Tag: Direito

  • Direito de Arrependimento em compras online segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 49).

    Direito de Arrependimento em compras online segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 49).

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Como funciona o direito de arrependimento na prática? Para esclarecermos essa questão, precisamos entender melhor o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

    Com o avanço da tecnologia e a comodidade que esta nos traz, alinhada ao fato de que os preços dos produtos no comércio online (sites/e-commerce), na maioria das vezes são bem mais em conta do que nos estabelecimentos comerciais propriamente ditos, é fato que a maior parte da população prefere adquirir produtos através da internet.

    Entretanto são comuns as dúvidas sobre o direito de arrependimento, posteriores a uma compra eventualmente feita por impulso no mercado online diante de todas estas facilidades.

    Inicialmente, urge salientar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, só veio para reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações online, conforme bem preconiza o seu artigo 7º, XIII, in verbis:

    Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. O chamado “direito do arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Ora, ao contrário do que muitos pensam, o consumidor tem o direito de desistir de uma compra não presencial no prazo de 07 (sete) dias, contatos do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.

    Ademais, o parágrafo único bem preconiza que os valores eventualmente pagos deverão ser integralmente restituídos, com a devida correção monetária que se fizer necessária.

    Frisa-se, entretanto, que o dispositivo supramencionado aplica-se tão somente às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como pode ser observado por uma leitura preliminar do artigo em análise.

    No que tange às compras feitas diretamente no estabelecimento, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro, se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

    A regra do “direito do arrependimento” está condicionada à consequente devolução daquele produto que não lhe serve para o uso que imaginaria, evitando, desta forma, um possível locupletamento ilícito por parte do consumidor, que teria o seu dinheiro restituído e ainda poderia ficar com o bem adquirido, ainda que não lhe servisse.

    A quem recai a responsabilidade das despesas da devolução do produto ao fornecedor?

    A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante.

    “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

    Ainda nesse sentido, saliente-se que o relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

    Direito de Arrependimento em compras online segundo o CDC Art 49

    Apesar da jurisprudência, o direito de arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Ainda nos dias atuais, é comum que algumas empresas responsabilizem o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente de devolução de produtos, entretanto, o entendimento das Cortes Superiores é de que nesses casos o consumidor seja ressarcido integralmente de todas as despesas efetuadas, até porque atribuir esse ônus ao consumidor seria contrariar diretamente a presunção de hipossuficiência do consumidor em relação às empresas fornecedoras.

    Com efeito, é dever dos fornecedores prestar em seus sites informações claras a respeito do produto, facilitar o atendimento para eventuais problemas ou dúvidas do consumidor, bem como, garantir que seja respeitado o direito de arrependimento do consumidor, fazendo cumprir todos os requisitos legais e morais, atentando-se sempre para a boa fé que se espera das relações consumeristas.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • CONSUMIDOR: VOCÊ SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS NA BLACK FRIDAY?

    CONSUMIDOR: VOCÊ SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS NA BLACK FRIDAY?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    A Black Friday ou Sexta-feira Negra é uma tradição de origem americana que consiste numa grande baixa dos preços nas principais lojas, como uma proposta para impulsionar as vendas na última sexta-feira de novembro, após um dos feriados mais importantes da cultura norte-americana, o Dia de Ação de Graças, marcando o início das compras natalinas.

    No Brasil, a primeira versão do evento – de alcance reduzido às empresas de comércio online – ocorreu em 2010. Nos anos posteriores, a Black Friday rompeu a barreira virtual e passou a ser adotada pelos estabelecimentos comerciais dos mais variados ramos de atividade. A cada ano que passa, mais lojistas aderem ao evento, evidenciando os efeitos positivos no aumento das vendas.

    No entanto, um dos grandes problemas da Black Friday – mormente no Brasil – é a chamada “maquiagem nos preços”, que consiste na sua elevação, com posterior redução, objetivando ludibriar o consumidor, por meio de prática evidentemente abusiva. Nos primeiros anos de realização do evento no país, os abusos foram tão escancarados que o evento acabou sendo apelidado de Black Fraude: tudo pela metade do dobro.

    Os órgãos de defesa do consumidor chegaram a autuar diversas empresas por prática abusiva, por terem se utilizado de má-fé para induzirem o consumidor a erro em relação aos descontos ilusórios. Diante do descrédito gerado no consumidor pelas reiteradas práticas abusivas por parte dos fornecedores, foi criado o selo Black Friday Legal, com o fito de garantir a credibilidade às lojas virtuais participantes e contribuir para a criação de um ambiente de confiança no comércio eletrônico durante o período promocional.

    O selo Black Friday Legal é concedido pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e identifica as empresas que aderiram ao Código de Ética da iniciativa, comprometendo-se com as boas práticas do e-commerce, e foram aprovadas no processo de avaliação da entidade. Para receber o Selo Black Friday Legal a loja virtual precisa ser associada à camara-e.net ou ao Movimento e-MPE, no caso das micros e pequenas empresas.

    De toda forma, tendo em vista que o evento há muito não se restringe ao âmbito do comércio online, aliado ao fato de que ainda não existe selo análogo para os estabelecimentos comerciais físicos, incumbe ao próprio consumidor exercer a função de fiscalizador da veracidade das informações de cunho promocional divulgadas no âmbito da Black Friday, devendo acautelar-se antes de optar pela aquisição de produtos durante o evento.

    Inicialmente, o consumidor que pretende realizar boas compras durante este período de preços supostamente reduzidos, deve pesquisar os

    valores cobrados pelos produtos antes do evento e os comparar com os praticados no período da promoção. Além disso, vale a comparação com entre os preços oferecidos pelas empresas participantes e não participantes da Black Friday. Desta forma, reduz-se significativamente o risco de se cair no engodo dos falsos descontos.

    Outro aspecto importante gira em torno da descrição do produto. A fim de realizar a comparação entre os preços regulares e os valores praticados na Black Friday, o consumidor deve estar atento em relação à compatibilidade do produto considerado parâmetro e do produto em promoção. Muitas vezes, principalmente em relação a televisores, computadores e eletrodomésticos, uma diferença mínima na configuração pode ensejar significativa alteração de preços.

    Desta forma, o consumidor precisa ficar atento para não adquirir produto inferior, imaginando estar auferindo vantagem econômica sendo que, na verdade a diferença no preço se deve ao fato de se tratar de produto mais simplório ou de desempenho ou qualidade inferior. Nesse contexto, o consumidor poderá valer-se do seu direito à informação, previsto no inciso III, art. 6º, do CDC, devendo o fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, quantidade, características, composição, qualidade, preços e riscos que apresentem.

    Por oportuno, saliente-se que o fato de a compra estar sendo realizada em período promocional, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 26 do diploma consumerista, constatados vícios aparentes ou de fácil constatação no produto, o consumidor possui 30 dias para realizar a reclamação, em caso de bens não duráveis, sendo o prazo de 90 dias para os bens duráveis. Tratando-se de vício oculto – de defeito não verificável facilmente – o prazo começará a contar a partir do momento em que este ficar evidenciado. Em todo caso, o fornecedor terá 30 dias para solucionar o problema do produto e, caso ultrapassado, o prazo deverá realizar a troca do produto por um novo ou restituir o valor respectivo ao consumidor.

    Em relação à troca do produto sem a ocorrência de vício, por consubstanciar mera liberalidade do fornecedor, a loja não está obrigada a realizá-la, como também ocorre nos períodos normais de vendas, independente de se tratar de Black Friday ou de qualquer outra ação promocional.

    Tendo sido a compra realizada pela internet ou por telefone – ou de qualquer forma fora do estabelecimento comercial – o consumidor poderá desistir da aquisição dentro do prazo de 7 dias do ato do recebimento, independente da existência de defeito no produto, conforme previsão expressa no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, nestes casos o consumidor tem direito ao arrependimento, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa para a desistência da aquisição do produto, cujo valor deverá ser integralmente restituído.

    Não se pode olvidar que, por ser o marketing da Black Friday extremamente atraente, o consumidor deve ficar atento para não sucumbir desmedidamente ao apelo dos lojistas, adquirindo produtos em relação aos quais não possui necessidade ou em relação aos quais não apresenta disponibilidade financeira naquele momento, sob pena do desconto eventualmente oferecido ser anulado pelas altas taxas de juros das faturas de cartão de crédito não adimplidas, acompanhadas, até mesmo, de inscrição devida nos cadastros de devedores do SPC e Serasa.

    Por oportuno, impende mencionar ainda desdobramento interessante determinado pela realização do evento Black Friday no Brasil no decorrer dos últimos 7 anos, consistente no surgimento de interpretação peculiar do princípio da boa-fé objetiva em relação às ofertas divulgadas neste período. Os aplicadores do direito passaram a admitir a vinculação do fornecedor à ofertas com apresentação de preços visivelmente desproporcionais e, até mesmo irrisórios, tendo em vista ser esperado, neste período, a ocorrência de promoções extraordinárias.

    Nesse sentido, a 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal proferiu decisão, determinando a vinculação do fornecedor à anúncio promocional, que oferecia produto por preço irrisório, por ter sido a oferta divulgada no evento Black Friday, período conhecido pela ocorrência de descontos de até 80%, considerando legítima a expectativa do consumidor em relação à aquisição do produto pelo preço divulgado, ainda que equivocadamente, pelo fornecedor.

    Observa-se, nesse quadro, que as peculiaridades das práticas comerciais caracterizadoras do evento Black Friday, mormente no tocante à expectativa do consumidor em relação ao oferecimento de produtos à preços extraordinários, conforme anunciado nos anúncios midiáticos, tem determinado particular aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ratificando a vinculação do fornecedor ao preço ofertado, ainda que desproporcional ou irrisório.

    Conclui-se, portanto, que tomadas as devidas precauções, principalmente no que tange à verificação da veracidade dos descontos, o evento da Black Friday tem se revelado positivo, ensejando um aquecimento da economia e oferecendo ao consumidor a oportunidade de adquirir produtos com preços diferenciados. De toda forma, caso sinta-se lesado em decorrência de práticas abusivas praticadas pelos fornecedores, o consumidor estará respaldado pelo Diploma Consumerista, podendo ajuizar demanda objetivando a efetivação do seu direito e a reparação do dano, caso existente.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • “COMO COBRAR O ALUGUEL ATRASADO? 5 CONSELHOS IMPORTANTES!”

    “COMO COBRAR O ALUGUEL ATRASADO? 5 CONSELHOS IMPORTANTES!”

     

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    A relação entre um inquilino e um locador precisa ser a mais amigável possível. Nessas horas, todos precisam respeitar aquilo que foi firmado no contrato de aluguel. Entretanto, o atraso no pagamento de aluguel torna-se uma triste realidade que pode abalar essa situação.

    Em vista disso, você deve estar preparado para solucionar esse problema sem que o seu orçamento financeiro seja prejudicado. Por isso, no nosso post de hoje, mostramos 5 conselhos importantes que podem ajudá-lo a saber como cobrar aluguel atrasado.

    Tenha muita atenção em sua leitura e aproveite!

    1. Procure uma solução amigável

    As relações humanas são essenciais para o bem-estar de nossas vidas. Apesar de enfrentarmos problemas com parentes, colegas de trabalho e outras pessoas a nossa volta, é muito importante mantermos a calma e sermos justos nesse convívio.

    O atraso de aluguel pode ser a consequência de uma grave crise financeira ou familiar. Então, antes de tomar qualquer atitude, você deve entender os motivos que causaram essa ocorrência.

    Seja compreensível ao conversar com seu inquilino e mostre que você está ali para encontrar uma solução positiva para ambos os lados. Assim, você tira o locatário da defensiva, ganha a sua confiança e tem mais liberdade para propor uma resposta para esse problema.

    Lembre-se que do outro lado sempre há um outro ser humano que precisa ser respeitado na hora de cobrar o aluguel atrasado.

    2. Realize notificações por escrito

    A cautela é importante. Assim, a comunicação por escrito é fundamental para notificar seu inquilino. Isso ajuda na eliminação de problemas caso a justiça precise ser acionada. Essas notificações servem como prova da inadimplência do inquilino. Você não pode se esquecer delas para comprovar o descumprimento no pagamento do aluguel.

    Não se esqueça de colocar datas para monitorar o envio dessas cartas. Seja muito firme em suas decisões e evite aceitar desculpas infundadas para o atraso no pagamento.

    3. Faça valer as multas previstas no contrato

    O contrato de aluguel é um documento muito importante para inquilino e locador. É nele que se encontram todas as regras para a locação de um imóvel, contendo as obrigações e os direitos das partes envolvidas.

    Uma das penalidades para o descumprimento das cláusulas contratuais está relacionada ao pagamento de multas, caso o aluguel não seja pago na data correta. Por mais que a Lei do Inquilinato não especifique uma porcentagem para esse valor, é muito comum que seja aplicada multa de 10% do valor da dívida.

    Evite conceder descontos ou isentar o inquilino de multas toda a vez que este solicitar, assim, ele evitará também os atrasos. Tenha bastante cautela em negociar a dívida de aluguel sem a anuência dos fiadores. A inobservância desta medida pode gerar graves prejuízos financeiros ao locador, que pode perder a garantia do contrato de locação, caso não haja a anuência dos mesmos.

    4. Saiba quando ingressar com a ação de despejo

    A ação de despejo é uma atitude que pode ser tomada por um locador quando a situação não for resolvida de maneira simples e prática. Esse direito é fundamental para garantir a integridade e a segurança do proprietário do imóvel.

    Algumas pessoas acreditam que ela só pode ser ingressada após um longo período de tempo. Entretanto, você tem o direito de realizá-la no dia seguinte após a data do inadimplemento. Em geral, aconselha-se esperar no máximo 60 (sessenta) dias após o inadimplemento para o ingresso da ação de despejo.

    5. Faça uma boa análise cadastral

    Prevenir um problema é muito melhor do que remediá-lo, não é mesmo? Pois então, antes de firmar contrato com qualquer pessoa, faça uma boa análise cadastral para verificar o histórico de pagamentos e inadimplências. Evite alugar para inquilinos com notório histórico de inadimplência.

    Para saber como cobrar aluguel atrasado, você deve estar preparado para superar todos os obstáculos que surgirem. No início, tente uma abordagem amigável e complacente, mas, caso ela não funcione, não hesite em exigir seus direitos ao tomar atitudes mais drásticas.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • ALIENAÇÃO PARENTAL: DIGA NÃO!

    ALIENAÇÃO PARENTAL: DIGA NÃO!

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

     

    O que é alienação parental?

    A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

    Como identificar a situação de alienação parental?

    A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

    Quais são as condutas que podem caracterizar a alienação parental?

    Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:

    * Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

    * Dificultar o exercício da autoridade parental;

    * Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;

    * Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;

    * Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

    * Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;

    * Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

    Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.

    Quais são os prejuízos (psicológicos, afetivos etc.) para a criança?

    Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.

    Como a alienação parental deve ser coibida?

    Tão logo seja identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial.

    Segundo a legislação, o que pode ser feito nestes casos?

    Na ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Neste sentido, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial. Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor. A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.

    Quais são as providências podem ser adotadas pelo juiz?

    Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:

    * advertir o alienador;

    * ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

    * estipular multa ao alienador;

    * determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

    * determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    * determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

    * declarar a suspensão da autoridade parental.

    Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.

    Fonte: http://www.mppr.mp.br/pagina-6665.html

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • “DEVER NÃO É CRIME, MAS A COBRANÇA VEXATÓRIA SIM! FIQUE LIGADO”!

    “DEVER NÃO É CRIME, MAS A COBRANÇA VEXATÓRIA SIM! FIQUE LIGADO”!

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Em tempos de maior comprometimento da renda familiar, o consumidor tem que estar ainda mais atento aos seus direitos, principalmente se estiver endividado.

    Dever não é nenhum crime, e os credores precisam respeitar as regras legais para cobrar os devedores.

    A cobrança de maneira vexatória é reprimida pelo artigo 42 do código de defesa do consumidor, que diz que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    E ainda o artigo 71 do código de defesa do consumidor define que constitui crime contra as relações de consumo “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer”. A pena para a infração é de três meses a um ano de detenção, além de multa.

    A maioria das pessoas desconhece os seus direitos, assim como muitas empresas desrespeitam as regras de cobrança, exageram nas multas e juros e fazem cortes no abastecimento de serviços, sem cumprir prazos legais. Como também é comum, o credor contratar empresas de cobrança para ficarem atormentando a vida do devedor.

    Essas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o residencial, celular, de vizinhos, de amigos e do trabalho. O pior é que não há respeito. As ligações acontecem a qualquer hora ou dia, no almoço, à noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor. Ou ainda fazem cobrança através de cobradores contratados que cobram de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão.

    Contudo, tais atitudes são abusivas e o consumidor não deve aceitar. As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.

    Assim, se tais direitos forem desrespeitados, o consumidor deve fazer uma ocorrência policial. Com o boletim de ocorrência em mãos deve procurar um advogado para entrar com ação contra a empresa credora, na medida em que tais atos ilegais permitem a reivindicação de indenizações de ordem material, pelo prejuízo causado e também de ordem moral, pelo constrangimento público que representam.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

    A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Figura muito conhecida no ramo do direito, o bem de família ainda gera certas dúvidas, especialmente com relação à sua impenhorabilidade, uma vez que, em regra, o bem tido como de família não pode ser penhorado, conforme previsão expressa no artigo 1º da Lei 8.009/90. Mas será que esta impenhorabilidade é absoluta? No direito, há a premissa de que tudo depende do caso a caso, não sendo diferente com relação ao bem de família.

    O bem de família é aquele imóvel que a legislação optou por resguardar, a fim de proteger a moradia familiar, prestigiando, outrossim, a dignidade da pessoa humana, evitando que este imóvel venha a responder por eventuais dívidas e que os moradores fiquem sem um teto digno para viverem. Nesse sentido, a lei 8.009/90, em seu artigo 1º, é clara ao determinar que:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Em regra, o imóvel tido como bem de família não poderá ser penhorado para pagamento de dívidas. Entretanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, mas sim RELATIVA, notadamente em razão de que a própria legislação de regência enumerou algumas situações excepcionais a qual o bem de família não estará acobertado pela impenhorabilidade, hipóteses estas que encontram-se arroladas taxativamente no art. 3 da Lei 8.009-90, quais sejam:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015);

    II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Portanto, em que pese à regra geral venha prestigiar a impenhorabilidade do bem de família, concluímos que esta impenhorabilidade não é absoluta, pois se ocorrer qualquer situação prevista no art. 3 da Lei 8.009-90, o imóvel poderá sim ser penhorado, ainda que se trate de bem de família.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • Publicada lei para dispensar o reconhecimento de firma, autenticações e documentos.

    Publicada lei para dispensar o reconhecimento de firma, autenticações e documentos.

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO!

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro, a Lei Federal nº 13.726 para, mais uma vez se tentar simplificar os procedimentos perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais no Brasil.

    A lei reforça a dispensa do reconhecimento de firma.

    O atendente público deverá verificar se a assinatura do documento confere com a identidade de quem assina. Caso a pessoa assine na frente do funcionário público, esse pode certificar a autenticidade no próprio documento. Também será dispensada a autenticação de cópia de documento, devendo o agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a sua autenticidade.

    A nova lei deixou claro que não será mais necessário juntar o documento pessoal, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.

    A lei dispensa ainda a apresentação da certidão de nascimento que poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, título de eleitor, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

    O título de eleitor não pode ser exigido, exceto para registrar candidatura, uma vez que até para votar o cidadão pode apresentar qualquer documento oficial com foto.

    Outra novidade é que constará agora na própria lei a dispensa da apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Será ainda proibido exigir prova de fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    Quando, não por culpa do solicitante, for impossível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante

    declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

    Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, exceto no caso de certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras exigências expressamente previstas em lei.

    Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

    A lei criou o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

    O Selo será concedido na forma de regulamento a ser elaborado por uma comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil.

    A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

    Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

    Serão premiados, anualmente, 2 órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela lei.

    O Presidente do Brasil, Temer, vetou algumas sugestões dos deputados e senadores, sob a justificativa que já estão previstas na Lei nº 13.460 de 2017, que também trata da matéria. Também por veto do Presidente da República a lei só entrará em vigor no dia 23 de novembro.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • DIREITOS DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER.

    DIREITOS DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER.

     

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Recentemente, o Conexão Três Pontas divulgou que o Câncer deverá se tornar, em breve, a maior causa de morte dos brasileiros. Estamos diante de uma triste realidade, eis que o câncer continua a evoluir em todos os continentes, atingindo pessoas e famílias de todos os credos, raças e religiões. Dados recentes da Organização Mundial de Saúde (OMS) informam que o número estimado de novos casos de câncer em todo o globo chegará a 15 milhões no ano 2020.

    Neste mês de Outubro, onde várias pessoas vestem a camisa e abraçam a campanha do “Outubro Rosa” (campanha que visa conscientizar as pessoas sobre o câncer de mama), nada mais oportuno do que registrar, embora poucas pessoas saibam, de que todo e qualquer paciente diagnosticado com câncer é detentor e possuidor de vários direitos durante a tão difícil batalha contra esta enfermidade, eis que o Brasil possui legislação avançada para proteger e assegurar diversos benefícios aos pacientes diagnosticados com câncer.

    Dentre estes diversos direitos, cita-se, por oportuno, o direito a isenção de pagamento do Imposto de Renda que incide sobre a aposentadoria, tramitação prioritária de processos judiciais, cirurgia reconstrutora da mama, tratamento gratuito pelo SUS para o paciente diagnosticado com neoplasia maligna (devendo o tratamento se iniciar, obrigatoriamente, em 60 dias após o diagnóstico), saque do FGTS, quitação de imóvel financiado, possibilidade de levantamento de seguro de vida e previdência privada, saque do PIS, auxílio transporte, isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais, dispensa do rodízio de automóveis em grandes cidades, isenção de pagamento do IPTU em alguns municípios brasileiros, dentre outros.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • Como saber se o político é “ficha limpa”?

    Como saber se o político é “ficha limpa”?

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

     

    Felizmente, a preocupação se um político é ficha limpa ou não é cada vez mais presente na sociedade brasileira.

    A determinação de leis de transparência e divulgação informacional no Brasil é, neste sentido, uma das mais voltadas à abertura da vida financeira e pregressa do candidato entre todas as democracias.

    Apesar dos avanços e da importância da chamada Lei da Ficha Limpa, muitas pessoas simplesmente ainda não sabem como conferir se seu candidato em potencial é ou não é “ficha limpa”, nem sabem onde acessar informações a respeito de sua vida financeira, buscando entender se os valores declarados são coerentes com o tipo arrecadação.

    A boa notícia é que obter essas informações é simples, gratuito e rápido. Assim todos os eleitores podem (e devem) saber se o político é ficha limpa ou não, e quais são seus problemas anteriores com a justiça nas matérias que interessam à vida pública.

    Confira como saber se o político é ficha limpa ou não:

    Como conferir se o político é ficha limpa ou não?

    Nos últimos processos eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais de cada unidade federativa do Brasil desenvolveram páginas chamadas de “divulgação de candidatos”, que reúnem todos os elementos e certidões que os candidatos precisam fornecer durante seu processo de candidatura.

    Por isso, para acessar as fichas dos políticos que você quer pesquisar, basta procurar pelo site do TSE do seu estado (ou do estado onde este candidato foi eleito), buscar pela página de divulgação e procurar pelo seu nome.

    A possibilidade não é apenas para os políticos eleitos. Na verdade, será possível conferir o perfil de todos os candidatos para todas as vagas que estão sendo disputadas, o que

    permite que você faça uma análise prévia de seu histórico antes mesmo de garantir seu voto.

    Quais informações são divulgadas pelo TSE?

    O principal mecanismo de obtenção de informações sobre as questões pregressas da vida pública dos candidatos é a certidão negativa de irregularidades que os candidatos precisam apresentar junto à documentação de candidatura.

    Essas certidões contém todo o histórico de processos abertos ou fechados contra o candidato, o que fornece um bom substrato para os eleitores interessados descobrirem se estes políticos já apresentaram problemas de corrupção. Neste caso, a certidão negativa – chamada de “nada consta” – indica que a ficha está limpa com a justiça.

    Qual a importância de saber se o político é ficha limpa?

    Em tempos de “corrupção cada vez mais crescente”, a possibilidade de saber se o político é ficha limpa pode até não ser uma garantia de que o candidato seja totalmente livre de problemas de corrupção, mas indica – ao menos – que não existem problemas descobertos com aquele político.

    Isso não significa que um político mereça o voto pelo simples fato de não ser corrupto – afinal, esse deveria ser o pressuposto mínimo de toda pessoa que pretende entrar na vida pública.

    Certamente auxilia, por outro lado, na identificação dos candidatos que descobertamente já se envolveram uma ou mais vezes com problemas com a justiça durante suas atividades públicas, que deveriam ser ilibadas.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • UM POUCO DE REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS DE ACORDO COM O ESTATUTO DO IDOSO.

    UM POUCO DE REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS DE ACORDO COM O ESTATUTO DO IDOSO.

     

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

     

    (L10.741/03), artigo 4º, “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    Parágrafo 1º. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    Assim, somente com base neste pequeno trecho legal, pode-se afirmar que se um idoso é ameaçado em um dia, é necessário que providências sejam tomadas pela Segurança Pública para garantir que essa ameaça não se torne uma agressão real, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos negligentes pela omissão.

    Caso, mesmo que os responsáveis pela Segurança Pública, tendo tomado conhecimento das ameaças ao idoso, simplesmente as ignorem, e acabe ocorrendo uma lesão efetiva ao idoso, esses supostos responsáveis pela Segurança Pública, que simplesmente ignoraram o fato em iminência, devem ser responsabilizados, pois se tivessem realizado seus trabalhos de evitar a violência, a crueldade, a opressão, a negligência contra o idoso, nenhuma dessas lesões aos direitos do idoso teriam sido perpetradas.

    Exemplo prático: um idoso sendo ameaçado procura a Segurança Pública para requerer sua proteção. Mas seu direito à liberdade e seu direito a não ser vítima de violência é ignorado. Dias após, o autor das ameaças desfere golpes com objeto na cabeça do idoso, causando, a princípio, lesão, lembrando que qualquer golpe desferido na cabeça de alguém por sua própria periculosidade demonstra tentativa de homicídio.

    Os agentes públicos que tomaram conhecimento das ameaças ao idoso, dias antes, e que se omitiram em providenciar sua segurança, e que se omitiram em tentar responsabilizar o autor das ameaças e dos golpes, devem ser responsabilizados por essa omissão, o que é explícito no artigo 5º do citado diploma legal: “A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.”

    Faz-se importante salientar o teor do artigo 6º que determina ser dever de todo cidadão comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei. Deste modo, quaisquer um de nós que tenha conhecimento de quaisquer atos prejudiciais aos idosos temos a obrigação de comunicá-los à autoridade competente.

    Continuando, em seu artigo 10, parágrafo 2º, conceitua-se o direito ao respeito como sendo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. E, em seu parágrafo 3º, há uma determinação de ser dever de todos zelar por essa dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Quando esses direitos são violados, inclusive por omissão do Estado, são cabíveis as chamadas Medidas de Proteção, sendo um exemplo destas medidas o tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar (artigo 45, III).

    Um idoso lesado como no exemplo acima tem direito à Política de Atendimento citada na lei, sendo que uma dessas linhas é a mobilização da opinião pública no sentido de participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso (inciso VI). Isso significa que todos nós, cidadãos, podemos contribuir para o auxílio aos idosos.

    Outra defesa possível aos idosos é a descrita no artigo 74, VI, no qual determina que o Ministério Público tem competência, que eu entendo como dever, de instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso.

    Estudando mais um trecho da legislação em tela, em seu artigo 82, temos que “Para a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes”. Sendo que no mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, temos que contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente público, que lesem direitos dos idosos, caberá a chamada ação mandamental.

    Todos nós nos tornaremos idosos algum dia. Se quisermos ser respeitados, precisamos começar agora a respeitar os idosos atuais.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

     

     

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • Contratação indevida por terceiro e negativação ilícita.

    Contratação indevida por terceiro e negativação ilícita.

     

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    A restrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc.), conhecida popularmente como negativação do nome, é uma conduta permitida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma forma eficaz de impedir que o mau pagador faça compras a crédito e não cumpra com suas obrigações, e também de compeli-lo a saldar sua dívida.

    Ocorre, no entanto, que a crescente onda de consumo em que vive a atual sociedade, o desejo, às vezes incessante de comprar, e o desejo maior ainda de vender (sobretudo das grandes empresas), tem gerado uma sobrecarga no mercado de consumo, de modo que a situação, não raras vezes, foge do controle dos fornecedores de bens e serviços.

    E esta falta de controle e ausência de organização das grandes companhias (telefonia, internet, bancos, etc.), acaba tendo como alvo a parte vulnerável da relação de consumo: o consumidor.

    Quem já não passou por situação de ter o nome negativado indevidamente? Ou seja, aquela negativação na qual o consumidor não deu causa. Se não passou, ao menos conhece alguém que já. Quem nunca ao menos ouviu dizer de alguém que teve o nome negativado por um valor irrisório da qual jamais foi devedor, ou que talvez já estava pago?

    Nestes casos, QUANDO O NOME É INDEVIDAMENTE NEGATIVADO, O CONSUMIDOR TEM SIM DIREITO A SER INDENIZADO POR DANOS MORAIS, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, danos morais estes que são presumidos (in re ipsa), ou seja, aquele que independe de prova concreta por parte do consumidor, pois o simples fato do fornecedor de produtos ou serviços negativar indevidamente o nome do consumidor, já é causa o bastante para emergir o direito ao dano moral.

    Ora, como não sofrer dano moral aquele que se vê etiquetado no mercado de consumo falsamente como “mal pagador”, ou vulgarmente conhecido como “caloteiro”? Como não se ver em sofrimento aquele que passa a ser classificado pelos agentes econômicos como “estelionatário”, “passador de cheque sem fundos”, ainda mais quando tal imputação é falsa? Que cidadão honesto dormiria tranquilo sabendo que sobre seu nome pesa falsamente a mácula de ser uma pessoa irresponsável, não cumpridora de suas obrigações e seus compromissos?

    Portanto, a NEGATIVAÇÃO INDEVIDA gera sim direito a indenização por danos morais, sendo oportuno destacar, por fim, que de idêntica forma, o protesto indevido também gera direito ao dano moral presumido.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook
  • Casos do dia a dia – Achado não é roubado? O caso do cãozinho de raça e do vira lata

    Casos do dia a dia – Achado não é roubado? O caso do cãozinho de raça e do vira lata

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Uma pessoa acha determinada coisa na rua e o leva para casa. Pensa: achado não é roubado, e fica com o objeto. E pior: o dono da coisa o encontra e requer a devolução e a pessoa não o restitui, alegando justamente que o achou perdido na rua e que, afinal, o que é achado não é roubado.

    De fato, roubado não é, mas essa pessoa terá, sim, de restituir o animal, sob pena de sua conduta caracterizar crime. Por outro lado, a coisa achada poderá ser adquirida, gratuitamente, bastando que seu dono o abandone ou que a coisa “achada” não tenha dono. Vai depender do caso.

    Passamos às explicações.

    Vamos imaginar que determinada pessoa está andando pelo parque próximo à sua residência e se depara com um cãozinho. Esse cãozinho, um lindo “beagle”, está perdido, à sorte. Essa pessoa resolve levá-lo para casa. Leva-o ao veterinário, alimenta-o, banha-o e cuida muito bem dele. Dias depois aparece uma pessoa em sua casa: o dono do cachorrinho, requerendo sua devolução.

    Pergunto: a pessoa terá que devolver o cachorrinho ao dono?

    Sim, infelizmente.

    Por qual motivo? Por expressa determinação do Código Civil, que em seu artigo 1.233, dispõe que: “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”.

    Poxa vida, mas e todo aquele dinheiro que a pessoa gastou com o cachorrinho que achou? Além de cuidar do cachorrinho de outrem, ele terá prejuízo financeiro?

    Não. Ele terá direito a uma compensação pelas despesas, bem como uma recompensa, conforme estabelecido pelo artigo 1.234 do Código Civil: “Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”.

    Portanto, a pessoa deve restituir o animal, satisfazendo-se com a compensação pelas despesas despendidas e com recompensa que lhe é devida. Caso não haja acordo sobre o valor da recompensa, uma vez que é bastante difícil na prática estabelecer o valor de pelo menos 5% de um determinado animal de estimação, o valor da recompensa será decidida pelo juiz.

    Essa recompensa pela coisa descoberta possui curiosa nomenclatura específica: “achadego”

    O artigo 1.234 confere àquele que achou o cachorrinho uma chance de ficar com o animal, que na verdade é uma “prova de amor” que o dono terá de se submeter. Como ele terá de restituir à pessoa todo o valor que a pessoa que cuidou de seu animal, pode optar por abandoná-lo, caso em que a pessoa que o achou passará a ser seu dono. Se, por exemplo, a pessoa que o achou gastou mais de $1.000,00 com as despesas para cuidar do animal, além de pagar uma recompensa em valor não inferior a 5%, o dono poderá achar por “melhor” abandoná-lo aos cuidados dessa pessoa do que ter de restituir esse valor (falta de amor? Sei não…).

    Se a pessoa se recusar a restituição ao dono que o requer de volta, ele comete crime. E esse crime se chama apropriação de coisa achada, estando previsto no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal:

    Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: (…) II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

    Assim, quem acha coisa alheia e não devolve, seja a pedido do dono da coisa ou pela não entrega da coisa à autoridade competente no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada (Art. 1.233 e seu parágrafo único do Código Civil, c/c art. 169, parágrafo único, II do Código Penal).

    Inclusive, a pessoa que acha a coisa perdida tem a obrigação legal de procurar saber quem é seu proprietário, para restituir o bem ou entrega-lo à autoridade competente, no prazo de 15 dias.

    E quem é essa a autoridade competente?

    Via de regra, a autoridade policial. Contudo, nesse caso, considerando tratar-se de um animal, poderia ele ser entregue a zoonoses (muito embora na prática, considerando o atual sistema de proteção estatal aos animais, essa entrega seria praticamente uma sentença de morte ao animal). Agora vem a curiosidade, objeto do tema deste texto, decorrente da análise do artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, que nos permite chegar à seguinte conclusão: a pessoa que se utiliza do brocado “o que é achado não é roubado” para justificar a não devolução da coisa achada está correta! Repito: correta.

    Realmente, o que é achado não é roubado.

    Então, se não é roubado, ele pode ficar com a coisa?

    Não.

    Se você, leitor, ainda pensou nessa possibilidade, favor reler o texto novamente até este ponto.

    A coisa não é roubada, mas indevidamente apropriada! A coisa achada e não devolvida é apropriada, e não roubada. O crime de roubo, nos termos expressos do art. 157 do Código Penal, exige a prática de violência ou grave ameaça para obtenção da coisa ou a redução à impossibilidade de resistência da vítima. Pergunto: como é que uma coisa pode ser achada com violência ou grave ameaça ou reduzindo a pessoa à impossibilidade de resistência?! No mesmo sentido, não haveria que se cogitar de um crime de furto (art. 155, CP) em razão da impossibilidade de se subtrair, ou seja, “tomar” algo que foi achado.

    Concluindo: a coisa achada, e não devolvida, não é roubada, não é furtada, mas é apropriada indevidamente, incorrendo o autor no crime de apropriação de coisa achada!

    Uma última observação quando a este caso do cachorrinho: a natureza jurídica da relação entre entre cachorro “beagle” e aquele que o achou no parque chama-se descoberta. A pessoa “descobriu” o cachorrinho.

    Alguns devem estar perguntando: mas e se o cachorro achado não tiver dono, como, por exemplo, se a pessoa encontrar um vira-lata (sem dono) na rua e desejar ficar com ele?

    Que fique. É dela (e receba meus parabéns pela nobreza do gesto).

    É que, diferentemente do caso do “beagle” acima, que tem dono, o vira lata achado na rua não tem. Portanto, resta-se impossível aplicar o instituto da descoberta prevista no art. 1.233 do Código Civil, que exige o achado de coisa alheia. Observe a expressa disposição legal do artigo 1.233 do Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Ora, se o vira-lata não tem dono, não é coisa alheia, mas coisa sem dono. É o que se chama de res nullius. A coisa sem dono (res nullius) não é achada, mas assenhorada, de forma que a pessoa desde logo adquire sua propriedade, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    Trata-se do instituto civil chamado de ocupação. A pessoa que “adotou” o vira-lata adquiriu sua propriedade por meio da ocupação. O Código Civil somente veda a ocupação de res nullius quando esta for expressamente proibida (defeso) por lei. Seria o caso, por exemplo, da pessoa querer ocupar uma ave de espécie rara, uma onça do Pantanal, ou de uma jiboia branca, dentre outras espécies de animais os quais a Lei proíbe que o particular os assenhore (salvo raríssimas hipóteses, que dependem de autorização de autoridade competente em regra).

    Uma última observação: a diferença aqui colocada entre o cãozinho de raça e o vira-lata é meramente didático. O ponto que diferencia os exemplos não é o critério de raça do cachorro, mas a relação jurídica da coisa com seu proprietário. Assim, podemos muito bem ter um cãozinho de raça sem dono, passível de ocupação e aquisição de sua propriedade, como podermos ter um vira-lata com dono, que pode ser descoberto, devendo ser devolvido ao seu dono, garantido o devido ressarcimento.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

    Três Pontas/MG

    CEP: 37190-000

    Sério & Diniz Advogados Associados

    Curta a página do Conexão Três Pontas no facebook