Categoria: Direito

  • DIREITOS DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER.

    DIREITOS DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER.

     

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Recentemente, o Conexão Três Pontas divulgou que o Câncer deverá se tornar, em breve, a maior causa de morte dos brasileiros. Estamos diante de uma triste realidade, eis que o câncer continua a evoluir em todos os continentes, atingindo pessoas e famílias de todos os credos, raças e religiões. Dados recentes da Organização Mundial de Saúde (OMS) informam que o número estimado de novos casos de câncer em todo o globo chegará a 15 milhões no ano 2020.

    Neste mês de Outubro, onde várias pessoas vestem a camisa e abraçam a campanha do “Outubro Rosa” (campanha que visa conscientizar as pessoas sobre o câncer de mama), nada mais oportuno do que registrar, embora poucas pessoas saibam, de que todo e qualquer paciente diagnosticado com câncer é detentor e possuidor de vários direitos durante a tão difícil batalha contra esta enfermidade, eis que o Brasil possui legislação avançada para proteger e assegurar diversos benefícios aos pacientes diagnosticados com câncer.

    Dentre estes diversos direitos, cita-se, por oportuno, o direito a isenção de pagamento do Imposto de Renda que incide sobre a aposentadoria, tramitação prioritária de processos judiciais, cirurgia reconstrutora da mama, tratamento gratuito pelo SUS para o paciente diagnosticado com neoplasia maligna (devendo o tratamento se iniciar, obrigatoriamente, em 60 dias após o diagnóstico), saque do FGTS, quitação de imóvel financiado, possibilidade de levantamento de seguro de vida e previdência privada, saque do PIS, auxílio transporte, isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais, dispensa do rodízio de automóveis em grandes cidades, isenção de pagamento do IPTU em alguns municípios brasileiros, dentre outros.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • Como saber se o político é “ficha limpa”?

    Como saber se o político é “ficha limpa”?

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

     

    Felizmente, a preocupação se um político é ficha limpa ou não é cada vez mais presente na sociedade brasileira.

    A determinação de leis de transparência e divulgação informacional no Brasil é, neste sentido, uma das mais voltadas à abertura da vida financeira e pregressa do candidato entre todas as democracias.

    Apesar dos avanços e da importância da chamada Lei da Ficha Limpa, muitas pessoas simplesmente ainda não sabem como conferir se seu candidato em potencial é ou não é “ficha limpa”, nem sabem onde acessar informações a respeito de sua vida financeira, buscando entender se os valores declarados são coerentes com o tipo arrecadação.

    A boa notícia é que obter essas informações é simples, gratuito e rápido. Assim todos os eleitores podem (e devem) saber se o político é ficha limpa ou não, e quais são seus problemas anteriores com a justiça nas matérias que interessam à vida pública.

    Confira como saber se o político é ficha limpa ou não:

    Como conferir se o político é ficha limpa ou não?

    Nos últimos processos eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais de cada unidade federativa do Brasil desenvolveram páginas chamadas de “divulgação de candidatos”, que reúnem todos os elementos e certidões que os candidatos precisam fornecer durante seu processo de candidatura.

    Por isso, para acessar as fichas dos políticos que você quer pesquisar, basta procurar pelo site do TSE do seu estado (ou do estado onde este candidato foi eleito), buscar pela página de divulgação e procurar pelo seu nome.

    A possibilidade não é apenas para os políticos eleitos. Na verdade, será possível conferir o perfil de todos os candidatos para todas as vagas que estão sendo disputadas, o que

    permite que você faça uma análise prévia de seu histórico antes mesmo de garantir seu voto.

    Quais informações são divulgadas pelo TSE?

    O principal mecanismo de obtenção de informações sobre as questões pregressas da vida pública dos candidatos é a certidão negativa de irregularidades que os candidatos precisam apresentar junto à documentação de candidatura.

    Essas certidões contém todo o histórico de processos abertos ou fechados contra o candidato, o que fornece um bom substrato para os eleitores interessados descobrirem se estes políticos já apresentaram problemas de corrupção. Neste caso, a certidão negativa – chamada de “nada consta” – indica que a ficha está limpa com a justiça.

    Qual a importância de saber se o político é ficha limpa?

    Em tempos de “corrupção cada vez mais crescente”, a possibilidade de saber se o político é ficha limpa pode até não ser uma garantia de que o candidato seja totalmente livre de problemas de corrupção, mas indica – ao menos – que não existem problemas descobertos com aquele político.

    Isso não significa que um político mereça o voto pelo simples fato de não ser corrupto – afinal, esse deveria ser o pressuposto mínimo de toda pessoa que pretende entrar na vida pública.

    Certamente auxilia, por outro lado, na identificação dos candidatos que descobertamente já se envolveram uma ou mais vezes com problemas com a justiça durante suas atividades públicas, que deveriam ser ilibadas.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

    Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107 [email protected]

    Endereço: Rua Bento de Brito, 155 – Centro

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    Sério & Diniz Advogados Associados

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  • UM POUCO DE REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS DE ACORDO COM O ESTATUTO DO IDOSO.

    UM POUCO DE REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS DE ACORDO COM O ESTATUTO DO IDOSO.

     

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

     

    (L10.741/03), artigo 4º, “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    Parágrafo 1º. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    Assim, somente com base neste pequeno trecho legal, pode-se afirmar que se um idoso é ameaçado em um dia, é necessário que providências sejam tomadas pela Segurança Pública para garantir que essa ameaça não se torne uma agressão real, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos negligentes pela omissão.

    Caso, mesmo que os responsáveis pela Segurança Pública, tendo tomado conhecimento das ameaças ao idoso, simplesmente as ignorem, e acabe ocorrendo uma lesão efetiva ao idoso, esses supostos responsáveis pela Segurança Pública, que simplesmente ignoraram o fato em iminência, devem ser responsabilizados, pois se tivessem realizado seus trabalhos de evitar a violência, a crueldade, a opressão, a negligência contra o idoso, nenhuma dessas lesões aos direitos do idoso teriam sido perpetradas.

    Exemplo prático: um idoso sendo ameaçado procura a Segurança Pública para requerer sua proteção. Mas seu direito à liberdade e seu direito a não ser vítima de violência é ignorado. Dias após, o autor das ameaças desfere golpes com objeto na cabeça do idoso, causando, a princípio, lesão, lembrando que qualquer golpe desferido na cabeça de alguém por sua própria periculosidade demonstra tentativa de homicídio.

    Os agentes públicos que tomaram conhecimento das ameaças ao idoso, dias antes, e que se omitiram em providenciar sua segurança, e que se omitiram em tentar responsabilizar o autor das ameaças e dos golpes, devem ser responsabilizados por essa omissão, o que é explícito no artigo 5º do citado diploma legal: “A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.”

    Faz-se importante salientar o teor do artigo 6º que determina ser dever de todo cidadão comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei. Deste modo, quaisquer um de nós que tenha conhecimento de quaisquer atos prejudiciais aos idosos temos a obrigação de comunicá-los à autoridade competente.

    Continuando, em seu artigo 10, parágrafo 2º, conceitua-se o direito ao respeito como sendo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. E, em seu parágrafo 3º, há uma determinação de ser dever de todos zelar por essa dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Quando esses direitos são violados, inclusive por omissão do Estado, são cabíveis as chamadas Medidas de Proteção, sendo um exemplo destas medidas o tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar (artigo 45, III).

    Um idoso lesado como no exemplo acima tem direito à Política de Atendimento citada na lei, sendo que uma dessas linhas é a mobilização da opinião pública no sentido de participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso (inciso VI). Isso significa que todos nós, cidadãos, podemos contribuir para o auxílio aos idosos.

    Outra defesa possível aos idosos é a descrita no artigo 74, VI, no qual determina que o Ministério Público tem competência, que eu entendo como dever, de instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso.

    Estudando mais um trecho da legislação em tela, em seu artigo 82, temos que “Para a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes”. Sendo que no mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, temos que contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente público, que lesem direitos dos idosos, caberá a chamada ação mandamental.

    Todos nós nos tornaremos idosos algum dia. Se quisermos ser respeitados, precisamos começar agora a respeitar os idosos atuais.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

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  • Contratação indevida por terceiro e negativação ilícita.

    Contratação indevida por terceiro e negativação ilícita.

     

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    A restrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc.), conhecida popularmente como negativação do nome, é uma conduta permitida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma forma eficaz de impedir que o mau pagador faça compras a crédito e não cumpra com suas obrigações, e também de compeli-lo a saldar sua dívida.

    Ocorre, no entanto, que a crescente onda de consumo em que vive a atual sociedade, o desejo, às vezes incessante de comprar, e o desejo maior ainda de vender (sobretudo das grandes empresas), tem gerado uma sobrecarga no mercado de consumo, de modo que a situação, não raras vezes, foge do controle dos fornecedores de bens e serviços.

    E esta falta de controle e ausência de organização das grandes companhias (telefonia, internet, bancos, etc.), acaba tendo como alvo a parte vulnerável da relação de consumo: o consumidor.

    Quem já não passou por situação de ter o nome negativado indevidamente? Ou seja, aquela negativação na qual o consumidor não deu causa. Se não passou, ao menos conhece alguém que já. Quem nunca ao menos ouviu dizer de alguém que teve o nome negativado por um valor irrisório da qual jamais foi devedor, ou que talvez já estava pago?

    Nestes casos, QUANDO O NOME É INDEVIDAMENTE NEGATIVADO, O CONSUMIDOR TEM SIM DIREITO A SER INDENIZADO POR DANOS MORAIS, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, danos morais estes que são presumidos (in re ipsa), ou seja, aquele que independe de prova concreta por parte do consumidor, pois o simples fato do fornecedor de produtos ou serviços negativar indevidamente o nome do consumidor, já é causa o bastante para emergir o direito ao dano moral.

    Ora, como não sofrer dano moral aquele que se vê etiquetado no mercado de consumo falsamente como “mal pagador”, ou vulgarmente conhecido como “caloteiro”? Como não se ver em sofrimento aquele que passa a ser classificado pelos agentes econômicos como “estelionatário”, “passador de cheque sem fundos”, ainda mais quando tal imputação é falsa? Que cidadão honesto dormiria tranquilo sabendo que sobre seu nome pesa falsamente a mácula de ser uma pessoa irresponsável, não cumpridora de suas obrigações e seus compromissos?

    Portanto, a NEGATIVAÇÃO INDEVIDA gera sim direito a indenização por danos morais, sendo oportuno destacar, por fim, que de idêntica forma, o protesto indevido também gera direito ao dano moral presumido.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
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  • Casos do dia a dia – Achado não é roubado? O caso do cãozinho de raça e do vira lata

    Casos do dia a dia – Achado não é roubado? O caso do cãozinho de raça e do vira lata

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Uma pessoa acha determinada coisa na rua e o leva para casa. Pensa: achado não é roubado, e fica com o objeto. E pior: o dono da coisa o encontra e requer a devolução e a pessoa não o restitui, alegando justamente que o achou perdido na rua e que, afinal, o que é achado não é roubado.

    De fato, roubado não é, mas essa pessoa terá, sim, de restituir o animal, sob pena de sua conduta caracterizar crime. Por outro lado, a coisa achada poderá ser adquirida, gratuitamente, bastando que seu dono o abandone ou que a coisa “achada” não tenha dono. Vai depender do caso.

    Passamos às explicações.

    Vamos imaginar que determinada pessoa está andando pelo parque próximo à sua residência e se depara com um cãozinho. Esse cãozinho, um lindo “beagle”, está perdido, à sorte. Essa pessoa resolve levá-lo para casa. Leva-o ao veterinário, alimenta-o, banha-o e cuida muito bem dele. Dias depois aparece uma pessoa em sua casa: o dono do cachorrinho, requerendo sua devolução.

    Pergunto: a pessoa terá que devolver o cachorrinho ao dono?

    Sim, infelizmente.

    Por qual motivo? Por expressa determinação do Código Civil, que em seu artigo 1.233, dispõe que: “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”.

    Poxa vida, mas e todo aquele dinheiro que a pessoa gastou com o cachorrinho que achou? Além de cuidar do cachorrinho de outrem, ele terá prejuízo financeiro?

    Não. Ele terá direito a uma compensação pelas despesas, bem como uma recompensa, conforme estabelecido pelo artigo 1.234 do Código Civil: “Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”.

    Portanto, a pessoa deve restituir o animal, satisfazendo-se com a compensação pelas despesas despendidas e com recompensa que lhe é devida. Caso não haja acordo sobre o valor da recompensa, uma vez que é bastante difícil na prática estabelecer o valor de pelo menos 5% de um determinado animal de estimação, o valor da recompensa será decidida pelo juiz.

    Essa recompensa pela coisa descoberta possui curiosa nomenclatura específica: “achadego”

    O artigo 1.234 confere àquele que achou o cachorrinho uma chance de ficar com o animal, que na verdade é uma “prova de amor” que o dono terá de se submeter. Como ele terá de restituir à pessoa todo o valor que a pessoa que cuidou de seu animal, pode optar por abandoná-lo, caso em que a pessoa que o achou passará a ser seu dono. Se, por exemplo, a pessoa que o achou gastou mais de $1.000,00 com as despesas para cuidar do animal, além de pagar uma recompensa em valor não inferior a 5%, o dono poderá achar por “melhor” abandoná-lo aos cuidados dessa pessoa do que ter de restituir esse valor (falta de amor? Sei não…).

    Se a pessoa se recusar a restituição ao dono que o requer de volta, ele comete crime. E esse crime se chama apropriação de coisa achada, estando previsto no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal:

    Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: (…) II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

    Assim, quem acha coisa alheia e não devolve, seja a pedido do dono da coisa ou pela não entrega da coisa à autoridade competente no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada (Art. 1.233 e seu parágrafo único do Código Civil, c/c art. 169, parágrafo único, II do Código Penal).

    Inclusive, a pessoa que acha a coisa perdida tem a obrigação legal de procurar saber quem é seu proprietário, para restituir o bem ou entrega-lo à autoridade competente, no prazo de 15 dias.

    E quem é essa a autoridade competente?

    Via de regra, a autoridade policial. Contudo, nesse caso, considerando tratar-se de um animal, poderia ele ser entregue a zoonoses (muito embora na prática, considerando o atual sistema de proteção estatal aos animais, essa entrega seria praticamente uma sentença de morte ao animal). Agora vem a curiosidade, objeto do tema deste texto, decorrente da análise do artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, que nos permite chegar à seguinte conclusão: a pessoa que se utiliza do brocado “o que é achado não é roubado” para justificar a não devolução da coisa achada está correta! Repito: correta.

    Realmente, o que é achado não é roubado.

    Então, se não é roubado, ele pode ficar com a coisa?

    Não.

    Se você, leitor, ainda pensou nessa possibilidade, favor reler o texto novamente até este ponto.

    A coisa não é roubada, mas indevidamente apropriada! A coisa achada e não devolvida é apropriada, e não roubada. O crime de roubo, nos termos expressos do art. 157 do Código Penal, exige a prática de violência ou grave ameaça para obtenção da coisa ou a redução à impossibilidade de resistência da vítima. Pergunto: como é que uma coisa pode ser achada com violência ou grave ameaça ou reduzindo a pessoa à impossibilidade de resistência?! No mesmo sentido, não haveria que se cogitar de um crime de furto (art. 155, CP) em razão da impossibilidade de se subtrair, ou seja, “tomar” algo que foi achado.

    Concluindo: a coisa achada, e não devolvida, não é roubada, não é furtada, mas é apropriada indevidamente, incorrendo o autor no crime de apropriação de coisa achada!

    Uma última observação quando a este caso do cachorrinho: a natureza jurídica da relação entre entre cachorro “beagle” e aquele que o achou no parque chama-se descoberta. A pessoa “descobriu” o cachorrinho.

    Alguns devem estar perguntando: mas e se o cachorro achado não tiver dono, como, por exemplo, se a pessoa encontrar um vira-lata (sem dono) na rua e desejar ficar com ele?

    Que fique. É dela (e receba meus parabéns pela nobreza do gesto).

    É que, diferentemente do caso do “beagle” acima, que tem dono, o vira lata achado na rua não tem. Portanto, resta-se impossível aplicar o instituto da descoberta prevista no art. 1.233 do Código Civil, que exige o achado de coisa alheia. Observe a expressa disposição legal do artigo 1.233 do Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Ora, se o vira-lata não tem dono, não é coisa alheia, mas coisa sem dono. É o que se chama de res nullius. A coisa sem dono (res nullius) não é achada, mas assenhorada, de forma que a pessoa desde logo adquire sua propriedade, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    Trata-se do instituto civil chamado de ocupação. A pessoa que “adotou” o vira-lata adquiriu sua propriedade por meio da ocupação. O Código Civil somente veda a ocupação de res nullius quando esta for expressamente proibida (defeso) por lei. Seria o caso, por exemplo, da pessoa querer ocupar uma ave de espécie rara, uma onça do Pantanal, ou de uma jiboia branca, dentre outras espécies de animais os quais a Lei proíbe que o particular os assenhore (salvo raríssimas hipóteses, que dependem de autorização de autoridade competente em regra).

    Uma última observação: a diferença aqui colocada entre o cãozinho de raça e o vira-lata é meramente didático. O ponto que diferencia os exemplos não é o critério de raça do cachorro, mas a relação jurídica da coisa com seu proprietário. Assim, podemos muito bem ter um cãozinho de raça sem dono, passível de ocupação e aquisição de sua propriedade, como podermos ter um vira-lata com dono, que pode ser descoberto, devendo ser devolvido ao seu dono, garantido o devido ressarcimento.

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do

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  • É POSSÍVEL REQUERER USUCAPIÃO SEM AJUIZAR UM PROCESSO NA JUSTIÇA?

    É POSSÍVEL REQUERER USUCAPIÃO SEM AJUIZAR UM PROCESSO NA JUSTIÇA?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Seguindo a tendência de desjudicialização presente no direito brasileiro, o Novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe como novidade a louvável possibilidade de se processar a usucapião de maneira extrajudicial (via Cartório de Registro de Imóveis), contribuindo, desta forma, para a celeridade e a desburocratização do procedimento. O objeto da usucapião poderá ser qualquer bem imóvel urbano ou rural, não havendo restrição legal em relação à área ou à situação do bem, eis que nada impede o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóveis urbanos não regulares.

    Dentre as diversas vantagens de se optar pela via extrajudicial para a realização da usucapião, destaca-se:

    1 – CELERIDADE: A usucapião extrajudicial é um procedimento muito mais rápido, prático e menos burocrático do que quando feito através do Poder Judiciário, que como sabemos, encontra-se lento e moroso diante de tantas ações que diariamente são levadas a sua apreciação.

    2 – ECONOMIA: Em tempos de crise, todo e qualquer cidadão pretende economizar. E na usucapião extrajudicial não é diferente, pois seu custo, na maioria das vezes, é mais baixo do que se realizado pela via judicial.

    Já que o procedimento é extrajudicial e feito no Cartório, há necessidade de advogado?

    Sim! Mesmo o pedido sendo feito extrajudicialmente, e realizado a requerimento do interessado, a Lei obriga que haja a figura do advogado, que fará uma petição a ser acostada no procedimento de usucapião extrajudicial.

    Quais os documentos necessários para a propositura da usucapião extrajudicial?

    I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

    II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

    III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
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  • DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DANO MORAL?

    DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DANO MORAL?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    A utilização de cheques pré-datados é prática corrente e usual no comércio brasileiro (e disto ninguém duvida), sendo um importante mecanismo que o comprador tem em seu favor quando deseja realizar determinada compra, mas não tem saldo suficiente naquela data para efetuar o pagamento.

    E se a pessoa que recebeu o cheque pré-datado, e que consta expressamente a data futura para depósito (famoso “BOM PARA”) efetuar o depósito do cheque antes da data prevista, ela cometeria um ato ilegal? SIM, tendo em vista que a apresentação do cheque pré-datado em data anterior aquela entabulada entre os contratantes gera dano moral indenizável ao emitente do cheque, conforme nos ensina a consolidada Súmula nº 370 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO”, dano moral este que decorre in re ipsa, ou seja, é presumido e independente da comprovação efetiva de qualquer prejuízo, bastando, pois, a simples compensação indevida do cheque pré-datado em data anterior aquela combinada entre as partes.

    E este entendimento decorre do princípio da BOA-FÉ CONTRATUAL, notadamente em razão de que a pessoa que aceitou receber um cheque pré-datado tinha ciência inequívoca que tão somente poderia realizar o depósito na data futura constante expressamente no cheque, e jamais em data anterior, uma vez que a boa fé representa a premente necessidade das partes contratantes atuarem com probidade, decoro e a honradez necessária que toda e qualquer relação contratual reclama, significando que “(…) as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de desonestidade.

    Portanto, o depósito de cheque pré-datado em data anterior a prevista expressamente no cheque gera dano moral ao emitente.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

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    três pontas-mg 

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

     

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  • “IMÓVEL, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”!

    “IMÓVEL, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”!

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

     

    Se você pretende comprar imóvel para moradia ou investimento é importante estar atento aos documentos:

    • se estão corretos e
    • se foram registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

    No dia a dia, por falta de informação, a grande maioria dos consumidores não consegue compreender como se dá a transferência de propriedade imobiliária.

    Entendem que é um negócio simples: pagaram, possuem o recibo e com isso comprovam a propriedade.

    Mas a aquisição de imóveis com propriedade regular é muito mais do que isso!

    Neste post você vai entender como funciona a compra imobiliária e como evitar riscos de perder o imóvel ou de ter uma posse precária!

    Imóvel e Registro:

    Assim como toda pessoa que nasce tem um registro de nascimento, todo imóvel possui um registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de sua localidade.

    O proprietário é a pessoa que está com o nome registrado no Cartório de Registro de Imóveis para aquela propriedade.

    Aquele que reside no imóvel mesmo como proprietário autorizado por recibos, contratos particulares, invasão consentida e tantas outras situações que podem ocorrer, sem que seu nome conste no Registro de Imóveis, possui uma situação precária de posse, não de propriedade.

    É um posseiro, não um proprietário!

    Imóvel e os Perigos da Falta do Registro

    Se quem reside no imóvel é posseiro e não proprietário, é recomendado que regularize a propriedade, para que seu nome conste como real proprietário evitando diversos riscos.

    O principal perigo da inexistência do registro é perder o imóvel.

    Alguns por desconhecimento acreditam que a matrícula no Registro de Imóveis não tem valor. Pensam que o que vale é a escritura ou o contrato que assinaram!

    Esse descuido da falta do registro dá brechas para fraudes.

    Afinal, aquele que tem o nome registrado como proprietário poderá negociar o imóvel com outros, gerando “dor de cabeça” para todos.

    Além do mais, se o anterior proprietário possui dívidas e se houver execução judicial (cobrança), o imóvel poderá ser penhorado e aquele que o adquiriu poderá se ver em apuros!

    Ou se o proprietário anterior falecer, tornando necessário o inventário com seus custos, quem está no imóvel poderá enfrentar problemas.

    Lembre-se que é melhor prevenir do que remediar.

    Por esse motivo, é importante que o proprietário entenda bem a necessidade do registro, pois quem não registra não é dono!

    Possui, no máximo, uma posse precária!

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830
    ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
    ATUANDO TAMBÉM NA ESFERA CRIMINAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.
    ADVOGA NO ESCRITÓRIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS “SERIO&DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS”.

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  • Posso ter minha Carteira de Habilitação suspensa por estar devendo?

    Posso ter minha Carteira de Habilitação suspensa por estar devendo?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO

    Há duas semanas, nossa coluna semanal explicou que não existe prisão civil por dívida no Brasil (ressalvado os casos do devedor de prestação alimentícia), tendo em vista que é o patrimônio do devedor que responde por suas dívidas. Ou seja, após o processo judicial transitar em julgado (quando não cabe mais recurso), dá-se início a fase de execução, onde o credor tomará todas as medidas possíveis para expropriar o patrimônio do devedor no intuito de ver seu crédito satisfeito, como por exemplo, ver se o devedor possui dinheiro em agências bancárias, veículos em seu nome, bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, dentre outras medidas de constrição.

    E se o devedor não possuir nenhum patrimônio capaz de pagar sua dívida, quais outras medidas coercitivas ele poderá sofrer?? Dentre várias outras medidas, o devedor poderá SIM ter sua Carteira Nacional de Habilitação SUSPENSA enquanto ele não quitar integralmente sua dívida, desde que esta medida atípica e excepcional seja devidamente fundamentada e justificada, conforme recente entendimento exarado pela 4ª Turma do STJ em junho de 2018, quando do julgamento do RHC nº 97.876/SP.

    Neste julgado, o Relator do caso, Min. Luis Felipe Salomão, ressaltou que o juiz possui a prerrogativa de determinar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, como por exemplo, solicitar ao DETRAN que determine a imediata SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação do devedor até que ele quite sua dívida, o que, de certa forma, força e compele o devedor a cumprir com sua obrigação, notadamente em razão da importância da CNH nos dias atuais, senão veja-se o dispositivo legal em questão:

    Art. 139. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    Vale ressaltar, por oportuno, que a possibilidade de SUSPENSÃO da CNH do devedor NÃO fere o seu direito constitucional de “ir e vir”, direito este que poderá continuar a ser exercido normalmente, desde que ele não o faça como condutor de veículo automotor. De fato, entender essa questão de forma diferente, significaria dizer que todos aqueles que não detém habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção, o que não merece prosperar.

    Portanto, fique atento, pois se você estiver respondendo por uma dívida oriunda de um processo judicial já transitado em julgado, você poderá SIM ter sua Carteira de Habilitação Suspensa!

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

    (35) 9 9181-6005

    (35) 3265-4107

    Rua bento de brito, 155, centro

    três pontas-mg 

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

     

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  • 7 principais dúvidas sobre o ASSÉDIO MORAL no AMBIENTE DE TRABALHO.

    7 principais dúvidas sobre o ASSÉDIO MORAL no AMBIENTE DE TRABALHO.

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Ninguém gosta de ser chamado a atenção, advertido ou cobrado, principalmente no ambiente de trabalho. Porém, toda empresa conta com imposições e cobranças que são comuns, considerando a responsabilidade de cada funcionário e o poder de direção do empregador.

    Ocorre que, em determinadas situações, esse comportamento do assediador passa a ser frequente e acompanhado de condutas que humilham, causam constrangimento ou um estresse excessivo ao funcionário. É justamente aí que nasce uma prática que deve ser amplamente evitada: o chamado assédio moral.

    Embora esse tema ainda seja confuso para muitos empregados, a prática do assédio moral tem sido cada vez mais comum no ambiente de trabalho. Se você ainda não conhece quais situações podem ser consideradas como assédio moral e como se proteger dentro da empresa e através da justiça, vale a pena conferir este artigo.

    1. O que é o assédio moral?

    A maioria dos empregados acredita que o assédio moral se resume a ameaças, piadas, insultos e outros tipos de constrangimento. No entanto, práticas como instruções imprecisas para a execução do trabalho, sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas, isolamento do funcionário e até restrições quanto ao uso do banheiro, podem ser consideradas assédio moral.

    Em geral, para que o assédio moral seja reconhecido, é necessário que a conduta seja repetitiva, funcionando como uma espécie de perseguição. Dessa forma, a situação deve ser praticada mais de uma vez pelo assediador. No entanto, sempre é necessário avaliar cada caso concreto.

    Um chefe que dá um prêmio público a um empregado de “pior funcionário do mês”, ou até mesmo outro funcionário de mesma hierarquia que coloca apelido no outro colega de trabalho, por exemplo, são situações que podem caracterizar o assédio moral.

    Sempre que existir o objetivo de inferiorizar, isolar, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico no empregado, existe grande possibilidade de se caracterizar assédio moral, ainda que a conduta não seja tão frequente.

    Ocorre que, na prática, a “criatividade” dos assediadores supera essas descrições e exemplos. Por isso, é importante o empregado sempre consultar um advogado, que poderá lhe esclarecer se a situação vivenciada pode configurar ou não assédio moral.

    1. O que não é considerado assédio moral?

    Toda empresa possui determinadas imposições, cobranças e avaliações de seus empregados. Essas condutas são bastante comuns e não se configuram como assédio moral. Antes de denunciar ou mesmo entrar com uma ação judicial, o empregado deve ter clareza sobre aquilo que é e o que não é considerado assédio moral.

    Quando a empresa transfere um funcionário de posto em decorrência de uma prioridade institucional, por exemplo, não é considerado assédio moral. Da mesma forma, uma exigência com relação à execução do trabalho, ou ainda, chamar a atenção por um comportamento inadequado do funcionário, não são considerados como assédio moral.

    Além da prática ser reiterada, é necessário que exista a humilhação, o constrangimento ou mesmo a inferiorização do funcionário para que seja reconhecido o assédio moral. Situações como não passar tarefas, dar instruções erradas com o objetivo de prejudicar, expor o funcionário publicamente, fazer brincadeiras ou críticas em público, forçar a demissão do funcionário, proibir colegas de trabalho de conversarem com ele e até impor horários injustificados, são exemplos de situações que configuram o assédio moral e merecem providências da empresa.

    1. O assédio moral ocorre apenas entre o superior e o seu subordinado?

    Outra ideia equivocada que muitos empregados possuem sobre o assédio moral é que ele só ocorre entre superiores e subordinados. No entanto, esse tipo de assédio também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.

    A questão do assédio não está ligada à hierarquia, mas sim à dignidade do trabalhador. Assim, qualquer conduta reiterada que fira a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.

    1. Estou sofrendo assédio moral no trabalho. O que devo fazer?

    Sofrer assédio moral dentro da empresa é uma situação bastante delicada. Porém, é necessário que o empregado saiba reconhecer as situações que configuram o assédio, bem como, a melhor forma de se proteger.

    Primeiramente é importante que a vítima resista às ofensas, buscando não reagir. Também é importante que o empregado anote as datas, horários, o nome do agressor, nomes de outras pessoas que presenciaram o ocorrido, bem como, o conteúdo da conversa. Procurar a ajuda de colegas que testemunharam o fato, ou mesmo sofreram os mesmos constrangimentos, também é uma boa estratégia.

    Para não deixar que a situação fique ainda pior, evite ao máximo conversas particulares com o agressor. Procure manter a comunicação via e-mail, ou na presença de outras pessoas.

    Outra providência a ser tomada é buscar o RH ou a ouvidoria da empresa e relatar o ocorrido. Caso a empresa não tome providência, é possível que o empregado relate o assédio sofrido ao sindicato, ou mesmo ao Ministério Público.

    É importante que a vítima tente coletar o máximo de provas possíveis para comprovar o assédio. Isso pode ser feito através de e-mails, testemunhas ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo.

    A ação judicial é uma medida a ser tomada, porém, neste caso, o ideal é procurar um advogado, de preferência antes de se desligar da empresa.

    1. A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

    Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado. Trata-se de responsabilidade subjetiva. É dever da empresa promover um ambiente saudável para os seus funcionários, bem como, realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.

    1. Como comprovar que estou sofrendo assédio moral?

    Ao identificar que pode estar sofrendo assédio moral, é importante que a vítima tente coletar o máximo de provas possíveis.

    Por se tratar de uma conduta reiterada, é ideal que a vítima nunca esteja sozinha com o assediador. Outros funcionários que tenham presenciado o ocorrido podem servir de testemunha para a comprovação do assédio na justiça.

    E-mails ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo, são outras formas para se comprovar o assédio moral.

    1. Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?

    Caso o assédio moral seja comprovado em uma ação judicial, o trabalhador terá direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos. Segundo a legislação, será responsável pelo pagamento da indenização aquele que direta ou indiretamente causou o dano. Ou seja, tanto o agressor quanto a empresa podem ser responsabilizados.

    O valor da indenização, contudo, é um tema bastante complexo, já que não existe uma simples régua para medir a ofensa e o sofrimento causado à vítima do assédio moral. O Juiz, ao determinar o valor, deve ter em mente a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição na empresa, não podendo arbitrar um valor irrisório que não coíba que outros funcionários sofram o assédio.

    Importante também que o valor da reparação do dano não promova o enriquecimento ilícito, ou seja, que a indenização não seja muito superior, fugindo da razoabilidade.

    O assédio moral, sem dúvida, é um tema ainda nebuloso dentro e fora das empresas. Porém, o empregado que sofre esse tipo de conduta abusiva não deve deixar de buscar ajuda tanto dentro quanto fora da empresa, evitando que o problema se agrave e prejudique a sua saúde física e psicológica.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107

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    Três Pontas/MG

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    Sério & Diniz Advogados Associados

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  • DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

    DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

                Prevê o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conjugado com artigo 21 do Código Civil, é assegurado ao cidadão a inviolabilidade de sua vida privada. Somadas, essas disposições legais caracterizam o que comumente nomeia-se “direito ao esquecimento”. Esse direito consiste em não permitir que um fato que ocorreu no passado, sendo ele público ou não, gere um estigma eterno, causando sofrimentos, transtornos e até injustiças a uma pessoa.

    Tal instituto não é recente na doutrina do Direito, tanto é que vem sendo utilizado em decisões judiciais da esfera cível, mas recentemente o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a teoria do “direito ao esquecimento” não deveria ser aplicada apenas em âmbito cível, mas por sua essência, ser aplicada também à esfera criminal, como decorrência do princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, III, Constituição Federal).

    A justificativa para esse embasamento visa “reduzir” a pena imposta a um réu condenado, que já cumpriu sua pena legal e precisa se reajustar à sociedade, evitando que se tornem perpétuos os fatos que o levaram à prisão, valorando a negativação de seus antecedentes, bem como estancar o estigma de criminoso que causa inúmeros prejuízos a ex-presidiários.

    O Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi aprovado em 2013 e defende que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade inclui o direito ao esquecimento. Apesar de não se tratar de norma cogente, está fundamentada na interpretação do Código Civil, que em linhas gerais, dispõe que ninguém é obrigado a conviver eternamente com o passado.

    É importante salientar que apesar da tese ser acolhida pelo STJ, alguns doutrinadores criticam a existência desse direito, alegando constituir conflito entre o direito de esquecer e a liberdade de expressão e informação, além de significar perda da história fazendo desaparecer registros de crimes bárbaros que foram cometidos e que são de absoluto interesse público.

    Àqueles favoráveis à aplicação da teoria, o direito à informação confrontado com o direito ao esquecimento deve levar em conta o interesse público atual. Ou seja, a divulgação da informação só deve persistir se a repercussão do tema se estender entre a sociedade.  De modo que não há que se falar em direito ao esquecimento se for notória a publicidade da notícia. Por outro lado, se não houver interesse público atual, e o fato já não tenha repercussão social, a pessoa pode exercer o direito de “ser esquecida”, devendo ser impedidas as notícias sobre um fato que já ficou no passado.

    A jurisprudência recente do STJ no Recurso Especial nº 1.707.948 – RJ (2017⁄0282003-2) foi no seguinte sentido:

    “não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”.

    O tema em tela não possui regras ou tese sedimentadas, ele é fundamentado tão somente em debates principiológicos que devem analisar minuciosamente o caso concreto. Concluindo, se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, esta merece ser deixada de lado, como desejar. Pode-se dizer que, apesar das discussões favoráveis ou contrárias, o direito ao esquecimento abarca questões cíveis, criminais e também outros aspectos extraprocessuais da vida de pessoas que simplesmente almejam ser esquecidas.

    Chalfun Advogados
    Dra. Júlia Alcântara  OAB n° 167.846,
     
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  • Não paguei uma dívida, POSSO SER PRESO? 

    Não paguei uma dívida, POSSO SER PRESO? 

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Quando se fala em prisão, que é a forma mais gravosa de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, o que nos vem logo a cabeça é que a pessoa que foi presa ou que será levada a prisão cometeu um crime, sendo praticamente impossível não associar a prisão ao cometimento de uma conduta tipificada como crime.

    Mas e a prisão civil por dívida, ou seja, aquela decorrente do não pagamento de determinada obrigação, é possível no Brasil? Antes de chegarmos a uma resposta, devemos lembrar que a grande maioria dos brasileiros possui algum tipo de dívida, seja ela em razão de descontrole do orçamento mensal, do surgimento de fatos inesperados (perda de emprego, diminuição da renda, etc.), do consumismo exagerado ou até mesmo da utilização impensada e irracional do chamado “crédito fácil”, que ao final se transmuda em um bola de neve, fazendo com que o brasileiro se afunde cada vez mais em dívidas.

    E nestes casos de não pagamento de uma determinada dívida, poderá o cidadão inadimplente ser preso? É resposta é NEGATIVA (salvo uma única exceção que veremos adiante), pois o STF decidiu que é ilegal e descabida a prisão civil do depositário infiel, em atenção ao disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) à qual o Brasil é signatário, Pacto este que, inclusive, possui status de Emenda Constitucional, e veda expressamente a prisão do depositário infiel, posicionamento este que posteriormente foi ratificado através da Súmula Vinculante n. 25 do STF.

    Entretanto, a impossibilidade de prisão do devedor possui uma notável EXCEÇÃO, que diz respeito ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Ou seja, o devedor de pensão alimentícia, nos casos do não cumprimento de sua obrigação, poderá, excepcionalmente, ser PRESO em regime fechado pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses.

    Portanto, em que pese o não pagamento de uma dívida não poder levar o devedor a prisão (salvo nos casos do não pagamento de pensão alimentícia), vale ressaltar que o devedor poderá sofrer várias outras medidas gravosas em razão do seu inadimplemento, tais como a inclusão de seus dados em órgãos restritivos de crédito (SPC-SERASA), penhora de seus bens para garantir o pagamento de sua obrigação, dentre várias outras modalidades de constrição do patrimônio.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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