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  • REFUGIADOS E SEUS DIREITOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO por Chalfun Advogados

    REFUGIADOS E SEUS DIREITOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO por Chalfun Advogados

    Através da Convenção das Nações Unidas juntamente ao Estatuto dos Refugiados tem-se que, as pessoas que recebem esta identificação são aquelas que se encontram fora de seu país de origem, forçadamente, por diversos motivos, tais quais, perseguição devido à sua raça e/ou gênero, opinião politica ou religião, mas também por guerras, calamidades, tragédias, catástrofes ambientais, etc.

    Encontrando-se em uma dessas situações, pode ser requerido o pedido de refúgio, que são deliberados pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão conectado Ministério da Justiça e composto por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Trabalho, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação, do Departamento de Polícia Federal e de organizações da sociedade civil dedicadas a atividades de assistência, integração local e proteção aos refugiados no Brasil.

    No Brasil, esta solicitação pode ser feita há qualquer momento, a contar da chegada do estrangeiro ao território nacional, precedida de comparecimento a uma Delegacia de Policia Federal ou autoridade migratória para solicitar, expressamente o refúgio, e com isso, adquirir a proteção do governo brasileiro.

    A Lei 9.474/97 é a primeira lei do nosso ordenamento jurídico a concretizar um Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. O que representa um marco na trajetória de comprometimento do Brasil com a temática dos refugiados. Esta lei concede direitos e deveres aos refugiados, diferentemente dos concedidos aos estrangeiros e trata da questão da entrada; do pedido de refúgio; das proibições ao rechaço, a deportação e a expulsão e ainda regula a questão da extradição dos refugiados.

    De acordo com o artigo 43 da Lei 9.474/97, deve se tornar menos rígido a necessidade de apresentação de documentos emitidos pelos países de origem do refugiado ou por suas representações diplomáticas e consulares, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados. Neste mesmo caminhar, e nos moldes da legislação, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expede carteira provisória de modo a permitir que o refugiado possa exercer de atividade laborativa remunerada.

    Nos moldes da Lei 9.474/97, artigo 38, a condição de refugiado apenas cessará quando o refugiado voltar a “valer-se da proteção do país de que é nacional; recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida; adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido; não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado; sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado.”

    Concluindo, a legislação internacional e nacional discorre amplamente sobre a possibilidade de se tornar um refugiado, quais as condições, os requisitos e possibilidades de cessar o direito, portanto, em casos em que houver a possibilidade de acolhimento de um ser humano que encontra-se em situações de riscos é dever não só nacional, mas também universal de proteção, resguardado por uma concisa legislação.

    Leonardo Fernandes,

    estagiário da banca Chalfun Advogados Associados

    e-mail: chalfun@chalfun.com.br. 

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  • IMPORTANTE: O DIREITO DE IMAGEM NAS REDES SOCIAIS

    IMPORTANTE: O DIREITO DE IMAGEM NAS REDES SOCIAIS

    A palavra imagem provém do latim imago, e trata-se da reprodução visual estática da pessoa ou de coisa. Trata-se de um desdobramento do direito da personalidade.

    O direito da personalidade, conceitua-se nos direitos objetivos da pessoa, de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, honra, a autoria entre outros direitos.

    Tal direito é tão importe que independe da vontade do indivíduo, e conserva-se até mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros garantir a sua proteção contra as mais variadas formas de constrangimento.

    O direito à imagem encontra amparo no nosso ordenamento jurídico mais precisamente em nossa Constituição, no art. 5º, incisos V e X, onde é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Também são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Sendo assim, não há dúvidas que hoje, a imagem está necessariamente ligada à vida social do ser humano e por isso merece ser respeitada a fim de evitar danos.

    Contudo, a sociedade em geral deixou de preservar valores como respeito, e atualmente parece ser “comum” fazer uso das redes sociais para o compartilhamento e divulgação não autorizada da imagem de outrem, seja para fins econômicos seja para outros fins.

    Um comportamento corriqueiro realizado nas redes sociais é a divulgação não autorizada de fotos de pessoas mortas em acidentes, bem como fotos íntimas, são exemplos comuns da violação à imagem.

    Em razão dessa violação atingir diretamente a honra e a dignidade da pessoa, ao indivíduo que praticou o ato, é imposto o dever de indeniza-lo, como forma de amenizar o sofrimento moral causado à vítima ou à sua família.

    A violação a imagem, teve uma propensão a evolução de sua proteção nas redes sociais, quando a atriz global Carolina Dieckmann teve suas fotos íntimas publicadas na internet por meio de hackers que invadiram sua caixa de e-mail, motivo pelo qual foi criada a Lei 12.737/12, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares. Porém os casos não continuaram a acontecer mesmo após a criação da Lei.

    A reparação civil pelo dano causado a imagem, só passa a existir se houver a utilização desta, ou seja, a divulgação de imagens injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, que acarretam injustificado dano à dignidade humana.

    Entretanto antes de se analisar uma proposta de ação, cabe examinar duas espécies de dano: o dano sobre o fato, que é a análise do fato em si, e o dano consequencial, que é a análise sobre os efeitos do dano e sua concreta amplitude no mundo real.

    Quanto a exposição da imagem para fins comerciais, não há necessidade de prova do dano, visto ser presumido, em que possui entendimento consolidado na Jurisprudência.

    Diante dos inúmeros casos de violação da imagem nas redes sociais, não resta dúvida que a proteção legal do direito de imagem ainda é ineficaz quanto a sua proteção, fazendo-se necessária a criação de normas mais específicas, principalmente no âmbito pena, com o objetivo de reprimir qualquer ato que vise a violação do direito.

    *Marcelo Erbst Albuquerque – OAB/MG 185.704. E-mail: marcelo@chalfun.com.br

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  • DIREITO DO CONSUMIDOR EM EVENTOS CARNAVALESCOS – Chalfun Advogados

    DIREITO DO CONSUMIDOR EM EVENTOS CARNAVALESCOS – Chalfun Advogados

    A temporada de carnaval trás consigo diversos atrativos de lazer onde os foliões procuram, cada vez mais, shows, festas, eventos diversos, visando aproveitar o feriado prolongado.

    Com o avanço da modernidade e da tecnologia, empresas e consumidores, têm optado por realizarem suas negociações de forma mais rápida, por meio de internet, redes sociais, aplicativos, a fim de facilitar o alcance da maioria das pessoas para a adesão dos eventuais ingressos para eventos.

    Nesta época é necessário estar atento em alguns cuidados, para evitar problemas. O consumidor que ópta por adquirir previamente via online, determinado ingresso, bilhete, convite, para participar de qualquer evento e por alguma razão fica impossibilitado de comparecer, ou até mesmo desiste, possui direito ao arrependimento.

    O Direito ao Arrependimento está disposto no Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor que resguarda ao cliente o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, contados da contratação ou da entrega da coisa, e somente é possível exercer esse direito mediante contratações online, via telefone ou à domicílio.

    Entende-se que ao contratar online, via telefone ou à domicílio, o consumidor pode ser induzido facilmente ao erro, por intermédio de uma propaganda enganosa ou a comprar de modo compulsivo, por indução do vendedor, no que tange as vendas à domicílio, por exemplo.

    Na ocorrência destes tipos de situações, exercitando o consumidor, o direito ao arrependimento, faz jus à restituição imediata do seu dinheiro, que deverá ser pago de forma integral, incluindo todos os gastos decorrentes da referida contratação, atualizados monetariamente.

    Além disso, é comum, na maioria desses eventos, principalmente em temporadas como carnaval, acontecerem superlotação do ambiente, atrasos dos artistas, anúncios enganosos, alteração de locais ou datas de apresentações e até mesmo eventuais cancelamentos de shows e festas.

    Na infelicidade desses acontecimentos, o consumidor não pode arcar com os prejuízos das mudanças que não estavam previstas no momento da contratação dos eventos.

    Deste modo, o consumidor também tem pleno direito de reaver seu dinheiro investido junto à contratada, bem como incluir os gastos suportados com transporte, hospedagem e alimentação, visto que a mesma não cumpriu com o serviço ora prometido, como dispõe o Artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.

    Existe ainda, a possibilidade de responsabilizar os organizadores dos eventos por perdas e danos, caso seja comprovado que não houve apenas um mero aborrecimento, mas que de fato, a perda do referido evento, tenha causado uma lesão concreta ao consumidor.

    Por fim, caso você esteja se preparando para curtir o feriado carnavalesco e planejando participar de festas e eventos, deve, de modo preventivo, analisar todos esses fatores e verificar se os seus direitos estão sendo respeitados, assim como são resguardados pela nossa legislação.

    *Por Bárbara Teixeira, Estagiária de Pós-Graduação da banca Chalfun Advogados Associados.

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  • DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

    DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

                Prevê o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conjugado com artigo 21 do Código Civil, é assegurado ao cidadão a inviolabilidade de sua vida privada. Somadas, essas disposições legais caracterizam o que comumente nomeia-se “direito ao esquecimento”. Esse direito consiste em não permitir que um fato que ocorreu no passado, sendo ele público ou não, gere um estigma eterno, causando sofrimentos, transtornos e até injustiças a uma pessoa.

    Tal instituto não é recente na doutrina do Direito, tanto é que vem sendo utilizado em decisões judiciais da esfera cível, mas recentemente o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a teoria do “direito ao esquecimento” não deveria ser aplicada apenas em âmbito cível, mas por sua essência, ser aplicada também à esfera criminal, como decorrência do princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, III, Constituição Federal).

    A justificativa para esse embasamento visa “reduzir” a pena imposta a um réu condenado, que já cumpriu sua pena legal e precisa se reajustar à sociedade, evitando que se tornem perpétuos os fatos que o levaram à prisão, valorando a negativação de seus antecedentes, bem como estancar o estigma de criminoso que causa inúmeros prejuízos a ex-presidiários.

    O Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi aprovado em 2013 e defende que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade inclui o direito ao esquecimento. Apesar de não se tratar de norma cogente, está fundamentada na interpretação do Código Civil, que em linhas gerais, dispõe que ninguém é obrigado a conviver eternamente com o passado.

    É importante salientar que apesar da tese ser acolhida pelo STJ, alguns doutrinadores criticam a existência desse direito, alegando constituir conflito entre o direito de esquecer e a liberdade de expressão e informação, além de significar perda da história fazendo desaparecer registros de crimes bárbaros que foram cometidos e que são de absoluto interesse público.

    Àqueles favoráveis à aplicação da teoria, o direito à informação confrontado com o direito ao esquecimento deve levar em conta o interesse público atual. Ou seja, a divulgação da informação só deve persistir se a repercussão do tema se estender entre a sociedade.  De modo que não há que se falar em direito ao esquecimento se for notória a publicidade da notícia. Por outro lado, se não houver interesse público atual, e o fato já não tenha repercussão social, a pessoa pode exercer o direito de “ser esquecida”, devendo ser impedidas as notícias sobre um fato que já ficou no passado.

    A jurisprudência recente do STJ no Recurso Especial nº 1.707.948 – RJ (2017⁄0282003-2) foi no seguinte sentido:

    “não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”.

    O tema em tela não possui regras ou tese sedimentadas, ele é fundamentado tão somente em debates principiológicos que devem analisar minuciosamente o caso concreto. Concluindo, se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, esta merece ser deixada de lado, como desejar. Pode-se dizer que, apesar das discussões favoráveis ou contrárias, o direito ao esquecimento abarca questões cíveis, criminais e também outros aspectos extraprocessuais da vida de pessoas que simplesmente almejam ser esquecidas.

    Chalfun Advogados
    Dra. Júlia Alcântara  OAB n° 167.846,
     
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  • CHALFUN ADVOGADOS: A LEI Nº 13.654/18 E AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO

    CHALFUN ADVOGADOS: A LEI Nº 13.654/18 E AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO

              Em 23 de abril deste ano foi promulgada a Lei nº. 13.654/18 que endurece as penas cominadas aos crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.

    Além disso, a mesma lei ainda alterou a Lei nº 7.102/83, que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, para obrigar as instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

    A Lei nº 13.654/18 trouxe duas novas figuras qualificadoras ao crime de furto. A primeira está contida no § 4º-A, do Código Penal, onde dispõe que a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Já a segunda alteração, encontra-se estabelecido no § 7º, também com pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, quando envolver subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    No que tange as alterações no crime de roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal, importante destacar que antes da alteração, o inciso I, do § 2º do artigo 157 previa causa de aumento de pena “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, podendo ser interpretado “arma” como sendo tanto a arma de fogo como a arma branca, como a título de exemplo, facas e canivetes.

    Com tal alteração, o inciso I, do § 2º do artigo 157 foi revogado e deixou de ser considerado causa de aumento de pena o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa.

    Desta forma, conclui-se que uma das repercussões das alterações realizadas pelo legislador é a de que quem foi condenado na majorante do emprego de arma branca com base na antiga redação, tem direito à revisão da pena, com base no princípio da retroatividade da lei penal nova mais benéfica.

    Foi incluída, ainda, uma nova causa de aumento de pena, da ordem de um terço até a metade, no § 2º, do artigo 157. Foi criado o inciso VI, que gerará esse aumento sempre que “a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”. No furto a mesma conduta é prevista como qualificadora (vide artigo 155, § 7º, CP).

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    Por fim, no que tange a instalação de equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente, fora acrescida o artigo 2º-A, na Lei nº 7.102/83, onde dispõe que as instituições financeiras que coloquem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou até mesmo alta temperatura.

    Cumpre destacar, ainda, que para cumprimento do que determina a Lei quanto aos equipamentos de inutilização das cédulas de moeda, as instituições poderão utilizar-se de tinta especial colorida, pó quimo, ácidos insolventes, dentre outras substâncias, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

    Desta forma, conclui-se que, em que pese o legislador tenha criado novos dispositivos com aplicações de penas mais severas em determinados casos previsto no direito penal, como no furto e roubo com emprego de explosivos, por outro lado, acabou por revogar o inciso I do artigo 157, § 2º, do Código Penal, tornando crime de roubo simples aquele em que a violência ou grave ameaça seja perpetrada com armas brancas ou impróprias, restando tão somente o novo aumento incrementado de dois terços para as armas de fogo.

    Por fim, no que tange a alteração da lei para aplicação de ordem administrativa voltada para as instituições bancárias e financeiras, com a previsão da obrigatoriedade de instalação de dispositivos para inutilização de cédulas em caso de arrombamento, verifica-se que com tal dispositivo criará um obstáculo para as organizações criminosas especializadas em assaltos a caixas eletrônicos.

     

    Chalfun Advogados

    Dr. Leopoldo Gomes OAB n° 171.022, 

    leopoldo@chalfun.com.br .

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  • PACOTES DE TURISMO: PREVINA-SE

    PACOTES DE TURISMO: PREVINA-SE

    Você passa quatro anos se programando, preparando tão sonhada viagem de férias seja sozinho ou com a família, para assistir a Copa do Mundo em outro Pais.

    O pacote, incluindo ingressos para os jogos, foi comprado em agência de turismo conhecida.  Chegando à cidade destino, entretanto, para sua surpresa, não havia reserva alguma. Todo o pacote já havia sido pago, mas o hotel não encontrou nada. De lá, tentaram contato telefônico com a empresa, mas nada foi resolvido e a saída foi ter que desembolsar tudo de novo para pagar o hotel e comprar novos ingressos.

    Quando a viagem dos sonhos vira um pesadelo, o consumidor não só pode como deve buscar seus direitos. Para isso, antes de arrumar as malas, precisa estar atento ao entendimento do judiciário sobre o que pode e o que não pode ser abusivo.

    • CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE TURISMO

    Você sabia que existe o CADASTRUR, que é o Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor de turismo. Nele você encontra dados de companhia aérea ou rodoviária agência de viagens, operadoras, hotéis, entre vários outros.

    • PASSAGEM AÉREA

    É direito do consumidor em saber o custo total da passagem aérea que esta adquirindo. Esta informação tem que ser de forma clara e precisa. Inclusive sobre o custo do transporte das bagagens esta inclusa ou não no valor do bilhete.

    Cabe lembrar que, a partir do check-in, a empresa aérea passa a ser responsável pelas bagagens dos passageiros, caso ocorra extravio das mesmas, ou até mesmo sejam furtadas é indiscutível a responsabilidade da companhia aérea podendo ser acionada na justiça para reparar os danos materiais e morais devidamente comprovados.

    • CANCELAMENTO DO VOO

    Quando ocorre o Cancelamento do voo é muito importante o consumidor saber o motivo pelo qual o mesmo está ocorrendo, pois como bem sabemos, um dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor é o da informação. Vejamos alguns exemplos:

    Se o cancelamento ocorreu por motivos de força maior ou caso fortuito: catástrofes naturais – furacão, epidemias ou atentados terroristas, o voo poderá ser cancelado e o consumidor poderá desistir ou remarcar a viagem, sem pagar qualquer tipo de multa e ter o valor restituído em caso de desistência. Não se esqueça de cobrar da companhia aérea um documento escrito dos motivos do cancelamento.

    Se a empresa aérea insistir na cobrança de multas e taxas procure o Juizado Especial Cível do Aeroporto ou Procon da cidade, e faça uma reclamação do ocorrido. Caso o voo seja internacional a empresa aérea deve oferecer acomodações para espera, bem como despesas como alimentação e hospedagem.

    Cancelamento sem custo, desde que até 24h após a compra da passagem e com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. Quando houver desistência por parte do consumidor, devidamente comunicada e justificada pelo passageiro, a companhia aérea tem que iniciar o procedimento de reembolso. O tempo máximo para que o reembolso aconteça é de até sete dias, contados a partir da data de solicitação feita pelo passageiro, de acordo com o art. 29 da Resolução ANAC Nº 400, de 13/12/2016. O pagamento do reembolso será realizado no nome de quem adquiriu o bilhete.

    • RESERVA DO HOTEL

    Chegando no hotel no qual fez a reserva e o mesmo não tiver feito, a responsabilidade é solidária incluindo a Agência de Turismo contratada no Brasil, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a mesma devolver integralmente o valor pago. Caso você mesmo reservar diretamente com o hotel, deverá estudar o que diz a legislação dos Pais.

    • COMPREI OS INGRESSOS DA COPA E NÃO RECEBI

    Importante lembrar que toda Copa do Mundo o País sede deve aprovar a Lei Geral da Copa, que contém todo tipo de informação necessária para quem pretende assistir jogos da copa, bem como o que pode e que não pode fazer no País sede. É uma lei totalmente a parte que o País sede deve obrigatoriamente se submeter. Por tanto somente invocar para si o Código de Defesa do Consumidor em certas situações não será o suficiente.

    Primeiramente os valores dos ingressos já faziam parte do valor total do pacote de viagem contratado. Se positivo o consumidor deve ajuizar ação cobrando da agência a devolução do valor pago pelos ingressos, bem como danos que entender serem cabíveis.

    COMPREI, MAS NÃO POSSO IR. O QUE FAZER?

    Usar os ingressos de outra pessoa ou tentar vendê-los on-line é uma “ofensa administrativa às leis russas”, segundo a documentação da Fifa. A entidade cita a segurança do evento como principal razão para essa fiscalização. Se você comprar os ingressos e não puder ir, terá de revendê-los em uma plataforma on-line que a Fifa disponibiliza no site oficial. A entidade afirma que devolverá o valor inteiro do bilhete devolvido.

    COMPREI E VOU. PRECISO DE VISTO?

    Não, mas precisa do Fan ID, uma tecnologia que estreará em Copas do Mundo na Rússia. É um documento de identificação dos torcedores, desenvolvido pelo Comitê Organizador Local, obrigatório para acesso aos estádios. O Fan ID serve de visto de entrada ao país e permite o uso de transporte público gratuito em dias de jogos. A Fifa também promete “viagens de graça entre algumas cidades”, mas ainda não detalhou quais são os destinos e em quais condições.

    Sendo assim, o Consumidor se atentando para estas dicas, poderá curtir sua tão sonhada viagem de férias sem maiores problemas e poderá curtir os jogos da Copa tranquilamente.

     

    Dr. Leandro Rodrigues de Sousa  OAB n° 121.956

    leandro@chalfun.com.br

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  • Guarda compartilhada: afinal, o filho é de quem?

    Guarda compartilhada: afinal, o filho é de quem?

    O filho não é nem da mãe, nem do pai. Na realidade, os direitos e deveres em relação aos filhos são de ambos os pais.

    A expressão “guarda de filho” traz uma ideia de posse e propriedade, ou seja, que os filhos seriam um “objeto”. Quando, na realidade, os filhos são sujeitos que demandam, sobretudo, de cuidados em sua criação.

    Esta expressão está fadada a “desaparecer” do ordenamento jurídico, sendo que a legislação já cuidou de trazer algumas alterações significativas em relação a algumas expressões utilizadas de maneira inadequada. Por exemplo, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90) deixou de utilizar a expressão “visitas” e passou a utilizar da expressão “direito de convivência”.  Demonstra-se que muito mais que visitas, o pai e/ou mãe que não esteja na guarda física do filho tem o direito e o dever de conviver efetivamente com o mesmo.

    Esta e outras novas expressões, embora sejam alterações muito sutis, são preciosas, vez que buscam afastar a frieza e negatividade em relação a conceitos que, de certa forma, nos foram historicamente impostos.

    Muito embora a expressão guarda ainda vigore, é necessária uma nova visão em relação ao seu alcance e real significado. Deve-se buscar deixar de lado traços do patriarcalismo e a ideia de uma antiga forma de se criar os filhos de pais divorciados (a qual, diga-se de passagem, já se torna inadequada nos dias atuais).

    Vários foram os avanços na sociedade e na legislação, sobretudo com a introdução da guarda compartilhada no ordenamento, através da Lei 11.698/08. No entanto, naquela oportunidade a guarda compartilhada ocorreria somente quando fosse possível. Assim, por muita das vezes e por diversas situações, gerava-se uma interpretação de que o modelo não era o melhor para os filhos. Ou seja, quase nunca era possível sua aplicação, pelos mais diversos motivos.

    Posteriormente, através da Lei 13.058/2014 restou estabelecido, como regra, o compartilhamento da guarda.

    Lado outro, diversas foram (e ainda são) as resistências sociais enfrentadas, e, principalmente, o posicionamento de que o compartilhamento da guarda só seria  possível se os pais estivessem de acordo e tivessem bom relacionamento.

    Veja-se aí um paradoxo: a legislação existe justamente visando alcançar os pais que não se entendam, e, sobretudo, buscando resguardar o melhor interesse dos filhos. Quando é possível os pais se entenderem, não há, efetivamente, necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Chama-se a atenção para o fato de que, apesar da legislação existente, a maioria das sentenças judiciais ainda é pela guarda unilateral. Frente a esta situação o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação 25/2016, recomendou aos Juízes que, de fato, aos decidirem demandas que envolvam a guarda dos filhos, considerem a aplicação da guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

    Não é uma mudança fácil, sendo que a sociedade ainda enfrenta um processo histórico para que o compartilhamento da guarda seja inserido em nossa cultura, quebrando o paradigma existente de que a família tem necessariamente uma estrutura patriarcal.

    No contexto histórico em que nossa sociedade se insere, ainda se acredita em uma superioridade masculina para chefiar a família, fazer parte de estruturas de poder e atuar em cargos altos, por exemplo.  Já a guarda de filhos está sempre ligada à dita superioridade da mulher, que já estaria, em tese, naturalmente preparada para todas as questões que envolvem a criação. Ora, já se sabe que homens e mulheres detém a mesma capacidade para criar e educar filhos.

    Percebe-se, ademais, que muitas das vezes a resistência em relação à aplicação desta modalidade de guarda tem como fato gerador, normalmente, um término conturbado entre o ex-casal, o que resvala no medo de “perder” o filho para o outro pai ou mãe, gerando verdadeiro sentimento de disputa, colocando o filho, mais uma vez no lugar de “objeto”. Precisa-se, com urgência, alterar-se esta mentalidade de que o filho seja de um ou de outro.

    É comum, ademais, o receio, principalmente das mulheres, de que o compartilhamento interfira na obrigação de prestar a pensão alimentícia, o que não prospera.

    Para que a guarda compartilhada seja efetivada no cotidiano como rega, o que precisa ser mudado é toda esta situação fática, ou seja, o contexto em que nossa sociedade está inserida. A partir destas mudanças, abrir-se-á o caminho para percepção de que é mais saudável que o cotidiano da criação e educação dos filhos seja realmente compartilhado, já que a atuação conjunta e a convivência com os pais estão intimamente ligadas à formação psíquica e saúde mental dos filhos.

     

    Thatiana Biavati OAB/MG 128.777

    thatiana@chalfun.com.br

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  • Os reflexos do eSocial na relação de trabalho

    Os reflexos do eSocial na relação de trabalho

    Muito se tem falado, e inclusive causado considerável movimentação nos departamentos contábeis, fiscais e de recursos humanos das empresas, a implantação do eSocial, que por sua vez consiste numa plataforma eletrônica onde deve o empregador informar, por exemplo, os registros e eventos dos contratos de trabalho, obrigações previdenciárias e fundiárias.

    Por meio de referido projeto que desde 2015 abrange gradativamente determinadas categorias de empregadores, o Governo Federal pretende unificar num mesmo ambiente as informações como as que acima mencionadas, envolvendo órgãos e entidades dentre os quais a Caixa Econômica Federal, o Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que facilitará aos empregadores realizarem declarações que antes eram feitas em sistemas individuais.

    O fato é que por tão amplo os campos de informações inseridas no sistema, ensejando fácil e rápido confronto das mesmas, e então reconhecimento de sua veracidade, consequentemente a tendência é que os empregadores tornem-se assíduos no cumprimento de suas obrigações legais junto aos seus colaboradores. Isto, pois, do contrário, qualquer irregularidade poderá facilmente ser observada pelo órgão competente, acarretando autuações e possíveis sanções administrativas e/ou até mesmo judiciais.

    Veja que em aderindo ao eSocial dificilmente continuarão a ocorrer práticas que infelizmente habituais, como a de registro de documentos com data retroativa, adiamento ou omissão em firmar aditivos aos contratos de trabalho quando necessário, sonegação de rendas para fins de impostos, pagamentos em modalidade “por fora”, e até mesmo irregularidade nos prazos e concessão de férias. Espera-se também significativa melhoria no uso das informações e observância às regras atinentes à Saúde e Segurança do Trabalho; Aspecto que provavelmente repercutirá o quanto antes, e de forma evidente nas condições de trabalho em que se submete o empregado.

    Uma vez que o eSocial reivindica o cumprimento de deveres e direitos, havendo eficaz controle do cumprimento das obrigações legais por parte dos empregadores, certamente serão reduzidos os prejuízos aos cofres públicos, bem como possibilitará maior efetividade dos direitos trabalhistas e previdenciários. Sem dúvidas serão necessárias adequações do sistema até que este se encontre apto em alcançar todos os empregadores, mas desde logo se observa que as empresas passarão a melhor se organizar, gerando inclusive uma relação mais transparente entre empregados e empregadores.

    João Marcos Trindade Costa OAB/MG 177.503

    E-mail: joaomarcos@chalfun.com.br

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  • Salário Maternidade: início após bebê ter alta médica.

    Salário Maternidade: início após bebê ter alta médica.

    O salário maternidade previsto nos artigos 71 a 73 da Lei 8.913/91 e artigo 7°, XVIII da Constituição Federal de 1988, garante à gestante/parturiente licença com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seu emprego ou salário.

    Evidente tratar-se de beneficio previdenciário, ao qual, inicialmente possuía como foco à proteção da mulher e da maternidade, vindo, atualmente, a modificar seu âmbito de proteção, visando assim o melhor interesse da criança, de modo a possibilitar o gozo de um período tranquilo para fins de convívio e adaptação.

    Nesta senda, importante ressaltar que restaram acrescidas (em 2013) às hipóteses de concessão de benefício os casos de adoção, guarda compartilhada, e até mesmo, ao pai adotante e ao viúvo logo após o parto.

    Dentro desta sistemática, tem-se que o fato gerador do benefício traduz-se no parto, adoção, aborto não criminoso, sendo assim, a data do nascimento ou do ingresso do filho ao âmbito familiar é a data de início de direito ao beneficio em questão.

    Fato é que, diante desta previsão legal quanto ao fato gerador, inúmeras mães viam-se prejudicadas frente à situação em que, logo após o parto, se fazia necessário o encaminhamento do bebê para UTI, onde, a mãe acabava por não gozar, como desejava, do período de salário maternidade para fins de convívio e adaptação, já que grande parte deste período ficava marcado pela distância entre mãe e filho, durante o período em que este permanecia internado.

    Neste passo, é salutar ressaltar que em 20 de abril de 2018, através de julgamento realizado no Distrito Federal, restou concedido a uma mãe a possibilidade de início de contagem do salário maternidade (120 dias) somente após a saída do bebê da UTI, inobstante não haver qualquer previsão legal a autorizar esta modificação.

    Evidente que aludida decisão se deu em consonância com o melhor interesse da criança e a finalidade da licença maternidade, que se destina ao recém nascido, que necessita de cuidados da mãe em período integral, levando-se ainda em consideração que o convívio com a mãe nos primeiros meses de vida se torna fundamental para assegurar o desenvolvimento saudável da criança.

    Cristalino que, o período de internação se mostra como obstáculo para a concretização das finalidades da licença maternidade, onde, inobstante a mãe continuar a dedicar-se ao seu filho, o período efetivo de adaptação ao novo lar e estreitamento do laço afetivo somente iniciará quando da alta médica.

    Neste passo, se faz relevante que, a omissão existente na legislação não pode se mostrar como uma forma de inviabilizar o direito dos recém nascidos de terem o devido convívio e cuidados tão necessários ao seu desenvolvimento, o que justifica a concessão realizada no julgado ocorrido no Distrito Federal, sendo que a regulamentação da situação carece de julgamento, eis que o Projeto de Lei 241/2017 segue para análise da Câmara dos Deputados.

     

    Dra. Adriana Teodoro Santana OAB n° 144.513 

    adriana@chalfun.com.br

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  • Eleições – Mitos e Verdades por CHALFUN ADVOGADOS

    Eleições – Mitos e Verdades por CHALFUN ADVOGADOS

                No Brasil adota-se o regime democrático de direito e, a partir deste prisma, nada mais democrático do que a população escolher seus representantes através do voto, sendo este um direito fundamental garantido em nossa Carta Magna.

    As eleições gerais ocorrerão em menos de seis meses, garantindo ao cidadão brasileiro a oportunidade de escolher os candidatos que irão representá-lo como Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual (e Distrital, no caso do Distrito Federal).

    Entretanto, diante do atual cenário político, possivelmente teremos um recorde de abstenções, votos brancos e nulos, o que trás à população uma série de dúvidas e inverdades sobre as consequências destes votos.

    Pois bem, a idéia de que as eleições seriam anuladas caso mais da metade da população não comparecesse, votasse nulo ou branco, não merece prosperar, pois estas opções de votos sequer são consideradas como voto válido, portanto, não influenciam no resultado das eleições, apenas diminuem o quociente eleitoral (número total de votos de cada partido dividido pelo número de vagas).

    Ou seja, ocorrendo algumas dessas hipóteses, as pessoas apenas perdem o direito de escolher seus representantes, tendo em vista que a anulação de uma eleição só poderá ocorrer através de decisão judicial, como, por exemplo, em casos de crime eleitoral.

    Ademais, muitas pessoas possuem a idéia de que os votos brancos seriam direcionados para o candidato que está na frente, fazendo com que os grandes partidos fossem favorecidos.

    Porém, com a Lei 9504/97, isto não mais se aplica ao direito eleitoral, pois, como já dito, o voto branco deixou de ser considerado um voto válido, ao contrário do entendimento passado, em que o eleitor, ao escolher esta opção, estaria exercendo um “voto de conformismo”, ou seja, estaria satisfeito com qualquer candidato que viesse a vencer.

    Outra dúvida muito comum é se o candidato mais votado sempre será eleito. Pois bem, nas eleições majoritárias, em que se elege presidente, senador, governador e prefeito, somente o número de votos superior ao dos demais garante sua eleição – a chamada maioria absoluta.

    Entretanto, nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores), há a adoção do sistema proporcional, ou seja, um candidato, que possui um expressivo número de votos capaz de ultrapassar o quociente eleitoral, possibilita ao outro candidato, que obteve poucos votos, mas que pertença à mesma legenda partidária, que seja eleito, mesmo que o candidato adversário tenha conquistado mais votos.

    Portanto, não restam dúvidas sobre a importância da participação da população, não fazendo referência ao ato obrigatório de votar, no qual muitos acabam votando em branco ou nulo, mas sim à participação efetiva da população, pesquisando, comparando, buscando informações sobre determinado candidato, fazendo desta oportunidade de escolha um degrau para a mudança.

    Dra. Tamires Paravizo OAB n°177.031

    tamires@chalfun.com.br 

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  • FEMINICÍDIO por Chalfun Advogados

    FEMINICÍDIO por Chalfun Advogados

    Importante alteração no Código Repressivo Nacional trazido pela Lei nº 13.104/2015, procurou trazer punição onde não existia para aqueles que praticam homicídios contra a mulher por razões de condições de ser sexo feminino.

    Antes desta alteração quando ocorria atentado contra a vida da mulher pelo gênero, o que ocorria era enquadramento do homicídio como torpe ou fútil, ou pasmem se enquadrava até mesmo como dificuldade da vitima em se defender. Não havia qualquer tipo de previsão de uma punição mais severa de quem praticasse tal atrocidade.

    Da mesma maneira a Lei Maria da Penha não traz qualquer dispositivo legal sobre este tema, o que visa são procedimentos processuais para proteger a mulher vitima de violência doméstica, sem prever novas condutas. Cabe lembrar que apesar de não estar na Lei 11.340/2006, a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, nome dado à Lei, foi vítima de feminicídio, na forma tentada, por duas vezes.

    O uso da palavra feminicídio se dá por que o crime é diferente por si só, por ser um crime de discriminação, cometido contra uma mulher pelo fato de ela ser mulher. É violência de gênero e por ser um crime passível de ser evitado – principalmente às vítimas de violência doméstica, que podem ter suporte e seus agressores punidos conforme prevê a lei.

    O artigo 121 do Código Penal foi alterado e teve o feminicídio incluso como um tipo penal qualificador – como um agravante ao crime. A condição do feminicídio como uma circunstância qualificadora do homicídio o inclui na lista de crimes hediondos, cujo termo hediondo é usado para caracterizar crimes que são encarados de maneira ainda mais negativa pelo Estado e tem um quê ainda mais cruel do que os demais. Por isso, têm penas mais duras. Latrocínio, estupro e genocídio são exemplos de crimes hediondos – assim como o feminicídio, incluindo também algumas qualificadoras quando o feminicídio é cometido em situações:

    • Durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto;
    • Contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade;
    • Contra uma mulher com deficiência.

    Apesar da lei existir a algum tempo ainda se trata de um tema pouco discutido na nossa sociedade, havendo ainda situações de como enquadrar um fato ocorrido como feminicídio ou não. Entretanto é importante mecanismo jurídico para proteção a integridade da mulher.

    Leandro Luiz Rodrigues de Souza – OAB/MG 121.956

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    Roger Campos

    Jornalista

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  • REFORMA TRABALHISTA: O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – Chalfun Advogados

    REFORMA TRABALHISTA: O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – Chalfun Advogados

    Muito tem se falado sobre a aprovação da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Foram trazidas pela Lei diversas e polêmicas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista foi a inclusão do artigo 855-B, que dispõe sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial, que nada mais é que a possibilidade das partes (empregador e empregado), em comum acordo, provocarem o poder Judiciário para a homologação de um acordo realizado extrajudicialmente.

    Para que o acordo seja homologado pelo Juiz as partes deverão cumprir os requisitos previstos no referido artigo, bem como em seus parágrafos, quais sejam: a) iniciar o processo de homologação de acordo extrajudicial por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado; b) e que as partes não poderão ser representadas pelo mesmo advogado, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    Conforme artigo 855-C da CLT, o processo de homologação do acordo não afasta a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, assim, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do encerramento do contrato, a fim de que não incida a referida multa.

    Outro fato importante é a previsão do artigo 855-D da CLT, determinando que no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o Juiz analisará o acordo, podendo designar audiência se entender necessário, e, em seguida, proferirá a sentença. Inclusive, caberá recurso ordinário da sentença que rejeitar a homologação do acordo ou de parte dele.

    Vale lembrar que com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, ficará suspenso o prazo prescricional com relação aos direitos ali discriminados, sendo certo que o prazo só voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão que não homologar o acordo, sendo o previsto no artigo 855-E da CLT.

    Registre-se que a criação do procedimento de Jurisdição Voluntária na Justiça do Trabalho trouxe segurança jurídica para as partes, tendo em vista que a transação será respeitada quando for devidamente homologada pelo Juízo. Além disso, evitará a propositura de reclamações trabalhistas que visam rediscutir créditos decorrentes da relação de emprego, pois, este era um dos fatores que contribuía para o grande volume de processos trabalhistas, vez que muitas das vezes os acordos realizados acabavam não refletindo a realidade dos fatos.

    Por outro lado, destaca-se que o novo procedimento ao mesmo tempo em que veio para trazer segurança para as partes, trouxe também preocupação, principalmente quanto a sua forma de utilização, tendo em vista que o processo de homologação de acordo extrajudicial não pode ser utilizado para burlar a Lei e lesar os trabalhadores, e, portanto, não pode o empregador deixar de pagar os direitos trabalhistas do trabalhador, para depois buscar um acordo extrajudicial de tudo que não adimpliu durante o pacto laboral.

    Sendo assim, esta nova previsão legal trouxe alternativas para solução dos impasses decorrentes da relação de trabalho, porém, frisa-se, que somente será válido quando resultar de verdadeira vontade das partes e com o equilíbrio que deve existir em qualquer transação.

    Portanto, caberá ao Poder Judiciário adotar o seu procedimento quanto a homologação do acordo, devendo o Juízo proceder à análise de cada caso concreto, levando-se em conta, inclusive, o Princípio da Primazia da Realidade, cabendo, ainda, aos advogados e aos Sindicatos, a fiscalização para a correta utilização do Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial.

     

    Dra. Fernanda Marques – OAB MG nº 166.381

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