Tag: Direito

  • É POSSÍVEL REQUERER USUCAPIÃO SEM AJUIZAR UM PROCESSO NA JUSTIÇA?

    É POSSÍVEL REQUERER USUCAPIÃO SEM AJUIZAR UM PROCESSO NA JUSTIÇA?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Seguindo a tendência de desjudicialização presente no direito brasileiro, o Novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe como novidade a louvável possibilidade de se processar a usucapião de maneira extrajudicial (via Cartório de Registro de Imóveis), contribuindo, desta forma, para a celeridade e a desburocratização do procedimento. O objeto da usucapião poderá ser qualquer bem imóvel urbano ou rural, não havendo restrição legal em relação à área ou à situação do bem, eis que nada impede o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóveis urbanos não regulares.

    Dentre as diversas vantagens de se optar pela via extrajudicial para a realização da usucapião, destaca-se:

    1 – CELERIDADE: A usucapião extrajudicial é um procedimento muito mais rápido, prático e menos burocrático do que quando feito através do Poder Judiciário, que como sabemos, encontra-se lento e moroso diante de tantas ações que diariamente são levadas a sua apreciação.

    2 – ECONOMIA: Em tempos de crise, todo e qualquer cidadão pretende economizar. E na usucapião extrajudicial não é diferente, pois seu custo, na maioria das vezes, é mais baixo do que se realizado pela via judicial.

    Já que o procedimento é extrajudicial e feito no Cartório, há necessidade de advogado?

    Sim! Mesmo o pedido sendo feito extrajudicialmente, e realizado a requerimento do interessado, a Lei obriga que haja a figura do advogado, que fará uma petição a ser acostada no procedimento de usucapião extrajudicial.

    Quais os documentos necessários para a propositura da usucapião extrajudicial?

    I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

    II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

    III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DANO MORAL?

    DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DANO MORAL?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    A utilização de cheques pré-datados é prática corrente e usual no comércio brasileiro (e disto ninguém duvida), sendo um importante mecanismo que o comprador tem em seu favor quando deseja realizar determinada compra, mas não tem saldo suficiente naquela data para efetuar o pagamento.

    E se a pessoa que recebeu o cheque pré-datado, e que consta expressamente a data futura para depósito (famoso “BOM PARA”) efetuar o depósito do cheque antes da data prevista, ela cometeria um ato ilegal? SIM, tendo em vista que a apresentação do cheque pré-datado em data anterior aquela entabulada entre os contratantes gera dano moral indenizável ao emitente do cheque, conforme nos ensina a consolidada Súmula nº 370 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO”, dano moral este que decorre in re ipsa, ou seja, é presumido e independente da comprovação efetiva de qualquer prejuízo, bastando, pois, a simples compensação indevida do cheque pré-datado em data anterior aquela combinada entre as partes.

    E este entendimento decorre do princípio da BOA-FÉ CONTRATUAL, notadamente em razão de que a pessoa que aceitou receber um cheque pré-datado tinha ciência inequívoca que tão somente poderia realizar o depósito na data futura constante expressamente no cheque, e jamais em data anterior, uma vez que a boa fé representa a premente necessidade das partes contratantes atuarem com probidade, decoro e a honradez necessária que toda e qualquer relação contratual reclama, significando que “(…) as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de desonestidade.

    Portanto, o depósito de cheque pré-datado em data anterior a prevista expressamente no cheque gera dano moral ao emitente.

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

    (35) 9 9181-6005

    (35) 3265-4107

    Rua bento de brito, 155, centro

    três pontas-mg 

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

     

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  • “IMÓVEL, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”!

    “IMÓVEL, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”!

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

     

    Se você pretende comprar imóvel para moradia ou investimento é importante estar atento aos documentos:

    • se estão corretos e
    • se foram registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

    No dia a dia, por falta de informação, a grande maioria dos consumidores não consegue compreender como se dá a transferência de propriedade imobiliária.

    Entendem que é um negócio simples: pagaram, possuem o recibo e com isso comprovam a propriedade.

    Mas a aquisição de imóveis com propriedade regular é muito mais do que isso!

    Neste post você vai entender como funciona a compra imobiliária e como evitar riscos de perder o imóvel ou de ter uma posse precária!

    Imóvel e Registro:

    Assim como toda pessoa que nasce tem um registro de nascimento, todo imóvel possui um registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de sua localidade.

    O proprietário é a pessoa que está com o nome registrado no Cartório de Registro de Imóveis para aquela propriedade.

    Aquele que reside no imóvel mesmo como proprietário autorizado por recibos, contratos particulares, invasão consentida e tantas outras situações que podem ocorrer, sem que seu nome conste no Registro de Imóveis, possui uma situação precária de posse, não de propriedade.

    É um posseiro, não um proprietário!

    Imóvel e os Perigos da Falta do Registro

    Se quem reside no imóvel é posseiro e não proprietário, é recomendado que regularize a propriedade, para que seu nome conste como real proprietário evitando diversos riscos.

    O principal perigo da inexistência do registro é perder o imóvel.

    Alguns por desconhecimento acreditam que a matrícula no Registro de Imóveis não tem valor. Pensam que o que vale é a escritura ou o contrato que assinaram!

    Esse descuido da falta do registro dá brechas para fraudes.

    Afinal, aquele que tem o nome registrado como proprietário poderá negociar o imóvel com outros, gerando “dor de cabeça” para todos.

    Além do mais, se o anterior proprietário possui dívidas e se houver execução judicial (cobrança), o imóvel poderá ser penhorado e aquele que o adquiriu poderá se ver em apuros!

    Ou se o proprietário anterior falecer, tornando necessário o inventário com seus custos, quem está no imóvel poderá enfrentar problemas.

    Lembre-se que é melhor prevenir do que remediar.

    Por esse motivo, é importante que o proprietário entenda bem a necessidade do registro, pois quem não registra não é dono!

    Possui, no máximo, uma posse precária!

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830
    ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
    ATUANDO TAMBÉM NA ESFERA CRIMINAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.
    ADVOGA NO ESCRITÓRIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS “SERIO&DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS”.

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  • Posso ter minha Carteira de Habilitação suspensa por estar devendo?

    Posso ter minha Carteira de Habilitação suspensa por estar devendo?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO

    Há duas semanas, nossa coluna semanal explicou que não existe prisão civil por dívida no Brasil (ressalvado os casos do devedor de prestação alimentícia), tendo em vista que é o patrimônio do devedor que responde por suas dívidas. Ou seja, após o processo judicial transitar em julgado (quando não cabe mais recurso), dá-se início a fase de execução, onde o credor tomará todas as medidas possíveis para expropriar o patrimônio do devedor no intuito de ver seu crédito satisfeito, como por exemplo, ver se o devedor possui dinheiro em agências bancárias, veículos em seu nome, bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, dentre outras medidas de constrição.

    E se o devedor não possuir nenhum patrimônio capaz de pagar sua dívida, quais outras medidas coercitivas ele poderá sofrer?? Dentre várias outras medidas, o devedor poderá SIM ter sua Carteira Nacional de Habilitação SUSPENSA enquanto ele não quitar integralmente sua dívida, desde que esta medida atípica e excepcional seja devidamente fundamentada e justificada, conforme recente entendimento exarado pela 4ª Turma do STJ em junho de 2018, quando do julgamento do RHC nº 97.876/SP.

    Neste julgado, o Relator do caso, Min. Luis Felipe Salomão, ressaltou que o juiz possui a prerrogativa de determinar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, como por exemplo, solicitar ao DETRAN que determine a imediata SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação do devedor até que ele quite sua dívida, o que, de certa forma, força e compele o devedor a cumprir com sua obrigação, notadamente em razão da importância da CNH nos dias atuais, senão veja-se o dispositivo legal em questão:

    Art. 139. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    Vale ressaltar, por oportuno, que a possibilidade de SUSPENSÃO da CNH do devedor NÃO fere o seu direito constitucional de “ir e vir”, direito este que poderá continuar a ser exercido normalmente, desde que ele não o faça como condutor de veículo automotor. De fato, entender essa questão de forma diferente, significaria dizer que todos aqueles que não detém habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção, o que não merece prosperar.

    Portanto, fique atento, pois se você estiver respondendo por uma dívida oriunda de um processo judicial já transitado em julgado, você poderá SIM ter sua Carteira de Habilitação Suspensa!

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE

    OAB/MG 169.197

    (35) 9 9181-6005

    (35) 3265-4107

    Rua bento de brito, 155, centro

    três pontas-mg 

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

     

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  • OS ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DAS FRANQUIAS

    OS ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DAS FRANQUIAS

    A área de franchising, atualmente é um das maiores e promissores no país. Desta forma a preocupação com o alicerce jurídico de um Sistema de Franquia deve estar presente desde a formatação da franquia, e ser seguidos nos relacionamentos diários entre os envolvidos.

    Assim para que exista uma relação harmoniosa e de sucesso, na qual o FRANQUEADOR, o detentor da titularidade da marca registrada no INPI, da tecnologia envolvida no negócio e do know-how, cede ao FRANQUEADO, quem efetuará o pagamento dos royalties e fará o investimento para abertura da unidade franqueada, de forma exclusiva ou semi exclusiva, o direito de uso e exploração da marca, produtos e serviços, bem como da utilização do sistema operacional desenvolvido ou atidos pelo FRANQUEADOR.

    Por seu turno, a lei 8.995/1994, que regulamentou o franchising no Brasil, na qual não vislumbra a formatação do contrato, mas entende-se que deve seguir os princípios gerais do Direito Civil, servindo estes como parâmetros para análise, elaboração e interpretação do contrato.

    Entretanto, a referida lei, determina como será o processo de franqueamento e do direito de utilização da marca. Tendo como principal exigência legal, a apresentação da COF (circular de Oferta), devendo ser entregue ao pretenso candidato com antecedência mínima de 10 dias, da assinatura do contrato ou pré-contrato, contendo uma série de informações sobre o negócio, dentre eles: os balanços financeiros, taxas, investimento inicial, layout e o suporte oferecido pela empresa franqueadora, história do empreendimento, a existência de demandas judiciais que envolvam a franquia, cópia do contrato de franquia.

    Lado outro, imperioso se faz esclarecer que, nada obstante, a ausência do cumprimento dessa condição não resulta na imediata anulação do contrato, estando incumbindo ao magistrado avaliar de forma mais apurada cada caso.

    Desta forma, a lei 8.995/94, é considerada por muitos insuficiente, por considera-la antiga, o que ensejou a criação do Projeto de Lei Complementar nº 91/2013, com o intuito de complementar a Lei de Franquia, na qual o empreendedor que possui o interesse de iniciar sua franquia, deverá ter ao menos 01 ano de existência. Fazendo, assim, com que as empresas novas e sem o devido know-how deixem de se multiplicar e façam com que diversos investidores venham a ter maior segurança no seguimento de sua preferência.

    Por isso, se torna essencial, a análise estratégica jurídica para definir a formatação do seu negócio, balizando-se em um alicerce jurídico forte, assim evitando o risco de enfraquecimento da marca no mercado, por não estar consolidando sua forma de trabalho e por seu turno trazendo diversos problemas jurídicos.

     

    Chalfun Advogados

    Dr. Guilherme Dias OAB n° 185.636

    [email protected]

     

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  • 7 principais dúvidas sobre o ASSÉDIO MORAL no AMBIENTE DE TRABALHO.

    7 principais dúvidas sobre o ASSÉDIO MORAL no AMBIENTE DE TRABALHO.

    CIDADÃO ENTENDA O SEU DIREITO.

    Ninguém gosta de ser chamado a atenção, advertido ou cobrado, principalmente no ambiente de trabalho. Porém, toda empresa conta com imposições e cobranças que são comuns, considerando a responsabilidade de cada funcionário e o poder de direção do empregador.

    Ocorre que, em determinadas situações, esse comportamento do assediador passa a ser frequente e acompanhado de condutas que humilham, causam constrangimento ou um estresse excessivo ao funcionário. É justamente aí que nasce uma prática que deve ser amplamente evitada: o chamado assédio moral.

    Embora esse tema ainda seja confuso para muitos empregados, a prática do assédio moral tem sido cada vez mais comum no ambiente de trabalho. Se você ainda não conhece quais situações podem ser consideradas como assédio moral e como se proteger dentro da empresa e através da justiça, vale a pena conferir este artigo.

    1. O que é o assédio moral?

    A maioria dos empregados acredita que o assédio moral se resume a ameaças, piadas, insultos e outros tipos de constrangimento. No entanto, práticas como instruções imprecisas para a execução do trabalho, sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas, isolamento do funcionário e até restrições quanto ao uso do banheiro, podem ser consideradas assédio moral.

    Em geral, para que o assédio moral seja reconhecido, é necessário que a conduta seja repetitiva, funcionando como uma espécie de perseguição. Dessa forma, a situação deve ser praticada mais de uma vez pelo assediador. No entanto, sempre é necessário avaliar cada caso concreto.

    Um chefe que dá um prêmio público a um empregado de “pior funcionário do mês”, ou até mesmo outro funcionário de mesma hierarquia que coloca apelido no outro colega de trabalho, por exemplo, são situações que podem caracterizar o assédio moral.

    Sempre que existir o objetivo de inferiorizar, isolar, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico no empregado, existe grande possibilidade de se caracterizar assédio moral, ainda que a conduta não seja tão frequente.

    Ocorre que, na prática, a “criatividade” dos assediadores supera essas descrições e exemplos. Por isso, é importante o empregado sempre consultar um advogado, que poderá lhe esclarecer se a situação vivenciada pode configurar ou não assédio moral.

    1. O que não é considerado assédio moral?

    Toda empresa possui determinadas imposições, cobranças e avaliações de seus empregados. Essas condutas são bastante comuns e não se configuram como assédio moral. Antes de denunciar ou mesmo entrar com uma ação judicial, o empregado deve ter clareza sobre aquilo que é e o que não é considerado assédio moral.

    Quando a empresa transfere um funcionário de posto em decorrência de uma prioridade institucional, por exemplo, não é considerado assédio moral. Da mesma forma, uma exigência com relação à execução do trabalho, ou ainda, chamar a atenção por um comportamento inadequado do funcionário, não são considerados como assédio moral.

    Além da prática ser reiterada, é necessário que exista a humilhação, o constrangimento ou mesmo a inferiorização do funcionário para que seja reconhecido o assédio moral. Situações como não passar tarefas, dar instruções erradas com o objetivo de prejudicar, expor o funcionário publicamente, fazer brincadeiras ou críticas em público, forçar a demissão do funcionário, proibir colegas de trabalho de conversarem com ele e até impor horários injustificados, são exemplos de situações que configuram o assédio moral e merecem providências da empresa.

    1. O assédio moral ocorre apenas entre o superior e o seu subordinado?

    Outra ideia equivocada que muitos empregados possuem sobre o assédio moral é que ele só ocorre entre superiores e subordinados. No entanto, esse tipo de assédio também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.

    A questão do assédio não está ligada à hierarquia, mas sim à dignidade do trabalhador. Assim, qualquer conduta reiterada que fira a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.

    1. Estou sofrendo assédio moral no trabalho. O que devo fazer?

    Sofrer assédio moral dentro da empresa é uma situação bastante delicada. Porém, é necessário que o empregado saiba reconhecer as situações que configuram o assédio, bem como, a melhor forma de se proteger.

    Primeiramente é importante que a vítima resista às ofensas, buscando não reagir. Também é importante que o empregado anote as datas, horários, o nome do agressor, nomes de outras pessoas que presenciaram o ocorrido, bem como, o conteúdo da conversa. Procurar a ajuda de colegas que testemunharam o fato, ou mesmo sofreram os mesmos constrangimentos, também é uma boa estratégia.

    Para não deixar que a situação fique ainda pior, evite ao máximo conversas particulares com o agressor. Procure manter a comunicação via e-mail, ou na presença de outras pessoas.

    Outra providência a ser tomada é buscar o RH ou a ouvidoria da empresa e relatar o ocorrido. Caso a empresa não tome providência, é possível que o empregado relate o assédio sofrido ao sindicato, ou mesmo ao Ministério Público.

    É importante que a vítima tente coletar o máximo de provas possíveis para comprovar o assédio. Isso pode ser feito através de e-mails, testemunhas ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo.

    A ação judicial é uma medida a ser tomada, porém, neste caso, o ideal é procurar um advogado, de preferência antes de se desligar da empresa.

    1. A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

    Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado. Trata-se de responsabilidade subjetiva. É dever da empresa promover um ambiente saudável para os seus funcionários, bem como, realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.

    1. Como comprovar que estou sofrendo assédio moral?

    Ao identificar que pode estar sofrendo assédio moral, é importante que a vítima tente coletar o máximo de provas possíveis.

    Por se tratar de uma conduta reiterada, é ideal que a vítima nunca esteja sozinha com o assediador. Outros funcionários que tenham presenciado o ocorrido podem servir de testemunha para a comprovação do assédio na justiça.

    E-mails ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo, são outras formas para se comprovar o assédio moral.

    1. Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?

    Caso o assédio moral seja comprovado em uma ação judicial, o trabalhador terá direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos. Segundo a legislação, será responsável pelo pagamento da indenização aquele que direta ou indiretamente causou o dano. Ou seja, tanto o agressor quanto a empresa podem ser responsabilizados.

    O valor da indenização, contudo, é um tema bastante complexo, já que não existe uma simples régua para medir a ofensa e o sofrimento causado à vítima do assédio moral. O Juiz, ao determinar o valor, deve ter em mente a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição na empresa, não podendo arbitrar um valor irrisório que não coíba que outros funcionários sofram o assédio.

    Importante também que o valor da reparação do dano não promova o enriquecimento ilícito, ou seja, que a indenização não seja muito superior, fugindo da razoabilidade.

    O assédio moral, sem dúvida, é um tema ainda nebuloso dentro e fora das empresas. Porém, o empregado que sofre esse tipo de conduta abusiva não deve deixar de buscar ajuda tanto dentro quanto fora da empresa, evitando que o problema se agrave e prejudique a sua saúde física e psicológica.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

    Cel.: (35) 9 9818-1481

    Escritório: (35) 3265-4107

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    Sério & Diniz Advogados Associados

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  • DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

    DIREITO AO ESQUECIMENTO – Chalfun Advogados

                Prevê o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conjugado com artigo 21 do Código Civil, é assegurado ao cidadão a inviolabilidade de sua vida privada. Somadas, essas disposições legais caracterizam o que comumente nomeia-se “direito ao esquecimento”. Esse direito consiste em não permitir que um fato que ocorreu no passado, sendo ele público ou não, gere um estigma eterno, causando sofrimentos, transtornos e até injustiças a uma pessoa.

    Tal instituto não é recente na doutrina do Direito, tanto é que vem sendo utilizado em decisões judiciais da esfera cível, mas recentemente o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a teoria do “direito ao esquecimento” não deveria ser aplicada apenas em âmbito cível, mas por sua essência, ser aplicada também à esfera criminal, como decorrência do princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, III, Constituição Federal).

    A justificativa para esse embasamento visa “reduzir” a pena imposta a um réu condenado, que já cumpriu sua pena legal e precisa se reajustar à sociedade, evitando que se tornem perpétuos os fatos que o levaram à prisão, valorando a negativação de seus antecedentes, bem como estancar o estigma de criminoso que causa inúmeros prejuízos a ex-presidiários.

    O Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi aprovado em 2013 e defende que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade inclui o direito ao esquecimento. Apesar de não se tratar de norma cogente, está fundamentada na interpretação do Código Civil, que em linhas gerais, dispõe que ninguém é obrigado a conviver eternamente com o passado.

    É importante salientar que apesar da tese ser acolhida pelo STJ, alguns doutrinadores criticam a existência desse direito, alegando constituir conflito entre o direito de esquecer e a liberdade de expressão e informação, além de significar perda da história fazendo desaparecer registros de crimes bárbaros que foram cometidos e que são de absoluto interesse público.

    Àqueles favoráveis à aplicação da teoria, o direito à informação confrontado com o direito ao esquecimento deve levar em conta o interesse público atual. Ou seja, a divulgação da informação só deve persistir se a repercussão do tema se estender entre a sociedade.  De modo que não há que se falar em direito ao esquecimento se for notória a publicidade da notícia. Por outro lado, se não houver interesse público atual, e o fato já não tenha repercussão social, a pessoa pode exercer o direito de “ser esquecida”, devendo ser impedidas as notícias sobre um fato que já ficou no passado.

    A jurisprudência recente do STJ no Recurso Especial nº 1.707.948 – RJ (2017⁄0282003-2) foi no seguinte sentido:

    “não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”.

    O tema em tela não possui regras ou tese sedimentadas, ele é fundamentado tão somente em debates principiológicos que devem analisar minuciosamente o caso concreto. Concluindo, se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, esta merece ser deixada de lado, como desejar. Pode-se dizer que, apesar das discussões favoráveis ou contrárias, o direito ao esquecimento abarca questões cíveis, criminais e também outros aspectos extraprocessuais da vida de pessoas que simplesmente almejam ser esquecidas.

    Chalfun Advogados
    Dra. Júlia Alcântara  OAB n° 167.846,
     
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  • Não paguei uma dívida, POSSO SER PRESO? 

    Não paguei uma dívida, POSSO SER PRESO? 

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Quando se fala em prisão, que é a forma mais gravosa de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, o que nos vem logo a cabeça é que a pessoa que foi presa ou que será levada a prisão cometeu um crime, sendo praticamente impossível não associar a prisão ao cometimento de uma conduta tipificada como crime.

    Mas e a prisão civil por dívida, ou seja, aquela decorrente do não pagamento de determinada obrigação, é possível no Brasil? Antes de chegarmos a uma resposta, devemos lembrar que a grande maioria dos brasileiros possui algum tipo de dívida, seja ela em razão de descontrole do orçamento mensal, do surgimento de fatos inesperados (perda de emprego, diminuição da renda, etc.), do consumismo exagerado ou até mesmo da utilização impensada e irracional do chamado “crédito fácil”, que ao final se transmuda em um bola de neve, fazendo com que o brasileiro se afunde cada vez mais em dívidas.

    E nestes casos de não pagamento de uma determinada dívida, poderá o cidadão inadimplente ser preso? É resposta é NEGATIVA (salvo uma única exceção que veremos adiante), pois o STF decidiu que é ilegal e descabida a prisão civil do depositário infiel, em atenção ao disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) à qual o Brasil é signatário, Pacto este que, inclusive, possui status de Emenda Constitucional, e veda expressamente a prisão do depositário infiel, posicionamento este que posteriormente foi ratificado através da Súmula Vinculante n. 25 do STF.

    Entretanto, a impossibilidade de prisão do devedor possui uma notável EXCEÇÃO, que diz respeito ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Ou seja, o devedor de pensão alimentícia, nos casos do não cumprimento de sua obrigação, poderá, excepcionalmente, ser PRESO em regime fechado pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses.

    Portanto, em que pese o não pagamento de uma dívida não poder levar o devedor a prisão (salvo nos casos do não pagamento de pensão alimentícia), vale ressaltar que o devedor poderá sofrer várias outras medidas gravosas em razão do seu inadimplemento, tais como a inclusão de seus dados em órgãos restritivos de crédito (SPC-SERASA), penhora de seus bens para garantir o pagamento de sua obrigação, dentre várias outras modalidades de constrição do patrimônio.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • ASSÉDIO NO ÔNIBUS! QUEM RESPONDE POR ISSO?

    ASSÉDIO NO ÔNIBUS! QUEM RESPONDE POR ISSO?

    Cidadão, entenda o seu direito!

    Assédio sexual contra mulheres em transporte público, infelizmente, não é novidade no Brasil, ao contrário, é fato recorrente no cotidiano feminino, seja nas grandes ou nas pequenas cidades.

    Recentemente, noticiou-se uma onda de assédios nos ônibus e metrôs deste país, em que o assediador ejaculou em suas vítimas. Dias atrás, inclusive, este fato se repetiu, dentro de um avião, num voo de Belém a Brasília. Isso mesmo: em plena luz do dia, no transporte público e no avião.

    As nuances jurídicas e sociais deste fato são diversas. Houve questionamentos acerca das penalidades na esfera criminal, de eventuais distúrbios e doenças mentais dos assediadores, bem como quanto ao aumento dessas violências praticadas contra as mulheres e as suas origens, motivações, incentivadores, etc.

    Há que considerar, ainda, a questão da indenização à vítima pelo dano sofrido devido ao assédio sexual.

    Levando isso em conta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inédita em que entendeu que pode sim ser proposta ação contra o a empresa que administra o sistema de transporte público quando houver assédio sexual dentro do veículo, praticado por um usuário contra outro.

    Segundo entendeu o ministro relator dessa decisão, é possível que a vítima proponha ação contra a empresa com o objetivo de discutir no processo se houve omissão da concessionária, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô.

    No caso específico, uma mulher, no ano de 2015, quando ainda era adolescente (menor de idade), foi assediada sexualmente nos vagões da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo. O Juiz e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiram a ação proposta contra a companhia.

    O STJ, porém, discordou e admitiu a propositura da ação contra a CPTM.

    Ou seja, a decisão do STJ ainda não condenou a empresa a pagar a indenização, mas sim decidiu foi que a vítima pode propor ação não só contra o assediador, mas também contra a empresa.

    No decorrer do processo, caberá à vítima, portanto, demonstrar a existência de responsabilidade civil da empresa, isto é, deverá provar que houve o dano (no caso, o assédio decorrente dos atos libidinosos praticados contra ela é entendido, por si só, como “dano moral presumido”) e que tem conexão entre o referido dano e omissão da empresa quanto à ausência de devida vigilância e de prevenção do assédio.

    Há realmente muito a ser debatido e cobrado, tanto do Poder Público, quanto do Judiciário e da própria sociedade. Como já tratado aqui, o caminho a longo prazo se inicia pela conscientização, para que situações como essa sejam cada dia menos frequentes, até que um dia se extingam completamente. Diversos estados já se mobilizaram neste sentido, como é o caso de Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, entre outros.

    A população feminina não aguenta mais se sentir amedrontada em toda as circunstâncias em que se locomove desacompanhada (porque sabemos que, se a mulher estiver acompanhada de um homem, o risco que corre é muito menor), até mesmo no seu caminho para o trabalho, para a igreja, às visitas aos familiares, etc.

    A decisão do Superior Tribunal de Justiça é um passo tímido no caminho da conscientização, uma vez que, permitindo que se proponha ações contra as concessionárias, faz-se com que as empresas busquem adotar medidas de prevenção dos danos. Além do mais, demonstra para a sociedade que este assunto não é banal e que merece a atenção de todos.

    As vítimas, por sua vez, têm que perseverar na luta pela reparação dos danos decorrentes das violações de seus direitos fundamentais, porque, de modo lento e gradual, acredita-se que o Judiciário e as demais esferas de poder vão dar a necessária atenção a essa realidade.

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.

    ATUANDO TAMBÉM NA ESFERA CRIMINAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.

    ADVOGA NO ESCRITÓRIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS “SERIO&DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS”.

    Cel.: (35) 9 9818-1481 / Tel.: (35) 32654107

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    Endereço: Rua Bento de Brito, 155  Centro

    Três Pontas/MG CEP: 37190-000

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  • Minha tatuagem pode impedir que eu venha tomar posse em algum cargo público?

    Minha tatuagem pode impedir que eu venha tomar posse em algum cargo público?

    CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

     

    Nos dias atuais, é cada dia mais comum nos depararmos com alguém que possua uma ou até mesmo várias tatuagens em seu corpo (e que amam estes desenhos), pois é fato incontroverso que na atualidade o uso da tatuagem representa uma autêntica e genuína forma de manifestação de liberdade dos indivíduos.

    E muitas vezes, estes cidadãos que ostentam em seus corpos as mais variadas formas de sentimentos, estudam durante toda uma vida no intuito de passarem no concurso público dos seus sonhos, almejando um dia, tomarem posse em um determinado cargo ou emprego público.

    E assim sendo, vale indagar, a tatuagem poderá impedir e se tornar um obstáculo para que o cidadão aprovado em um concurso público possa ser empossado na carreira pública? A resposta é NÃO, tendo em vista que leis e editais proibindo candidatos com tatuagens em concurso público são ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais quando o conteúdo da tatuagem viole valores institucionais (como por exemplo, um policial que tenha tatuagem fazendo apologia ao crime).

    O Ministro do STF e Relator do Recurso Extraordinário 89.8450, Luís Fux, destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida com transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes, eis que o desejo do cidadão de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo para que este mesmo cidadão venha a exercer um cargo ou emprego público, haja vista que um policial ou um médico, por exemplo, não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem!

     

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
    (35) 3265-4107

    Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Vice Presidente da Comissão Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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  • Veículo – vício redibitório e sua aplicabilidade no Código de Defesa do Consumidor

    Veículo – vício redibitório e sua aplicabilidade no Código de Defesa do Consumidor

    CIDADÃO: ENTENDA O SEU DIREITO!

    Do vício redibitório

    Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma ou coisa inadequada a certos fins ou funções a que se propõe.

    O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, ou que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).

    De acordo com o magistério de Washington de Barros Monteiro:

    “Vícios redibitórios são os defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos.

    Tais defeitos chamam-se vícios redibitórios porque, quando conhecidos, quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam sem efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono.”(Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil Ed. Saraiva, 1995, vol. 5, p. 53).

    Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.

    Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:

    1. a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou melhor, gravada com encargos, pois o Código Civil, no art. 441, parágrafo único, assim o exige;
    2. b) vício ou defeito prejudicial à sua utilização da coisa, ou determinante da diminuição do valor;
    3. c) que estes vícios sejam ocultos;
    4. d) que os defeitos sejam graves;
    5. e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

    Por defeituoso tem-se todo produto que não possui a qualidade necessária para desempenhar a função que dele legitimamente se espera, ou seja, não atende à finalidade para a qual se propõe, ou seja, não tem a qualidade necessária para ser funcional.

    Caso o produto seja produzido em série e aqueles fabricados sob as mesmas condições na mesma série apresentem o mesmo vício, presume-se que o fornecedor não conseguiu colocar o produto em condição de pleno uso e de forma apropriada para o consumidor.

    Assim, o consumidor poderá se valer das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ou seja:

    pedir outro produto;

    a restituição da quantia paga ou;

    solicitar o abatimento proporcional, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

    Consoante tal regra, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de produto não duráveis, caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de produto duráveis, o prazo se estende por 90 dias.

    Da responsabilidade pela reparação do dano ao consumidor

    A responsabilidade civil consiste no dever de reparação de dano sofrido por determinada pessoa. A definição da palavra “responsabilidade” tem origem no latim, do verbo respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade.

    A responsabilidade, portanto, do fabricante, produtor, construtor e do importador, ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, será desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal).

    Já, quanto ao comerciante, que é aquele que promove, de forma habitual e profissional, a atividade de compra de mercadorias para revenda, dispõe o CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu art. 13, em relação à responsabilidade:

    “Art. 13– O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único– Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

    Citemos por exemplo o consumidor que adquire um veículo de uma concessionária.

    A nota fiscal será expedida por esta, mas quem o pôs a venda foi o fabricante. Assim, ambas participaram da cadeia de consumo, havendo solidariedade entre elas.

    O que se buscará então no caso mencionado, é a responsabilidade de ambos os fornecedores, ou seja, do fabricante e do comerciante, tendo em vista que ambos fornecem bens de produção ao mercado, com habitualidade, devendo, portanto, terem consciência de que, por serem os titulares do conhecimento técnico acerca do que lançam no mercado de consumo, assumem posição de superioridade técnica em relação aos consumidores que desfrutam de seu produto.

    Em suma, são responsáveis solidários todos que participaram, de maneira efetiva, da produção, circulação e distribuição dos produtos, cabendo ao consumidor a escolha daquele contra quem dirigirá à sua pretensão, assegurado ao demandado, contudo, o direito de regresso.

    Portanto, tendo o consumidor adquirido o veículo com vício na concessionária, são legitimados a responder pelos vícios tanto o comerciante (concessionária), quanto à fábrica (montadora). A responsabilidade é solidária, cabendo assim ao consumidor optar por formular a presente demanda judicial em face de qualquer um desses fornecedores, ou mesmo de todos conjuntamente.

    Dos prazos legais

    O consumidor que adquire bens de consumo duráveis ou não duráveis tem garantias estabelecidas por lei que independem da garantia oferecida pelo fornecedor.

    Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos, como por exemplo, os automóveis, eletrodomésticos, etc. Enquanto que, os bens não duráveis são aqueles feitos para serem consumidos imediatamente, como, alimentos, embalagens, etc.

    A garantia para bens duráveis é de 90 dias e dos bens não duráveis de 30 dias, ambos contados da data do recebimento da mercadoria.

    Há no mercado de automóveis, atualmente, a afirmação facilmente constatável, por meio dos inúmeros comerciais com os quais somos bombardeados diariamente, de fabricantes que ofertam aos seus consumidores, até cinco anos de garantia em seus veículos, com quilometragem ilimitada. Aqui, nesse caso, pode-se afirmar que se trata de uma vida útil razoável para um bem classificado como durável.

    Certamente, não se poderia, sob o critério da vida útil do bem, como já afirmou o STJ, afirmar-se que menos de cinco anos ou 100.000 Km seria um prazo razoável de vida útil para um veículo, do qual se espera bem mais, para ser usufruído como um bem de consumo de maior durabilidade.

    Assim, é razoável esperar do consumidor, em conformidade com a legislação consumerista, devolver o veículo ao fabricante e ter a quantia do que pagou restituída, monetariamente atualizada, tudo de conformidade com o inciso II, § 1º do art. 18 do CDC.

    Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

    Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.

    Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável, com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.

    Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

    Do Dano Moral

    Caracteriza-se dano moral, quando sobrevindo em relação ao ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas da vítima, nos seus sentimentos de tranquilidade.

    Nesse caso as perdas e danos sempre serão possíveis. A posição do STJ em relação à reparação é essa:

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).

    Algumas montadoras recentemente chegam a ofertar no mercado garantia de cinco anos com limites ilimitados de quilometragem, então, no caso do vício oculto, irrelevante que o prazo de garantia tenha se expirado.

    A melhor doutrina define:

    “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Dir. Civil Brasileiro, 2009, p.359).

    O instituto do dano moral está presente hoje também no CDC como direito básico do consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II – (omissis)

    VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

     

    GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR – OAB/MG 104.830

    Advogado na Sério e Diniz Advogados Associados desde 2006, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

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    Roger Campos

    Jornalista

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  • O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA FEITA PELA INTERNET OU POR TELEFONE?

    O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA FEITA PELA INTERNET OU POR TELEFONE?

     CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

    Com o avanço da tecnologia, é cada dia mais comum à realização de compras feitas fora do estabelecimento comercial, notadamente aquelas feitas pela internet ou por meio telefônico, haja vista que esta moderna e usual opção de contratação traz inúmeras comodidades ao consumidor, que não precisa mais se deslocar fisicamente até um determinado estabelecimento comercial para comprar aquilo que ele deseja com o melhor preço.

    Entretanto, considerando a facilidade de realizar suas compras fora do estabelecimento comercial, é fato que os consumidores, por algumas vezes, acabam comprando por impulso. E se o consumidor, após realizar uma compra fora do estabelecimento comercial se arrepender, ele poderá DESISTIR da contratação sem qualquer tipo de prejuízo?

    Sim, a resposta é positiva, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante o DIREITO DE ARREPENDIMENTO ao consumidor, que poderá, no prazo de 07 (sete) dias após a contratação ou após o recebimento do produto ou serviço, DESISTIR da contratação sem que lhe seja imputado qualquer prejuízo, a teor do disposto no art. 49 do CDC, senão vejamos:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Tendo o consumidor optado por exercer seu DIREITO DE ARREPENDIMENTO no prazo de 07 (sete) dias, vale reforçar que ele não poderá sofrer qualquer tipo de prejuízo financeiro (como por exemplo, ser cobrado por eventuais “multas” ou “taxas” em razão da desistência do contrato) e ainda possui o direito de ser reembolsado imediatamente acaso já houver feito o pagamento parcial ou integral.

    Por fim, torna-se oportuno registrar que este direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável tão somente em relação às compras realizadas fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, etc.). Ou seja, acaso a compra seja feita diretamente no estabelecimento, este direito de arrependimento não terá aplicabilidade.

    MARCELL VOLTANI DUARTE
    OAB/MG 169.197
    (35) 9 9181-6005
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