Categoria: Direito

  • OFICINA MECÂNICA PODE RETER SEU VEICULO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO?

    OFICINA MECÂNICA PODE RETER SEU VEICULO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Imagine a seguinte situação hipotética tão comum nos dias de hoje: Seu carro estava apresentando determinado problema mecânico. Em virtude disso, você resolve deixar seu veículo para conserto na oficina. Feito o conserto, o gerente da oficina liga para você avisando que seu automóvel está pronto. Ao pegar seu carro, você diz para o gerente da oficina que gostaria de pagar pelo conserto somente no mês seguinte, considerando que no momento estava sem dinheiro. Contudo, o gerente não concorda com a sua proposta, afirmando que somente devolveria o veículo após o pagamento do serviço, e que enquanto isso, seu carro ficaria retido na oficina.

    A oficina poderia ter feito isso? É possível reter o veículo de outrem até que haja o pagamento do serviço?

    NÃO. Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço, conforme entendimento consolidade do STJ – 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017.

    O direito de retenção encontra-se previsto no art. 1.219 do Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    O direito de retenção é uma das raras hipóteses de autotutela permitidas no ordenamento jurídico pátrio, em que o particular pode exercer pessoalmente a tutela de seus interesses, sem a necessidade da intervenção do Estado-Juiz.

    Por se tratar de medida excepcionalíssima, o direito de retenção somente pode ser exercido nos estritos termos da lei. Pela simples leitura do art. 1.219, percebe-se que o direito de retenção somente pode ser exercido pelo possuidor de boa-fé.

    No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos. Isso não conferiu posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

    Dessa forma, a oficina teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Assim, a posse do veículo não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.

    Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida somente ao possuidor de boa-fé, e nunca ao mero detentor do bem.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

    (35) 9 9181-6005

    (35) 3265-4107

    RUA BENTO DE BRITO, 155, CENTRO

    TRÊS PONTAS-MG

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    1. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    As relações entre indivíduos que não tenham qualquer grau de parentesco sanguíneo entre si são as denominadas relações socioafetivas, com um aumento considerável nas famílias brasileiras.

    As relações entre pais e filhos nessas condições, onde entre ambos há uma relação baseada no afeto, sem qualquer relação biológica, é uma relação socioafetiva denominada de paternidade socioafetiva.

    A paternidade socioafetiva não está expressa em nosso ordenamento jurídico, mas está assegurada inclusive pela Constituição Federal.

    Interessante se faz esta análise, pois a paternidade biológica não mais prevalece sobre a paternidade socioafetiva. Claro que cada caso tem suas particularidades, mas a paternidade socioafetiva ganhou e está cada vez mais ganhando espaço nas famílias brasileiras.

    2. DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    Importante se faz primeiramente distinguir a paternidade biológica da socioafetiva.

    A paternidade biológica está ligada a consangüinidade, e que é perfeitamente comprovada através de exames de engenharia genética (DNA).

    Já a paternidade socioafetiva é a relacionada ao vínculo afetivo existente entre pai e filho, sendo pai aquele que cria o filho por uma opção sua, assumindo todos os deveres de guarda, cuidado, educação e proteção, independentemente de consangüinidade.

    Embora nosso ordenamento jurídico não prevê expressamente a paternidade socioafetiva, tem-se a mesma assegurada na Constituição Federal, no § 6º do artigo 227:

    § 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Bem como o Código Civil, que em seu artigo 1593 preceitua que:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    A paternidade socioafetiva por sua vez, está inclusa na expressão “outra origem”, comportando esta expressão as relações de afeto, carinho, respeito, consideração e

    dedicação, mesmo sem existir qualquer relação biológica entre as partes, ou seja, não é apenas o parentesco biológico que gera efeitos jurídicos.

    Inclusive, a paternidade socioafetiva nem sempre cede espaço para a paternidade biológica. Há casos em que o pai social tem muito mais importância, pois sua relação de afeto é resultado de uma construção derivada do amor, afeto, atenção, carinho, dedicação, valores e sentimentos; e não de tão somente, como em alguns casos, de uma relação sexual.

    Nem sempre a verdade real (biológica) é melhor do que a verdade sociológica (afeto). Maria Berenice Dias esclarece que:

    (…) nunca foi tão fácil descobrir a verdade biológica, mas essa verdade tem pouca valia frente à verdade afetiva. Tanto assim que se estabeleceu a diferença entre pai e genitor. Pai é o que cria, o que dá amor, e genitor é somente o que gera. Se durante muito tempo por presunção legal ou por falta de conhecimentos científicos confundiam-se essas duas figuras, hoje possível é identificá-las em pessoas distintas (Manual de direito das famílias. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 331).

    A paternidade socioafetiva é aquela resultante de uma construção que tem como base o afeto, que pode ser a traduzida pelo brocado popular ?pai é aquele que cria?.

    Não é de hoje que a paternidade socioafetiva é amparada pela jurisprudência brasileira, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça:

    RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.

    – Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.

    – O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. – O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito

    e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (REsp 878941 DF 2006/0086284-0. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 20/08/2007. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJ 17.09.2007 p. 267).

    E ainda:

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA EXCLUÍDA. INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    – As diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

    – A prevalência dos interesses da criança é o sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.

    – O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho.

    – Valer-se como causa de pedir da coação irresistível, por alegado temor ao processo judicial, a embasar uma ação de anulação de registro de nascimento, consiste, no mínimo, em utilização contraditória de interesses, para não adentrar a senda da conduta inidônea, ou, ainda, da utilização da própria torpeza para benefício próprio; entendimento que se aplica da mesma forma ao fato de buscar o “pai registral” valer-se de falsidade por ele mesmo perpetrada.

    – O julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, o que lhe impõe substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

    – A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas; em

    contraponto à instabilidade dos vínculos advindos dos relacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas ao interesse maior da criança. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 932692 DF 2007/0052507-8. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 18/12/2008. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 12/02/2009).

    Bem como:

    PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGISTRO.

    Falecido o pai registral e diante da habilitação do recorrente como herdeiro, em processo de inventário, a filha biológica inventariante ingressou com ação de negativa de paternidade, ao buscar anular o registro de nascimento do recorrente sob alegação de falsidade ideológica. Anote-se, primeiramente, não haver dúvida sobre o fato de que o de cujus não é o pai biológico do recorrente. Quanto a isso, dispõe o art. 1.604 do CC/2002 que ninguém pode vindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo provando o erro ou a falsidade do registro. Assim, essas exceções só se dão quando perfeitamente demonstrado que houve vício de consentimento (erro, coação, dolo, fraude ou simulação) quando da declaração do assento de nascimento, particularmente a indução ao engano. Contudo, não há falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico decorre do reconhecimento espontâneo de paternidade mediante escritura pública (adoção “à brasileira”), pois, inteirado o pretenso pai de que o filho não é seu, mas movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza, sua vontade, aferida em condições normais de discernimento, está materializada. Há precedente deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento de paternidade é válido se refletir a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pai e filho, pois a ausência de vínculo biológico não é fato que, por si só, revela a falsidade da declaração da vontade consubstanciada no ato de reconhecimento. Dessarte, não dá ensejo à revogação do ato de registro de filiação, por força dos arts. 1.609 e 1.610 do CC/2002, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do Direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, porquanto respaldada na livre e consciente intenção de reconhecimento voluntário. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 709.608-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2009.

    Para ser um pai em sua plenitude, deve-se praticar a paternidade de coração. Aquele que a praticar apenas como uma obrigação, muitas vezes imposta através de sentença judicial, não estará exercendo a paternidade plena.

    3. ESPÉCIES DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    A paternidade socioafetiva está prevista na adoção, na posse do estado de filho e na inseminação artificial heteróloga.

    3.1 ADOÇÃO

    No Brasil há dois tipos de Adoção:

    – Legal, também denominada como filiação civil: regulada e reformulada pela nova Lei de Adoção Lei n.º 12.010/2009, Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Na adoção legal é adotado um procedimento jurídico, tomando-se todas as medidas indispensáveis para garantir que a criança seja acolhida como filho de coração.

    A nova Lei de adoção inovou dando prioridade a família ampliada no processo de adoção, para que parentes mais próximos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha laços de afinidade e afetividade tenha prioridade na adoção.

    – Adoção a brasileira: sem regulamentação em lei, o pai registra a criança como se fosse seu próprio filho, desconsiderando qualquer trâmite legal do processo de adoção.

    3.2 POSSE DO ESTADO DE FILHO

    A grande maioria da doutrina considera três elementos como sendo de suma importância para identificar a posse do estado de filho:

    Nome: atribuição do nome do pai ao seu filho; Trato: caracteriza-se pelo comportamento expressando amor, carinho, assistência e tudo o mais que um pai faria por seu filho; Fama: Comportamento social perante a sociedade expressando a aparência do vínculo que envolve pai e filho.

    José Bernardo Boeira explica que:

    ?(…) a posse do estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai? (Investigação de paternidade: posse de estado de filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1990, p. 60).

    O Código Civil em seu artigo 1.605 e seus incisos prevê:

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

    Prestigia assim, o princípio da aparência.

    3.3 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

    Neste, tem-se a coleta de 50% do material genético da mãe (óvulo) e os outros 50%, de um terceiro anônimo (doador do sêmen).

    Sendo assim, a presunção de paternidade é exclusivamente baseada na verdade afetiva, sempre com prévia autorização do marido, conforme preceitua o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    (…)

    V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Neste caso, a paternidade afetiva é configurada desde a concepção, pois quando se tem a prévia autorização do marido, o regramento jurídico brasileiro não admite a retratação.

    Esta prévia autorização não tem caráter eterno, sendo válida apenas enquanto durar a sociedade conjugal.

    Estabelece o artigo 1610 do Código Civil, que:

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Ou seja, o reconhecimento da paternidade socioafetiva é um ato voluntário e irreversível, não podendo o pai arrepender-se.

    Sua pugnação somente pode ocorrer quando houver erro ou falsidade do registro, conforme prevê o artigo 1604 do Código Civil:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Ou ainda, quando for desconstituído o poder familiar, conforme dispõe o artigo 1638 do Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I – castigar imoderadamente o filho;

    II – deixar o filho em abandono;

    III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Nesse sentido, tem-se o seguinte:

    CIVIL. FAMÍLIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VISANDO À ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIREITO INDISPONÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267,VI, DO CPC. O estado de filiação é direito indisponível, não se submetendo à transação pelas partes. É juridicamente impossível o pedido de homologação de acordo visando à anulação do registro civil para exclusão da PATERNIDADE, ainda que exista exame de DNA dando conta da inexistência de vínculo biológico entre as partes. (Apelação Cível n. 2008.005142-7, de São Miguel do Oeste. Relator: Luiz Carlos Freyesleben Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 05/10/2009.).

    Portanto, uma vez consolidada a paternidade socioafetiva, difícil será sua reversão.

    4. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA x POSSIBILIDADE DO FILHO IMPUGNAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    E como ficam os casos em que o filho ingressa com uma ação judicial com intuito de impugnar a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica?

    Prevê o artigo 48 da Lei nº 8.069/1990, alterado pela Lei nº 12.010/2009, que:

    “Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.”

    A propositura da ação buscando descobrir a verdade biológica é possível, porém, impedida está a produção da alteração no assento de nascimento do investigante.

    Neste sentido, tem-se o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O direito à apuração do verdadeiro estado de filiação biológico torna imprescritível a investigatória de paternidade, permitindo o conhecimento da real origem da pessoa, sem que isso guarde relação com sua idade. Todavia, a comprovação da filiação sócio-afetiva entre o investigante e seu pai

    registral afasta a possibilidade de alteração do assento de nascimento do apelante, bem como qualquer pretensão de cunho patrimonial. Sentença desconstituída para que prossiga a instrução. Deram provimento à apelação, por maioria. (segredo de justiça) (Apelação Cível Nº 70010323996, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: José Carlos Teixeira Giorgis, Redator para Acordão: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 27/04/2005).

    O filho pode sim ingressar em juízo com uma ação com o intuito de conhecer suas origens, o que não se pode é desconstituir a paternidade socioafetiva nos casos de adoção, posse de estado de filho e inseminação artificial heteróloga, pois estaria se criando uma situação injusta ao pai socioafetivo que se encontra diante da situação de seu filho estar ingressando no judiciário para investigar sua paternidade e toda a relação resultante de uma construção baseada no afeto ser desconstituída.

    É um assunto que sem dúvidas gera grandes divergências, pois envolve aspectos morais, éticos e psicológicos.

    5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    O menor deve ser amparado. Ao pai biológico cabe esta obrigação, desde que não tenha o menor uma relação de paternidade socioafetiva, devendo esta, na grande maioria dos casos, prevalecer.

    Cada caso deve ser analisado individualmente, porém o que é sabido é que uma paternidade socioafetiva é resultado de uma construção baseada no afeto, amor, respeito, dedicação, enfim, sentimentos dignos de serem levados em consideração.

    O nosso ordenamento jurídico não protege expressamente a paternidade socioafetiva, mas ela é protegida tacitamente. Bem como, vem o judiciário em diversos casos, prevalecendo a paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

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    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

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  • CARTILHA DO CONSUMIDOR PARA AS COMPRAS DE FINAL DE ANO.

    CARTILHA DO CONSUMIDOR PARA AS COMPRAS DE FINAL DE ANO.

     

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    O Natal é uma das únicas datas festivas aonde milhares de consumidores vão às compras a fim de presentear toda a família. Os produtos mais cobiçados, ou seja, o que os consumidores pretendem comprar para ofertar aos seus entes queridos são roupas, brinquedos, calçados, perfumes, cosméticos e acessórios – como bolsas, cintos e bijuterias -, smarthphones e livros.

    Todavia, antes de entrar na loja e abrir a carteira, é preciso ter atenção para que você consumidor, não tenha seus direito violados. Confira abaixo alguns dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor:

    1- Preços diferentes

    Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.

    2- Compra com cheque ou cartão de crédito

    O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento na hora da finalização das compras, uma vez que a grande maioria dos brasileiros utilizam cartão de crédito na hora do pagamento.

    3- Soma total a pagar, com e sem financiamento

    O artigo 52 do CDC mostra que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contratos (e essas informações, geralmente e infelizmente, quase sempre não existem, ou se existem, estão com letras minúsculas e quase imperceptíveis).

    4- Embalagem e manual em português

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.

    5- Idade indicativa

    O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.

    6- Nota Fiscal

    A nota fiscal é a prova das condições da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados para este Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.

    7- Troca de produto

    Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar. Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.

    8- Arrependimento

    Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.

    9- Proteção contratual

    Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.

    10- Indenização

    Segundo o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
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    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • VAI ALUGAR UM IMÓVEL? CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR PROBLEMAS FUTUROS!

    VAI ALUGAR UM IMÓVEL? CONFIRA ALGUMAS DICAS PARA EVITAR PROBLEMAS FUTUROS!

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Morar de aluguel ainda é a realidade de muitos brasileiros. Em um país onde o sonho da casa própria faz parte da vida das pessoas, ainda existem aqueles que por opção moram em um imóvel alugado ou aqueles que realmente não possuem condições de adquirir a casa própria. Seja qual for o caso, é natural que na hora de assinar um contrato surjam inúmeras dúvidas sobre o que pode e o que não pode. Confira abaixo os principais cuidados que as partes devem ter antes de fechar um contrato de aluguel:

    1. Não alugue o primeiro imóvel que achar Precipitação não é bom em nenhum caso, nem mesmo na hora de alugar um imóvel. Pesquise muito em sites, ande na vizinhança do local onde deseja morar – ainda existem muitos proprietários que não colocam os anúncios na internet – ou também procure uma imobiliária e analise todas as opções que ela possui.

    2. Garantias Para proteger o locador ou mesmo o locatário na hora de alugar um imóvel, geralmente são pedidas garantias dessa locação. São elas as mais comuns:

    Fiador: Essa ainda é uma das formas de garantia mais conhecidas, embora não seja mais tanto utilizada. Nessa modalidade, um terceiro se responsabiliza obrigatoriamente perante o credor, ele é quem será cobrado em caso de inadimplência do contrato.

    Seguro Fiança: Menos comum, essa opção não é tão vista, embora esteja crescendo em novos contratos. Aqui o locador é representado por uma seguradora. Há um valor pago mensalmente e, em caso de inadimplência o dono do imóvel recebe os pagamentos através da seguradora, garantindo os valores da locação.

    Depósito: Com certeza você já ouviu falar desse tipo de garantia. Nessa modalidade, o locador adianta o equivalente a 2 ou 3 meses de aluguel assim que assina o contrato. O valor pode ser usado para garantir os últimos meses de aluguel, se o contratante resolver sair do local e avisar com antecedência e

    até mesmo pode ficar preso, caso haja avarias no imóvel no ato da devolução do mesmo.

    3. Condições do imóvel A lei do inquilinato é bem clara em relação ao estado de conservação do imóvel. Ela determina que o imóvel esteja em boas condições de uso para se viver. Isso significa que as peças sanitárias devem estar instaladas no imóvel, bem como as ligações de luz e água devem estar funcionando corretamente.

    Não podem existir infiltrações, vazamentos ou mofos que possam trazer risco de saúde ou vida para quem reside no local.

    4. Vistoria documentada Antes de entrar no imóvel, exija uma vistoria documentada com todos os detalhes do local. Essa vistoria desse ser realizada cômodo por cômodo e conter qualquer detalhe da locação, como janelas com dificuldade de abrir, azulejos rachados, pintura, estado de elétrica, hidráulica, entre outros.

    Uma boa vistoria deve até mesmo verificar possíveis problemas em relação a estrutura, analisando rachaduras e outros pontos do imóvel.

    5. Contrato Um contrato de locação bem feito evita problemas futuros para o locador e para o locatário. Procure sempre um advogado para lhe orientar e redigir o contrato. Preste muito a atenção ao contrato assinado na hora de locar um imóvel. Leia à respeito da lei do inquilinato e não aceite cláusulas abusivas.

    Entre os principais itens do documento, deve ser mencionado o prazo total da locação, o prazo mínimo, o valor do aluguel, o endereço do imóvel, regras para desistência do aluguel antes do prazo estipulado, taxas para fins de reajustes, que só pode ocorrer uma vez no ano e de acordo com o índice estipulado em contrato, quem deve arcar com os impostos, multas em caso de descumprimento, dentre várias outras cláusulas.

    6. Saída do imóvel O momento da entrega das chaves tem sido motivo de muita discussão entre inquilinos e proprietárias/imobiliárias. Isso porque são aplicadas regras abusivas para os inquilinos. Um grande exemplo é a exigência em relação a pintura. Os proprietários costumam exigir marca e cor, porém essa exigência não pode ser feita.

    Em relação as contas geradas durante a moradia, todas devem ser quitadas. E o imóvel deve ser entregue nas mesmas condições em que foi alugado, a fim de que possa ser alugado novamente sem grandes problemas ou perda de tempo.

    7. Direitos e deveres É claro que existe a necessidade de garantir seus direitos, mas a Lei 8.245 do ano de 1991, mais conhecida como lei do inquilinato, não fala apenas sobre os direitos dos inquilinos, mas também dos seus deveres.

    Portanto, uma das dicas imprescindíveis é que o inquilino leia um pouco mais sobre as regras que deve seguir e o que exatamente essa lei diz em relação as suas obrigações.

    Entre as obrigações de quem aluga um imóvel está mantê-lo em ordem e cuidar do local como se fosse de sua propriedade, além de devolvê-lo nas mesmas condições que o recebeu.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • JÁ ESTÁ VALENDO! LEI DISPENSA RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    JÁ ESTÁ VALENDO! LEI DISPENSA RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União no último dia 09. O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

    Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

    Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

    Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • Direito de Arrependimento em compras online segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 49).

    Direito de Arrependimento em compras online segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 49).

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Como funciona o direito de arrependimento na prática? Para esclarecermos essa questão, precisamos entender melhor o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

    Com o avanço da tecnologia e a comodidade que esta nos traz, alinhada ao fato de que os preços dos produtos no comércio online (sites/e-commerce), na maioria das vezes são bem mais em conta do que nos estabelecimentos comerciais propriamente ditos, é fato que a maior parte da população prefere adquirir produtos através da internet.

    Entretanto são comuns as dúvidas sobre o direito de arrependimento, posteriores a uma compra eventualmente feita por impulso no mercado online diante de todas estas facilidades.

    Inicialmente, urge salientar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, só veio para reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações online, conforme bem preconiza o seu artigo 7º, XIII, in verbis:

    Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. O chamado “direito do arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Ora, ao contrário do que muitos pensam, o consumidor tem o direito de desistir de uma compra não presencial no prazo de 07 (sete) dias, contatos do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.

    Ademais, o parágrafo único bem preconiza que os valores eventualmente pagos deverão ser integralmente restituídos, com a devida correção monetária que se fizer necessária.

    Frisa-se, entretanto, que o dispositivo supramencionado aplica-se tão somente às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como pode ser observado por uma leitura preliminar do artigo em análise.

    No que tange às compras feitas diretamente no estabelecimento, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro, se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

    A regra do “direito do arrependimento” está condicionada à consequente devolução daquele produto que não lhe serve para o uso que imaginaria, evitando, desta forma, um possível locupletamento ilícito por parte do consumidor, que teria o seu dinheiro restituído e ainda poderia ficar com o bem adquirido, ainda que não lhe servisse.

    A quem recai a responsabilidade das despesas da devolução do produto ao fornecedor?

    A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante.

    “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

    Ainda nesse sentido, saliente-se que o relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

    Direito de Arrependimento em compras online segundo o CDC Art 49

    Apesar da jurisprudência, o direito de arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Ainda nos dias atuais, é comum que algumas empresas responsabilizem o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente de devolução de produtos, entretanto, o entendimento das Cortes Superiores é de que nesses casos o consumidor seja ressarcido integralmente de todas as despesas efetuadas, até porque atribuir esse ônus ao consumidor seria contrariar diretamente a presunção de hipossuficiência do consumidor em relação às empresas fornecedoras.

    Com efeito, é dever dos fornecedores prestar em seus sites informações claras a respeito do produto, facilitar o atendimento para eventuais problemas ou dúvidas do consumidor, bem como, garantir que seja respeitado o direito de arrependimento do consumidor, fazendo cumprir todos os requisitos legais e morais, atentando-se sempre para a boa fé que se espera das relações consumeristas.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

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    Sério & Diniz Advogados Associados

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  • CONSUMIDOR: VOCÊ SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS NA BLACK FRIDAY?

    CONSUMIDOR: VOCÊ SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS NA BLACK FRIDAY?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    A Black Friday ou Sexta-feira Negra é uma tradição de origem americana que consiste numa grande baixa dos preços nas principais lojas, como uma proposta para impulsionar as vendas na última sexta-feira de novembro, após um dos feriados mais importantes da cultura norte-americana, o Dia de Ação de Graças, marcando o início das compras natalinas.

    No Brasil, a primeira versão do evento – de alcance reduzido às empresas de comércio online – ocorreu em 2010. Nos anos posteriores, a Black Friday rompeu a barreira virtual e passou a ser adotada pelos estabelecimentos comerciais dos mais variados ramos de atividade. A cada ano que passa, mais lojistas aderem ao evento, evidenciando os efeitos positivos no aumento das vendas.

    No entanto, um dos grandes problemas da Black Friday – mormente no Brasil – é a chamada “maquiagem nos preços”, que consiste na sua elevação, com posterior redução, objetivando ludibriar o consumidor, por meio de prática evidentemente abusiva. Nos primeiros anos de realização do evento no país, os abusos foram tão escancarados que o evento acabou sendo apelidado de Black Fraude: tudo pela metade do dobro.

    Os órgãos de defesa do consumidor chegaram a autuar diversas empresas por prática abusiva, por terem se utilizado de má-fé para induzirem o consumidor a erro em relação aos descontos ilusórios. Diante do descrédito gerado no consumidor pelas reiteradas práticas abusivas por parte dos fornecedores, foi criado o selo Black Friday Legal, com o fito de garantir a credibilidade às lojas virtuais participantes e contribuir para a criação de um ambiente de confiança no comércio eletrônico durante o período promocional.

    O selo Black Friday Legal é concedido pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e identifica as empresas que aderiram ao Código de Ética da iniciativa, comprometendo-se com as boas práticas do e-commerce, e foram aprovadas no processo de avaliação da entidade. Para receber o Selo Black Friday Legal a loja virtual precisa ser associada à camara-e.net ou ao Movimento e-MPE, no caso das micros e pequenas empresas.

    De toda forma, tendo em vista que o evento há muito não se restringe ao âmbito do comércio online, aliado ao fato de que ainda não existe selo análogo para os estabelecimentos comerciais físicos, incumbe ao próprio consumidor exercer a função de fiscalizador da veracidade das informações de cunho promocional divulgadas no âmbito da Black Friday, devendo acautelar-se antes de optar pela aquisição de produtos durante o evento.

    Inicialmente, o consumidor que pretende realizar boas compras durante este período de preços supostamente reduzidos, deve pesquisar os

    valores cobrados pelos produtos antes do evento e os comparar com os praticados no período da promoção. Além disso, vale a comparação com entre os preços oferecidos pelas empresas participantes e não participantes da Black Friday. Desta forma, reduz-se significativamente o risco de se cair no engodo dos falsos descontos.

    Outro aspecto importante gira em torno da descrição do produto. A fim de realizar a comparação entre os preços regulares e os valores praticados na Black Friday, o consumidor deve estar atento em relação à compatibilidade do produto considerado parâmetro e do produto em promoção. Muitas vezes, principalmente em relação a televisores, computadores e eletrodomésticos, uma diferença mínima na configuração pode ensejar significativa alteração de preços.

    Desta forma, o consumidor precisa ficar atento para não adquirir produto inferior, imaginando estar auferindo vantagem econômica sendo que, na verdade a diferença no preço se deve ao fato de se tratar de produto mais simplório ou de desempenho ou qualidade inferior. Nesse contexto, o consumidor poderá valer-se do seu direito à informação, previsto no inciso III, art. 6º, do CDC, devendo o fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, quantidade, características, composição, qualidade, preços e riscos que apresentem.

    Por oportuno, saliente-se que o fato de a compra estar sendo realizada em período promocional, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 26 do diploma consumerista, constatados vícios aparentes ou de fácil constatação no produto, o consumidor possui 30 dias para realizar a reclamação, em caso de bens não duráveis, sendo o prazo de 90 dias para os bens duráveis. Tratando-se de vício oculto – de defeito não verificável facilmente – o prazo começará a contar a partir do momento em que este ficar evidenciado. Em todo caso, o fornecedor terá 30 dias para solucionar o problema do produto e, caso ultrapassado, o prazo deverá realizar a troca do produto por um novo ou restituir o valor respectivo ao consumidor.

    Em relação à troca do produto sem a ocorrência de vício, por consubstanciar mera liberalidade do fornecedor, a loja não está obrigada a realizá-la, como também ocorre nos períodos normais de vendas, independente de se tratar de Black Friday ou de qualquer outra ação promocional.

    Tendo sido a compra realizada pela internet ou por telefone – ou de qualquer forma fora do estabelecimento comercial – o consumidor poderá desistir da aquisição dentro do prazo de 7 dias do ato do recebimento, independente da existência de defeito no produto, conforme previsão expressa no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, nestes casos o consumidor tem direito ao arrependimento, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa para a desistência da aquisição do produto, cujo valor deverá ser integralmente restituído.

    Não se pode olvidar que, por ser o marketing da Black Friday extremamente atraente, o consumidor deve ficar atento para não sucumbir desmedidamente ao apelo dos lojistas, adquirindo produtos em relação aos quais não possui necessidade ou em relação aos quais não apresenta disponibilidade financeira naquele momento, sob pena do desconto eventualmente oferecido ser anulado pelas altas taxas de juros das faturas de cartão de crédito não adimplidas, acompanhadas, até mesmo, de inscrição devida nos cadastros de devedores do SPC e Serasa.

    Por oportuno, impende mencionar ainda desdobramento interessante determinado pela realização do evento Black Friday no Brasil no decorrer dos últimos 7 anos, consistente no surgimento de interpretação peculiar do princípio da boa-fé objetiva em relação às ofertas divulgadas neste período. Os aplicadores do direito passaram a admitir a vinculação do fornecedor à ofertas com apresentação de preços visivelmente desproporcionais e, até mesmo irrisórios, tendo em vista ser esperado, neste período, a ocorrência de promoções extraordinárias.

    Nesse sentido, a 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal proferiu decisão, determinando a vinculação do fornecedor à anúncio promocional, que oferecia produto por preço irrisório, por ter sido a oferta divulgada no evento Black Friday, período conhecido pela ocorrência de descontos de até 80%, considerando legítima a expectativa do consumidor em relação à aquisição do produto pelo preço divulgado, ainda que equivocadamente, pelo fornecedor.

    Observa-se, nesse quadro, que as peculiaridades das práticas comerciais caracterizadoras do evento Black Friday, mormente no tocante à expectativa do consumidor em relação ao oferecimento de produtos à preços extraordinários, conforme anunciado nos anúncios midiáticos, tem determinado particular aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ratificando a vinculação do fornecedor ao preço ofertado, ainda que desproporcional ou irrisório.

    Conclui-se, portanto, que tomadas as devidas precauções, principalmente no que tange à verificação da veracidade dos descontos, o evento da Black Friday tem se revelado positivo, ensejando um aquecimento da economia e oferecendo ao consumidor a oportunidade de adquirir produtos com preços diferenciados. De toda forma, caso sinta-se lesado em decorrência de práticas abusivas praticadas pelos fornecedores, o consumidor estará respaldado pelo Diploma Consumerista, podendo ajuizar demanda objetivando a efetivação do seu direito e a reparação do dano, caso existente.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
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  • “COMO COBRAR O ALUGUEL ATRASADO? 5 CONSELHOS IMPORTANTES!”

    “COMO COBRAR O ALUGUEL ATRASADO? 5 CONSELHOS IMPORTANTES!”

     

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    A relação entre um inquilino e um locador precisa ser a mais amigável possível. Nessas horas, todos precisam respeitar aquilo que foi firmado no contrato de aluguel. Entretanto, o atraso no pagamento de aluguel torna-se uma triste realidade que pode abalar essa situação.

    Em vista disso, você deve estar preparado para solucionar esse problema sem que o seu orçamento financeiro seja prejudicado. Por isso, no nosso post de hoje, mostramos 5 conselhos importantes que podem ajudá-lo a saber como cobrar aluguel atrasado.

    Tenha muita atenção em sua leitura e aproveite!

    1. Procure uma solução amigável

    As relações humanas são essenciais para o bem-estar de nossas vidas. Apesar de enfrentarmos problemas com parentes, colegas de trabalho e outras pessoas a nossa volta, é muito importante mantermos a calma e sermos justos nesse convívio.

    O atraso de aluguel pode ser a consequência de uma grave crise financeira ou familiar. Então, antes de tomar qualquer atitude, você deve entender os motivos que causaram essa ocorrência.

    Seja compreensível ao conversar com seu inquilino e mostre que você está ali para encontrar uma solução positiva para ambos os lados. Assim, você tira o locatário da defensiva, ganha a sua confiança e tem mais liberdade para propor uma resposta para esse problema.

    Lembre-se que do outro lado sempre há um outro ser humano que precisa ser respeitado na hora de cobrar o aluguel atrasado.

    2. Realize notificações por escrito

    A cautela é importante. Assim, a comunicação por escrito é fundamental para notificar seu inquilino. Isso ajuda na eliminação de problemas caso a justiça precise ser acionada. Essas notificações servem como prova da inadimplência do inquilino. Você não pode se esquecer delas para comprovar o descumprimento no pagamento do aluguel.

    Não se esqueça de colocar datas para monitorar o envio dessas cartas. Seja muito firme em suas decisões e evite aceitar desculpas infundadas para o atraso no pagamento.

    3. Faça valer as multas previstas no contrato

    O contrato de aluguel é um documento muito importante para inquilino e locador. É nele que se encontram todas as regras para a locação de um imóvel, contendo as obrigações e os direitos das partes envolvidas.

    Uma das penalidades para o descumprimento das cláusulas contratuais está relacionada ao pagamento de multas, caso o aluguel não seja pago na data correta. Por mais que a Lei do Inquilinato não especifique uma porcentagem para esse valor, é muito comum que seja aplicada multa de 10% do valor da dívida.

    Evite conceder descontos ou isentar o inquilino de multas toda a vez que este solicitar, assim, ele evitará também os atrasos. Tenha bastante cautela em negociar a dívida de aluguel sem a anuência dos fiadores. A inobservância desta medida pode gerar graves prejuízos financeiros ao locador, que pode perder a garantia do contrato de locação, caso não haja a anuência dos mesmos.

    4. Saiba quando ingressar com a ação de despejo

    A ação de despejo é uma atitude que pode ser tomada por um locador quando a situação não for resolvida de maneira simples e prática. Esse direito é fundamental para garantir a integridade e a segurança do proprietário do imóvel.

    Algumas pessoas acreditam que ela só pode ser ingressada após um longo período de tempo. Entretanto, você tem o direito de realizá-la no dia seguinte após a data do inadimplemento. Em geral, aconselha-se esperar no máximo 60 (sessenta) dias após o inadimplemento para o ingresso da ação de despejo.

    5. Faça uma boa análise cadastral

    Prevenir um problema é muito melhor do que remediá-lo, não é mesmo? Pois então, antes de firmar contrato com qualquer pessoa, faça uma boa análise cadastral para verificar o histórico de pagamentos e inadimplências. Evite alugar para inquilinos com notório histórico de inadimplência.

    Para saber como cobrar aluguel atrasado, você deve estar preparado para superar todos os obstáculos que surgirem. No início, tente uma abordagem amigável e complacente, mas, caso ela não funcione, não hesite em exigir seus direitos ao tomar atitudes mais drásticas.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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  • ALIENAÇÃO PARENTAL: DIGA NÃO!

    ALIENAÇÃO PARENTAL: DIGA NÃO!

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

     

    O que é alienação parental?

    A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

    Como identificar a situação de alienação parental?

    A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

    Quais são as condutas que podem caracterizar a alienação parental?

    Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:

    * Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

    * Dificultar o exercício da autoridade parental;

    * Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;

    * Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;

    * Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

    * Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;

    * Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

    Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.

    Quais são os prejuízos (psicológicos, afetivos etc.) para a criança?

    Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.

    Como a alienação parental deve ser coibida?

    Tão logo seja identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial.

    Segundo a legislação, o que pode ser feito nestes casos?

    Na ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Neste sentido, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial. Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor. A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.

    Quais são as providências podem ser adotadas pelo juiz?

    Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:

    * advertir o alienador;

    * ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

    * estipular multa ao alienador;

    * determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

    * determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    * determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

    * declarar a suspensão da autoridade parental.

    Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.

    Fonte: http://www.mppr.mp.br/pagina-6665.html

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • “DEVER NÃO É CRIME, MAS A COBRANÇA VEXATÓRIA SIM! FIQUE LIGADO”!

    “DEVER NÃO É CRIME, MAS A COBRANÇA VEXATÓRIA SIM! FIQUE LIGADO”!

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Em tempos de maior comprometimento da renda familiar, o consumidor tem que estar ainda mais atento aos seus direitos, principalmente se estiver endividado.

    Dever não é nenhum crime, e os credores precisam respeitar as regras legais para cobrar os devedores.

    A cobrança de maneira vexatória é reprimida pelo artigo 42 do código de defesa do consumidor, que diz que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    E ainda o artigo 71 do código de defesa do consumidor define que constitui crime contra as relações de consumo “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer”. A pena para a infração é de três meses a um ano de detenção, além de multa.

    A maioria das pessoas desconhece os seus direitos, assim como muitas empresas desrespeitam as regras de cobrança, exageram nas multas e juros e fazem cortes no abastecimento de serviços, sem cumprir prazos legais. Como também é comum, o credor contratar empresas de cobrança para ficarem atormentando a vida do devedor.

    Essas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o residencial, celular, de vizinhos, de amigos e do trabalho. O pior é que não há respeito. As ligações acontecem a qualquer hora ou dia, no almoço, à noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor. Ou ainda fazem cobrança através de cobradores contratados que cobram de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão.

    Contudo, tais atitudes são abusivas e o consumidor não deve aceitar. As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.

    Assim, se tais direitos forem desrespeitados, o consumidor deve fazer uma ocorrência policial. Com o boletim de ocorrência em mãos deve procurar um advogado para entrar com ação contra a empresa credora, na medida em que tais atos ilegais permitem a reivindicação de indenizações de ordem material, pelo prejuízo causado e também de ordem moral, pelo constrangimento público que representam.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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    Três Pontas/MG

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    Sério & Diniz Advogados Associados

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  • A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

    A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Figura muito conhecida no ramo do direito, o bem de família ainda gera certas dúvidas, especialmente com relação à sua impenhorabilidade, uma vez que, em regra, o bem tido como de família não pode ser penhorado, conforme previsão expressa no artigo 1º da Lei 8.009/90. Mas será que esta impenhorabilidade é absoluta? No direito, há a premissa de que tudo depende do caso a caso, não sendo diferente com relação ao bem de família.

    O bem de família é aquele imóvel que a legislação optou por resguardar, a fim de proteger a moradia familiar, prestigiando, outrossim, a dignidade da pessoa humana, evitando que este imóvel venha a responder por eventuais dívidas e que os moradores fiquem sem um teto digno para viverem. Nesse sentido, a lei 8.009/90, em seu artigo 1º, é clara ao determinar que:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Em regra, o imóvel tido como bem de família não poderá ser penhorado para pagamento de dívidas. Entretanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, mas sim RELATIVA, notadamente em razão de que a própria legislação de regência enumerou algumas situações excepcionais a qual o bem de família não estará acobertado pela impenhorabilidade, hipóteses estas que encontram-se arroladas taxativamente no art. 3 da Lei 8.009-90, quais sejam:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015);

    II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Portanto, em que pese à regra geral venha prestigiar a impenhorabilidade do bem de família, concluímos que esta impenhorabilidade não é absoluta, pois se ocorrer qualquer situação prevista no art. 3 da Lei 8.009-90, o imóvel poderá sim ser penhorado, ainda que se trate de bem de família.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • Publicada lei para dispensar o reconhecimento de firma, autenticações e documentos.

    Publicada lei para dispensar o reconhecimento de firma, autenticações e documentos.

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO!

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro, a Lei Federal nº 13.726 para, mais uma vez se tentar simplificar os procedimentos perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais no Brasil.

    A lei reforça a dispensa do reconhecimento de firma.

    O atendente público deverá verificar se a assinatura do documento confere com a identidade de quem assina. Caso a pessoa assine na frente do funcionário público, esse pode certificar a autenticidade no próprio documento. Também será dispensada a autenticação de cópia de documento, devendo o agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a sua autenticidade.

    A nova lei deixou claro que não será mais necessário juntar o documento pessoal, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.

    A lei dispensa ainda a apresentação da certidão de nascimento que poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, título de eleitor, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

    O título de eleitor não pode ser exigido, exceto para registrar candidatura, uma vez que até para votar o cidadão pode apresentar qualquer documento oficial com foto.

    Outra novidade é que constará agora na própria lei a dispensa da apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Será ainda proibido exigir prova de fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    Quando, não por culpa do solicitante, for impossível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante

    declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

    Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, exceto no caso de certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras exigências expressamente previstas em lei.

    Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

    A lei criou o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

    O Selo será concedido na forma de regulamento a ser elaborado por uma comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil.

    A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

    Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

    Serão premiados, anualmente, 2 órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela lei.

    O Presidente do Brasil, Temer, vetou algumas sugestões dos deputados e senadores, sob a justificativa que já estão previstas na Lei nº 13.460 de 2017, que também trata da matéria. Também por veto do Presidente da República a lei só entrará em vigor no dia 23 de novembro.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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