volta de uma fogueira numa noite fria de inverno ou passeios numa praia deserta sentindo a brisa do mar. Afinal, são as pequenas coisas que valem mais – já dizia Renato Russo. E o coronavírus nos tem relembrado disso. Há males que inegavelmente vêm para o nosso bem.

    Professor Chico

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  • Impactos do coronavírus sobre os contratos entre o consumidor e as Instituições de Ensino Superior

    Impactos do coronavírus sobre os contratos entre o consumidor e as Instituições de Ensino Superior

    Alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor

    A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) já é uma realidade que vem trazendo profundos impactos nas relações jurídicas. Nesse momento de instabilidade, surgem diversas perguntas no que diz respeito aos contratos, especialmente aqueles que estabelecem obrigações de trato sucessivo na seara consumerista. Dentre esses contratos estão aqueles firmados entre estudantes e instituições privadas de ensino superior.

    Com o intuito de minimizar os efeitos causados pela pandemia, o Ministério da Educação autorizou, por meio de portaria publicada em 18 de março no Diário Oficial da União, que as Instituições de Ensino Superior dessem continuidade ao semestre letivo, substituindo as disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, isto é, que as aulas sejam ministradas na modalidade à distância.

    No entanto, embora tais medidas sejam relevantes como forma de aproveitamento do semestre letivo, surgem alguns questionamentos: a) os estudantes são obrigados a se submeterem à nova modalidade de ensino?; b) os valores ajustados para as mensalidades podem ser revistos, uma vez que o ensino à distância comporta valores menores?; c) é possível o cancelamento da matrícula?. Essas indagações podem ser respondidas à luz do nosso ordenamento jurídico.

    De início, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre os estudantes e as Instituições Privadas de Ensino Superior se submete às regras do direito consumerista. Assim, qualquer análise deve ser feita à luz do espírito protetor do Código de Defesa do Consumidor.

    É verdade que nos encontramos em uma situação de imprevisibilidade, resultante de um evento causado por força maior. No entanto, o consumidor não pode ser obrigado a aceitar serviço diverso daquele que contratou, uma vez que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo fornecedor de serviços.

    Nesse sentido, na hipótese de manutenção do contrato com a prestação do serviço de modo alternativo, impõe-se a observância do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de revisão do contrato diante de fatos supervenientes:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (…)

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A revisão contratual está diretamente associada ao princípio da função social do contrato e a manutenção da equivalência contratual, que veda a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. Essa é uma característica fundamental do direito consumerista, pois, conforme leciona Cláudia Lima Marques, na vigência do Código de Defesa do Consumidor, o contrato passa a ter seu equilíbrio, seu conteúdo ou sua equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma. Deve haver, portanto, a manutenção do ponto de equilíbrio do negócio, como forma de garantir a proporcionalidade entre o serviço prestado e a contraprestação da outra parte.

    Desse modo, no caso das Instituições de Ensino Superior privadas que optarem por continuar o semestre letivo por meios digitais, é direito do consumidor que contratou o serviço na modalidade presencial, requerer a revisão dos valores a fim de alcançar a equivalência contratual. A manutenção dos valores iniciais implicaria em enriquecimento sem causa da instituição de ensino, uma vez que, normalmente, os valores despendidos na modalidade à distância são mais módicos do que àqueles necessários para a estrutura física das aulas presenciais. Outrossim, não bastasse a necessidade de equivalência contratual, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 20 a hipótese de vício na qualidade do serviço que diminua o seu valor, trazendo algumas possibilidades ao consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    O vício de qualidade do serviço se manifesta, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20, quando os serviços se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Assim, a ministração de aulas à distância difere em qualidade da ministração presencial, de modo que o consumidor não pode ser constrangido a prosseguir no contrato sem qualquer alteração. Aliás, o Código Civil estabelece no artigo 313 que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Se o é assim no Código Civil, não há dúvidas de que o consumidor não está obrigado a aceitar serviço distinto daquele que contratou.

    Com isso, nos termos do artigo 20 do CDC, abrem-se as seguintes opções para o consumidor: a) reexecução dos serviços; b) a restituição imediata da quantia paga e c) o abatimento proporcional do preço. Tanto a reexecução dos serviços como o abatimento proporcional do preço tem como fundamento a ideia de manutenção dos contratos, com o intuito de preservar a relação jurídica.

    Assim, na questão das universidades, é possível que os estudantes, em acordo com as instituições de ensino, aguardem o retorno à normalidade, a fim de que as aulas sejam ministradas presencialmente, sem que haja custo adicional. Por outro lado, caso sejam mantidas as aulas na modalidade à distância, deve ser requerido o abatimento proporcional do preço, com o intuito de atingir o já mencionado equilíbrio contratual.

    Por fim, caso haja resistência por parte das Instituições, é possível ao consumidor requerer a restituição da quantia paga, e, consequentemente, a resolução do contrato.

    Dentre essas opções, é necessário que haja bom senso de ambos os lados. A busca por uma solução consensual deve nortear a relação entre os estudantes e a instituição de ensino. A manutenção dos contratos com os devidos ajustes nos parece ser a melhor solução para enfrentar a crise atual. Ficou com alguma dúvida? Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • (COVID-19) Aumento abusivo de preço de álcool gel e máscaras por conta do novo Coronavírus chega a 700% – O que fazer?

    (COVID-19) Aumento abusivo de preço de álcool gel e máscaras por conta do novo Coronavírus chega a 700% – O que fazer?

    Saiba seus direitos como consumidor

    O aumento na procura por álcool em gel e máscaras, por conta da pandemia do coronavírus fez com que o preço dos produtos disparasse em alguns comércios, tendo lugares que o aumento ultrapassou os 700%.

    Neste sentido, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) divulgou na sexta-feira, 13/03/2020, nota técnica alertando os fornecedores de produtos hospitalares, como farmácias, drogarias, mercados e supermercados, que a elevação sem justa causa do preço dos produtos voltados à prevenção, à proteção e ao combate contra o coronavírus configura prática abusiva e crime contra o consumidor e a economia popular.

    A nota foi no sentido de orientar todos os fornecedores, especialmente as farmácias/drogarias, os estabelecimentos de venda de artigos hospitalares e os mercados e supermercados a NÃO REALIZAREM AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O CORONAVÍRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS, assim entendidos como aumento sem fundamento no custo de aquisição ou, caso já tenham elevado os preços, que retornem aos valores anteriores.

    O MPSC orientou, ainda, que o PROCON e a Vigilância Sanitária realizem levantamentos e atos fiscalizatórios, a fim de inibir tal prática, devendo comunicar também o Ministério Público.

    No Distrito Federal (DF) o Procon notificou 88 empresas pela prática do ato abusivo. Fiscais do Procon cobraram notas fiscais de compra e venda dos produtos, inclusive dos últimos 3 meses, para comprovar o aumento abusivo e sem justa causa.

    Se for constatada a infração, o estabelecimento poderá responder a processo administrativo além de poder ser multado em valores de até 10 milhões de reais. De acordo com o inciso X do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. O fornecedor que abusivamente elevar o

    preço dos produtos sem justa causa está cometendo crime contra o consumidor e contra a economia popular.

    Caso o consumidor se depare com algum valor de produtos relacionados ao coronavírus que considere abusivo, poderá registrar uma denúncia junto ao Ministério Público, Procon, pelo aplicativo, site ou telefone. Ficou com alguma dúvida?

    Fale com quaisquer advogados especialistas.

    Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

    Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” desde 2006/por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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  • COMENTANDO… A informação é a melhor arma contra o coronavírus!

    COMENTANDO… A informação é a melhor arma contra o coronavírus!

    Todo cuidado sobre o coronavírus é pouco! Com a intenção de evitar intranquilidade ou desespero na população, muitas autoridades estão “escondendo” a realidade dos fatos. E, na minha opinião, o resultado pode ser danoso, catastrófico.

    Em Três Pontas, por exemplo, há comentários (boatos), inclusive ventilados por profissionais da área da saúde, de que um caso suspeito estaria em isolamento numa determinada unidade de saúde e outro em casa. Sendo que o último, suposto caso, teria recebido “proibição” por parte da família que seja comentado ou alardeado.

    E nessa fase de muito temor, expectativas, fica muito difícil o trabalho profundo por parte da imprensa. A falta de informações e as tentativas de “desdizer” o que vinha sendo dito só tumultua, causa insegurança e joga a culpa na imprensa.

    Uns acusam a imprensa de plantar “fake news”. Essas pessoas, sem a menor noção da realidade, “regurgitam” acusações vans, descabidas e injustas nas redes sociais, quando deveriam cobrar das autoridades mais TRANSPARÊNCIA. Tem sido assim em todo Brasil!

    Dificultam o acesso da imprensa que é a vitrine da população. Forjam fatos e realidades, omitem, sob a máscara da cautela, do “evitar pânico”. Mas é preciso que haja mais clareza, que se mostre mais ação e que a imprensa continue sendo o mecanismo de informação, de propagação de verdades que ajudem a população, através de notícias, utilidade pública e prestação de serviço. E isso passa pelas fontes oficiais, não apenas as oficiosas.

    O número de casos suspeitos de coronavírus em investigação pela Secretaria de Estado de Saúde no Sul de Minas caiu há dois dias. Conforme o último boletim divulgado na tarde desta sexta-feira (13), foram descartados três casos de Varginha e um de Lavras. No entanto, mais um caso está em investigação em Itajubá.

    Em Minas Gerais, Belo Horizonte é a cidade com mais suspeitas (123), seguida por Uberlândia (24) e Contagem (17). Varginha é o décimo município de MG e o primeiro do Sul de Minas com mais casos investigados: quatro.

    Nesta quinta-feira (12), mais um caso de coronavírus foi confirmado em Minas Gerais. O caso é de uma mulher de 38 anos de Ipatinga. Anteriormente, o caso de uma mulher de 47 anos de Divinópolis também já havia sido confirmado.

    Os números divulgados pelas secretarias e o Ministério da Saúde não são necessariamente iguais, já que os órgãos têm horários e procedimentos distintos para apresentação de seus boletins diários.

    Casos suspeitos de coronavírus no Sul de Minas:

    Varginha: 4 casos

    Três Corações: 2 casos

    Alfenas: 2 casos

    Boa Esperança: 2 casos

    Itajubá: 2 casos

    Pouso Alegre: 1 caso

    São Sebastião do Paraíso: 1

    Passos: 1 caso

    Poços de Caldas: 1 caso

    Santa Rita do Sapucaí: 1 caso

    Pelo menos é isto que repassam à imprensa. O principal é que a população, cada cidadão, faça sua parte, se proteja, evite aglomerações e, a qualquer intercorrência que possa estar relacionada ao coronavírus, procure imediatamente as unidades de saúde.

    Informação é sempre o melhor remédio!

    Jornalista Roger Campos (MTB 09816)

    Responsável pelo Portal Conexão Três Pontas

    Graduando em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pelo Grupo UNIS

    Na profissão desde 1992

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  • Urologia em Dia – Dr. Fernando Gouvêa

    Urologia em Dia – Dr. Fernando Gouvêa

    Fimose e Excesso de Prepúcio

    A fimose e o excesso de prepúcio podem dificultar a exposição a glande e a higiene local.

    O pênis possui uma pele que cobre a glande (cabeça do pênis). Essa pele se chama prepúcio e em muitos casos ela pode ser acometida por problemas.

    Pacientes que apresentam excesso de pele peniana e não conseguem expor a glande são portadores de fimose. Se o paciente tem muita pele mas não consegue expor a glande, ele possui excesso de prepúcio.

    Reforçamos que a fimose e o excesso de prepúcio podem dificultar a exposição a glande e a higiene local, o que pode causar infecção à área (chamada de balanite).

    Essa infecção pode causar coceira, dor, vermelhidão e incomoda muito o paciente.

    Para se prevenir e tirar dúvidas sobre o tema, a melhor estratégia é procurar o seu urologista.

    Dr. Fernando Gouvêa (CRM MG 80332)

    Médico Urologista

    Atende na Clínica Gastroproct

    (35) 3265-1386

     

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  • Trote ou “brincadeira”, diga não!!! – Fred Ribeiro

    Trote ou “brincadeira”, diga não!!! – Fred Ribeiro

    A cada ano, surge na Internet uma nova moda que viraliza entre crianças, adolescentes e jovens. Tivemos o desafio da “baleia azul”, a “boneca momo” e assim, muitos outros. Tendo em vista que esta coluna não se aplica a tratar de assuntos de segurança cibernética, não nos omitimos, porém, de falar da segurança e dos aspectos que envolvem duas novas “febres” entre o público juvenil, quais sejam, a “brincadeira da rasteira” e a “roleta humana”. Pensando nisto, vamos listar algumas brincadeiras consideradas perigosas e que merecem atenção redobrada dos pais.

    1- O ‘desafio da rasteira’, brincadeira em que três jovens pulam ao mesmo tempo e um é derrubado, que viralizou nos últimos dias, ligou o sinal de alerta em pais e escolas, pois, segundo especialistas, pode terminar em tragédia, podendo ocorrer desde a fratura de osso da coluna até traumatismo craniano.

    2- Desafio do aerosol
    No início de 2018, o ‘desafio do aerosol’ virou febre entre adolescentes e tomou conta das redes sociais, mas também se tornou uma preocupação para os pais. A ‘brincadeira’, que consistia em espirrar um desodorante diretamente na boca e segurar o ar, acabou em tragédia, com a morte de uma menina de sete anos, em São Bernardo do Campo, na grande São Paulo, após uma parada cardíaca. Os riscos deste tipo de brincadeira vão desde uma intoxicação até o óbito por parada cardio-respiratória.

    3- Desafio do desmaio ou da asfixia
    O desafio que fazia com que crianças prendessem a respiração ou usassem objetos que causassem asfixia até quase desmaiar se tornou viral em 2016. Mas, assim como o do aerosol, ganhou destaque por um motivo trágico: a morte de um menino de 13 anos depois de jogar online com amigos em São Vicente, litoral de São Paulo. Gustavo Riveiros Detter foi encontrado com uma corda no pescoço na frente de um computador. É óbvio que é um caso extremo, mas, como tais brincadeiras se tornam virais, todo cuidado é pouco.

    4 – Desafio Kylie Jenner
    Apesar de não ter causado vítimas fatais, o desafio que ficou conhecido como Kylie Jenner (influenciadora e empresária que possui os lábios carnudos) também oferece riscos a quem o coloca em prática. O ‘boom’ da brincadeira foi em 2015, quando milhares de jovens usaram tampas de plástico, copos e outros objetos para, a partir do vácuo, deixar os lábios maiores. Mas, segundo especialistas, isso pode gerar lesões e deformar a boca permanentemente.

    5. Desafio Bird Box
    Após o sucesso mundial do filme Bird Box, da Netflix, muitas pessoas aderiram ao #BirdBoxChallenge, hashtag que se tornou popular nas redes sociais e reunia imagens de pessoas que, assim como no longa, passaram a realizar tarefas com os olhos vendados. Apesar de parecer inofensiva, a brincadeira pode fazer com que as pessoas se machuquem, o que obrigou até a própria Netflix a se pronunciar sobre o caso. “Não estou acreditando que preciso dizer isso, mas: POR FAVOR, NÃO SE MACHUQUEM COM ESSE DESAFIO DE BIRD BOX”, disse a empresa na época.

    6. Puxar a cadeira
    Longe das redes sociais, uma brincadeira antiga, mas que ainda acontece, pode causar os mesmos danos que o desafio da rasteira, por exemplo. A vítima, distraída, pode bater a cabeça e outras partes do corpo na queda e sofrer graves ferimentos

    7. ‘Cuecão’ ou ‘calcinhão’
    Você provavelmente já viu alguém praticar o famoso ‘cuecão’ (ou, com mulheres, ‘calcinhão’), que consiste em agarrar a roupa íntima da pessoa e puxá-la para cima. A ‘brincadeira’, que já fez parte da vida escolar de muita gente, também pode acabar mal e provocar lesões na vítima. Definitivamente não deve ser mais.
    É importante frisar que não queremos criar alarmes e muito menos sensacionalismo.
    Nossa intenção é trazer informações adequadas para melhor garantir a segurança de cada pessoa, esteja onde estiver e, independentemente de sua idade.

    Diga não ao trote !!!!

    Fred Ribeiro é Voluntário nas obras sociais e culturais para uma sociedade melhor, Instrutor de trânsito, Socorrista/Resgatista, Guarda Civil Metropolitano

    https://www.facebook.com/fred.ribeiro.566

     

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